sexta-feira, 31 de agosto de 2012

E agora?

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, imperiosa é sua rejeição.
2. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a existência de coisa julgada na espécie, demanda o revolvimento probatório vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. "Revela-se legítima, e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação "per relationem", que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário. Precedentes." (MS 25936 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2007, DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-01 PP-00168) 4. É descabido o sobrestamento do recurso especial em decorrência do conhecimento da repercussão geral de matéria constitucional pelo STF, pois o artigo 328-A do Regimento Interno daquela Corte determina o sobrestamento, tão somente, do juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários e dos Agravos de Instrumento contra o despacho denegatório a eles relacionados.
5. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1218725/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 13/06/2012)


DUPLICIDADE DE COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA. CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, as instâncias ordinárias atestaram a iliquidez e incerteza do valor executado em decorrência da duplicidade da cobrança da verba honorária, e que os argumentos dos recorrentes que reconhecem o excesso de execução corroboram a tese firmada na sentença, qual seja, a ausência dos requisitos autorizadores do prosseguimento da execução de sentença.
2. A modificação da referida conclusão, de modo a acolher a pretensão da recorrente, de que o título goza de liquidez, certeza e exigibilidade, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
3. No âmbito de recurso especial, não é admitido novo exame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada, já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1283205/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/02/2012)



terça-feira, 28 de agosto de 2012

Sugestão de blog

Navegando, deparei-me com este blog, e gostei.

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sexta-feira, 24 de agosto de 2012

contribuição previdenciária do empregado


TST - Orientação Jurisprudencial nº 363 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008


Nº 363 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008

A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.

Como é aplicada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO.
1. Há que ser destrancado o recurso de revista quando a parte logra demonstrar dissenso pretoriano válido, no sentido de que a omissão da empregadora em arrecadar e recolher a contribuição previdenciária não retira do empregado a obrigação de efetuar o pagamento da sua quota-parte.
2. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. PROVIMENTO.
1. A egrégia Corte Regional firmou posição de que é da reclamada a responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos descontos previdenciários, por não ter recolhido o tributo a cargo do empregado no momento oportuno.
2. Entretanto, tal entendimento está em dissonância com a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1, no sentido de que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade de o empregado pelo pagamento da contribuição previdenciária em relação a sua quota-parte.3. Recurso de revista parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(RR 666 666/2000-048-15-40.9, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 11/11/2009, 7ª Turma,, Data de Publicação: 20/11/2009)

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Um recurso para duas decisões?

Não pode.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA JULGADO PROCEDENTE. EMENDA À INICIAL QUE SE DEU FORA DO PRAZO CONCEDIDO. IRRELEVÂNCIA, ANTE O CUMPRIMENTO DA ORDEM, COM O RECOLHIMENTO COMPLR DAS CUSTAS INICIAIS. PLEITO, AINDA, DE NOVA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, NESTA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE INTERPOR UM SÓ RECURSO PARA ATACAR DUAS DECISÕES DISTINTAS. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
(AI 2009.036983-9/SC, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 30/03/2010, Segunda Câmara de Direito Civil).

APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRINCIPAL DE REVISÃO CONTRATUAL - DUAS SENTENÇAS - APELAÇÃO ÚNICA - IMPOSSIBILIDADE - DEVER DE EXIBIR OS DOCUMENTOS - HONORÁRIOS.
Tendo em vista que foram prolatadas duas sentenças distintas (uma na cautelar e outra na principal), é inadmissível um recurso único que ataca duas decisões. Constitui dever da Instituição Financeira apresentar ao cliente, e manter arquivados, todos os documentos relativos às relações negociais que possuem. Honorários advocatícios devem ser arbitrados em observância ao artigo 20 do CPC. De ofício, parte do recurso não conhecido e, na parte conhecida, apelo não provido.
(Ap. Civ. 1.0145.07.412641-1/001(1)/MG, Relator: ELECTRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 02/03/2010, Data de Publicação: 19/03/2010)


segunda-feira, 13 de agosto de 2012

pedido de exibicao de documento nao apreciado - nulidade da sentenca

CONSÓRCIO - PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS - NULIDADE DA SENTENÇA. 
Deve ser desconstituída a sentença que julga o pedido inicial improcedente por falta de provas, sem que antes tenha apreciado requerimento da parte autora no sentido de inverter o ônus da prova e de exibição de documentos pela parte adversa.
(107020522874310011 MG 1.0702.05.228743-1/001(1), Relator: OTÁVIO PORTES, Data de Julgamento: 26/08/2009, Data de Publicação: 11/09/2009)

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Justiça federal - custas de apelação

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO EM VIA TERRESTRE - ECT - ABALROAMENTO NA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA - RESSARCIMENTO DE DANOS - JUROS DE MORA DESDE O DESEMBOLSO. 
1. Afastada a preliminar de negativa de seguimento do recurso. A Lei nº 9.289 de 04 de julho de 1996 dispôs sobre as custas devidas à União, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelecendo, em seu artigo 14, que o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial; e, aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade, dentro do prazo de 5(cinco) dias, sob pena de deserção. In casu, tendo sido publicada a sentença em 23.07.1996, a ré interpôs recurso de apelação protocolado em 05.08.1996, no 13º dia, recolhendo as custas de preparo em 07.08.1996, conforme guia DARF de fls. 194, comprovando o recolhimento por petição protocolada em 09.08.1996. Regular o preparo do presente recurso. 
2.Configurada a conduta culposa da ré, ora apelante, cujo motorista veio a colidir na traseira do veículo que transitava à sua frente quando o mesmo parou, em cruzamento deparada obrigatória. Não se mostra razoável a alegação de parada brusca, uma vez que a colisão ocorreu em cruzamento de parada obrigatória. Ademais, ainda que o veículo à frente tenha parado repentina e bruscamente, a colisão seria evitada se o motorista da ré, ora apelante, mantivesse distância segura do veículo à sua frente, sobretudo, tratando-se de veículo de auto-escola, guiado por motorista em treinamento. 3
.Tratando-se de responsabilidade decorrente de ato ilícito, os juros de mora são cabíveis desde o desembolso, e não da citação. 
4.Procedimento sumário. Não haverá revisor. Parágrafo único do artigo 34 do Regimento Interno deste E.Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 
5.Apelação a que se nega provimento.
(AC 09030489619954036110, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, TRF3 - SEXTA TURMA, DJU DATA:12/11/2007 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)



PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE O LUCRO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. DISPENSA DE PREPARO. PEDIDO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EMBARGANTE SOBRE A IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. DENOTAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE NA BUSCA DA VERDADE REAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VALIDADE DA SENTENÇA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIBILIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
1. A leitura dos art. 7º e 14, I e II, da Lei 9.289/96, indica que não há o pagamento de custas no ajuizamento de embargos do devedor e nem, por conseqüência, o preparo da apelação eventualmente interposta neste tipo de ação.
2. O inciso II do art. 14 estabelece que o apelante pagará a outra metade faltante das custas. Entretanto, se a primeira metade não é paga no ajuizamento dos embargos, a mens legis é a de que tampouco será devida a segunda metade, se houver apelação.
 3. Precedentes da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
 4. Rejeitada alegação de deserção da apelação.
5. Inocorrente a prescrição, posto que o crédito tributário foi constituído por confissão espontânea, em 02 de junho de 1992, e a executada foi citada em 16 de maio de 1996, antes de consumada a prescrição qüinqüenal, segundo os ditames do art. 174 e parágrafos do Código Tributário Nacional, em sua redação original, então vigente.
 6. Merece subsistir o crédito tributário, diante da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa (Lei 6.830/80, art. 3º).
7. Embora a embargante tenha feito o protesto pela prova pericial na petição inicial, deixou de manifestar-se posteriormente (fls. 17), quando intimada a contradizer os termos da impugnação, denotando a falta de interesse na apuração da verdade real.
 8. Pertinente o julgamento antecipado da lide.
 9. Apelação improvida.
(AC 00395408019984039999, JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, DJU DATA:19/09/2007 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 

recolhimento de custas na justica federal

Legislação aplicável: lei 9289/1996

Jurisprudência:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/9/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.03.00.047750-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ALDA BASTO












ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP



EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS. CÁLCUULO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
I - No ato de interposição do recurso deve o recorrente comprovar, quando o exigir a legislação pertinente, recolhimento do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção, a teor do que dispõe o artigo 511, do CPC.
II - A Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece o montante das custas em 1% sobre o valor da causa, metade recolhida por ocasião da distribuição do feito, metade recolhida pelo recorrente.

III - O preparo do recurso não é calculado sobre o direito controvertido discutido na apelação, senão como complementação das custas iniciais, nos termos da legislação de regência.
IV - Agravo de instrumento improvido.

Acordão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 02 de julho de 2009.
A teor do que dispõe o artigo 511, do CPC, no ato de interposição do recurso deve o recorrente comprovar, quando o exigir a legislação pertinente, recolhimento do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.
Neste sentido, o artigo 14, da Lei nº 9.289/96, ao tratar sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, determina o pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos da seguinte forma:
"I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial;
II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção".
Em anexo à Lei nº 9.289/96, a tabela de custas foi estabelecida de modo a se exigir nas ações cíveis em geral as custas no montante de um por cento (1%) do valor da causa, nos valores mínimo de dez UFIR e máximo de mil e oitocentas UFIR.
Na hipótese dos autos, extintas as execuções fiscais propostas em duplicidade, sem condenação em honorários, nos termos do artigo 26, da lei nº 6.830/80, o executado interpôs recurso de apelação pleiteando a condenação da exeqüente em honorários em 20% sobre o valor da causa.
Instada a proceder ao recolhimento das custas de apelação em 0,5% sobre o valor da causa, o recorrente pleiteia o recolhimento do preparo sobre o montante sobre o qual recai a insurgência recursal, o valor que se requer a título de honorários.

Entretanto, o montante devido a título de preparo de recurso refere-se à complementação das custas iniciais, nos termos do artigo 14, da Lei nº 9.289/96, devidas sobre o valor atribuído à causa e não sobre o valor controvertido discutido em sede recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.