terça-feira, 29 de março de 2011

guia do empregrado doméstico

O Ministério do Trabalho tem uma cartilha, disponivel na internet, com tudo o que patrões e empregados precisam saber sobre a relacao de trabalho em se tratando de empregado doméstico.

link: http://www.mte.gov.br/fisca_trab/cartilha.pdf

quinta-feira, 24 de março de 2011

dano moral pessoa juridica

CIVIL. DANO MORAL. A prova do fato que gerou lesão à reputação da pessoa jurídica é suficiente para a indenização do dano moral, nada importando que daí tenha resultado, ou não, prejuízo patrimonial.
Recurso especial conhecido e provido em parte.
(REsp 169030/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 344)

*CUIDADO: analisar acordãos de data mais recente.

jurisprudencia trabalhista - acumulo de funcoes

processo: 0000100-28.2009.5.24.0007 - TRT24 - julgado em 03.02.2010

processo: 0022100-71.2008.5.24.0002 - TRT24 - julgado em 30.09.2008

auxilio acidente

texto: previdencia social (INSS): auxilio-acidente
Autor: Henrique Lima
disponivel em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1081

multa e penhora on line

texto: A multa e a penhora on-line como formas de efetivar a antecipacao de soma em dinheiro.
Autor: Luis Guilherme Marinoni

disponivel no site jus navegandi

segunda-feira, 21 de março de 2011

negativa de credito com base SCR BACEN - não pode! - diz o STJ

Fonte: STJ
21/03/2011 - 08h03
DECISÃO
Negativação indevida no Bacen gera indenização por dano moral
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a inscrição no sistema de informações do Banco Central (Bacen) pode dar margem a indenizações por dano moral, da mesma forma como ocorre com a negativação indevida em cadastros de instituições privadas de proteção ao crédito, como Serasa e SPC.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial apresentado pelo Banco ABN Amro Real contra indenização de R$ 18 mil imposta pela Justiça de Santa Catarina. Segundo o banco, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não poderia ser equiparado aos órgãos de restrição de crédito como a Serasa e o SPC, pois se trata de um cadastro oficial no qual as instituições financeiras são obrigadas a registrar toda sua movimentação contábil.

Em primeira instância, o banco havia sido condenado a pagar indenização de R$ 20,8 mil por danos morais a uma empresa que, embora houvesse quitado integralmente as obrigações de um contrato de financiamento, teve seu nome negativado no SCR, antigamente chamado de Central de Risco de Crédito. A empresa também alegou ter sido notificada pela Serasa sobre a possível inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, mas neste caso não ficou demonstrado no processo que houve a efetiva negativação.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar apelação do banco, manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 18 mil. No recurso ao STJ, o banco sustentou que o Sistema de Informação Banco Central (Sisbacen), do qual o SCR é um dos subsistemas, não é um órgão restritivo de crédito, mas apenas um órgão de informação oficial. Caso mantida a condenação, pediu que o valor fosse reduzido, ajustando-se à jurisprudência do STJ.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, “a peculiaridade do banco de dados mantido pelo Banco Central, que o faz diferir, em parte, dos demais bancos de dados, é que ele é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas”. Assim, o consumidor bancário que cumpre suas obrigações em dia “poderá vir a usufruir desse seu histórico de adimplência quando for contratar outro serviço bancário, mediante, por exemplo, o oferecimento de uma taxa reduzida de juros”.

Por outro lado, acrescentou a ministra, o Sisbacen também funciona como um “cadastro de negativação no âmbito das instituições financeiras”, e nesse aspecto atua “da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito”, servindo para a avaliação do risco de crédito. A relatora lembrou que o Código de Defesa do Consumidor protege os consumidores em relação a cadastros com dados pessoais e de consumo, o que se aplica também ao Sisbacen.

De acordo com as provas reunidas no processo – cuja reanálise é vedada ao STJ –, o banco foi responsável pela inscrição indevida da empresa no SCR e também pela comunicação à Serasa, embora as parcelas do financiamento estivessem todas quitadas. “Conclui-se que a inscrição indevida no Sisbacen importa em restrição ao crédito, razão pela qual deve ser mantida a decisão do Tribunal de Justiça”, declarou a ministra Nancy Andrighi.

Quanto ao valor da indenização, a relatora considerou que era excessivo e propôs sua redução para R$ 6 mil, tendo em vista os parâmetros adotados pelo STJ em situações semelhantes. O voto foi seguido de forma unânime pela Terceira Turma.

REsp 1117319

quinta-feira, 17 de março de 2011

lei maria da penha _ ação condicionada a representação

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9.º DO CP. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. INICIATIVA PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO.
1. Em interpretação conjugada dos arts. 16 e 41 da Lei Maria da Penha, conclui-se que se está a tratar, na hipótese do art. 129, § 9.º, do Código Penal, de caso de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação. Precedentes.
2. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, para estabelecer a decisão de primeiro grau, que declarou a extinção da punibilidade do paciente.
(HC 154.148/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010)

quarta-feira, 9 de março de 2011

sugestão de leitura

Revista da Escola Superior da Magistratura de Santa Catarina - EMESC

Muito boa, tem um montão de artigos sobre temas jurídicos relevantes e sobre os quais nem sempre a gente encontra material.

Vale a pena dar uma olhada.

Endereço:   http://revista.esmesc.org.br/

terça-feira, 8 de março de 2011

índios e direito penal

A legislação a ser considerada, além dos códigos penal e de processo penal, são a lei 6001/73 (Estatuto do índio), a Convenção 169 da OIT, a CF e o CC.
A visão do estatuto do índio tem um certo viés discriminatório ao definir o conceito de índio:

Art. 3º Para os efeitos de lei, ficam estabelecidas as definições a seguir discriminadas:
 - Índio ou Silvícola - É todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional;

A CF88 por sua vez reconheceu o direito à diferença:

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

Previu ainda sua legitimidade para ingressar em juízo:

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

Este entendimento se encontra presente na convenção 169 da OIT, que afirma o direito ao indígena de ser reconhecido e respeitado em sua individualidade.

Assim, enquanto o CC16 e o estatuto do índio considerava os mesmos incapazes, a CF veio a reconhecer oficialmente a capacidade dos mesmos.

Os índios não integrados legalmente são tratados como inimputáveis, todavia o termo usado é incorreto, pois se aplica àqueles que não possuem discernimento ou que não podem se determinar de acordo com a sua vontade. Os índios possuem inteligência e capacidade de entendimento desenvolvidos, no entanto, não compreendem as regras sociais que existem fora de sua tribo. Não é uma questão de inteligência, mas de ambientação. Dalmo Dallari afirma que é a mesma situação de um turista estrangeiro que não conhece as leis nacionais.

Há 3 tratamentos legais, conforme o estado de integração do índio. Ao índio totalmente integrado, aplicam-se integralmente as normas penais. No caso do índio parcialmente integrado, há necessidade de uma perícia para determinar o seu grau de entendimento das normas, para avaliar se ele tenha conhecimento da sua conduta na data do fato. Já ao índio isolado não se aplicam as normas penais.

Todavia, numa visão mais moderna, o que deve se considerar não o estágio de integração do indígena, mas sim a sua capacidade de compreensão da ilicitude. Assim coloca Roberto Lemos dos Santos Filhos, em seu artigo Índios e imputabilidade penal, disponível na internet (ccr6.pgr.mpf.gov.br/...e.../docs.../indios_imputabilidade_Penal.pdf ):

 "Para a aferição da imputabilidade penal dos indígenas não importa se o índio mantém contato perene ou esporádico com membros da cultura preponderante, é necessário apenas aferir se o índio possuía ao tempo do fato, de acordo com a sua cultura e seus costumes, condições de entender o caráter ilícito previsto da lei posta pelos não-índios.
Caso apurada a imputabilidade do índio, emergirá impositiva a observância das disposições constantes do art. 56 e parágrafo único do Estatuto do Índio (Lei nº 6001/1973), onde estabelecida hipótese de necessária atenuação da pena, e que as penas de reclusão e de detenção deverão ser cumpridas em regime especial de semi-liberdade, na sede da FUNAI mais próxima da habitação do condenado."

O cumprimento de pena por tráfico de entorpecentes

O debate sobre o regime de cumprimento de pena do tráfico de entorpecentes encontra-se ainda em grande discussão. Embora o legislativo insista em fixar um regime de pena mais gravoso para os traficantes, os órgãos superiores julgadores, por sua vez, insistem que é inconstitucional a fixação a priori do modo de cumprimento de pena, já que a constituição prevê o regime de individualização da pena, a ser aplicado pelo juiz. O judiciário entende que cabe ao juiz analisar o caso concreto e decidir qual o regime inicial de cumprimento de pena, assim como a pena mais adequada a cada situação.
São duas as questões que dão azo à discussão do tema. A progressão do regime e o regime inicial de cumprimento.
A progressão de regime é questão fixada pelo STF em 2006. Aliás, nesta data houve na verdade uma mudança de entendimento. Há um texto na internet explicando certinho questão, no site vem concursos (http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1900 ) de autoria de Antônio Henrique Lindemberg Baltazar. Inicialmente entendia o STF que a vedação a progressão do regime não era inconstitucional, já que os critérios para a individualização da pena deveria ser fixado pelo legislador ordinário, e poderia este, da mesma forma, vedar a progressão do regime, exteriorizando entendimento no sentido de que, naquele caso, no momento da individualização da pena, uma das premissas é o cumprimento em regime fechado.
Já em 2006, no julgamento do HC 82959, que inclusive julgava um caso de pedofilia, o STF, por maioria, julgou que a fixação do cumprimento da pena em regime integralmente fechado era inconstitucional, pois fere o principio da individualização da pena, e da dignidade da pessoa humana. Embora tenha sido uma incidente, o precedente passou a ser largamente aplicado e se firmou, ainda mais com a mudança na lei 8072/90, em 2007, regulando a progressão de regime para os crimes hediondos.

No tocante ao regime de cumprimento de pena a lei 8072/90, determina que o regime inicial de pena é o fechado. Creio que isso veda a conversão em restritiva de direitos, já que, pelo que eu saiba, isso é questão decidida pelo magistrado no momento da prolação da sentença.
Já a lei de drogas traz vedação expressa:
art. 33 _ § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Sobre esta questão, o STF já dá mostras de que novamente julgará a previsão como inconstitucional, pois já o afirmou em sede de controle difuso de constitucionalidade, no julgamento do HC 97256, considerando que a vedação da conversão da pena de privativa de liberdade para restritiva de direitos prevista no §4º do art. 33 é inconstitucional, sob a mesma argumentação, no que vem sendo seguido pelo STJ, como demonstra o julgamento do HC 168.459/MG.

Seguem as ementas dos julgados citados:

1.
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.

(HC 82959, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2006, DJ 01-09-2006 PP-00018 EMENT VOL-02245-03 PP-00510 RTJ VOL-00200-02 PP-00795)

2.

HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. PACIENTE CONDENADO A 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO (LEI 8.072/90, ART. 2o., § 1o.). PEDIDO DE INCREMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO NA VIA ELEITA. REDUÇÃO EM 1/2 JUSTIFICADA NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (977,40 GRAMAS DE MACONHA). POSSIBILIDADE, PORÉM, DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, SEGUNDO DECISÃO DO STF. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. DELITO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. REGIME INICIAL FECHADO QUE SE IMPÕE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA QUE O JUIZ DA VEC ANALISE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS, COM RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
1.   Mostra-se inadmissível, na estreita via cognitiva do Habeas Corpus, o incremento da redução para a fração máxima de 2/3, por aplicação do art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, diante da exigência de revolvimento de matéria fática. Precedentes do STJ.
2.   Embora o paciente seja tecnicamente primário e sem antecedentes criminais, a quantidade e a natureza da droga apreendida (977,40 gramas de maconha) justificam a diminuição em 1/2, eis que adequada à finalidade repressiva e educativa da pena.
3.   A nova Lei de Tráfico de Entorpecentes (11.343/06) dispõe que o delito de tráfico é insuscetível de sursis e, ainda, vedou expressamente a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44). Portanto, cometido o crime na sua vigência, indevida a conversão da pena ou a concessão de sursis.
4.  Recente entendimento do colendo STF afirma ser inconstitucional a proibição de conversão de penas em crime de tráfico (HC 97.256, Rel. Min. AYRES DE BRITO); todavia, deve ser ressaltado que foi (a) adotada em sede difusa, e (b) por maioria de votos (6x4) e (c) sem efeito vinculante.
5.   Não parece razoável que o condenado por tráfico de entorpecentes, seja ele de pequeno, médio ou grande porte, seja beneficiado com essa substituição, porque, em todas as suas modalidades, trata-se de delito de extrema gravidade e causador de inúmeros males para a sociedade, desde a desestruturação familiar até o incentivo a diversos outros tipos de crimes gravíssimos, que, não raro, têm origem próxima ou remota no comércio ilegal de drogas, sem falar do problema de saúde pública em que já se transformou.
6.   O regime inicial de execução da pena, do mesmo modo que a eventualidade de progressão e a possibilidade de substituição formam o conjunto da sanção. A sua definição cabe ao legislador, que, no caso da narcotraficância, entendeu que as consequências a reger os infratores da norma deveriam ser mais severas, sem deixar de prever, para hipóteses menos graves, a possibilidade de expressiva redução da pena. Nesse contexto, não vislumbro qualquer mácula ao princípio da individualização da pena.
7.   O fato de a legislação estabelecer critérios distintos para a aplicação da sanção, que podem ser mais ou menos graves, conforme o crime, não retira do Magistrado a sua discricionariedade, pois este está - em todos os casos - balizado pelos parâmetros anteriormente definidos na norma penal.
8.   Todavia, a maioria dos integrantes da 5a. Turma entendeu por acompanhar o entendimento sufragado pelo colendo STF, razão pela qual, considerando a missão constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista, para conceder a ordem, nesse aspecto particular, permitindo a substituição da pena, a ser fixada pelo Juiz da VEC.
9.   De outro vértice, se o delito ocorreu após a vigência da Lei 11.464/2007, impõe-se obrigatoriamente o regime fechado como o inicial, independentemente do quantum de pena aplicado. Precedentes.
10.  Habeas Corpus parcialmente concedido, com ressalva do ponto de vista do relator, para que o Juiz da VEC analise a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.
(HC 168.459/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010)
3.
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material. 2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória. 3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas seqüelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero. 4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente.
(HC 97256, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00113)