segunda-feira, 30 de agosto de 2010

legitimidade ativa do espólio II

TJMG
Número do processo: 1.0024.07.538415-6/001(1) Numeração Única: 5384156-04.2007.8.13.0024
Precisão: 17
Relator: DUARTE DE PAULA
Data do Julgamento: 03/03/2010
Data da Publicação: 15/03/2010
Ementa:
CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO PROPOSTA PELO ESPÓLIO. INVENTÁRIO EXTINTO. CAPACIDADE PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. VÍCIO SANÁVEL. EXTRATOS DE CONTA POUPANÇA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVER DE EXIBIR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. Proposta ação cautelar por espólio e constatando estar extinto o inventário e haver incapacidade do autor, deve-se oportunizar a regularidade do procedimento, segundo o art. 515, §4º, CPC, pela habilitação dos herdeiros ou sucessores do ""de cujus"", suprindo vício de pressuposto subjetivo para a existência válida e regular do processo. Tratando-se de documentos comuns, relativos ao cliente e à instituição bancária, estando demonstrada a utilidade e a necessidade de seu pedido, e achando-se ainda presentes os requisitos da medida cautelar, ensejado está a determinação da exibição de documentos pelo banco acionado na forma como requerida na inicial, que, em face do seu caráter autônomo, deve o réu, que deu causa ao ajuizamento da ação, arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios do procurador do autor, mesmo trazendo aos autos a documentação reclamada logo após a citação, pois o seu atendimento ao pedido inicial importa em reconhecimento do interesse de agir e do próprio direito do autor, não afastando a contenciosidade da demanda.
Súmula:
REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO.

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TJMG
Número do processo: 1.0024.09.476003-0/001(1) Numeração Única: 4760030-65.2009.8.13.0024
Precisão: 15
Relator: DUARTE DE PAULA
Data do Julgamento: 05/05/2010
Data da Publicação: 17/05/2010
Ementa:
AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM' DOS HERDEIROS. PLANO VERÃO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 359, DO CPC. ERROR 'IN PROCEDENDO'. NULIDADE DO PROCESSO. Os herdeiros legais somente podem demandar em nome próprio se não aberto o inventário, ou ajuizado o processo, após seu encerramento com a partilha, pois, enquanto perdurar a situação de indivisibilidade da massa, ou seja, dos bens do finado, unicamente o seu espólio, devidamente representado pelo inventariante, que deve arrecadar e gerir os bens do 'de cujus', tem capacidade para estar em juízo, em nome do titular do direito pleiteado. Com o escopo de proporcionar efetividade da execução, apresentados pela instituição financeira os extratos referentes à poupança da parte autora, que apesar de comprovarem a relação jurídica entre as partes litigantes na data de edição do plano econômico, não permitem aferir a existência de saldo em conta, deve-se determinar a complementação pela ré da exibição dos documentos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 359, do CPC. Declarada a nulidade parcial do feito, incluída a sentença, resta prejudicada a análise do restante recurso, para proporcionar um novo julgamento do pleito inicial.
Súmula:
DERAM PARCIAL PROVIMENTO PARA ACOLHER A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DE AROLDO RODRIGUES DE FARIA, EXCLUINDO-OS DA LIDE, DECLARARAM A NULIDADE PARCIAL DO FEITO E JULGAR AM PREJUDICADA A ANÁLISE DO RESTANTE DO APELO.

legitimidade ativa do espólio

Número do processo: 1.0024.07.540780-9/001(1) Númeração Única: 5407809-35.2007.8.13.0024
Relator: MARCELO RODRIGUES
Relator do Acórdão: MARCELO RODRIGUES
Data do Julgamento: 17/06/2009
Data da Publicação: 13/07/2009
Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR - INTERESSE PROCESSUAL - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE ATIVA- - DEVER DE EXIBIR - BUSCA E APREENSÃO - MULTA. O binômio necessidade/utilidade que proporciona o interesse de agir está presente quando o autor pretende a exibição de documentos comuns às partes. A inventariante detém legitimidade ativa para representar o espólio enquanto não findar o processo de inventário. O procedimento cautelar de exibição de documentos, preparatória para ação principal, encontra previsão no Código de Processo Civil, não havendo inadequação da via, mormente quando demonstrada a existência de documentos comuns entre as partes e sua não exibição quando de pedido administrativo. Na ação de exibição de documentos, o não cumprimento voluntário da sentença enseja a determinação de busca e apreensão.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.540780-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): BANCO BRADESCO S/A - APELADO(A)(S): ANATOLIO KOROTH ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE ALBERTO KOROTH - LITISCONSORTE: EVA KOROTH - RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCELO RODRIGUES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 17 de junho de 2009.

DES. MARCELO RODRIGUES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MARCELO RODRIGUES:

VOTO

Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face da r. sentença de f. 48/52, pela qual o Juiz singular, nos autos da "ação cautelar de exibição de documentos" movida pelo espólio de Anatólio Koroth, julgou procedente o pedido autoral para condenar a ré a apresentar os documentos pleiteados, no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, e pagamento de indenização de R$10.000,00 (dez mil reais). Condenou-a também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Houve interposição de embargos de declaração por parte do autor às fl. 53/54, rejeitados pelo Juiz singular a decisão de fl. 55/56.

Em suas razões recursais a apelante suscita preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, devido ao fato do pedido ser satisfativo e hoje haver previsão para antecipação de tutela em ação ordinária. Levanta preliminar de ilegitimidade ativa com falta de representação do espólio. No mérito, alega que não houve tempo hábil para pesquisar os documentos pleiteados, e que não se recusou a exibi-los, sendo necessária a concessão de prazo maior para a busca em seus arquivos, sendo que no passado já havia enviado os extratos ao titular da conta. Pugna pela reforma da sentença quanto a pena de busca e apreensão e fixação de indenização.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

PRELIMINAR

INTERESSE PROCESSUAL

Suscita a apelante a preliminar de falta de interesse de agir, posto que o apelado formulou pedido administrativo para a exibição dos documentos e não houve recusa do banco, bem como a medida, por ser satisfativa, deveria ser pleiteada na ação principal, sendo inadequada a via eleita.

O binômio necessidade/utilidade que proporciona o interesse de agir está presente neste caso, pois o autor está a pretender exibição de documentos comuns às partes (contratos e extratos bancários de determinado período), mesmo que tenham sido entregues anteriormente. Logo, não se pode falar em falta de interesse de agir.

Por outro lado, a legislação processual prevê três procedimentos distintos para a exibição de documentos, conforme arts. 355 e 844, do Código de Processo Civil. Pode a ação ser proposta como medida meramente satisfativa, situação na qual o requerente pretende apenas o acesso aos documentos. Por sua vez, a ação pode ter cunho cautelar, seja preparatória ou incidental, visando a constituição de prova em um processo principal para realização de um direito demonstrado no documento desejado.

No caso dos autos, o apelado declara expressamente que pretende a exibição dos documentos para propositura de ação principal na qual irá buscar eventual direito a respeito das declarações neles inseridas.

Neste sentido, precisa é a jurisprudência do Extinto TAMG:

"CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - VIA ADEQUADA - AVERIGUAÇÃO DE DÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - FACILIDADE E POSSIBILIDADE DO BANCO FORNECER A MEMÓRIA DO CÁLCULO - CAUTELAR PROCEDENTE - Revela-se correta a pretensão cautelar de exibição de documentos se este é o único meio de que a parte dispõe para obter informações de seu interesse, mormente quando se trata de memória de cálculo a ser fornecida por instituição financeira, referente a débito do interessado" (Extinto TAMG- 1ª Câmara Cível; Apelação n. 2.0000.00.288383-4/000; Rel. Gouvêa Rios, j. 15/02/2000) (grifei).

Soma-se a isso que, nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao disposto no art. 5º, XXXV da Constituição da República, ficando afastada a alegação de que não houve recusa ao requerimento administrativo, já que tal situação não veda a busca pela satisfação da pretensão judicialmente.

Isso posto, REJEITO A PRELIMINAR.

ILEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO

A apelante renova a preliminar de ilegitimidade ativa, posto que Eva Koroth não teria poderes para representar o espólio, e a inventariante não comprovou a relação de herdeiros.

A preliminar não se sustenta, pois, conforme comprovado pelo documento de f. 09-TJ, além de consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal (http://www.tjmg.jus.br), o inventário estava em andamento quando do ajuizamento da ação.

Ademais, o inventariante qualificou-se na inicial e encontra-se representando o espólio, no caso, Alberto Koroth, sendo que a indicação de Eva Koroth na inicial não tem o condão de tornar ilegítima a parte para representar o espólio, por decorrer de mera irregularidade formal, que não afasta a legitimidade daquele que detém poderes para tanto.

Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa.

MÉRITO

No mérito, melhor sorte não assiste à apelante.

Sendo documento comum, cabe sua exibição, conforme dispõe o art. 358, do Código de Processo Civil, e por certo que a recusa injustificada denota a imposição de sanção disposta em lei.

Logo, a recusa em exibir os documentos ao argumento de que são comuns e públicos, ou mesmo encontram-se à disposição do apelado, não a exime do ônus de apresentá-los, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 359, II, do Código de Processo Civil.

E mesmo que bata-se pelos argumentos de que não se recusou a apresentar os documentos, verifica-se que desde a citação com a juntada da contestação, além do pedido administrativo formulado em abril de 2007, já se passaram dois anos de prazo para o atendimento da pretensão.

Notadamente, o prazo requerido pela apelante já foi mais do que suficiente para a pesquisa em seus bancos de dados a respeito dos documentos pleiteados pelo apelado, não havendo necessidade de maior dilação naquele fixado pelo Juiz singular.

No que tange à imposição de pena de busca e apreensão no caso de não cumprimento voluntário da sentença, cumpre anotar que o STJ já firmou seu entendimento de ser a primeira medida cabível na ação que visa a exibição de documentos, conforme enunciado da Súmula 372 daquele sodalício.

Com efeito, descabe a aplicação de multa, sendo imperioso observar que a exibição servirá de preparatória para a propositura de uma ação, como meio de prova, e sendo ilegítima a recusa do réu em apresentar os documentos, frustrada a busca e apreensão, outro caminho não resta senão admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, o autor pretendia provar, com base no art. 359, II, do Código de Processo Civil.

Neste sentido, verifica-se que o apelante manifestou de forma expressa em sua inicial a intenção de propor ação principal para cobrança de expurgos inflacionários não computados em seus depósitos em caderneta de poupança, servindo a presente ação de preparatória à instrução daquele feito.

À luz destas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença apenas quanto a fixação de indenização no caso de frustração do mandado de busca e apreensão, mantendo-a quanto ao mais por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas pela apelante, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MARCOS LINCOLN e SELMA MARQUES.

SÚMULA : REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.07.540780-9/001

informativo 119 STJ

TESTAMENTO. INCOMUNICABILIDADE. MORTE. BENEFICIÁRIO.
No caso, o pai deixou testamento gravando o quinhão de sua filha com cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade e, caso esta viesse a falecer, tudo seria transmitido aos seus filhos, se existissem, e não existindo, aos seus sobrinhos, netos do testador. Com o falecimento do testador e mais tarde de sua filha beneficiária, abriu-se a sucessão desta última, que faleceu sem deixar ascendentes e descendentes nem testamento. Assim, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, na parte dos bens do espólio que originalmente advinham da legítima deixada pelo testador e pai da falecida, sejam admitidos no inventário os sobrinhos da de cujus e netos do testador, na qualidade de herdeiros e fideicomissários. O efeito prático da incomunicabilidade é o de evitar que o cônjuge do herdeiro beneficiário fique com os bens do testador. REsp 246.693-SP, Rel. originário Min. Ruy Rosado, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/12/2001.

mudança horário TJMS

RESOLUÇÃO N. 568, DE 28 DE JULHO DE 2010.

Dispõe sobre a alteração do expediente forense e da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário, e dá outras providências.

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do artigo 164 da Resolução 237, de 21 de setembro de 1995.
CONSIDERANDO que o expediente forense no período das 8 às 18 horas, estabelecido na Constituição Estadual, remonta à época em que o atendimento aos advogados e às partes dava-se exclusivamente em cartório;
CONSIDERANDO que o atual estágio do processo de informatização do Poder Judiciário possibilita o acesso às informações sobre andamento dos feitos em tempo integral, ou seja, 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados, restando desnecessária a presença pessoal do advogado ou das partes no fórum;
CONSIDERANDO os serviços via WEB, disponibilizados pelo Poder Judiciário, tais como: 1) Sistema PUSH, que fornece, por meio eletrônico e gratuitamente, ao advogado ou à parte cadastrada, as informações dos processos; 2) Processo virtual em aproximadamente 20% dos feitos em tramitação, em que as petições e demais peças do processo são feitas eletronicamente, sem a necessidade do deslocamento do advogado e da parte ao cartório, por inexistência de processo físico; 3) Custas Processuais, em várias comarcas do Estado; 4) Publicação no Diário da Justiça, conforme convênio firmado com a OAB, o MP, as Procuradorias e o Detran; 5) Recolhimento de multas; 6) Desarquivamento de autos; 7) Jurisprudência; 8) Pauta de julgamento do Tribunal de Justiça; 9) Diário da Justiça on line; 10) Portal Mobile, consulta ao portal do TJMS pelo celular; 11) Fornecimento de certidão negativa.
CONSIDERANDO a existência plena e exitosa do regime de plantão permanente em 1º e 2º graus de jurisdição para efetiva prestação da tutela jurisdicional fora do horário do expediente forense, nos sábados, nos domingos e nos feriados;
CONSIDERANDO a crise orçamentária e financeira que atinge o Estado e o Poder Judiciário, em decorrência da queda de arrecadação e do comprometimento do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal, que requer medidas excepcionais e emergenciais para socorrer a prestação da tutela jurisdicional em tempo razoável;
CONSIDERANDO a inviabilidade de reposição de servidor e de magistrado, para adequar as despesas de pessoal ao limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO o elevado índice estatístico em gastos com pessoal em decorrência dos dois turnos de jornada de trabalho dos servidores;
CONSIDERANDO a necessidade de reunir toda a força tarefa em um único turno de expediente, concentrando os esforços humanos para melhor atendimento dos jurisdicionados;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 88, de 8 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ -, que determina parâmetros uniformes para funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário, e, ainda, que a Justiça Federal e a Justiça Eleitoral no Estado mantém o expediente forense de sete horas diárias, no período das 12 às 19 horas;
CONSIDERANDO que a alteração do horário do expediente forense será em caráter excepcional e temporário, tendo em vista a necessidade de adoção de medidas administrativas para adequação do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que a concentração da força de trabalho em turno único visa reduzir despesas de pessoal, em especial com o fim da jornada noturna dos Juizados Especiais e com o fim do pagamento do adicional de tempo integral;
CONSIDERANDO que o expediente forense de sete horas consecutivas representa pelo menos 30 % de economia no custo operacional da máquina judiciária em relação ao consumo de energia, água, telefone entre outros;
CONSIDERANDO, ainda, que a Administração suspendeu as substituições e a concessão de hora extra, visando reduzir as despesas de pessoal;
CONSIDERANDO que os motivos acima justificam insofismável necessidade da mudança no horário do expediente forense, bem como a concentração da força de trabalho dos servidores, em caráter excepcional e emergencial;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o horário do expediente forense e da jornada dos servidores do Poder Judiciário, em caráter experimental, excepcional e emergencial, pelo período de seis meses, a partir de 1º de setembro de 2010 até 28 de fevereiro de 2011.
Parágrafo único. A comarca ou a vara que reunir condições para implantar imediatamente as medidas constantes nesta Resolução, sem causar prejuízo às audiências já designadas para o período matutino, poderá, mediante portaria do Juiz de Direito Diretor do Foro, antecipar a data inicial do prazo estabelecido neste artigo.
Art. 2º O expediente diário do foro judicial, estabelecido na primeira parte do artigo 165 da Lei n. 1.511/94, dar-se-á das 12 às 19 horas, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo único. O regime de plantão permanente, em 1º e 2º graus de jurisdição, funcionará, diariamente, das 19 horas até as 12 horas do dia seguinte, e, integralmente, nos sábados, nos domingos e nos feriados, e, ainda, nas hipóteses de suspensão do expediente.
Art. 3º A jornada diária de trabalho, estabelecida no artigo 5º da Lei n. 3.687, de 9 de junho de 2009, será:
I - das 12 às 18 horas ou das 13 às 19 horas, para os servidores efetivos;
II - das 12 às 19 horas, para os servidores comissionados, para os servidores ocupantes de função de confiança, para os servidores que percebem adicional de atividade e para os escrivães.
§ 1º Os servidores mencionados no inciso I deste artigo serão escalados previamente, pelo respectivo superior hierárquico, para a primeira jornada, das 12 às 18 horas, ou para a segunda jornada, das 13 às 19 horas, sendo-lhes vedada a mudança de horário sem autorização.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo às funções de confiança de Controlador de Mandados, de Distribuidor, Contador e Partidor, de Secretário da Direção do Foro e de Chefe de Seção, relacionados no Grupo II do Quadro IV do Anexo I da Lei n. 3.687, de 9 de junho de 2009.
Art. 4º O disposto nesta Resolução aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Art. 5º Durante a vigência desta Resolução, ficam suspensos os benefícios da jornada noturna nos Juizados Especiais e o adicional de tempo integral.
Art. 6º O Presidente do Tribunal de Justiça regulamentará o disposto nesta Resolução, visando à adequação necessária dos procedimentos operacionais para garantir a eficácia das medidas ora implementadas.
Art. 7º O período estabelecido no artigo 1º poderá ser prorrogado mediante provimento do Conselho Superior da Magistratura, por delegação.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Presidente


DJ-MS-10(2253):2, 9.8.10.

STJ x Planos Econômicos

Notícia do site do STJ, dia 25.08.2010

STJ firma entendimento sobre correção de poupanças durante planos econômicos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento relatado pelo ministro Sidnei Beneti, definiu – com avaliação em recurso repetitivo – que as ações individuais, para que se possam receber expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991), têm como parte legítima os bancos, reafirmando orientação consolidada do Tribunal.
O julgamento também determinou que o prazo de prescrição para ajuizamento de ações individuais movidas por consumidores que tinham poupança, na época desses planos, é de vinte anos. Prazo este que não se aplica às ações coletivas, cujo período de prescrição continua sendo de cinco anos, conforme já decidido em julgamento anterior da Segunda Seção do STJ.
Os índices de correção dos valores das poupanças ficaram definidos da seguinte forma: para os expurgos referentes ao Plano Bresser (junho de 1987), 26,06%; para o Plano Verão (janeiro de 1989), 42,72%.
No caso do Plano Collor I, as diferenças variam de acordo com o mês, estabelecidas em 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990 – aplicada ao caso que serviu de base para o recurso que cita este plano) e 7,87% (maio de 1990). Para o Plano Collor II, o reajuste ficou em 21,87% (fevereiro de 1991).
Parâmetros
A decisão foi tomada pelos ministros que compõem a Segunda Seção do STJ (responsável pela apreciação de matérias de Direito Privado), em julgamento conjunto de dois recursos especiais sobre o tema, apreciados conforme a lei dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008), segundo a qual o resultado passará a valer para todos os processos que tratem de tais questões.
Na prática, o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, abordou os assuntos de forma detalhada, em um documento de 66 páginas, utilizando como parâmetros os seguintes recursos: o primeiro, interposto pelo banco ABN Amro Real, pediu a reformulação de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em favor de uma consumidora e referente aos planos Bresser e Verão. O segundo, interposto pela Caixa Econômica Federal, pediu para mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) referente aos planos Collor I e Collor II.
No julgamento, o ministro Beneti destacou as modalidades de recursos repetitivos e afirmou que sua posição seguiu a tese da “consolidação da orientação jurisprudencial do Tribunal”. Disse, ainda, que levantamento parcial constatou a existência, no âmbito do STJ, de 1.193 acórdãos e 20.938 decisões unipessoais (monocráticas) sobre o tema.
MP 168
O julgamento também acabou com dúvidas sobre o índice remuneratório a ser aplicado nas cadernetas de poupança nos quatro planos econômicos mencionados. O relatório do ministro, entretanto, deixou claro que, em relação ao Plano Collor I, se avaliou uma situação particular apresentada num dos recursos. Nesse sentido, a decisão foi de que (no período de março de 1990), embora o reajuste de 44,80% seja fixado com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), neste caso específico os valores devem ser atualizados pelo BTNf (Bônus do Tesouro Nacional).
Isso porque o entendimento firmado foi de que devem ser atualizados pelo BTNf, em relação ao plano Collor I, os valores excedentes ao limite estabelecido em 50 mil cruzados novos (NCz$ 50.000,00) que constituíram conta individualizada ao Banco Central (BC), assim como os valores que não foram transferidos para o BC e para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória n. 168/1990, e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).
Bancos
Quando abordou a questão da legitimidade dos bancos, o relatório estabeleceu que estes devem figurar como partes nas ações ajuizadas, porque o fundamento central da questão é o vínculo jurídico contratual existente entre o depositante da poupança e a instituição financeira.
O ministro Beneti incluiu, em seu relatório e voto, a sugestão de que os bancos passem a operar, para ajudar na resolução de pendências sobre o assunto, com um sistema de recall (aviso aos consumidores) ou a contratação de ombudsman (espécie de ouvidor), para o contato com as pessoas que procurarem as instituições para tirar dúvidas a respeito dos índices de correção monetária relativos a esses planos. E citou, como exemplo, experiências observadas na Alemanha.
O julgamento, no entanto, não abordou a questão da capitalização desses valores sobre juros remuneratórios, porque este item de discussão não constou em nenhum dos dois recursos.
O voto do relator Sidnei Beneti foi aprovado integralmente pelos ministros da Segunda Seção, por oito votos a um. Com a decisão, os ministros negaram provimento ao primeiro recurso, proveniente do ABN Amro Real S/A, e deram parcial provimento ao segundo, interposto pela Caixa Econômica.

Para consulta:
Resp 1107201
Resp 1147595

terça-feira, 24 de agosto de 2010

embargos de declaracao no STJ...

2. Por outro lado, não merecem acolhimento os embargos de declaração no ponto em que se questiona a aplicação dos limites percentuais à compensação dos indébitos tributários. De acordo com o estatuído no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão atacada. A recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de quaisquer das deficiências do art. 535 do CPC. Apenas se irresignou contra os fundamentos do acórdão embargado. Basicamente, insurge-se contra o entendimento de que incidem os limites à compensação de créditos indevidamente recolhidos. Dessa forma, revela-se evidente o propósito da embargante de rediscutir os fundamentos da decisão embargada, o que é incabível nesta via
integrativa.
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 838.126 - SP (2006/0070766-2)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

sábado, 21 de agosto de 2010

manuall da despesa pública

Está disponível na internet um guia de direito financeiro: o manual da despesa pública.

link: http://www.cge.pb.gov.br/site/imagens/Manual_Despesa_Nacional_1aEd.pdf

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

monitória de cheque prescrito

AÇÃO MONITÓRIA. PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. CHEQUE.
IDENTIFICAÇÃO DO ENDOSSATÁRIO. ARTS. 1º E 2º DA LEI Nº 8.021, DE 12.4.1990.
- O art. 38 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações ad judicia et extra utilizadas nos autos do processo judicial, ainda que contenham poderes especiais. Precedentes do STJ.
- Satisfeito pelo credor o requisito da identificação para fins de controle fiscal, não há falar-se em nulidade do título ou ilegitimidade de parte. O fato de não haver o endossante aposto, no verso da cártula, o nome do endossatário não o nulifica, nem obsta a que o credor, identificando-se, venha a cobrar o quantum devido.
Precedente da Quarta Turma.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 329.996/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2001, DJ 22/04/2002 p. 213)

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

desnecessidade de endosso no cheque prescrito

informação do fórum do site jus navegandi:

Para ação de cobrança, não é necessário endosso se você, portador, mover ação em face do emitente:

“AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ENDOSSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. A prescrição do cheque tira-lhe a qualidade de título executivo, mas não o torna documento inapto à propositura de ação fundada na relação que deu origem a sua emissão, podendo o portador postular a cobrança do crédito contra o sacador ou endossantes. (TJSC; AC 00.010215-6; Tubarão; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Manoel Abreu; Julg. 04/04/2001) (Publicado no DVD Magister nº 17 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)”

- o – o -

“A prescrição do cheque tira-lhe a qualidade de título executivo, mas não o torna documento inapto à propositura de ação fundada na relação que deu origem a sua emissão, podendo o portador postular a cobrança do crédito contra o sacador ou endossantes”. (AC n. 2000.010215-6, de tubarão, Rel. Des. Pedro manoel Abreu, DJ de 28/05/2002). (TJSC)

Sobre o endosso

Trechos retirados de texto disponivel na biblioteca on line do site praetorium:

Antônio Augusto Gonçalves Tavares - Do Endosso - 02/06/2003

http://www.praetorium.com.br/v2/artigos/37

b) é igualmente autônoma em relação às demais declarações constantes do título, tanto que a pessoa que o detém não deixa de ser considerada pela lei como portador legítimo se um dos endossatários adquirir a cambial a non domino (e mesmo assim ocorre a transferência da propriedade a seu favor), ou se a assinatura de um dos endossantes for falsa ou tiver sido falsificada, decorrendo tal legitimação do portador da consagração da teoria da aparência, e, em conseqüência, basta que o portador prove que seu direito se justifica em razão de "uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último for em branco" (art. 16, I da L.U.); e

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artigo 16, I da Lei Uniforme, a legitimação do portador se revelará quando o mesmo "justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco."

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do artigo 39, § 1º do Decreto 2.044/08: "O possuidor é considerado legítimo proprietário da letra ao portador e da letra endossada em branco."

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O endosso póstumo é o que for efetuado posteriormente ao protesto por falta de pagamento, ou aquele levado a efeito depois de passado o prazo fixado para a sua efetivação. Isso é o que prescreve o artigo 20, I, da Lei Uniforme. De outro lado, o artigo 8o, § 2o do Decreto 2.044/08, considerava como póstumo o endosso lançado após o vencimento da letra.

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. Entretanto, conforme fixa o artigo 20 da LU, os seus efeitos são apenas de uma cessão ordinária de créditos. Por isso mesmo, sendo a forma de endosso, não suprime o endosso tardio a característica cambiária do título de crédito e essa parmanecerá enquanto não se extinguir a vida da letra pelo cumprimento da obrigação ou outra forma de extinção da obrigação.

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Monitória X endosso

Decisão do TJMG, disponível no respectivo site, aqui copiada na íntegra:

Número do processo: 2.0000.00.453498-5/000(1) Númeração Única: 4534985-33.2000.8.13.0000
Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA
Relator do Acórdão: Não informado
Data do Julgamento: 10/12/2004
Data da Publicação: 30/12/2004
Inteiro Teor:

APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE ENDOSSADO EM BRANCO - PORTADOR - LEGITIMIDADE ATIVA - SENTENÇA CASSADA.

De acordo com reiterada jurisprudência do TAMG, o portador de cheque endossado em branco é, pelo menos em tese, parte legítima para ajuizar ação monitória, visando ao recebimento do valor inscrito no título.

Estando prescrito o cheque, o endosso ali presente deve ser interpretado como cessão de crédito. Eventual descumprimento dos requisitos de validade e eficácia da cessão, porém, devem ser apontados pelo réu, através de embargos.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 453.498-5 da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): JUSCELINO BATISTA DA SILVA e Apelado (a) (os) (as): EMCON ESTRUTURAS METÁLICAS E CONSTRUÇÕES LTDA.,

ACORDA, em Turma, a Nona Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais DAR PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA.

Presidiu o julgamento o Juiz WALTER PINTO DA ROCHA (Revisor) e dele participaram os Juízes MARINÉ DA CUNHA (Relator) e IRMAR FERREIRA CAMPOS (Vogal).

O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado, na íntegra, pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2004.

JUIZ MARINÉ DA CUNHA

Relator

V O T O

O SR. JUIZ MARINÉ DA CUNHA:

Trata-se de ação monitória proposta por JUSCELINO BATISTA DA SILVA contra EMCON ESTRUTURAS METÁLICAS E CONSTRUÇÕES LTDA., afirmando que, em transações efetuadas com terceiros, recebera três cheques emitidos pela requerida. Porém, ao apresentar os títulos, foram estes devolvidos, em virtude de contra-ordem. Pediu fosse a ré citada para o pagamento de R$6.724,51 ou para interpor embargos.

O Juiz extinguiu a demanda, por ilegitimidade do autor.

Inconformado, o autor interpôs apelação, afirmando que, em um dos cheques, constava seu nome e que os outros dois foram endossados em banco. Pediu fosse provido o apelo, aplicando-se o disposto no art. 515, §3º, do CPC.

Conheço do recurso, eis que próprio, tempestivo, regularmente processado e preparado.

Para que se aprecie, corretamente, a sentença, interessante verificar os ensinamentos doutrinários acerca da legitimidade ad causam:

"A legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid.

A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam.

Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação. São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. 3ª ed. rev Forense, Rio de janeiro, 1966, p. 41.).

"A terceira condição do direito de ação é a qualidade para agir, legitimidade ou legitimação para agir (legitimatio ad causam).

O autor deve ter título em relação ao interesse que pretende seja tutelado.

Por outras palavras, o autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu. Assim, à legitimação para agir em relação ao réu deve corresponder a legitimação para contradizer deste em relação àquele. Ali, legitimação ATIVA; AQUI, LEGITIMAÇÃO PASSIVA." (Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1º volume. 5ª ed., Saraiva, 1977, São Paulo, p. 146).

Sendo o cheque cuja cópia se encontra à f. 8 nominal ao ora autor, não há dúvida de que tem este legitimidade para mover ação monitória, visando a receber o valor ali inscrito.

Por outro lado, em relação às outras cártulas (f. 7 e 9), encontrando-se as mesmas endossadas em branco, o seu portador, pelo menos em tese, deve ser considerado credor da quantia registrada, tendo, aparentemente, direito a se valer de ação para receber o quantum debeatur. Nesse sentido, a jurisprudência predominante deste Tribunal:

"AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - ENDOSSO - QUITAÇÃO - TÍTULO AUTÔNOMO - CAUSA DEBENDI.

- O endosso em branco de cheque transmite o título e com ele todos os direitos, podendo o portador livremente proceder à sua circulação, considerando-se prova hábil ao ensejo da ação monitória.

- O crédito do negócio subjacente se evidenciou na cambial, motivo pelo qual, não cabe a indagação da causa debendi do título entre o emitente do cheque e o endossatário.

Compete ao réu fazer prova de suas alegações, demonstrando os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Inteligência do disposto no inciso II do artigo 333 do CPC." (TAMG, 6ª Câm. Cível, Ap. Cível nº 385.780-3, rel. Juiz Valdez Leite Machado, j. em 27.2.2003).

"Ação Monitória - Endosso em branco - Legitimidade ativa do possuidor do título - Cheque prescrito - Necessidade de se comprovar o negócio jurídico subjacente.

- Havendo endosso em branco, deve-se concluir pela legitimidade do possuidor do título para propositura da ação monitória com vistas ao recebimento da importância consignada. (...)" (TAMG, 1ª Câm. Cível, Ap. Cível nº 385.029-5, rel. Juiz Pedro Bernardes, j. em 18.2.2003).

"AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - ENDOSSO EM BRANCO - LEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR - CESSÃO DE CRÉDITO NA FORMA DA LEI CIVIL COMUM - DÍVIDA DE DINHEIRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS LEGAIS - INCIDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CPC E 1º, § 2º DA LEI 6.899/81.

O portador de cheque prescrito nominal a terceiro, com endosso em branco deste, é parte legítima para figurar no pólo ativo da ação monitória. (...)" (TAMG, 4ª Câm. Cível, Ap. Cível nº 370.585-5, rel. Juiz Saldanha da Fonseca, j. em 2.10.2002).

"AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE NOMINAL - ENDOSSO - CÁRTULA QUE CONSTITUI PROVA ESCRITA HÁBIL A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA - PROCEDIMENTO LEGAL.

O endosso é o instrumento pelo qual se transmite a titularidade do título, continuando o endossante como responsável pelo pagamento.

Tendo demonstrado o credor que é titular do crédito mediante endosso realizado no cheque, que perdeu sua eficácia executiva, tem ele direito de usar da ação monitória para ver recebido seu crédito." (TAMG, 7ª Câm. Cível, Ap. Cível nº 362.489-3, rel. Juiz José Affonso da Costa Côrtes, j. em 22.8.2002).

Apreciando caso muito semelhante ao presente, esta Corte já deixou claro que não há que se falar em ilegitimidade ativa:

"AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - ENDOSSO EM BRANCO - BOA FÉ DO PORTADOR - ILEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA.

A boa fé sempre é presumida. Trata-se de presunção relativa que cede ante prova em contrário a ser alegada e provada pela parte contrária.

Ausente controvérsia a respeito do endosso realizado sobre o cheque prescrito, cujo portador tem em seu favor a presunção de ser o legítimo credor do débito correspondente ao mesmo, não cabe o indeferimento da inicial pela eventual ilegitimidade ativa deste.

Recurso provido." (TAMG, 7ª Câm. Cível, Ap. Cível nº 342.473-9, rel. Juiz Antônio Carlos Cruvinel, j. em 10.10.2001).

Assim, resta evidenciado que a sentença está a merecer reforma, para que se imprima regular andamento ao feito.

Não se pode deixar, ainda, de observar que, encontrando-se prescritos os cheques que instruíram a inicial, o endosso deve ser interpretado como verdadeira cessão de crédito:

"MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CARÁTER DO DOCUMENTO. ENDOSSO. CESSÃO DE CRÉDITO. CAUSA SUBJACENTE.

É possível manejar a monitória, para cobrança de cheque prescrito. Entretanto, perde ele sua condição de cambial, devendo ser demonstrada a causa subjacente; prescrito o cheque para a ação executiva e de locupletamento ilícito, descabe a alegação de abstração e autonomia da obrigação, no manejo da monitória; com a descaracterização do título cambial, o endosso do cheque prescrito torna-se mera cessão de crédito; se o crédito inexiste na origem, inexiste na cessão, porque ninguém transfere a outro um direito melhor que o próprio." (TAMG, 5ª Câm. Cível, Ap. Cível nº 361.001-5, rel. Juiz Armando Freire, j. em 16.5.2002).

Porém, qualquer dúvida acerca da regularidade da cessão de crédito, isto é, relativa ao eventual descumprimento de seus requisitos de validade e eficácia, deverá ser levantada pela ré, nos embargos, caso julgue necessário e conveniente.

Por fim, de se notar que não cabe, nessa ocasião, a aplicação do disposto no §3º, do art. 515, do CPC, eis que a requerida sequer foi citada, até o presente momento.

Com tais considerações, dou provimento à apelação, cassando a sentença e determinando que se imprima regular prosseguimento à demanda, inclusive com a devida citação da ré.

Custas recursais, ex lege.

JUIZ MARINÉ DA CUNHA

terça-feira, 17 de agosto de 2010

IPTU x ITR x área urbana X atividade

Decreto-Lei 57/1966 - art. 15: O disposto no art. 32 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.

Para saber mais, basta ler o artigo IPTU e área urbana, disponivel no site Migalhas!

informativo 387 STJ

DENUNCIAÇÃO. LIDE. CONTESTAÇÃO.

Na espécie, o hospital ajuizou ação de cobrança contra o réu, ora recorrido, objetivando o recebimento de valor referente a tratamento médico-hospitalar cujo custeio foi negado pelo plano de saúde contratado por ele. O recorrido apresentou contestação e dias após, ofereceu denunciação à lide em desfavor da empresa de plano de saúde, o que foi deferido pelo juiz, sendo suspenso o andamento do feito. A questão está em saber se, à luz do art. 71 do CPC, a denunciação à lide pode ser apresentada após o oferecimento da contestação e dentro do prazo legal para contestar. Primeiramente, o Min. Relator entendeu se fazer necessária a interpretação da expressão “prazo para contestar” previsto no mencionado dispositivo. Para tanto, mister se faz tecer algumas considerações acerca do instituto da denunciação à lide, para que se obtenha subsídios necessários à correta interpretação do preceito acima. Em qualquer dos sistemas existentes ao longo da história (germânico, romano ou brasileiro), embora com ênfases diversas, o instituto da denunciação da lide sempre se voltou para três finalidades: a) o dever de defesa judicial em favor do denunciante, assim entendida a obrigação de o denunciado proteger o denunciante da pretensão do autor da lide principal; b) o direito de defesa judicial, ou seja, a necessidade de conferir ao denunciado a oportunidade de pleitear o malogro da demanda originária, a fim de eximir-se de eventual ação regressiva e de indenização; c) o direito de regresso, é dizer-se, propiciar ao denunciante a recomposição dos prejuízos que vier sofrer com a ocasional derrota na demanda principal. A interpretação do art. 71 do CPC deve levar em consideração esses três objetivos, sem desmerecer as particularidades do modelo pátrio (que, por exemplo, mitiga o dever de defesa judicial, ao permitir que o denunciado, se quiser, manifeste-se a favor do autor da demanda). Deve-se considerar, ademais, que, quando o réu adianta a contestação, ele abre mão do restante do prazo legal de apresentação de resposta, de maneira que eventual tentativa de aditar a contestação será freada pelo óbice da preclusão consumativa. Havendo o oferecimento antecipado da contestação, a denunciação da lide pelo réu só poderá ser oferecida se ainda não tiver escoado o prazo legal da contestação e, cumulativamente, não houver ainda sido determinada a prática de qualquer outro ato processual. In casu, embora a denunciação tenha sido oferecida antes do transcurso do prazo legal de contestação, esta já havia sido apresentada e o juiz já havia determinado a intimação do autor para apresentar réplica. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.099.439-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 19/3/2009.

Súmula STJ - Plano de saúde

Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

domingo, 15 de agosto de 2010

475-J do CPC não se aplica ao Processo do Trabalho

Fonte: http://www.uj.com.br/online/noticias/92058/SDI-1_decide_que_multa_do_artigo_475-J_do_CPC_e_inaplicavel_ao_processo_trabalhista

Publicado em 07/07/2010

SDI-1 decide que multa do artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo trabalhista

A matéria é polêmica: a possibilidade de aplicação ao processo trabalhista da multa de dez por cento sobre o valor da condenação em caso de não pagamento pelo devedor no prazo de quinze dias, conforme estabelece o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Depois de muitas discussões na última Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, venceu a tese do relator dos embargos, ministro Brito Pereira, no sentido da incompatibilidade da norma.

Como explicou o relator, o artigo 769 da CLT só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas. Assim, na medida em que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (artigos 876 a 892), a aplicação do artigo 475-J, nessas situações, afronta o comando do artigo celetista.

O relator reconhece a angústia do juiz do trabalho, em especial no momento da execução, para assegurar a efetivação da sentença e a celeridade da tramitação processual, e ainda garantir o devido processo legal às partes. Contudo, na opinião do ministro Brito Pereira, as normas em questão são incompatíveis. Enquanto a regra do artigo 475-J do CPC fixa prazo de 15 dias para o executado saldar a dívida sob pena de ter que pagar multa de dez por cento sobre a quantia da condenação, o artigo 880 da CLT impõe prazo de 48 horas para que o executado pague o débito ou garanta a execução, sob pena de penhora.

Para o relator, portanto, a aplicação da multa de 10% em caso de não pagamento em 48 horas contraria os dois dispositivos legais, porque promove, por um lado, a redução do prazo de quitação do débito previsto no CPC e, por outro, acrescenta sanção inexistente na CLT. Mesmo se o julgador fixar prazo de 15 dias para pagar o débito sob pena de receber multa, estará ampliando o prazo celetista de 48 horas, sem amparo legal. Por todas essas razões, afirmou o ministro, a falta de pagamento da quantia em execução pelo devedor deve seguir as orientações do próprio processo do trabalho.

A divergência

Durante o julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho apresentou voto divergente do relator, por entender que as normas celetistas quanto ao cumprimento da decisão final por parte do devedor não tratam, especificamente, da aplicação de penalidade – condição que atende ao primeiro requisito do artigo 769 da CLT no que diz respeito à necessidade de omissão da legislação trabalhista para autorizar a utilização subsidiária das regras do processo comum. De acordo com o ministro, o silêncio do legislador, ao deixar de criar penalidade específica no âmbito do processo do trabalho, constitui mero esquecimento.

Em relação ao segundo requisito mencionado no artigo 769 da CLT – a compatibilidade entre as normas –, o ministro Vieira também considera atendido, pois acredita que a aplicação da regra do artigo 475-J do CPC agiliza o cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado. O ministro ainda chamou a atenção para o fato de que o TST se utiliza da legislação processual civil para aplicar multas com o objetivo de impedir atos processuais protelatórios que retardam o desfecho da causa.

Citou, como exemplo, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC nos casos de embargos de declaração protelatórios, ainda que o artigo 897-A da CLT trate das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sem se referir a qualquer tipo de penalidade. Desse modo, diante da semelhança entre as situações debatidas, o ministro defendeu a aplicação, no processo do trabalho, da multa do artigo 475-J do CPC. Apesar de minoritária, essa interpretação foi acompanhada pelos ministros Lelio Bentes Corrêa, Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo.

Inaplicabilidade da norma

Em reforço à tese vencedora do relator, o ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, argumentou que a aplicação do artigo 475-J do CPC contribui para retardar a satisfação do crédito trabalhista, uma vez que abre espaço às partes para apresentação de outros recursos, por exemplo, em torno da própria aplicabilidade da norma.

O vice-presidente sustentou que as normas são incompatíveis e conflitam entre si quando se observam as diferenças de prazos e procedimentos previstos (para o artigo 475-J, o devedor tem 15 dias para quitar a dívida sob pena de ter que pagar multa de 10%, e para o artigo 880 da CLT, tem 48 horas para pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora). Isso significa que a CLT permite ao devedor garantir a execução, já o CPC determina o imediato pagamento da dívida sob pena de receber uma sanção.

A exigência de citação, nessa fase processual, nos termos da norma celetista, em comparação com a ausência de citação no processo comum foi outro ponto de incompatibilidade entre as normas destacado pelo ministro Dalazen. Por fim, ele lembrou que a nova redação do artigo 880 da CLT (que impõe prazo de 48 horas para o devedor saldar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora) é recente (ano 2007), e mesmo assim o legislador não se referiu à possibilidade de aplicação da multa do artigo 475-J.

O resultado prático do julgamento é que a SDI-1 excluiu da condenação do Tijuca Tênis Clube a multa prevista no artigo 475-J do CPC, como havia sido pedido pela parte e negado na Terceira Turma do TST.

(E-RR-38300-47.2005.5.01.0052)

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Pressupostos do recurso extraordinário

1. intrínsecos
- cabimento
- legitimação
- interesse
- inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer

2. extrínsecos
- tempestividade
- regularidade formal
- preparo

3. pressupostos constitucionais _ art 102, inc III, alíneas a,b,c,d, e §3º

4. pressupostos definidos pelo STF

- decisão definitiva da causa em única ou última instância pelos tribunais dos estados – súmula 735
- prévio esgotamento das instâncias ordinárias ou da instância única – súmula 281 – inclusive embargos infringentes quanto a parte não-unânime do julgado recorrido
- indicação expressa dos dispositivos constitucionais tidos por violados – súmula 284
- violação direta – e não meramente reflexa – à CF
- prequestionamento explícito das questões constitucionais invocadas no recurso – súmula 282
- impugnação de todos os fundamentos legais autônomos da decisão recorrida e interposição de recurso especial., quando a decisão recorrida tiver fundamento infraconstitucional autônomo – súmula 283
- fundamentação do recurso apenas em matéria de direito, sendo vedado o simples reexame de fatos e provas, bem como a simples interpretação de cláusulas contratuais – súmulas 279 e 454

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Legislação idoso

A legislação protetiva do idoso:

- CF, no artigo 230

- lei 8842/94 – institui a política nacional do idoso
- lei 10741/03 – cria o estatuto do idoso

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Honorários na execução

Honorários fixados em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, monetariamente corrigida desde seu ajuizamento até o efetivo pagamento, por se constituir no proveito econômico auferido pelos embargantes.
(Data: 23.6.2009, Primeira Turma Cível do TJMS, Apelação Cível - Execução - N. 2007.036762-6/0000-00 - Campo Grande, Rel. Des. João Maria Lós).