GERENTE. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A caracterização de cargo de confiança pressupõe atribuir-se ao empregado funções "cujo exercício possa colocar em risco o próprio empreendimento e a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade" (Mário de La Cueva). Não se confunde, pois, com a mera chefia. 2. A mera circunstância de cuidar-se de gerente de estabelecimento comercial, sem controle de horário, desacompanhada de outros elementos que traduzam fidúcia especial, não permite qualificar o empregado como exercente de cargo de confiança, para os efeitos do art. 62, II, da CLT. 3. Recurso de revista não conhecido, no particular.
( RR - 10000-10.2001.5.04.0771 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 07/12/2004, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2005)
HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – ARTIGO 62 DA CLT – O exercício de
cargo de confiança capaz de excluir o direito às horas extras pressupõe o
desenvolvimento de atividades de gestão que possam colocar o empregado
na posição de verdadeiro substituto do empregador. (TRT 12ª R. – RO-V
01332-2001-009-12-00-2 – (01981/20038990/2002) – Florianópolis – 1ª T. –
Rel. Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira – J. 17.02.2003
Matéria:
http://www.sincoomed.com.br/jurisprudencia_detalhes.asp?id=42
Ref.:- CARGO DE CONFIANÇA E CARGO DE CHEFIA: DISTINÇÃO
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST - Brasília Data da notícia 27/1/2005
O
fato do gerente de estabelecimento comercial não ter seu trabalho
sujeito ao controle de horário pela empresa não é suficiente, por si só,
para caracterizar o empregado como ocupante de um cargo de confiança.
Sob essa afirmação, feita pelo ministro João Oreste Dalazen, a Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu um recurso de
revista interposto por uma empresa rural gaúcha. “O cargo de confiança
não se confunde com a mera chefia”, explicou o ministro do TST.
O
posicionamento resultou na manutenção de decisão tomada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul).
O órgão de segunda instância afastou o reconhecimento do cargo de
confiança e confirmou a um ex-gerente de uma Agropecuária seu direito a
horas extras.
A
questão judicial envolveu a análise do artigo 62, inciso II, da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo exclui do sistema
de horas extraordinárias “os gerentes, assim considerados os exercentes
de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para o efeito do disposto
neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial”. O
parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que o gerente não terá
direito a hora extra quando sua remuneração exceder em mais de 40% o
valor do salário básico.
Com
base nas normas da CLT, o TRT gaúcho reconheceu que o gerente “era de
fato o coordenador das atividades da granja, verificando estoques,
controlando pessoal e recomendando até admissões e demissões dos
empregados”. Essas circunstâncias foram insuficientes para a
caracterização do cargo de confiança pois “o conteúdo ocupacional é
próprio de uma chefia intermediária, nada havendo nos autos que
demonstre poderes de gestão ou autonomia organizacional, tampouco
administrativa”.
“Por
igual, não há quaisquer elementos no processo que comprovem a percepção
de gratificação nos moldes do parágrafo único do art. 62 da CLT”,
acrescentou o TRT.
No
recurso de revista, a empresa voltou a alegar a viabilidade do
enquadramento do trabalhador como ocupante de cargo de confiança.
Sustentou que diante dos poderes de mando e gestão atribuídos ao
gerente, bem como pela condição de chefia inerente ao cargo ocupado, o
trabalhador estava inserido na exceção do artigo 62, inciso II da CLT.
Em tal classificação, não teria direito à remuneração das horas
extraordinárias que porventura houvesse prestado.
A
hipótese de violação da legislação trabalhista foi afastada, contudo,
pelo voto do ministro Dalazen. O relator reportou-se ao estudo de um
especialista sobre o tema e reproduziu a tese de que o detentor de cargo
de confiança atua em funções “cujo exercício possa colocar em risco o
próprio empreendimento e a própria existência da empresa, seus
interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial ao
desenvolvimento de sua atividade”.
Também
foi questionado o direito reconhecido ao trabalhador de incorporação
salarial da gratificação paga, em três oportunidades (1996, 1997 e
1998), ao final do ano. Segundo a empresa, não havia previsão legal para
esse pagamento e a vantagem não poderia ser classificada como habitual e
periódica, pois paga anualmente.
O
ministro Dalazen confirmou a natureza salarial e o direito ao pagamento
da gratificação relativa a 1999, bem como sua integração ao salário
para todos os fins. Ele reconheceu a periodicidade da vantagem, “ainda
que tal periodicidade seja anual”. (RR 100/2001-771-04-00.8).
José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico