terça-feira, 30 de agosto de 2011

dano moral do de cujus

RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA N.º 168/STJ.
A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de embora a violação moral atinja
apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Incidência da Súmula n.º 168/STJ. Agravo regimental desprovido. 
(AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em
15/12/2010, DJe 10/02/2011)

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

deposito recursal - valor da causa x valor da condenacao

TST - Trabalhista - Depósito recursal - Valor da condenação e valor da causa

Depósito recursalValor da condenação e valor da causa O valor dado à causa não se confunde com o valor da condenação. O primeiro é um valor atribuído para efeito de alçada, e o segundo, é um valor provisoriamente atribuído para efeito de cálculo das custas processuais. Assim, o fato de o valor da condenação superar o dobro do salário mínimo não altera o valor atribuído à causa. O depósito recursal efetuado acima do valor atribuído à causa não afasta a decretação da deserção, haja vista que esta é mensurada pela garantia da execução, que, obviamente, corresponde, no máximo, ao valor da condenação. No caso dos autos, o depósito recursal efetuado quando da interposição da revista não atinge o limite legal estabelecido para aquele recurso e tampouco atinge, mesmo que somado aos demais depósitos recursais, o valor total da condenação. Conseqüentemente, mantém-se a deserção decretada. Embargos não conhecidos. (TST – ERR 606970 – SBDI 1 – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJU 09.03.2001 – p. 510)

domingo, 28 de agosto de 2011

embargos a execucao fiscal - tempestividade

06 - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRAZO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. PRECEDENTES. DISSÍDIO PRETORIANO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.1. O prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos do devedor, na execução fiscal, inicia-se da intimação pessoal da penhora, e não da juntada aos autos do respectivo mandado, devendo constar expressamente deste a advertência do prazo para o oferecimento dos aludidos embargos à execução.
2. Não se conhece da alegada divergência jurisprudencial nas hipóteses em que o recorrente, desatendendo ao disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, não realiza o necessário cotejo analítico, que demonstraria a existência ou não de similitude fática entre os acórdãos confrontados, pressuposto para a configuração do dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.
(STJ - 2ª T., REsp nº 445.550/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 01.08.2006, p. 400)

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

voto lido x voto publicado

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. VOTO DIVULGADO DIFERENTE DO VOTO LIDO EM SESSÃO. FORMAÇÃO DA LISTA DE ANTIGUIDADE DA MAGISTRATURA PAULISTA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.Relatório1. Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais -Anamages, em 9.7.2010, contra ato praticado pelo relator do Procedimento de Controle Administrativo-PCA n. 1560-60.2007.2.00.0000 em tramitação no Conselho Nacional de Justiça.O caso2. O Procedimento de Controle Administrativo-PCA 1560-60.2007.2.00.0000 tem como objeto alterações impostas pelas Resoluções n. 256 e 257/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo na carreira da magistratura paulista, em decorrência da reclassificação das entrâncias feita pela Lei Complr Estadual n. 980/2005.O primeiro relator do PCA, Conselheiro Joaquim Falcão, proferiu decisão monocrática julgando improcedentes os pedidos feitos pelos magistrados interessados, mantendo os critérios impostos pelas resoluções questionadas.Um dos magistrados interessados interpôs recurso administrativo contra a decisão de improcedência dos pedidos, o qual foi incluído para julgamento na 103ª sessão ordinária do Conselho Nacional de Justiça, realizada no dia 20.4.2010. A relatoria do Procedimento de Controle Administrativo havia sido transferida para o Conselheiro Marcelo Neves, em decorrência do término do mandato do Conselheiro Joaquim Falcão.3. A Impetrante narra que o Conselheiro Marcelo Neves proferiu voto pela procedência dos pedidos formulados no Procedimento de Controle Administrativo, determinando "a inclusão de todos os magistrados de terceira entrância na lista de entrância final e consequentemente seja garantida a percepção do valor do subsídio dessa categoria" (fl. 6).A Associação afirma que "durante o julgamento do Recurso, transmitido ao vivo, pela TV PLENÁRIO do CNJ, após clara exposição oral, na íntegra, do r. Voto proferido pelo digno Relator Marcelo Neves, pelo Colegiado restou deliberado que as Resoluções do TJSP que regulamentaram a reestruturação são inconstitucionais, tendo sido determinado a alteração da lista de antiguidade dos magistrados de terceira entrância, a fim de que passem a figurar na lista de entrância final, à época da Resolução n.257/2005, fazendo jus à remuneração da diferença de entrância, acolhendo na íntegra o pleito dos impetrantes, consoante consta na degravação e cópia do áudio e vídeo do julgamento anexos" (fl. 6).Segundo a Impetrante, o voto escrito foi divulgado no dia 23.4.2010 com conteúdo diferente da decisão proferida na sessão do Conselho Nacional de Justiça, pois nele "consta que os magistrados de terceira entrância, tão somente, farão jus ao pagamento de remuneração de entrância final, a contar da publicação do julgamento, rejeitando-se a pretensão dos interessados de figurarem na lista de entrância final, com acolhimento parcial do pleito" (fl. 6).Em decorrência da divergência entre o voto lido pela procedência dos pedidos e o voto escrito divulgado pela procedência parcial, vários interessados e a Impetrante apresentaram pedido de esclarecimento e questão de ordem, não conhecidos pelo Conselheiro Relator com fundamento nos arts. 4º, § 1º, e 115, § 6º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, segundo os quais não cabe recurso contra as decisões proferidas pelo Plenário do Conselho (fl. 174).Os interessados apresentaram recursos administrativos, não conhecidos pelo Conselheiro Relator com fundamento na irrecorribilidade das decisões plenárias do Conselho Nacional de Justiça, além de ter ele afirmado que o voto escrito foi ratificado pelo Conselho na sessão ordinária seguinte à do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n. 1560-60.2007.2.00.0000.4. A Impetrante sustenta que a alteração substancial do voto depois de sua leitura na sessão de julgamento é vedada pelos arts. 463, 471 e 556 do Código de Processo Civil e pelo art. 4º, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.Alega que o voto divulgado seria nulo, devendo prevalecer o voto lido na sessão do dia 20.4.2010.Defende que o Conselho Nacional de Justiça não poderia exercer juízo de "retratação" de ofício, principalmente porque o Procedimento de Controle Administrativo n. 1560-60.2007.2.00.0000 não foi previamente incluído na pauta da 104ª Sessão Ordinária do Conselho, o que ofenderia o devido processo legal, pois os interessados não puderam exercer adequadamente o seu direito de defesa.Requer o deferimento de medida liminar determinando:"o imediato respeito à autoridade da íntegra do voto aprovado durante a 103ª Sessão, referente ao soberano julgamento do PCA nº 0001560-60.2007.2.00.0000, em conformidade com a degravação e o áudio e vídeo do referido julgamento em anexo, quando foi determinada a alteração da lista de antiguidade dos magistrados, a fim de que os magistrados de terceira entrância passem a figurar na lista de entrância final, à época da Resolução n. 257/05, além da remuneração da diferença de entrância, já que a cada novo concurso de promoção os referidos magistrados são mais prejudicados pelas desigualdades oriundas da reestruturação de entrância, reconhecidas durante o julgamento do referido PCA, suspendendo-se os efeitos da modificação parcial, tardia e imotivada, objeto do voto escrito, divulgado em 23/4/2010, diante de sua manifesta nulidade."5. A ação foi distribuída ao Ministro Eros Grau em 20.7.2010.Em 27.9.2010, o Presidente deste Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluso, proferiu nos seguintes termos:"Considerando a necessidade de deliberação sobre medida urgente, a aposentadoria do Min. Relator, EROS GRAU e o fato de o Min. RICARDO LEWANDOWSKI ocupar a presidência do Tribunal Superior Eleitoral, determino a substituição da relatoria da presente reclamação à Min. CÁRMEN LÚCIA, nos termos do inciso I do art. 38 cc. o § 5º do art. 67, ambos do STF. "(fl. 249).Os autos vieram-me conclusos em 22.10.2010.Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.6. A pretensão da Impetrante é a de restabelecer o voto lido pelo Conselheiro Relator do Procedimento de Controle Administrativo n. 1560-60.2007.2.00.0000 na 103ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, realizada no dia 20.4.2010, substituindo o voto divulgado em 23.4.2010 e tido como válido pelo CNJ.Para o deferimento da medida liminar sustenta que a alteração do voto importará na manutenção da irregular lista de antiguidade dos magistrados paulistas, principalmente quanto aos juízes que estavam classificados na 2ª e na 3ª entrância antes das alterações feitas pelas Resoluções n. 256 e 257/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo.7. Todavia, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar.Nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2009, além da necessária relevância do fundamento, cuja existência não está caracterizada na análise desta medida liminar, a Impetrante não evidencia de que modo o ato impugnado pode resultar na ineficácia da medida se ela vier a ser concedida ao final..Embora a manutenção da decisão impugnada importe na manutenção da atual classificação da lista de antiguidade, contra a qual se volta a impetração, a Impetrante não demonstrou se a sua manutenção tem potencial para prejudicar de modo irreversível a promoção de algum ou alguns de seus representados antes do julgamento final do mandado de segurança.8. Pelo exposto, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito, indefiro a medida liminar requerida (art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2009).9. Notifique-se o Conselho Nacional de Justiça para, querendo, prestar informações no prazo de dez dias (art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 203 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).10. Intime-se a Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009.11. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (art. 12 da Lei n. 12.016/2009 e art. 52, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 11 de fevereiro de 2011.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora980463471556Código de Processo CivilI387ºIII12.0167ºIII12.0167ºI12.0167ºII12.0161212.016

(28932 DF , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/02/2011, Data de Publicação: DJe-034 DIVULG 18/02/2011 PUBLIC 21/02/2011)

Revisão benefício previdenciário estatutarios anteriores a CF88

5.7.2005
Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Apelação Cível -  Ordinário - N. 2004.009474-4/0000-00 - Campo Grande.
Relator Designado   -   Exmo. Sr. Des. Ildeu de Souza Campos.
E M E N T A           –   APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DENOMINADA DE COBRANÇA – REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – LEGISLAÇÃO ESTADUAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUE LIMITAVA O RECEBIMENTO DE PENSÃO A 70% – IMPOSSIBILIDADE – NÃO RECEPÇÃO PELO ART. 40, § 5º, DA CF (REDAÇÃO ANTIGA) – JUROS DE MORA DE 12% AO ANO DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 40, § 5º, da Constituição Federal (redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98) é auto-aplicável, razão pela qual a legislação anterior que limitava a pensão paga à viúva de funcionário público em 70%, não fora recepcionada pela CF 88, devendo esta ser paga integralmente.
São devidos juros moratórios – a partir da citação – e correção monetária, sobre o montante a ser pago a título de benefício previdenciário, quando a Administração Pública paga à viúva de servidor, benefício inferior a 100% (cem) por cento, dos proventos dos servidores da ativa.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DENOMINADA DE COBRANÇA – REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
Se o magistrado de primeiro grau não fechou os olhos ao trabalho desenvolvido pelos signatários da petição inicial, avaliando também, a atenção do profissional voltada para os prazos processuais, deve ser mantida a verba honorária arbitrada.

sugestão de artigo - atividade bancária

Artigo: Responsabilidade Civil Bancária por danos a terceiros
Autor: Gilberto Diniz Oliveira
Disponível no site Artigonal - www.artigonal.com

penhora on line x faturamento da empresa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA ON LINE DIRETAMENTE DA CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONSTRIÇÃO DO FATURAMENTO DA EMPRESA - BENS INDICADOS À PENHORA NÃO LOCALIZADOS - PENHORA NÃO EFETIVADA - VIOLAÇÃO DO ART.667 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1237200/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 07/12/2010)

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA - POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS - AUSÊNCIA, IN CASU - AFASTAMENTO DA PENHORA - RECURSO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1175578/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 12/02/2010)

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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO. NULIDADE.
- O reexame de condições negociais é vedado ao Superior Tribunal de Justiça por força de sua Súmula 5.
- O devido processo legal exige que a executada seja citada para pagar ou nomear bens a penhora, conforme determinava o art. 652, CPC, em sua redação original, para que só então se determine a penhora sobre o faturamento da executada.
- As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal têm admitido a penhora sobre o faturamento da empresa desde que, cumuladamente: a) o devedor não possua bens ou, se os possuir, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado, b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento (CPC, arts.
677) e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 866382/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 26/11/2008)

execução massa falida

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALENCIA DE FIRMA INDIVIDUAL. SE A FALENCIA DA FIRMA INDIVIDUAL SOBREVEM A PENHORA, A EXECUÇÃO FISCAL PROSSEGUE, REPRESENTADA A MASSA FALIDA PELO SINDICO, CONTRA QUEM O DEVEDOR DEVERA ENDEREÇAR A AÇÃO PROPRIA POR EVENTUAL NEGLIGENCIA QUANTO AO RESULTADO DO LEILÃO; JA ENCERRADA A FALENCIA, O DEVEDOR (FALIDO) NÃO TEM AÇÃO CONTRA O ARREMATANTE, PARA ANULAR O LEILÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE TERIA SIDO REALIZADO POR PREÇO VIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 79823/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/1997, DJ 09/12/1997, p. 64658)

Idoso - competência de foro

22.9.2009
Segunda Turma Cível
Agravo Regimental em Agravo - N. 2009.022101-0/0001-00 - Campo Grande.
Relatora Designada -   Exma. Sra. Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges.
E M E N T A           – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO – AUTORA IDOSA E ENFERMA – ART. 94, CAPUT, DO CPC – REGRA DE COMPETÊNCIA RELATIVA – APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DO ESTATUTO DO IDOSO – RECURSO PROVIDO, MANTENDO-SE A COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA.
Em ação que envolve direito pessoal, não prevalece a regra do art. 94, caput, do CPC – regra de competência relativa – quando a autora é idosa e enferma, mantendo-se a demanda no foro de seu domicílio para observância dos princípios constitucionais da isonomia e da proteção ao idoso (art. 230 da Constituição Federal).
Nesses casos, aplica-se a regra do art. 3º, caput, c.c parágrafo único do Estatuto do Idoso.

juros moratórios

Código Civil:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
 
Enunciado 20 da II Jornada de Direito Civil CJF 09/02: Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.
A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano.

+ vide artigo 161 paragrafo primeiro do CTN

juiz convocado para atuar no tribunal - posicionamento do STJ

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA. MAGISTRADO CONVOCADO. PRINCÍPIO. JUIZ NATURAL.
VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280-STF. NOTA PROMISSÓRIA. PREENCHIMENTO A POSTERIORI. SÚMULA N. 387-STF. PROVA.
DILAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ESTIPULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. INPC. APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. PRAZO. ART. 185 DO CPC. DESERÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Não viola o princípio do juiz natural o sentenciamento do feito por magistrado convocado, nos termos de resolução do Tribunal a quo, para oficiar em auxílio ao titular da vara.
II. Inviável o recurso especial que depende, para o seu provimento, de exame de direito local. (Súmula n. 280 do STF).
III. "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou protesto" (Súmula n. 387 do STF).
IV. Cabe às instâncias ordinárias o exame quanto à necessidade de dilação probatória. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7 do STJ). Precedente.
V. A ausência de pactuação, em nota promissória, do índice de correção monetária atrai o INPC. Precedente.
VI. Inexistindo previsão legal ou assinação pelo juiz quanto ao prazo para o cumprimento de ônus processual, cabe à parte diligenciar a respeito em cinco dias, nos termos do artigo 185 do CPC.
VII. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1003371/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 10/09/2010)



AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 949.990 - SC (2007/0183938-7)
RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
3. A atuação de juízes convocados nas Cortes de instâncias superiores não fere o Princípio do Juiz Natural, porquanto "a distribuição dos feitos entre relatores constitui, em favor do jurisdicionado, imperativo de impessoalidade que, na hipótese vertente, foi alcançada com o primeiro sorteio. Demais disso, não se vislumbra, no ato de designação do Juiz Convocado, nenhum traço de discricionariedade capaz de comprometer a imparcialidade da decisão que veio a ser exarada pelo órgão colegiado competente" (STF, HC 86.889/SP, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, Dje 14.02.2008, Public. 15.02.2008)

deposito de honorarios periciais a destempo

Processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Prova. Perícia.
Honorários do perito. Depósito fora do prazo. Possibilidade.
Excessivo rigor formal. Inexistência de prejuízo. Instrumentalidade das formas.
- A declaração de preclusão do direito à produção de prova pericial não é razoável unicamente porque a parte depositou os honorários periciais com quatro dias de atraso. Trata-se de excessivo rigor formal, que não se coaduna com o princípio da ampla defesa, sobretudo considerando a inexistência de qualquer prejuízo para a parte contrária, tampouco para o perito judicial.
- Além do compromisso com a Lei, o juiz tem um compromisso com a Justiça e com o alcance da função social do processo para que este não se torne um instrumento de restrita observância da forma se distanciando da necessária busca pela verdade real, coibindo-se o excessivo formalismo.
- Conquanto mereça relevo o atendimento às regras relativas à técnica processual, reputa-se consentâneo com os dias atuais erigir a instrumentalidade do processo em detrimento ao apego exagerado ao formalismo, para melhor atender aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio.
Recurso especial provido.
(REsp 1109357/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 01/07/2010)

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PLEITO DE CONVERSÃO DE ATO DE LICENCIAMENTO EM REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO.
I - O autor requereu a produção de prova pericial com o objetivo de demonstrar que o acidente que sofreu em serviço tornou-o definitivamente incapaz para o serviço militar, o que ensejaria o seu direito à reforma.
II - Ausente a estabilidade, o pretenso direito vincula-se à prova de que o acidente sofrido caracterizou-se efetivamente como ato de serviço, e/ou, contrariamente, que tenha causado incapacidade de forma total e permanente, para todo e qualquer trabalho ou apenas para o Serviço Militar, a teor do disposto na lei de regência.
III - O Juízo a quo entendeu por bem julgar antecipadamente o feito, nos moldes do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, sob a alegação de que não há necessidade de audiência de instrução e julgamento no caso dos autos.
IV - Em se tratando de militar temporário que almeja reforma por acidente em serviço, indispensável a perícia médica, a fim de que reste demonstrada de forma cabal a existência de eventual incapacidade laboral ou incapacidade para os serviços militares.
V - O direito à ampla defesa compreende o direito da parte a produzir provas para corroborar suas alegações. Cerceamento de defesa caracterizado.
VII - Acolhida a preliminar suscitada pelo autor em seu recurso de apelação para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o fim de possibilitar a realização da perícia médica requerida pelo mesmo.
VIII - Agravo legal improvido.
Classe: APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1164106
Processo: 2003.61.21.000653-7 UF: SP
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA do TRF3Reg
Data do Julgamento: 22/02/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:03/03/2011 PÁGINA: 381
 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES



















segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Pericia judicial - honorários excessivos

PERITO. FIXAÇÃO DE HONORARIOS. HONORARIOS CONSIDERADOS ONEROSOS.
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO PERITO. PROVA PERICIAL CONSIDERADA IMPRESCINDIVEL.
1. NÃO ESTA O MAGISTRADO, REPUTANDO IMPRESCINDIVEL AO JULGAMENTO DA LIDE A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, IMPEDIDO DE SUBSTITUIR O PERITO DIANTE DE HONORARIOS CONSIDERADOS ONEROSOS. A REGRA DO ART. 424 DO CPC NÃO LIMITA A ATIVIDADE JURISDICIONAL NESTE ASPECTO. SERIA CONTRARIA AO SENSO COMUM ADMITIR QUE A FIXAÇÃO DE HONORARIOS CONSIDERADOS ONEROSOS, FOSSE CAUSA IMPEDITIVA DA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO POR OUTRO COM HONORARIOS COMPATIVEIS.
2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 100.737/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/1997, DJ 25/02/1998, p. 69)

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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. INDEFERIMENTO QUE PREVALECE. AGRAVO IMPROVIDO. A nomeação do perito, que é auxiliar do juiz, ampara-se na relação de confiança. Logo, não há fundamento jurídico para lhe impor a nomeação de outro profissional. PERÍCIA. SALÁRIO DO PERITO. ARBITRAMENTO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação dos honorários periciais deve ser condizente com a realidade da atuação e o contexto da matéria, de modo que não deve desmerecer o trabalho do ?expert?, mas também não deve onerar a parte, a ponto de dificultar a produção da prova.
(4905798020108260000 SP 0490579-80.2010.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 18/01/2011, 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Data de Publicação: 18/01/2011)




quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Indenização por danos morais em virtude de demora no pagamento de seguro


Não se trata de dano in re ipsa, ou seja, precisa ser provado pelo segurado que este realmente foi prejudicado pela demora. 
Também precisa ficar demonstrado nos autos que a demora foi injustificada.

Incidente de uniformização de jurisprudência


Proposto junto aos tribunais de segunda instancia, é previsto pelo CPC (art. 476 e ss) e regulamentado pelos regimentos internos dos tribunais. O fundamento é a divergência de posicionamento entre turmas e entre seções.
Momento de propositura: deve ser proposto antes do julgamento do recurso. Assim, se for detectada a divergência já no momento em que o recurso está sendo elaborado, o incidente pode ser suscitado nas próprias razões do recurso. Se o recurso já foi proposto, o incidente pode ser proposto em petição separada, mas antes do recurso ir para a pauta de julgamento.
O pedido será analisado pelo tribunal, e se este reconhecer o cabimento do pedido, instaura o incidente e suspende o andamento do feito até o julgamento da divergência.