quinta-feira, 28 de junho de 2012

agravo de instrumento x decisão interlocutórias omissiva

Artigo: Do cabimento do agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias omissivas  
Autores: Alexandre Freire Pimentel, Clóvis de Azevedo Paiva Neto

link: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8017&revista_caderno=21

divergencia quanto aos honorarios contratados

   Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva
Data de Julgamento: 02/12/2008
Data da publicação da súmula: 09/01/2009   
Ementa: EMBARGOS DE DEVEDOR. CONTRATO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO QUOTA LITIS. CONTRATO DE RISCO. PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELO CLIENTE. REVOGAÇÃO DO MANDATO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA PARTE NA INICIAL. O moderno direito processual, sem perder a formalidade que lhe é inerente, há muito se despiu da rigidez que, longe de proporcionar a célere e efetiva prestação jurisdicional, atravanca o andamento e, em conseqüência, a credibilidade do Poder Judiciário. A nulidade por cerceamento de defesa exige a prova do prejuízo. A ausência de procuração constitui vício sanável nas instâncias ordinárias, devendo o juiz ou o relator, no tribunal, antes de qualquer providência, oportunizar à parte suprir a irregularidade da representação. A ausência de qualificação da parte na petição inicial dos embargos de devedor em nada prejudica o embargado, permitindo o seu pleno exercício da defesa e a inegável estabilização da lide visto que a completa e pormenorizada qualificação do embargante é constante da inicial dos autos da execução. A pretensão de cobrança de honorários advocatícios em face da revogação do mandato quando aqueles foram pactuados em percentual sobre o proveito econômico da demanda não poderá ser aviada pela execução do contrato de honorários visto que neste caso perde-se a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Em tese, tal pretensão haverá de ser aviada através de arbitramento de honorários, os quais serão fixados proporcionalmente à sua atuação no feito, ou seja, de forma equânime com o seu trabalho e sucesso nas instâncias judiciais. Preliminares rejeitadas e recurso não provido.

embargos de declaracao no processo do trabalho

artigo: Embargos de Declaração no âmbito do Processo do Trabalho

autor: João Humberto Cesario

link: http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/espaco/embargos-de-declaracao-no-ambito-do-processo-do-trabalho-parte-1-hipoteses-de-cabimento

sexta-feira, 22 de junho de 2012

ação rescisória e prescrição

http://pedrosanogueira.blogspot.com.br/2011/10/recurso-intempestivo-prazo-da-acao.html

Artigo: Recurso intempestivo, prazo da ação rescisória e ato-fato jurídico processual

Sugestão de leitura

artigo: O papel do STF como Corte Constitucional e transcendência dos motivos determinantes no controle concentrado de constitucionalidade
autor: Carlos Eduardo Ortega
disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI94552,11049-O+papel+do+STF+como+Corte+Constitucional+e+transcendencia+dos+motivos

Prazo para agravo no processo penal

STF Súmula nº 699
O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.

denunciação da lide nas acoes de consumo

DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
A Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Asseverou o Min. Relator que, segundo melhor exegese do enunciado normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo afirmou, a proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade subjetiva. Destacou-se, ainda, que a única hipótese na qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador – nos contratos de seguro celebrado pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 101, II, do CDC). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial para manter a exclusão de empresa prestadora de serviço da ação em que se pleiteia compensação por danos morais em razão de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedores de inadimplentes.REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012.

orgão colegiado de primeiro grau - constitucionalidade

Informativo 668 STF:

Organização criminosa e vara especializada - 6
No que respeita ao art. 2º, primeira parte (“A 17ª Vara Criminal da Capital terá titularidade coletiva, sendo composta por cinco Juízes de Direito”), decidiu-se, por maioria, pela sua constitucionalidade. Articulou-se possível que lei estadual instituísse órgão jurisdicional colegiado em 1º grau. Rememoraram-se exemplos equivalentes, como Tribunal do Júri, Junta Eleitoral e Turma Recursal. Analisou-se que a composição de órgão jurisdicional inserir-se-ia na competência legislativa concorrente para versar sobre procedimentos em matéria processual (CF, art. 24, XI). Assim, quando a norma criasse órgão jurisdicional colegiado, isso significaria que determinados atos processuais seriam praticados mediante a chancela de mais de um magistrado, questão meramente procedimental. Avaliou-se que a lei estadual teria atuado em face de omissão de lei federal, relativamente ao dever de preservar a independência do juiz na persecução penal de crimes a envolver organizações criminosas. Observou-se que o capítulo do CPP referente à figura do magistrado não seria suficiente para cumprir, em sua inteireza, o mandamento constitucional do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII), porque as organizações criminosas representariam empecilho à independência judicial, na forma de ameaças e outros tipos de molestamentos voltados a obstaculizar e desmoralizar a justiça. A corroborar essa tese, citou-se o II Pacto Republicano de Estado, assinado em 2009, a estabelecer como diretriz a criação de colegiado para julgamento em 1º grau de crimes perpetrados por organizações criminosas, para trazer garantias adicionais aos magistrados, em razão da periculosidade das organizações e de seus membros. O Min. Celso de Mello, a reforçar essa assertiva, invocou o § 3º do art. 24 da CF, ao ponderar sobre as peculiaridades do estado-membro. O Min. Cezar Peluso certificou que as normas não tratariam de procedimento, mas de estruturação de órgão judiciário, matéria de iniciativa reservada aos tribunais de justiça. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava inconstitucional o dispositivo. Deduzia que a organização da justiça, pelos estados-membros, seria limitada pelo art. 125 da CF. Discorria que a única situação jurídica constitucional a viabilizar órgão colegiado em 1ª instância seria a da justiça militar, conforme o § 3º da aludida norma. Afirmava que a matéria em questão não disciplinaria procedimento, mas organizaria o Poder Judiciário.
ADI 4414/AL, rel. Min. Luiz Fux, 30 e 31.5.2012. (ADI-4414)

Delegação de serviço público - guarda penitenciaria

Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2007.040688-7, da Capital
Relator: Des. Pedro Manoel Abreu

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei complementar estadual que estabelece serviço de apoio privado à vigilância intramuros em unidades prisionais. Alegada violação ao art. 105, da Constituição Estadual. Inocorrência. Atividades que não se confundem com a prestação do serviço de Segurança Pública, indelegável a particulares. Precedente do STF na ADI 236-RJ.
Improcedência reconhecida.
A guarda penitenciária não se confunde com a polícia judiciária, pressupondo-se, quanto a esta, que atue na apuração de infrações penais.
Hipótese em que a norma estadual, que prevê a contratação excecpional de apoio privado à segurança e vigilância interna e externa de estabelecimentos prisionais, não afronta a Carta Estadual. Eventual desvio de finalidade do ato administrativo praticado com esteio na Lei deve ser fiscalizado pela via do controle de legalidade, que é ínsito das ações civis públicas, de competência do órgão ministerial.

inteiro teor: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/servlet/ServletArquivo?cdProcesso=01000ABES0000&nuSeqProcessoMv=59&tipoDocumento=D&cdAcordaoDoc=null&nuDocumento=2783313&pdf=true 

prescrição trabalhista - prestações sucessivas

Súmula 294 do TST:

  Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

quinta-feira, 14 de junho de 2012

averbação imovel financiamento


essa dica está no site: 


Uma dica importante para quem está comprando seu primeiro imóvel por meio de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) é a de reduzir sua despesa com o Imposto de Transmissão Intervivos – ITIV, tributo devido por ocasião da aquisição do imóvel e com as despesas para averbação do registro.
Ao proceder à compra, caso se trate de primeiro imóvel e financiado, o consumidor/contribuinte pode solicitar ao agente financeiro (banco) declaração de que é o primeiro imóvel residencial, adquirido pelo SFH e que não possui outro financiamento.
De posse da declaração o consumidor/contribuinte terá 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o registro de averbação do imóvel e sobre o ITIV, incidente sobre o valor financiado, segundo o art. 290, da Lei 6.015/73 (com redação dada pela Lei 6.941/81). O ITIV tem alíquota de 3% sobre o valor total imóvel e deve ser pago quando do registro em cartório do contrato de compra e venda, podendo ser parcelado em até seis parcelas. A redução, portanto, é bastante significativa.
Como o ITIV é tributo municipal, nem todos os municípios possuem legislação regulando tal desconto.

distribuicao - acao cautelar - acao principal


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL. DISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO E DEPENDÊNCIA.O artigo 253 do CPC trata especificamente das hipóteses que demandam distribuição por dependência. Contudo, não se trata de relação exaustiva, porquanto o Código de Processo possui outras normas de distribuição, dentre elas a prevenção, prevista expressamente no disciplinamento do processo cautelar (artigo 796 e seguintes, do CPC), sem olvidar o artigo 108 que estabelece o ajuizamento da ação acessória perante o juiz competente para a ação principal. Requerida em ação cautelar a exibição de documentos para instruir reclamação trabalhista (ação preparatória); ajuizada a ação principal, a distribuição se dá por dependência (CPC, art. 796), resolvendo-se a competência pela regra do artigo 800 do CPC, não sendo aplicável à hipótese o regramento do artigo 253 do código processual civil.
(544200700010001 00544-2007-000-10-00-1, Relator: Juiz JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO, Data de Julgamento: 03/04/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/04/2008).

sexta-feira, 1 de junho de 2012

seguro - perda total - tabela Fipe do momento da contratação

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. PERDA TOTAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO INTEGRAL. INDENIZAÇÃO QUE OBSERVA O VALOR DO BEM NA TABELA FIPE EM VIGOR NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO (LIQUIDAÇÃO). CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POIS COLOCA O CONSUMIDOR EM EXCESSIVA DESVANTAGEM E DEIXA AO TALANTE DA SEGURADORA A QUITAÇÃO NA DATA QUE MELHOR LHE APROUVER. TRANSCURSO DO TEMPO QUE GERA A DEPRECIAÇÃO DO VALOR DO BEM. DEVER DE INDENIZAR COM BASE NO VALOR REFERENCIADO DA TABELA FIPE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DETERMINADA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, ASSIM, COM FULCRO NA TABELA FIPE VIGENTE NA OCASIÃO DO SINISTRO, NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

"Configura o contrato de seguro como um tipo de serviço submetido ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas e sua interpretação obediência ao estipulado por este diploma normativo, com o escopo de coibir desequilíbrios contratuais" (OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas: LZN, 2005, p. 238).

À luz do Código de Defesa do Consumidor, disposição contratual securitária de veículo, prevendo que a indenização integral seja paga de acordo com a tabela referencial vigente por ocasião da liquidação contratual, por colocar o consumidor, parte hipossuficiente na relação, em excessiva desvantagem, e deixar ao talante da seguradora a data que melhor lhe aprouver para quitação, revela-se abusiva.

Como regra, em contrato de seguro, o valor do prêmio, tendo em conta a possibilidade do risco, é calculado com base no valor da apólice, esta que tem por parâmetro o preço do bem objeto do seguro na nata da sua contratação. Sendo assim, a fim de resguardar o equilíbrio contratual, mantendo o consumidor em condição de igualdade em relação à seguradora, o valor da indenização integral, decorrente de sinistro que causa a perda total, deve ter por escopo o preço do bem por ocasião da lavratura do pacto.

Cediço que o ordenamento jurídico pátrio veda o julgamento extra petita, no caso concreto determina-se que o complemento da indenização observe o valor do veículo consoante a Tabela FIPE vigente na data do sinistro, nos exatos termos da pretensão inicial.

TJSC.

Apelação Cível n. 2011.034505-6, de Blumenau

Relator: Des. Subst. Stanley da Silva Braga