quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

honorários advocaticios na justica do trabalho

Fonte do artigo: http://www.materiasjuridicas.com.br/2012/06/incabivel-na-jusitca-do-trabalho-acao-de-perdas-e-danos-para-ressarcir-honorarios-contratuais/

Incabível na Justiça do Trabalho ação de perdas e danos para ressarcir honorários contratuais

Surgiu uma corrente na Justiça do Trabalho defendendo que o empregador fosse condenado a pagar os honorários contratuais do Reclamante para com seu advogado, tal corrente se vale do instituto das perdas e danos.
O Ministro Ives Gandra, excluiu tal instituto da justiça obreira, por total descabimento, como bem esclareceu: “Ademais, cumpre aclarar que o instituto dos honorários contratuais não encontra guarida na Justiça Laboral, sobretudo e na medida em que os honorários advocatícios requerem requisitos específicos, todos contemplados no verbete sumulado 219 do TST. Nesse vertente, esta Corte tem se posicionado no sentido de que a indenização por perdas e danos, prevista no art. 389 do CC, é inaplicável a esta Justiça Especializada.”
 Segue a decisão:
AIRR 83800-77.2008.5.15.0041 – Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho:
7) INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Despacho Agravado: No tocante aos honorários advocatícios, o tribunal de origem decidiu em conformidade com as Súmulas 219 e 319 do TST. Nesse sentido, o apelo é inadmissível, de acordo com o art. 896,§ 4º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte (seq. 1, pág. 3.545).
Fundamento do Agravo: Embora o despacho denegatório tenha considerado que a Agravante estaria a pleitear honorários sucumbenciais, verifica-se das razões da revista, assim como do pedido formulado na inicial, que a Reclamante pretende indenização por honorários contratuais. O que se pleiteia é a indenização civil pelos danos patrimoniais causados à Obreira, em razão da conduta do Reclamado, conforme disposto nos arts. 389, 395 e 404 do CC. Nesse sentido, o novo Código Civil não está a tratar dos honorários advocatícios sucumbenciais (que pertencem ao advogado), mas, sim, dos honorários contratuais despendidos por aquele que se viu obrigado a constituir um advogado para compelir o inadimplente à satisfação das perdas e danos decorrentes da inexecução de obrigações decorrentes do contrato de trabalho (seq. 1, pág. 3.569).
Solução: Inicialmente, verifica-se que a Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas 219 e 329, segundo as quais a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, nunca superior a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família.
Ademais, cumpre aclarar que o instituto dos honorários contratuais não encontra guarida na Justiça Laboral, sobretudo e na medida em que os honorários advocatícios requerem requisitos específicos, todos contemplados no verbete sumulado 219 do TST. Nesse vertente, esta Corte tem se posicionado no sentido de que a indenização por perdas e danos, prevista no art. 389 do CC, é inaplicável a esta Justiça Especializada. Nesse sentido, temos os seguintes precedentes:
-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 389 DO CCB. IMPOSSIBILIDADE. Havendo norma especial, como a Lei n.º 5.584/70, que disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, entre outras providências, não há de se cogitar sobre a incidência de outras normas no âmbito desta Justiça Especializada. Inaplicável, para fins de condenação em honorários advocatícios, o art. 389 do CCB, que atribuiu o caráter indenizatório a tal parcela. Embargos integralmente não conhecidos- (TST-E-ED-RR-93300-22.2003.5.20.0004, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, SBDI-1, DJ de 9/10/2009).
-[...]
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O acórdão embargado está conforme à Súmula nº 219 do TST. A condenação em honorários sucumbenciais a título de perdas e danos não possui respaldo na seara trabalhista, mormente diante dos requisitos da Lei nº 5.584/70. Embargos não conhecidos- (TST- E-RR-174800-22.2003.5.20.0001, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, SBDI-1, DJ de 12/12/2008).
-[...]
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERDAS E DANOS DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. A jurisprudência do TST segue no sentido de ser inaplicável na Justiça do Trabalho a indenização por perdas e danos do art. 389 do Código Civil. Recurso de Revista não conhecido- (TST-RR- 64500-72.2006.5.09.0654, Rel. Min. Márcio Eurico Amaro, 8ª Turma, DJ de 16/5/2011).
Destarte, verifica-se que a Reclamante postula vantagem com fundamento contrário à jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada nas mencionadas súmulas, de modo que emerge, como obstáculo à revisão pretendida, a orientação fixada na Súmula 333 do TST.
Por fim, ainda que houvesse fundamento legal para a pretensão da Autora no que diz respeito ao ressarcimento de despesas com o processo, o deferimento do pedido seria impossível, eis que não comprovadas as referidas despesas e danos, sendo certo que a Reclamante receberá as parcelas contratuais reconhecidamente inadimplidas, com juros e correção monetária.
Ante o exposto, não tendo sido demonstrado que o recurso de revista lograva prosperar, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Prescrição cheque pós-datado

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PÓS-DATADO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. DATA CONSIGNADA NA CÁRTULA.
1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas 3. Ainda que a emissão de cheques pós-datados seja prática costumeira, não encontra previsão legal. Admitir-se que do acordo extracartular decorra a dilação do prazo prescricional, importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista e na infringência do art. 192 do CC, além de violação dos princípios da literalidade e abstração. Precedentes.
4. O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1068513/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 17/05/2012)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PÓS-DATADO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO COM REFLEXÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL. DILAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO. ARTS. 32, 33 E 59 DA LEI N. 7.357/85. RECURSO IMPROVIDO.
1. O cheque é ordem de pagamento à vista a ser emitida contra instituição financeira (sacado), para que, pague ao beneficiário determinado valor, conforme a suficiência de recursos em depósito, não sendo considerada escrita qualquer cláusula em contrário, conforme dispõe o art. 32 da Lei n. 7.357/85 2. Cheque pós-datado. Modalidade consagrada pela prática comercial.
Dilação do prazo de apresentação. Impossibilidade. A pós-datação da cártula não altera as suas características cambiariformes.  O ajuste celebrado não tem o condão de modificar preceito normativo específico de origem cambial, sob pena de descaracterizar o título de crédito.
3. Nos termos dos arts. 33 e 59 da  Lei n. 7.357/85, o prazo prescricional para propositura da ação executiva é de 6 (seis) meses, a partir do prazo de apresentação que, por sua vez, é de 30 (trinta) dias, a contar do dia da emissão, quando sacado na praça em que houver de ser pago.
4. A alteração do

Responsabilidade do emitente e do endossante do cheque

Fonte do artigo: http://www.duarteoliveira.adv.br/artigos/28/cheque-endossado-nao-e-adocado

Giovani Duarte Oliveira | OAB/SC 16.353 | 13 de Fevereiro de 2012
“O cheque é pagável à vista. (...)” conforme Lei 7.357/85. O cheque pode ser transferido por endosso, com base no art. 17, da mesma lei que diz: “O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.
O endossatário passa a ter todos os direitos sobre o título, sendo que esse direito, não pode ser prejudicado por problemas ocorridos na relação entre o emitente do cheque e o beneficiário/endossante, ou seja, o terceiro (endossatário) tem o direito de receber mesmo que haja problemas entre o emitente e o endossante.
Quando o cheque é endossado, a causa debendi se abstrai, ou seja, a causa que deu origem ao cheque é automaticamente apagada em relação ao terceiro endossatário quando ocorre o endosso, já que o terceiro nada tem que ver com a relação que deu causa à origem do referido título de crédito.
Diuturnamente, assistimos casos onde o emitente do cheque e o beneficiário não se entenderam comercialmente, ocorrendo o famoso “desacordo comercial”, vindo o emitente a cancelar/sustar o cheque.
Essa prática é aceita quando o cheque ainda está na posse do beneficiário, no entanto, quando o cheque foi endossado à terceiro, esse terceiro não poderá ter oposto contra si, o mencionado “desacordo comercial”. Existe um instituto legal, a nomenclatura “Não Endossável” ou “Não à Ordem” escrita atrás do cheque que impede que seja endossado, e se o beneficiário passar à terceiro, o emitente poderá opor contra este a causa debendi, pois, se o terceiro aceitou o cheque com a cláusula “Não endossável” assumiu o risco de ter oposta contra si o mencionado “desacordo”.
O parágrafo primeiro do artigo 17 retro mencionado, diz que “O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.”(sublinhei). Os efeitos de cessão, são os que permitem que o emitente possa alegar contra o endossatário os motivos do desacordo comercial.
Portanto, caso o emitente tenha desacordo comercial com o beneficiário do cheque, poderá facilmente opor contra este, direito fundado na negociação, no entanto, se o cheque está na posse de terceiro endossatário, este terá o direito de receber os valores provenientes, já que não tem relação jurídica com o emitente.
O emitente, por suas vezes, terá que arcar com o pagamento do cheque que está nas mãos do terceiros endossatário e agir com regresso contra o beneficiário que deu causa ao desacordo. Aquele que emite um cheque, o faz com as características de uma ordem de pagamento à vista, conforme artigo 32 da lei já citada, assim, o emitente de cheque o faz sob sua própria responsabilidade, aceitando os compromissos decorrentes da emissão.

Termo inicial de contagem dos juros de mora e correção monetária para os honorários sucumbenciais

RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.184 - MS (2009/0161777-2)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
PROCESSUAL. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS. TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
1. Nos processos executórios de honorários sucumbenciais fixados em
sentença definitiva, o termo inicial dos juros moratórios é a data
da citação do executado no processo de execução, e não a da sentença
ou do trânsito em julgado da decisão exequenda. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
 
 
 
 
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS.
 CORREÇÃO MONETÁRIA. 
1. Incabível recurso especial com fulcro na alínea "a" do permissivo legal quando
 a decisão recorrida contrariar ou negar vigência a enunciado sumular.
2. Ausente a demonstração analítica do alegado dissenso jurisprudencial, há
flagrante deficiência nas razões recursais. Incidência a Súmula 284/STF 
3. Argüição genérica em relação à alegada violação ao art. 535 do CPC. 
Incidência da Súmula 284/STF.
4. Os juros moratórios incidem a partir da citação para cada uma das execuções
 propostas, ou seja, desde 02/08/1995, para a execução principal e desde
 25/04/1997, para a carta de sentença dos embargos 5. A correção monetária deve 
incidir na atualização do valor das duas execuções a partir da citação,
 utilizando-se , para tanto, os índices legais de cada período.
6. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido
 para determinar a incidência de correção monetária sobre os valores executados,
 com índices legalmente previstos, para cada período, e juros moratórios incidentes
 desde a citação, para cada uma das execuções.
(REsp 296409/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, 
julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009)
 
 
 
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL - RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - JUROS MORATÓRIOS -  TERMO INICIAL - CITAÇÃO DO
 EXECUTADO.
1 - A Jurisprudência interativa do STJ firmou o entendimento de que nos processos
 executórios de honorários sucumbenciais fixados em sentença definitiva, o termo
 inicial dos juros moratórios é data da citação do executado no processo de execução,
e não da prolação da sentença que fixou a condenação ao pagamento da verba honorária
executada.
2 - Recurso especial provido.
(REsp 1160735/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2010,
DJe 22/02/2010).
 

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Aposentadoria rural do cônjuge

Dica: http://www.fiscosoft.com.br/n/d37h/16082002-contagem-de-tempo-de-servico-rural-anterior-a-lei-821391-exige-contribuicao-previdenciaria-noticias-stjapplicationtextoo-reconhecimento-do-tempo-de-servico-do-trabalhador-rural

Fonte: http://www.normaslegais.com.br/trab/1previdenciaria091111.htm

APOSENTADORIA RURAL POR IDADE NÃO PODE SER CONCEDIDA SE O CÔNJUGE JÁ TRABALHOU EM ATIVIDADES URBANAS
Fonte: AGU - 03/11/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que o benefício de aposentadoria rural por idade em regime de economia familiar não pode ser concedido quando há comprovação de que o cônjuge já possuiu vínculos urbanos. A regra estava sendo questionada por duas mulheres que acreditavam que poderiam se aposentar se apresentassem somente as certidões de casamento, constando a profissão dos seus maridos como lavradores.
Procuradores federais demonstram, no entanto, à Justiça, que no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) haviam registros de vínculos empregatícios. Em um dos casos, o marido de uma das autoras era empregado da Mendes Junior Engenharia S/A, tendo se aposentado como comerciário. No outro, o CNIS registrava uma série de vínculos urbanos do cônjuge da outra autora com vários condomínios.

A Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto o Instituto (PFE/INSS) sustentaram as mulheres não teriam direito ao benefício porque estaria descaracterizado o exercício de atividade rural, em razão dos seus maridos já terem sido empregados urbanos, o que afastaria a admissibilidade das certidões de casamento como prova material.

Inconformadas, as rurícolas alegaram que tinham mais de 55 anos e teriam trabalhado na zona rural em regime de economia familiar, auxiliando seus maridos, satisfazendo os requisitos da Lei nº 8.213/91.

Acolhendo os argumentos da AGU, porém, o Juizado Especial Federal de Minas Gerais, entendeu que se o único elemento de prova documental do trabalho rural é a certidão de casamento, tendo sido afastada a condição de lavrador do esposo em virtude de vínculos urbanos, esta prova não poderia ser admitida para concessão do benefício previdenciário.

"Não houve demonstração que a família retirava da lavoura e do exercício da economia familiar de subsistência o seu sustento", destacou a 3º Turma da Corte.

Concessão de benefícios

A procuradora Fabiana Lins de Albuquerque Souza, explica que os procuradores federais que atuam junto ao INSS ajudam a evitar a concessão de benefícios indevidos a pessoas que, a despeito de não mais serem segurados especiais, tentam camuflar a legislação.

"A certidão de casamento, na qual conste a qualificação do segurado ou de seu cônjuge, constitui início de prova material. No entanto, isso não elide a necessidade da procuradoria tentar demonstrar, por meio de contraprovas, que em momento posterior à prova documental (data de realização do casamento) o grupo familiar migrou das lides rurais para as atividades urbanas", explicou.

Segundo a procuradora "a aproximação das procuradorias junto ao INSS tem se mostrado essencial, evitando indeferimento de benefícios quando devidos, prevenindo o surgimento de demandas e estimulando uma melhor instrução dos processos administrativos", disse.

A PF/MG e a PFE/INSS são unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. (Refs.: Processos nº 36705-29.2010.4.01.3800 e 2008.38.00.731465-6.).

Telefonia - plano diverso do contratado



Apelação Cível: AC 70041301326 RS


Processo:AC 70041301326 RS
Relator(a):Guinther Spode
Julgamento:30/08/2011
Órgão Julgador:Décima Nona Câmara Cível
Publicação:Diário da Justiça do dia 06/09/2011


Apelação Cível

Décima Nona Câmara Cível
Nº 70041301326

Comarca de Osório (Vara Integrada Terra de Areia)
MIRNA HENKE

APELANTE
VIVO S/A.

APELADO

Ementa

ação indenizatória. danos morais. cobrança indevida. conta telefônica. cobrança mensal aBUSIVA diversa do plano contratado.
É devida a indenização por danos morais por infração contratual consistente na cobrança de serviços diversos do contratado.
Caso em que a parte autora aderiu a um plano mensal de serviço da demandada, que previa quantidade de minutos ao mês e valor fixo, tendo sido cobrado valor maior e, portanto, totalmente diverso do contratado.
Sucumbência redimensionada. Apelação provida, por maioria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar provimento ao apelo, vencida a eminente Desa. Mylene Maria Michel.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Mylene Maria Michel e Des. Eugênio Facchini Neto.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2011.
DES. GUINTHER SPODE,
Relator.

VOTOS
Des. Guinther Spode (RELATOR)
“repetição de indébito e dano moral sustentando que aderiu ao plano “Vivo Você 40’ da ré, que consistia em um pacote no valor mensal de R$31,00. Referido plano dava o direito de efetuar 40 minutos em ligações para qualquer operadora e 100 minutos em ligações para a mesma operadora, o que resultaria num total de 140 minutos. Os minutos excedidos seriam cobrados ao valor de R$0,68 a unidade (contrato fls. 09/11).
Conforme se comprova nos autos, a conta telefônica no período de dezembro a janeiro, com vencimento para fevereiro totalizou a importância de R$ 34,26, sendo somente inclusos 40 minutos no pacote mensal e cobrados R$ 3,80 referentes a minutos excedidos (fls. 12/13).
Na conta de telefone do período de janeiro a fevereiro, com vencimento em março, totalizou R$ 43,11, onde igualmente só foram computados 40 minutos ao plano, sendo cobrados R$ 16,80 a mais quanto aos minutos excedidos (fls. 14/15).”
“...Com relação ao arbitramento dos danos morais deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novo atentado. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado deve ser compatível com as circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pela parte.”
Decisão
Des. Eugênio Facchini Neto - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. GUINTHER SPODE - Presidente - Apelação Cível nº 70041301326, Comarca de Osório (Vara Integrada Terra de Areia): "POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO APELO, VENCIDA A EMINENTE DESA. MYLENE MARIA MICHEL."


Julgador(a) de 1º Grau: MAX AKIRA SENDA DE BRITO

Agravo retido na execução

RECURSO ESPECIAL Nº 1.033.900 - MG (2008/0035304-9)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA

EMENTA - RECURSO ESPECIAL -  AÇÃO DE EXECUÇÃO -  INDEFERIMENTO  DE
BLOQUEIO, POR MEIO DO CONVÊNIO BACEN-JUD, DO NUMERÁRIO CONSTANTE NA CONTA-CORRENTE DO EXECUTADO - CONVERSÃO DO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  EM  AGRAVO  RETIDO  - IMPOSSIBILIDADE  -  INCIDENTE  NA  EXECUÇÃO  QUE  DEVE  SER PRONTAMENTE  SOLVIDO  -  PERIGO  DE  LESÃO  GRAVE  OU  DE DIFÍCIL  REPARAÇÃO,  ALÉM  DE  INOCUIDADE  DO  RECURSO  - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I -  Em se tratando de incidente de execução, no qual se pretende o bloqueio,  por  meio  do  convênio  Bacen-Jud,  de  numerário eventualmente  existente  na  conta-corrente  do  executado,  é  certo que  a  ausência  de  desfecho  de  tal  questão,  e,  portanto, mantendo-se  situação  de  inexistência  de  bens  para  garantia  da execução, o processo executivo não terá outro rumo que não a sua suspensão, de forma  a não receber,  por isso,  sentença e posterior apelação,  oportunidade  em  que  o  exeqüente  teria  para    reafirmar sua pretensão contida no agravo;
II - Recurso Especial provido.

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Aposentadoria rural II

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8920364/apelacao-civel-ac-605-sc-20057210000605-3-trf4/inteiro-teor
TRF4
D.E. Publicado em 13/08/2008
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.10.000605-3/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Milton Drumond Carvalho
APELADO
:
LONI BECKER
ADVOGADO
:
Maria Tereza Zanella Capra
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA VF e JEF DE SÃO MIGUEL DO OESTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA TABELA DE TRANSIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PROPRIEDADE DE TERRAS. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. VÍNCULO URBANO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. RESIDÊNCIA NA CIDADE. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a existência de vínculos tanto urbanos como rurais antes da vigência da Lei n. 8.213/91, aplica-se a tabela de transição do art. 142 para fins de verificação do intervalo correspondente à carência a ser comprovado.
3. Documentos de propriedade de imóveis rurais, conquanto não demonstrem cabalmente o trabalho campesino dos proprietários, são hábeis a constituir o início de prova material exigido pela lei, a ser confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo e/ou por outros documentos trazidos aos autos.
4. A comercialização da produção, além de não se tratar de exigência da Lei n. 8.213/91 para o deferimento do benefício pleiteado - que, aliás, dispensa o aporte contributivo -, restou parcialmente comprovada nos autos.
5. A LBPS admite a descontinuidade do labor rural (art. 143), razão pela qual a existência de dois meses de vínculo urbano durante o interregno equivalente à carência não impede a concessão de Aposentadoria por idade rural.
6. O fato de a autora residir em perímetro urbano não é óbice ao pleito de concessão de benefício de natureza rurícola, desde que reste comprovado o efetivo exercício de atividades agrícolas.
7. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
8. O termo inicial da fluência de juros, consoante a Súmula 3 deste Tribunal, deve remontar à data da citação.
9. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável - deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela.

Aposentadoria rural

http://agricultura.ruralbr.com.br/noticia/2012/11/falta-de-informacao-sobre-regras-exigidas-para-aposentadoria-rural-e-a-principal-causa-de-pedidos-negados-3966723.html

http://jus.com.br/revista/texto/23261/aposentadoria-rural-por-idade-na-jurisprudencia-do-tribunal-regional-da-4a-regiao

modelo de inicial: http://www.professorajuliana.adv.br/web/materialdeapoio/pecasprocessuais/Apos_TC_TRur.pdf

 http://www.jf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2010/agosto/tnu-documentos-em-nome-do-pai-podem-comprovar-tempo-de-servico-rural-em-regime-de-economia-familiar

https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/pdfs/inteiroteor/200670950098600.pdf

http://jus.com.br/revista/texto/17309/o-inicio-de-prova-material-na-aposentadoria-por-idade-rural 

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

acao cautelar de exibicao de documentos

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21816408/acao-cautelar-ac-8736009-pr-873600-9-decisao-monocratica-tjpr

TJPR - ACAO CAUTELAR: AC 8736009 PR 873600-9 (Decisão Monocrática)

Decisão DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE O AUTOR ESGOTAR OS MEIOS EXTRAJUDICIAIS OU "ADMINISTRATIVOS" PARA OBTER O DOCUMENTO OU A NEGATIVA DO FORNECIMENTO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO PROVIDO. Vistos etc. I ­ A autora, SALETE BELEGANTE, interpôs recurso de apelação cível contra a sentença (fls. 17/20), que indeferiu a inicial, por falta de interesse de agir, na Ação Cautelar de Exibição de Documentos, ajuizada em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em suas razões recursais (fls. 21/26), alegou que este Tribunal já decidiu que não é necessário o esgotamento da via "administrativa" para o ajuizamento da ação de exibição de documentos. Disse que tentou obter uma cópia do contrato por meio de contato telefônico com a apelada, sem êxito, sustentando que o acesso aos documentos é corolário da garantia do acesso ao Judiciário, estando, no caso, preenchidos os requisitos de cabimento da medida. Aduziu que as instituições financeiras têm o dever de fornecer cópia dos contratos que firmam, conforme Resolução nº 3.694/09, do Banco Central. Pediu o provimento do recurso, com a reforma da sentença. O recurso foi recebido, sem o exercício do juízo de retratação (CPC, art. 296). Sem contrarrazões, diante da não citação da apelada. É o relatório, em síntese. II ­ Prevê o art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, a possibilidade de o Relator dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. O juiz "a quo", ao indeferir a inicial, consignou que "o pedido judicial de exibição de documentos somente se justifica quando o banco requerido se recusa em prestá-los extrajudicialmente" e, no caso, "o requerente não comprovou a mora ou inércia do requerido em fornecer extrajudicialmente o contrato de financiamento" (f. 18). Em razão disso, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, por falta de interesse de agir. Em que pese o entendimento do juízo a quo, a jurisprudência dominante entende que não há necessidade de a parte se valer da via administrativa ou extrajudicial para, não obtendo êxito, valer-se da via judicial. Insta frisar, a propósito, que é direito do consumidor o acesso às informações de seu interesse e, sendo comum às partes, não se admite a recusa da exibição do documento, quando requerida. Nesse sentido: "AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR, AO ENTENDIMENTO DE QUE OS DOCUMENTOS PRETENDIDOS PODEM SER SOLICITADOS JUNTOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM ACIONAR O PODER JUDICIÁRIO OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PRESTAR INFORMAÇÕES E EXIBIR A DOCUMENTAÇÃO QUE A CONTENHA, INDEPENDENTE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA REFORMA DE PLANO DA SENTENÇA PARA AFASTAR A INÉPCIA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA" (TJPR- Apelação Cível nº 0802189-0 - 15ª CC, Rel. Juíza Elizabeth M. F. Rocha, decisão monocrática proferida em 26.08.2011). "DECISÃO MONOCRÁTICA. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL SOB O ARGUMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO A SEUS CLIENTES. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC" (TJPR ­ Apelação Cível nº 0809771-6 ­ 17ª CC, Rel. Des. José Carlos Dalácqua, j. em 17.08.2011). "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 3º do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional tem de ser útil, o que decorre da conjugação da necessidade concreta da atividade jurisdicional e da adequação da medida judicial pleiteada. 2. Em ação de exibição de documentos, aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de documentos em poder da parte adversa, detém interesse de agir. 3. (...)"(REsp 1103961/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009)."(...) A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada, independentemente de prévia remessa dos extratos bancários ou solicitação no âmbito administrativo, haja vista tratar-se de documento comum às partes. (...)" (STJ - AgRg no AREsp 94.042/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 08/03/2012). III ­ EM FACE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, considerando que a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso para anular a sentença, devendo o feito seguir seu curso à luz da legislação de regência. IV ­ Intimem-se. Curitiba (PR), 27 de março de 2012. MÁRIO HELTON JORGE RelatorCPC296557§ 1º-ACódigo de Processo CivilCCCC3ºCódigo de Processo Civil557§ 1º-ACódigo de Processo Civil

(8736009 PR 873600-9 (Decisão Monocrática), Relator: Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 27/03/2012, 17ª Câmara Cível)

Aditamento à inicial trabalhista

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(4ª Turma)
BL/dm
ADITAMENTO DA INICIAL - APLICAÇÃO DO ART. 264 DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO - INVIABILIDADE - NOTIFICAÇÃO INICIAL FEITA DE OFÍCIO PELO DIRETOR DE SECRETARIA DA VARA DO TRABALHO - ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO COM A ENTREGA DA DEFESA EM AUDIÊNCIA. I - É cediço ser imprescindível à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, a teor do artigo 769 da CLT, o concurso dos requisitos ligados à omissão da CLT e à compatibilidade e adequação da norma alienígena aos princípios e regras normativas do Processo do Trabalho. II - Nesse sentido, a norma do artigo 294 do CPC preconiza que, "Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei". III - Malgrado o silêncio da CLT, tem-se não só que o Processo do Trabalho é regido pelos princípios da oralidade, da celeridade, da informalidade e da economia processual, como também é de se considerar que a notificação inicial, tal qual estabelece o art. 841 da CLT, é ato do diretor de Secretaria da Vara do Trabalho. Assim, na sistemática do Processo de Trabalho, o Magistrado só tem contato com a reclamação trabalhista na audiência inaugural. IV - À vista de tais peculiaridades, admite-se o aditamento da inicial até a apresentação da defesa em audiência, visto que é neste momento que se dá a estabilização da lide trabalhista, desde que seja permitido à parte complementar a sua defesa. V - Nesse passo, registrado pelo Regional que o recorrido aditara a inicial, posteriormente à citação e antes da apresentação da defesa, para acrescentar causa de pedir ao pedido de responsabilidade subsidiária da recorrente, cuja anuência fora negada, mas tendo a recorrente se valido da oportunidade do exercício do direito de defesa, pois contestou o pedido feito em aditamento, sobressai a certeza de que foi plenamente observado o devido processo legal. VI - Recurso conhecido e desprovido. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 23 E 296 DO TST. I - Verifica-se do acórdão recorrido que o Regional se orientou pela teoria da causa madura, com respaldo no art. 515, § 3º, do CPC, para imediatamente julgar questão eminentemente de direito consistente na responsabilidade subsidiária. II - A par de a recorrente não ter se empenhado em identificar a tese adotada pelo Regional e aquela consagrada nos arestos paradigmas, a partir da demonstração da identidade de premissas fáticas - o que, aliás, ensejaria a pronta impossibilidade de conhecimento do recurso, por falta do cumprimento de seu ônus, na esteira da Súmula nº 337, I, "b", do TST -, incidem as Súmulas nºs 23 e 296, I, do TST como óbice ao cotejo da jurisprudência, ante a não abrangência pelos paradigmas de todos os fundamentos da decisão recorrida, principalmente da análise da questão à luz do art. 515, § 3º, do CPC, bem como por evidente inespecificidade da divergência. III - Recurso não conhecido.
                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, TST-RR-56200-18.2008.5.09.0892, em que é Recorrente VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e são Recorridos LUIZ CARLOS ZABLOSKI e RACING CONSULTORIA TÉCNICA E COMERCIAL LTDA.
                     O TRT da 9ª Região, pelo acórdão de fls. 176/178v, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para conhecer do aditamento feito na inicial e responsabilizar subsidiariamente a segunda reclamada por todos os débitos decorrentes do presente processo.(...)

Recolhimento previdenciário - competência da justiça federal

1. POSIÇÃO DOMINANTE

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Nos termos da Súmula nº 331, IV, desta Corte, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, com relação àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
(...)

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA
                     O Tribunal a quo aplicou o entendimento contido na Súmula nº 368, I, do TST, porquanto esta Justiça Especializada não é competente para determinar o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao curso do contrato de trabalho. Eis os fundamentos exarados às fls. 99-100, verbis:
    Pretende a recorrente a condenação da reclamada ao pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao curso do contrato de trabalho, sob o argumento de que, embora descontadas dos salários respectivos, não foram repassadas à Previdência Social.
    Nada a reformar.
    Como bem destacou o Juízo a quo, a competência desta Justiça Especializada para cobrança de parcelas dessa natureza limita-se aos valores devidos em face dos títulos reconhecidos no processo trabalhista, e não aquelas referentes às verbas pagas durante o liame empregatício.
    Esta, aliás, é a nova diretriz traçada pelo Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que, em sessão realizada no dia 10 de novembro de 2005, revisando a Súmula nº 368 (que interpreta o alcance do dispositivo constitucional que atribui à Justiça do Trabalho a competência para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões), decidiu, por maioria de votos, que não cabe à Justiça do Trabalho a cobrança das contribuições previdenciárias devidas ao INSS sobre as ações declaratórias, nas quais é reconhecido o vínculo de emprego do trabalhador, ficando a execução do tributo restrita às decisões em que há condenação da empresa ao pagamento de parcelas trabalhista e sobre os valores resultantes de acordo entre as partes.
    Tal posicionamento deve-se ao fato de que os valores correspondentes ao reconhecimento do vínculo não são recolhidos diretamente à conta do trabalhador na Previdência, mas a um fundo específico do INSS e, ainda, em face da postura adotada pela Autarquia em não admitir a decisão judicial como prova de tempo de serviço do trabalhador na Previdência. Assim, com a decisão do Colendo TST, em sua composição plenária, o inciso I, da Súmula 368, editada por meio da Resolução nº 138/2005, publicada no DJU em 23.11.2005, passa a ter a seguinte redação, verbis:
    "I.A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 21.11.1998)"
    Diante de tais considerações, com suporte na jurisprudência uniforme do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 368, com redação, mantenho a decisão revisanda, determinando, entretanto, a expedição de ofício ao INSS, remetendo cópias do presente processo, para os fins de direito.
                     A reclamante requer seja determinado o recolhimento das contribuições previdenciária que deveriam ter sido recolhidas ao longo do pacto laboral formalmente registrado na carteira de trabalho da autora, à luz da nova redação do art. 114 da Constituição da República, dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Transcreve arestos à divergência.
                     Sem razão a recorrente.
                     A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 368, I, do TST, que interpreta o alcance do dispositivo constitucional que atribui à Justiça do Trabalho competência para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões. 
(RR - 95840-90.2005.5.06.0221 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 28/04/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010)



 2. POSIÇÃO DISSIDENTE

Justiça do Trabalho. Competência Material. Demanda entre empregado e empregador. Recolhimento de contribuição previdenciária em atraso. Obrigação decorrente do contrato de trabalho. Inteligência do art. 114, I, da Constituição Federal.

O recolhimento previdenciário cabível no curso da relação de emprego configura obrigação do empregador (art. 30, I, ‘a’, da Lei 8.212/91), cujo adimplemento certamente pode ser exigido pelo beneficiado, ou seja, pelo respectivo empregado. Não se olvida que compete ao órgão previdenciário fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais que lhe são devidas (art. 33, da Lei 8.212/91). No entanto, tal fato não exclui a legitimidade do empregado (segurado) para tanto, pois evidente o seu interesse no cumprimento do recolhimento regular. A uma porque é sujeito passivo dos respectivos descontos (cota parte do segurado). A duas porque a sua própria condição de segurado depende diretamente da regularidade dos recolhimentos. Assim, tratando-se de ação ajuizada pelo empregado em face do ex-empregador objetivando o adimplemento de obrigação do contrato de trabalho, revela-se inafastável a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar a lide, ante o previsto no art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso ordinário provido.

(Recurso Ordinário, Acórdão 20090967890, TRT da  2ª Região, Relator Desembargador Marcelo Freire Gonçalves).
 
3. POSIÇÃO DISSIDENTE


Registre-se, inicialmente, que a hipótese vertente não cuida de execução de ofício da contribuição previdenciária , mas sim de ação de obrigação de fazer (processo de conhecimento), por intermédio da qual a reclamante objetiva comprovar o descumprimento de obrigação decorrente do contrato de trabalho, para condenar o empregador ao seu adimplemento, mediante efetivação dos recolhimentos previdenciários em atraso. Trata-se, portanto, de enfoque diverso daquele atribuído pelo juízo de origem, pelo que não se aplica o disposto no art. 876 da CLT.
Pois bem, constitui obrigação legal do empregador o recolhimento da contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 30, I, ‘a’, da Lei 8.212/91. Aliás, "o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei" (Lei 8.212/91, art. 33, § 5º).
Inequívoco, portanto, que o recolhimento previdenciário cabível no curso da relação de emprego configura obrigação do empregador, cujo adimplemento certamente pode ser exigido pelo beneficiado, ou seja, pelo respectivo empregado.
Não se olvida que compete ao órgão previdenciário fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais que lhe são devidas (art. 33, da Lei 8.212/91). No entanto, tal fato não exclui a legitimidade do empregado (segurado) para tanto, pois evidente o seu interesse no cumprimento do recolhimento regular. A uma porque é sujeito passivo dos respectivos descontos (cota parte do segurado). A duas porque a sua própria condição de segurado depende diretamente da regularidade dos recolhimentos.
A partir das premissas acima e, considerando a existência de tese contrária, chega-se a seguinte indagação: Se a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar a controvérsia instaurada nos autos, a que ramo do Judiciário deve recorrer a reclamante?
Pois bem, cabe apreciar as hipóteses cabíveis.
Seria a Justiça Estadual competente para apreciar a lide? A resposta é negativa, uma vez que, tratando-se de ação ajuizada pelo empregado em face de seu ex-empregador, deduzindo pretensão decorrente de obrigação da extinta relação de emprego, não cabe ao Juiz de Direito dirimir a controvérsia.
Seria então a Justiça Federal competente para julgar o feito? A resposta é novamente negativa, pois a pretensão não foi deduzida em face do órgão previdenciário, mas pelo empregado em face de seu ex-empregador.
Ora, o empregado não pode ficar sem direito de ação para defender o seu interesse, sob pena de flagrante violação da garantia constitucional de acesso à jurisdição.
Repita-se, tratando-se de ação ajuizada pelo empregado em face do ex-empregador objetivando o adimplemento de obrigação do contrato de trabalho, revela-se inafastável a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar a lide, ante o previsto no art. 114, I, da Constituição Federal.
Ressalte-se que a origem da condição de segurada do órgão previdenciário e da contribuição previdenciária que pretende regularizar decorrem da relação de emprego, de forma que a controvérsia deve ser dirimida pela jurisdição trabalhista.
Nesse sentido a jurisprudência deste E. Regional, a qual peço vênia para transcrever abaixo:
"Competência. Contribuição previdenciária. INSS. O desconto e recolhimento da contribuição previdenciária incumbe ao empregador. A competência do INSS para fiscalizar e lançar o débito previdenciário não retira do empregado o interesse de obter a comprovação e a imposição dos recolhimentos, de cuja regularidade resulta a integridade da sua condição de segurado obrigatório. Direito de ação assegurado. Competência trabalhista reconhecida" (Acórdão nº: 20060187268 - Processo TRT/SP nº: 00171200507502003 – Relator: Desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro).