quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Princípio da proporcionalidade

doutrina: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110113103607441&mode=print

EXECUÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO - PORTARIASUPER Nº 29/90 - LEI DELEGADA Nº 04/62, DA SUNAB -REDUÇÃO DE MULTA - PRINCÍPIO DAPROPORCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DECOMPETÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA PELO
JUDICIÁRIO - RECURSO IMPROVIDO.
1. A lei deve ser interpretada, antes de tudo, combom senso.Se a Lei Delegada nº 04/62 buscou reprimir o abusodo podereconômico e proteger a economia popular, é sob esse fundamento que devem assentar suas hipóteses de incidência.
2. A existência de uma única lata de farinha láctea, em meio acentenas de outros produtos, assim como, a circunstância deser a infratora primária, conduzem à aplicação do valorreduzido da multa cominada na sanção, não caracterizandoinvasão de competência da esfera administrativa a redução dareferida pena, se aplicada com exorbitância do princípio da legalidade. 
3. Recurso especial improvido. 
(STJ - REsp 176645 -DF - 1ªT. - Rel. Min. José Delgado - DJU 26.10.1998 - p. 59) 
 
 

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Período de carência para obtenção dos benefícios do INSS

Carência: é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado:
BENEFÍCIO CARÊNCIA
Salário-maternidade (*) Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);

10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.
Auxílio-doença (**) 12 contribuições mensais
Aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais
Aposentadoria por idade 180 contribuições
Aposentadoria especial 180 contribuições
Aposentadoria por tempo de contribuição 180 contribuições
Auxílio-acidente sem carência
Salário-família sem carência
Pensão por morte sem carência
Auxílio-reclusão sem carência
Nota: (*)

- A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado.
- Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado;
- Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.
(**) Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.

Observação:
Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, data anterior a publicação da Lei 8.213/1991, a carência exigida no caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, será de acordo com a tabela abaixo:


Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses

Para o (a) empregado (a) doméstico(a), o contribuinte individual e o facultativo a primeira contribuição a ser contada deve ter o seu pagamento efetuado dentro do prazo legal de vencimento (Arts. 24 a 27, Lei nº 8.213/91 e Art. 30 da Lei nº 8.212/91).

Para o Segurado(a) Especial/Trabalhador(a) Rural, será exigida a comprovação de exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91).

O tempo de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, intercalado com período de atividade não é computado para efeito de carência e somente para tempo de contribuição (Art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Art. 60 do Decreto nº 3.048/99).

O tempo de serviço como trabalhador rural, anterior à 11/91, não é computado para efeito de carência (§ 2º, Art. 55, Lei nº 8.213/91).

Aposentaria por invalidez - dispensa de carência

Fonte: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=843

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 10/10/2007 – DOU DE 11/10/2007
Art. 67. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza;
II – salário-maternidade para as seguradas empregadas, empregada doméstica e trabalhadoras avulsa, inclusive para as que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurada em decorrência do exercício de atividade nas respectivas categorias.
III – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
  • tuberculose ativa;
  • hanseníase;
  • alienação mental;
  • neoplasia maligna;
  • cegueira;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • doença de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS;
  • contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou
  • hepatopatia grave.

Usucapião

http://www.uems.br/portal/biblioteca/repositorio/2012-02-16_09-04-29.pdf

http://www.jusbrasil.com.br/diarios/49841034/djmt-15-01-2013-pg-16

http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17880281/apelacao-civel-ac-212211-sc-2007021221-1

http://www.14ri.com.br/retificacao_de_registro.htm

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Averbação de atividade rural para fins de aposentadoria

Artigo: PREVIDÊNCIA SOCIAL: AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL E NOS REGIME DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Autora: Zélia Luiza Pierdoná
link: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/zelia_luiza_pierdona.pdf