terça-feira, 17 de maio de 2011

terceirização atividade bancaria

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-101240-98.2006.5.03.0006
 Brasília, 04 de maio de 2011.

"Inicialmente, está a própria Resolução n.º 3110/2003, do Banco Central do Brasil.
Com efeito, analisando-se as disposições contidas na Resolução n.º 3110/2003, do Banco Central do Brasil, em que se funda a reclamada para respaldar a existência de terceirização lícita, verifica-se a exigência contida no § 2.º do seu artigo 1.º, quanto à necessidade de prévia autorização do Banco Central, ou comunicação àquela autarquia, da contratação pelo banco reclamado da empresa prestadora de serviços. Neste sentido, não existe comprovação nos autos, ônus que incumbia aos reclamados, nos termos do artigo 333, II, do CPC.
    Observa-se, em seguida, no inciso VII do artigo 4.º da mencionada Resolução, 'a obrigatoriedade de divulgação pela empresa contratada, em painel afixado em local bem visível ao público, de informação que explicite, de forma inequívoca, a sua simples condição de prestadora de serviços à instituição contratante'.
    Ora, se a Resolução exige que a empresa contratada como 'correspondente' se identifique como tal, não resta dúvida de que não se autoriza ali a contratação de empregados para o trabalho no posto de service localizado em espaço físico dentro do estabelecimento da recorrente. Mormente, se em conjunto com os demais empregados desta, identificados como bancários e destinatários dos benefícios da categoria."

Um comentário:

  1. Estou pesquisando tanta coisa de terceirização na atividade bacária, algumas coisas do site ajudou bastante ^^

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