terça-feira, 31 de julho de 2012

ausência de protocolo


Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Ausência do carimbo de protocolo na cópia da petição de recurso especial. Impossibilidade de verificação da tempestividade do recurso.1. A cópia da petição de recurso especial apresentada não contém carimbo de protocolo informando a data em que interposto o recurso, o que impede a verificação da sua tempestividade, requisito de admissibilidade. O agravo, assim, encontra-se deficientemente instruído, motivo pelo qual não merece ser conhecido. Compete à parte o dever de fiscalizar a formação do instrumento.2. Agravo regimental desprovido

(RESP 793916 SP 2006/0156711-5, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 20/11/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26.03.2007 p. 239)

quarta-feira, 25 de julho de 2012

valoração e reexame da prova

A Súmula nº 7 do STJ diz que  “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A Corte, contudo, estabelece diferença de conceito entre reexame de prova, que a súmula impede, e revaloração de prova. No reexame, a parte quer revolver todo o conjunto de provas; na revaloração, a prova já foi feita, delineada; o que se busca é uma nova interpretação do material provado. Isso é possível em certos casos em que certos fatos foram explicitament admitidos na decisão contra a qual se recorre. Em julgamento de dez/2011, o Ministro Marco Buzzi enfrentou a questão no recurso especial interposto por uma transportadora paulista contra a ação de uma seguradora que a acionava regressivamente para ressarcimento de prejuízos em decorrência de roubo de carga(REsp 1.036.178).Buzzi disse que não reexaminara a prova, mas dera “definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão” do TJ/SP. Para Buzzi, reexame de prova é uma “reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, perícias, dentre outros”. Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error in judicando, mas o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro de procedimento) podem ser objeto de recurso especial
 http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104787).


HORAS EXTRAS. REEXAME DE PROVA. INVABIIDADE. Ante o caráter extraordinário de que se reveste o recurso de revista no processo do trabalho, não se permite o reexame de provas e fatos, já que sua finalidade se restringe a garantir aplicação da Constituição e da legislação trabalhista, de modo uniforme em todo o País, bem como uniformizar a jurisprudência nacional. A justiça ou injustiça da decisão não se corrige por este meio recursal. Cumpre à parte ante a prova produzida exigir que o Tribunal a quo valore explicitamente esta prova. Caso esta valoração esteja em desacordo com a jurisprudência, demonstrando esta circunstância, interpor o recurso de revista. Entretanto, há grande diferença entre reexame de fatos e provas e valoração da prova produzida. No caso em exame o que se pretende é reexame das provas dos autos, havendo óbice intransponível no Enunciado nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
RO-2503/1999-000-22.00 de 4ª Turma, 10 de Março de 2004 TST - RR - 646480/2000.0 - Data de publicação: 02/04/2004
PROC. Nº TST-RR-646480/00.0
 

terça-feira, 24 de julho de 2012

justica do trabalho e o devido processo legal

ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. 2.1. O princípio do devido processo legal é expressão da garantia constitucional de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo, assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, todas as oportunidades processuais conferidas por Lei. 2.2. A aplicação das regras de direito processual comum, no âmbito do Processo do Trabalho, pressupõe a omissão da CLT e a compatibilidade das respectivas normas com os princípios e dispositivos que regem este ramo do Direito, a teor dos arts. 769 e 889 da CLT. 2.3. Existindo previsão expressa, na CLT, sobre a postura do devedor em face do título executivo judicial e as consequências de sua resistência jurídica, a aplicação subsidiária do art. 475-J doCPC, no sentido de ser acrescida, de forma automática, a multa de dez por cento sobre o valor da condenação, implica contrariedade aos princípios da legalidade e do devido processo legal, com ofensa ao art. 5º, II e LIV, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. 
Processo: RR - 17400-35.2009.5.08.0205 Data de Julgamento: 14/04/2010, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010. 



 MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O artigo 475-J do CPC é incompatível com o processo do trabalho, pois a execução trabalhista processa-se nos termos dos arts. 876 e seguintes da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
( RR - 173900-18.2005.5.03.0009 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 13/10/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2010)

segunda-feira, 23 de julho de 2012

turma recursal e complementação das custas

Sugestão de texto: COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS RECURSAIS EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Autora: Dilaze Patrícia Amorim Gonçalves
link: http://www.siqueiracastro.com.br/Novo-Informe%2FJEC/info_jec-01_02.html

"Nesse diapasão de leitura, e à despeito do já citado enunciado do FONAJE, se insurgiu entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o artigo 511, § 2º (CPC) possui total vigência nos Juizados Especiais Estaduais.

“O preparo do recurso inominado é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando ausente ou incompleto, a peça recursal não deve ser conhecida (...).Com efeito, é jurisprudência pacífica neste Superior Sodalício que o recolhimento do preparo recursal a menor não é causa automática de deserção, regra esta que se estende aos juizados especiais(...). Por isso, em um juízo perfunctório, presentes os requisitos ensejadores do pedido, defiro liminarmente a suspensão do processo que tramita no juizado especial.”(Reclamação nº 3887/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 26/02/2010)5.

A Reclamação 3887/PR provocou posicionamento do STJ quanto a matéria, complementação de custas em sede de Juizados Especiais Estaduais, que proferiu decisão que vai de encontro ao entendimento praticado pelo FONAJE e seguido por grande parte dos magistrados nos JECs."

quarta-feira, 18 de julho de 2012

Foro competente reclamacao trabalhista

RECLAMAÇAO TRABALHISTA. FORO. FIXAÇAO DE COMPETÊNCIA.O foro competente para processamento de reclamação trabalhista é o da localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador, nos termos do artigo 651 da CLT, mormente quando o empregado confessa ter sido também contratado na mesma cidade onde acabou desempenhando suas atividades.651CLT

(RO 116507 PB 01079.2009.003.13.00-0, Relator: VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, Data de Julgamento: 03/08/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/08/2010)

fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15670333/recurso-ordinario-ro-116507-pb-0107920090031300-0-trt-13

Cargo de confianca x cargo de chefia

 GERENTE. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A caracterização de cargo de confiança pressupõe atribuir-se ao empregado funções "cujo exercício possa colocar em risco o próprio empreendimento e a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade" (Mário de La Cueva). Não se confunde, pois, com a mera chefia. 2. A mera circunstância de cuidar-se de gerente de estabelecimento comercial, sem controle de horário, desacompanhada de outros elementos que traduzam fidúcia especial, não permite qualificar o empregado como exercente de cargo de confiança, para os efeitos do art. 62, II, da CLT. 3. Recurso de revista não conhecido, no particular.

( RR - 10000-10.2001.5.04.0771 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 07/12/2004, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2005)

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – ARTIGO 62 DA CLT – O exercício de cargo de confiança capaz de excluir o direito às horas extras pressupõe o desenvolvimento de atividades de gestão que possam colocar o empregado na posição de verdadeiro substituto do empregador. (TRT 12ª R. – RO-V 01332-2001-009-12-00-2 – (01981/20038990/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira – J. 17.02.2003

Matéria:
http://www.sincoomed.com.br/jurisprudencia_detalhes.asp?id=42


Ref.:- CARGO DE CONFIANÇA E CARGO DE CHEFIA: DISTINÇÃO

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST - Brasília Data da notícia 27/1/2005

            O fato do gerente de estabelecimento comercial não ter seu trabalho sujeito ao controle de horário pela empresa não é suficiente, por si só, para caracterizar o empregado como ocupante de um cargo de confiança. Sob essa afirmação, feita pelo ministro João Oreste Dalazen, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu um recurso de revista interposto por uma empresa rural gaúcha. “O cargo de confiança não se confunde com a mera chefia”, explicou o ministro do TST.

            O posicionamento resultou na manutenção de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul). O órgão de segunda instância afastou o reconhecimento do cargo de confiança e confirmou a um ex-gerente de uma Agropecuária seu direito a horas extras.

            A questão judicial envolveu a análise do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo exclui do sistema de horas extraordinárias “os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para o efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial”. O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que o gerente não terá direito a hora extra quando sua remuneração exceder em mais de 40% o valor do salário básico.

            Com base nas normas da CLT, o TRT gaúcho reconheceu que o gerente “era de fato o coordenador das atividades da granja, verificando estoques, controlando pessoal e recomendando até admissões e demissões dos empregados”. Essas circunstâncias foram insuficientes para a caracterização do cargo de confiança pois “o conteúdo ocupacional é próprio de uma chefia intermediária, nada havendo nos autos que demonstre poderes de gestão ou autonomia organizacional, tampouco administrativa”.

            “Por igual, não há quaisquer elementos no processo que comprovem a percepção de gratificação nos moldes do parágrafo único do art. 62 da CLT”, acrescentou o TRT.
            No recurso de revista, a empresa voltou a alegar a viabilidade do enquadramento do trabalhador como ocupante de cargo de confiança. Sustentou que diante dos poderes de mando e gestão atribuídos ao gerente, bem como pela condição de chefia inerente ao cargo ocupado, o trabalhador estava inserido na exceção do artigo 62, inciso II da CLT. Em tal classificação, não teria direito à remuneração das horas extraordinárias que porventura houvesse prestado.

            A hipótese de violação da legislação trabalhista foi afastada, contudo, pelo voto do ministro Dalazen. O relator reportou-se ao estudo de um especialista sobre o tema e reproduziu a tese de que o detentor de cargo de confiança atua em funções “cujo exercício possa colocar em risco o próprio empreendimento e a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade”.

            Também foi questionado o direito reconhecido ao trabalhador de incorporação salarial da gratificação paga, em três oportunidades (1996, 1997 e 1998), ao final do ano. Segundo a empresa, não havia previsão legal para esse pagamento e a vantagem não poderia ser classificada como habitual e periódica, pois paga anualmente.

            O ministro Dalazen confirmou a natureza salarial e o direito ao pagamento da gratificação relativa a 1999, bem como sua integração ao salário para todos os fins. Ele reconheceu a periodicidade da vantagem, “ainda que tal periodicidade seja anual”. (RR 100/2001-771-04-00.8).
 José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico

ITCMD: isenção não pode ser reconhecida em arrolamento sumário

Fonte: 
http://coad.jusbrasil.com.br/noticias/2331464/itcmd-isencao-nao-pode-ser-reconhecida-em-arrolamento-sumario

Nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário, cabe à administração pública, não ao juízo do inventário, reconhecer a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). O entendimento, já pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ganhou nova força com recente julgamento feito sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008).
A partir da data da publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o entendimento deve ser aplicado para todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos tanto no STJ quanto nos tribunais de segunda instância. Se o tribunal local mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do recurso especial, que, chegando ao Tribunal Superior, será provido.
O recurso especial analisado como representativo da controvérsia era da Fazenda do Estado de São Paulo. O caso trata de uma viúva que, no processo de inventário do falecido marido, pediu a adjudicação do único imóvel do casal, avaliado em cerca de R$ 18,5 mil à época.
O inventário é uma das etapas do procedimento necessário à sucessão. Ele pode seguir dois ritos: um completo (o inventário propriamente dito, mais complexo) e outro sumário ou simplificado (o arrolamento).
O juiz de primeiro grau determinou a adjudicação do bem e reconheceu a isenção do pagamento do ITCMD, em razão de o valor ser inferior ao fixado em lei para isenção (à época do óbito, R$ 26,3 mil). A Fazenda estadual apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o recurso, por considerar que o juiz poderia reconhecer a isenção do imposto, sem prejuízo da via administrativa.
No STJ, novo recurso da Fazenda paulista encontrou eco na jurisprudência pacífica da Primeira Seção. O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que não há competência para o juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD. No caso, deve ser sobrestado o processo até a resolução da questão na esfera administrativa. Após, a viúva deverá juntar a certidão de isenção aos autos.
O ministro Fux ainda lembrou que há farta jurisprudência no STJ apontado que no procedimento completo de inventário compete ao juiz apreciar o pedido de isenção do ITCMD.
Processo: REsp 1150356

A CEF paga custas?

A Caixa Econômica Federal – CEF paga custas?
Sim, paga 100% das custas iniciais e finais, pois ela é uma empresa pública (art.
1º do Decreto n. 5.056/2004).
No mais, consoante o Manual do Contador (fl. 60), “a Caixa Econômica Federal
somente quando representa o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS,
terá o mesmo tratamento de autarquia, ou seja, não  antecipará custas, apenas as
despesas. Se vencida, haverá redução de 50% das custas finais”.

fonte: http://cgj.tjsc.jus.br/intranet/assessoriacustas/faq_custas.pdf

terça-feira, 17 de julho de 2012

SDI-2 suspende penhora de dinheiro em execução provisória

Deu no site no TST:


A execução provisória no âmbito do Direito do Trabalho somente é permitida até a penhora e, caso haja nomeação de bens, não será possível a determinação da penhora em dinheiro, já que é direito líquido e certo do executado que a execução ocorra de forma que lhe seja menos gravosa. Foi com esse fundamento que a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, dar provimento a recurso ordinário da Braskem S.A., determinando que a execução provisória de uma condenação trabalhista fosse processada nos termos do Direito do Trabalho, sem penhora em dinheiro ou bloqueio online.
Na execução provisória, a empresa indicou 300 toneladas de soda cáustica líquida comercial para penhora. Cada tonelada foi avaliada em R$ 642,00, mas, alegando se tratar de bem muito específico e de difícil arrematação, o credor não o aceitou. Diante disso, o juízo da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) determinou a penhora online, em conta corrente, do valor atualizado da execução.
Inconformada, a empresa ajuizou mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando ofensa a direito líquido e certo, já que o ato contrariou tanto o artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC) como o item III da Súmula n° 417 do TST, que determinam que a execução seja feita pelo modo menos gravoso para o devedor. O Regional não deu razão à empresa e negou a segurança pleiteada, pois entendeu que a decisão da Vara estava de acordo com os artigos 475-O (que instituiu regime mais severo para a execução provisória) e 655 do CPC, que estabelece ordem de preferência para a execução, em que o dinheiro está em primeiro lugar.
TST
Em seu recurso ao TST, a empresa insistiu em suas alegações e obteve o apoio do relator, ministro Alberto Bresciani. Com base na Súmula n° 417, o ministro explicou que, na execução provisória, a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens, fere o direito líquido e certo de que a execução se processe da forma que seja menos gravosa para o executado.
O relator ainda esclareceu que, no caso em questão, o CPC não poderia ser usado como fonte subsidiária, já que sua aplicação só ocorre no caso de omissão na CLT. No entanto, a CLT não é omissa no que diz respeito à execução provisória. "Se a CLT, no artigo 899, permite a execução provisória até a penhora, não se configura omissão que justifique aplicação subsidiária do artigo 475-O do CPC, configurando tal atitude em ofensa ao princípio do devido processo legal e, ainda, ao da legalidade", concluiu.
(Letícia Tunholi/CF)
Processo:  RO-10900-17.2010.5.02.0000

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Acordo não homologado - validade

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESISTÊNCIA UNILATERAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - ACORDO REVESTIDO DE TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS - PRODUÇÃO DE EFEITOS - ARTIGO 158 DO CPC - INEVITABILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO - RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.DPVAT158CPC1. "Se o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, ainda que não tenha sido homologado acordo em juízo" (RSTJ 134/333, STJ-RJTJERGS 208/35). "Assinada e concluída a transação por uma das partes, não pode um dos transigentes, unilateralmente, desfazer o negócio jurídico, a pretexto de que, enquanto não homologada, ela não produz efeitos no campo do direito. Pelo contrário, mesmo antes de homologada, a transação não é um `nada' jurídico, sujeito à retratação unilateral de uma das partes, a seu exclusivo arbítrio" (RT 864/409) "(Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 42ª ed, São Paulo: Saraiva, p. 266). 2.-"É impossível o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030)". (STJ, REsp 825425/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA)Código de Processo CivilCódigo Civil849CC

(Agravo de instrumento 0748809-1/PR, Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 31/03/2011, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 617)