terça-feira, 27 de março de 2012

Impulso processual


Art. 2º CPC
Princípio do impulso processual - o processo não está, quanto ao seu desenvolvimento, à mercê das partes.
Ainda que lhes caiba a proposição da ação e a defesa, a partir daí domina o interesse público, do Estado, em promover rápida solução do litígio. Di-lo o art. 262: O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Ou ainda o art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: II - velar pela rápida solução do litígio;

quarta-feira, 21 de março de 2012

contrato administrativo - inadimplemento

sugestão de leitura:

O inadimplemento culposo nos contratos administrativos

http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/6803.pdf

Dano moral

Sugestão de leitura

A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE DANO MORAL
André Gustavo C. de Andrade
http://portaltj.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=74bfc8dc-8125-476a-88ab-93ab3cebd298&groupId=10136

execução provisória trabalhista

Sugestão de leitura:
artigo - Perfil da execução provisória trabalhista
autor - MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
disponível em ww1.anamatra.org.br/sites/1200/1223/00001227.doc

equipamento de protecao individual - EPI


RECURSO ESPECIAL Nº 171.927 - SC (1998/0029750-2)

RELATOR
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE
:
UNIÃO
RECORRIDO
:
MECRIL METALÚRGICA CRICIUMA LTDA
ADVOGADO
:
GUNDO STEINER E OUTROS
 

 

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA IMPOSTA AO EMPREGADOR POR ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. FORNECIMENTO E USO OBRIGATÓRIOS. CONTROLE DO USO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ART. 19, § 1º, DA LEI  8.213/91. ARTS. 157, 158, 200 E 632, TODOS DA CLT. NORMA REGULAMENTAR NR 6 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PODER DISCIPLINAR E PODER CONTROLADOR DO EMPREGADOR. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INUTILIDADE DA PROVA PRETENDIDA.
1.        Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar recurso envolvendo penalidade administrativa imposta aos empregadores por Órgão de fiscalização das relações de trabalho, quando houver sentença de mérito proferida antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Precedentes do STF e do STJ.
2.        É cabível a aplicação de sanção administrativa ao empregador que, embora coloque EPI à disposição do empregado, deixa de fiscalizar e fazer cumprir as normas de segurança, aí incluído o controle do uso efetivo do equipamento.
3.        No campo da segurança do trabalho, por força da sistemática do Estado Social, ao empregador impõe-se a obrigação primária de zelar, de forma ativa e insistente, pela saúde e segurança do trabalhador.
4. A obrigação primária de zelo pela saúde e segurança do trabalhador compõe-se de um conjunto de obrigações secundárias ou derivadas, organizadas em modelo pentagonal, dotadas de conexidade recíproca e qualificadas como de ordem pública e interesse social: obrigação de dar (= fornecimento do EPI, troca incontinenti na hipótese de avaria, e manutenção periódica), obrigação de orientar (= dever de educar, treinar e editar as necessárias normas internas, bem como de alertar sobre as conseqüências sancionatórias da omissão de uso), obrigação de fiscalizar (= dever de verificar, sistemática e permanentemente, o uso correto do equipamento), obrigação de punir (= dever de impor sanção apropriada ao empregado que se recuse a usar ou use inadequadamente o EPI), e obrigação de comunicar (= dever de levar ao conhecimento dos órgãos competentes irregularidades no próprio EPI e no seu uso).
5.        Eventual culpa concorrente do trabalhador não exclui, nem mitiga, a reprovabilidade social da conduta do empregador-infrator. Inocorrência, ademais, de responsabilidade administrativa objetiva, pois na hipótese dos autos está plenamente demonstrada a culpa in vigilando da empresa.
6. No que se refere às exigências de EPI, o empregador, para dizer-se em plena sintonia com o espírito e conteúdo do ordenamento jurídico de tutela do trabalhador exposto a riscos, precisa cumprir, de maneira cumulativa e simultânea, as obrigações de dar, orientar, fiscalizar, punir e comunicar.
7.        Não contraria o princípio constitucional da ampla defesa ato da autoridade administrativa que indefere requerimento para produção de prova testemunhal em que se pretendia comprovar o fornecimento de EPI e a edição de norma interna obrigando o seu uso pelos empregados. Prova incapaz de derrubar a autuação, alicerçada em imputação diversa daquela a que se relaciona a pretensão probatória.
8. Reconhecimento da legalidade da autuação lavrada pela DRT - Delegacia Regional do Trabalho.
9. Recurso Especial conhecido e provido.

terça-feira, 20 de março de 2012

Indenização pela fruição do bem em rescisão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 70046456919
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE PORTO ALEGRE
Rel. Des. ELAINE HARZHEIM MACEDO

AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO DA VENDEDORA À INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL E DESPESAS CORRELATAS. ALUGUERES FIXADOS. BENFEITORIA NECESSÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADA QUE DEVE SER INDENIZADA AOS PROMITENTES COMPRADORES. REINTEGRAÇÃO NA POSSE QUE SE TRATA DE COROLÁRIO DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES QUE É ADMITIDA. SITUAÇÃO PONTUAL EM QUE SE TEM COMO QUITADAS, DE PARTE A PARTE, AS QUANTIAS DEVIDAS. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DOS DEMANDADOS DESPROVIDO.
(...)
Importante se dizer que o pagamento de alugueres pelo uso do imóvel, conforme já mencionado quando do julgamento da Apelação Cível nº 70002974392, desta mesma relatoria, decorre de causa distinta do descumprimento do contrato, porquanto se trata de aproveitamento de bem que integra o patrimônio da parte autora, mas que dele e de sua fruição esteve desprovida enquanto na posse dos réus.  Admitir o contrário, utilização do imóvel e devolução das parcelas pagas, mesmo com o pagamento da cláusula penal – sequer discutida no presente momento -, implicaria flagrante enriquecimento sem causa em favor dos promitentes compradores. Arcam, pois, com as consequências patrimoniais pela utilização do imóvel e por ter dado causa à resolução do contrato, deixando de pagar as prestações as quais se obrigaram. No primeiro caso, pagando aluguel, no segundo, a multa, que é legal.  Não há, pois, dupla penalidade.
Apontam nessa direção, ainda, as decisões abaixo ementadas:

“PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NAO SE AFIGURA RELACAO DE CONSUMO. CLAUSULA PENAL DE PERDA TOTAL DAS PRESTACOES PAGAS INADEQUADA. POSSIBILIDADE DE RESOLUCAO DO CONTRATO, COM DEVOLUCAO DAS QUANTIAS PAGAS,ABATIDO PERCENTUAL REFERENTE AS PERDAS E DANOS. ALTERACAO DA CLAUSULA PENAL VIAVEL ANTE A REDUCAO PREVISTA NO ART.924 DO CCB. A INDENIZACAO PELO USO DO IMOVEL REPRESENTADA POR ALUGUEIS TEM CAUSA DIVERSA, NAO DECORRE DO INADIMPLEMENTO, MAS DO APROVEITAMENTO E FRUICAO DO BEM, RAZAO PELA QUAL A APLICACAO CONCOMITANTE NAO IMPLICA EM DUPLA PENALIDADE. BENFEITORIAS UTEIS E VOLUPTUARIAS NAO INDENIZAVEIS ANTE A PREVISAO CONTRATUAL. APELACAO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70002521805, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA, JULGADO EM 18/12/01);

“COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISAO. INADIMPLENCIA. CULPA. E LEONINA E ABUSIVA A CLAUSULA PENAL QUE ESTIPULA A PERDA TOTAL DAS PRESTACOES PAGAS PELO PROMITENT COMPRADOR DE IMOVEL, MESMO QUE A RESCISAO SE OPERE POR INADIMPLENCIA DESTE. A JURISPRUDENCIA TEM LIMITADO O PERCENTUAL A 10% SOBRE O VALOR DAS PRESTACOES PAGAS, EXCEPCIONALMENTE EM 20% QUANDO O MESMO SE MOSTRA INIQUO E DE POUCA REPRESENTATIVIDADE. RESCINDIDO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL, DEVE O OCUPANTE INDENIZAR O PROPRIETARIO, QUE O REOUVE, PELO TEMPO DA OCUPACAO, A SEMELHANCA DE ALUGUEIS. APELACAO PROVIDA EM PARTE. POR MAIORIA.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70001023860, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ILTON CARLOS DELLANDREA, JULGADO EM 31/08/00);

“CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUCAO. SUSPENSAO DOS PAGAMENTOS. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. FALTA DE PROVA. INDENIZACAO. DEVOLUCAO DAS PRESTACOES PAGAS. 1. E DE SER DECRETADA A RESOLUCAO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR QUE DEIXA DE PAGAR AS PRESTACOES DO PRECO. HIPOTESE EM QUE O ALEGADO INADIMPLEMENTO ANTECIPADO DA OBRIGACAO DE CONTRAHERE PELOS PROMITENTES VENDEDORES NAO RESTOU COMPROVADO. 2. TENDO HAVIDO TRANSMISSAO DA POSSE AO PROMITENTE COMPRADOR, IMPOE-SE A INDENIZACAO CORRESPONDENTE A PRIVACAO DA POSSE PELOS PROMITENTES VENDEDORES CORRESPONDENTE AOS ALUGUEIS QUE PODERIAM AUFERIR. 3.NAO SE CONSTITUINDO EM PARTE MINIMA DO PEDIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZACAO RELATIVO A PERDA DAS PRESTACOES PAGAS, IMPOE-SE A DISTRIBUICAO DOS ONUS DA SUCUMBENCIA.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 197067184, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE ALÇADA DO RS, RELATOR: DES. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, JULGADO EM 10/06/97).

quarta-feira, 14 de março de 2012

Reforço da penhora 'ex officio' - impossibilidade


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1.     O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC.
(Precedentes: REsp 958.383/PR, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 17/12/2008; REsp 413.274/SC, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.06.2006, DJ 03.08.2006; REsp 394.523/SC, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 25.05.2006; REsp 475.693/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.02.2003, DJ 24.03.2003; REsp nº 396.292/SC, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de 03.06.2002; REsp nº 53.652/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 06.02.1995; REsp nº 53.844/SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, DJ de 12.12.1994)
2. O artigo 15, da Lei nº 6.830/80, dispõe que:
Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. (grifo nosso)
3.  A seu turno, o art. 685 do CPC prevê, verbis:
"Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;
Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.
4. Destarte, consoante a dicção dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC, não é facultada ao Juízo a determinação de substituição ou reforço da penhora, ao fundamento de insuficiência do bem constrito.
5. É que o princípio do dispositivo, que vigora no Processo Civil, pressupõe que as atividades que o juiz pode engendrar ex officio não inibem a iniciativa da parte de requere-las, não sendo verdadeira a recíproca. Em conseqüência, por influxo desse princípio, nas atividades que exigem a iniciativa da parte, o juiz não pode agir sem provocação.
6. In casu, verifica-se que o Juízo singular não determinou o reforço da penhora ex officio, mas motivado por requerimento expresso da Fazenda Estadual nas alegações preliminares da impugnação aos embargos à execução (fls. e-STJ 309), litteris:
"Antes de refutar os argumentos que embasam os embargos à execução opostos, cumpre ressaltar que o Juízo não está garantido, ante a patente insuficiência da penhora. Isto porque o valor do bem penhorado (R$ 15.000,00) é nitidamente inferior ao valor do débito (R$ 77.033,42), conforme se depreende dos anexos extratos.
Por outro lado, a ausência de depositário nomeado também configura irregularidade que obsta o recebimento dos embargos à execução, vez que a constrição é imperativa a autorizar a oposição daqueles. E, se o auto de penhora não está regular, não se pode considerar o Juízo garantido.
Assim, os Embargos à execução não deveriam ter sido recebidos, com fundamento no artigo 16, § 1º da Lei 6.830/80. Entretanto, considerando a atual fase processual, requer a ampliação da penhora,
até o limite do débito atualizado, bem como a nomeação de depositário, sob pena de rejeição dos Embargos à Execução com base
no dispositivo legal indicado."
7. Outrossim, em face do auto de penhora e avaliação (fls. e-STJ 226), bem como da ocorrência de intimação do executado acerca da penhora efetivada, ressoa inequívoco o preenchimento dos requisitos do art. 685 do CPC, a legitimar a decisão de ampliação da penhora. O voto condutor do aresto recorrido consignou que:
"A execução teve seu trâmite normal até a fase de embargos, onde a MMª Juíza a quo verificou que a penhora não havia se aperfeiçoado diante da ausência de nomeação de depositário, bem como a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado, determinando a regularização da penhora efetivada e a intimação dos
executados para reforço da penhora, sob pena de rejeição dos embargos.
Como o executado foi intimado da penhora e recusou o encargo de fiel
depositário, uma vez ter alienado o imóvel há mais de 5 (cinco) anos, circunstância que impossibilitou qualquer reforço da penhora -, outra alternativa não restou senão a co-responsabilização dos sócios."
8. O art. 667 do CPC é inaplicável ao caso sub judice, o qual não versa sobre segunda penhora, mas mera e simplesmente sobre reforço da primeira penhora, obviamente insuficiente, ante a divergência entre o valor do bem constrito - cerca de R$ 15.000,00 - e o do crédito exequendo - em torno de R$ 77.000,00.  É cediço que somente se procede a uma segunda penhora se a primeira for anulada; se executados os bens; o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor; se o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arestados ou onerados, nos termos do art. 656 do CPC, sendo certo que o caso sub examine não se amolda a qualquer dessas hipóteses.
9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da
decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça.
(Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005)
10. In casu, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o Juízo singular não procedeu à extinção da ação de embargos à execução; ao revés, fundamentando o decisum nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, determinou, a requerimento da exequente, o reforço da penhora e a regularização de atos processuais, tão logo verificada a ausência de nomeação do depositário, bem assim a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado (fls e-STJ 349/350).
11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda  ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente.  Nesse sentido, in verbis:
"Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada."  (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do
Advogado, 5ª ed.; p. 333/334)
12. À míngua de menção, nas instâncias ordinárias acerca da comprovação de insuficiência patrimonial a justificar a recusa dos recorrentes à ampliação da penhora determinada pelo Juízo da execução, impõe-se-lhes a regularização dos atos processuais tendentes ao prosseguimento dos embargos à execução, máxime em face do consignado no acórdão recorrido  (fls. e-STJ 433), litteris:
"(...) Outrossim, a execução fiscal tem por objetivo a cobrança de ICMS
declarado e não pago; ao que consta, o agravado, além de ter sido sócio fundador da empresa executada, ficou à testa do negócio, de modo que  evidentemente teve proveito decorrente do não repasse do valor correspondente ao tributo aos cofres públicos. E, além do mais, dissolvida irregularmente a empresa, foram seus sócios incluídos na lide e penhorados bens de sua propriedade.
A pretensão da agravada encontra fundamento nos artigos 135, inciso
III, do Código Tributário Nacional e 4º, inciso V, da Lei de Execução Fiscal. E, em tese, cabível é a responsabilização dos sócios pelas obrigações fiscais da empresa resultantes de atos praticados com infração da lei, considerando-se como tal a dissolução irregular da sociedade sem o pagamento dos impostos devidos, hipótese que é a dos autos."
13. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora
sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
14. Recurso a que se nega provimento.  Acórdão submetido ao regime
do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1127815 / SP,Relator(a) Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 24/11/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 14/12/2010 DECTRAB vol. 200 p. 25).