quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

honorários advocaticios na justica do trabalho

Fonte do artigo: http://www.materiasjuridicas.com.br/2012/06/incabivel-na-jusitca-do-trabalho-acao-de-perdas-e-danos-para-ressarcir-honorarios-contratuais/

Incabível na Justiça do Trabalho ação de perdas e danos para ressarcir honorários contratuais

Surgiu uma corrente na Justiça do Trabalho defendendo que o empregador fosse condenado a pagar os honorários contratuais do Reclamante para com seu advogado, tal corrente se vale do instituto das perdas e danos.
O Ministro Ives Gandra, excluiu tal instituto da justiça obreira, por total descabimento, como bem esclareceu: “Ademais, cumpre aclarar que o instituto dos honorários contratuais não encontra guarida na Justiça Laboral, sobretudo e na medida em que os honorários advocatícios requerem requisitos específicos, todos contemplados no verbete sumulado 219 do TST. Nesse vertente, esta Corte tem se posicionado no sentido de que a indenização por perdas e danos, prevista no art. 389 do CC, é inaplicável a esta Justiça Especializada.”
 Segue a decisão:
AIRR 83800-77.2008.5.15.0041 – Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho:
7) INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Despacho Agravado: No tocante aos honorários advocatícios, o tribunal de origem decidiu em conformidade com as Súmulas 219 e 319 do TST. Nesse sentido, o apelo é inadmissível, de acordo com o art. 896,§ 4º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte (seq. 1, pág. 3.545).
Fundamento do Agravo: Embora o despacho denegatório tenha considerado que a Agravante estaria a pleitear honorários sucumbenciais, verifica-se das razões da revista, assim como do pedido formulado na inicial, que a Reclamante pretende indenização por honorários contratuais. O que se pleiteia é a indenização civil pelos danos patrimoniais causados à Obreira, em razão da conduta do Reclamado, conforme disposto nos arts. 389, 395 e 404 do CC. Nesse sentido, o novo Código Civil não está a tratar dos honorários advocatícios sucumbenciais (que pertencem ao advogado), mas, sim, dos honorários contratuais despendidos por aquele que se viu obrigado a constituir um advogado para compelir o inadimplente à satisfação das perdas e danos decorrentes da inexecução de obrigações decorrentes do contrato de trabalho (seq. 1, pág. 3.569).
Solução: Inicialmente, verifica-se que a Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas 219 e 329, segundo as quais a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, nunca superior a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família.
Ademais, cumpre aclarar que o instituto dos honorários contratuais não encontra guarida na Justiça Laboral, sobretudo e na medida em que os honorários advocatícios requerem requisitos específicos, todos contemplados no verbete sumulado 219 do TST. Nesse vertente, esta Corte tem se posicionado no sentido de que a indenização por perdas e danos, prevista no art. 389 do CC, é inaplicável a esta Justiça Especializada. Nesse sentido, temos os seguintes precedentes:
-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 389 DO CCB. IMPOSSIBILIDADE. Havendo norma especial, como a Lei n.º 5.584/70, que disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, entre outras providências, não há de se cogitar sobre a incidência de outras normas no âmbito desta Justiça Especializada. Inaplicável, para fins de condenação em honorários advocatícios, o art. 389 do CCB, que atribuiu o caráter indenizatório a tal parcela. Embargos integralmente não conhecidos- (TST-E-ED-RR-93300-22.2003.5.20.0004, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, SBDI-1, DJ de 9/10/2009).
-[...]
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O acórdão embargado está conforme à Súmula nº 219 do TST. A condenação em honorários sucumbenciais a título de perdas e danos não possui respaldo na seara trabalhista, mormente diante dos requisitos da Lei nº 5.584/70. Embargos não conhecidos- (TST- E-RR-174800-22.2003.5.20.0001, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, SBDI-1, DJ de 12/12/2008).
-[...]
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERDAS E DANOS DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. A jurisprudência do TST segue no sentido de ser inaplicável na Justiça do Trabalho a indenização por perdas e danos do art. 389 do Código Civil. Recurso de Revista não conhecido- (TST-RR- 64500-72.2006.5.09.0654, Rel. Min. Márcio Eurico Amaro, 8ª Turma, DJ de 16/5/2011).
Destarte, verifica-se que a Reclamante postula vantagem com fundamento contrário à jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada nas mencionadas súmulas, de modo que emerge, como obstáculo à revisão pretendida, a orientação fixada na Súmula 333 do TST.
Por fim, ainda que houvesse fundamento legal para a pretensão da Autora no que diz respeito ao ressarcimento de despesas com o processo, o deferimento do pedido seria impossível, eis que não comprovadas as referidas despesas e danos, sendo certo que a Reclamante receberá as parcelas contratuais reconhecidamente inadimplidas, com juros e correção monetária.
Ante o exposto, não tendo sido demonstrado que o recurso de revista lograva prosperar, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

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