quinta-feira, 13 de março de 2014

Cessão de direitos hereditários - artigo

Artigo: Existência, validade e eficácia da cessão de direitos hereditários sobre bem determinado da herança
Autora: Silvia Regina de Assumpção Carbonari
Disponível em http://www.colegioregistralrs.org.br/doutrinas/silviacarbonari_eficaciadacessaodedireitoshereditarios.pdf

Retroatividade da lei administrativa mais benéfica

APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO POR EXCESSO DE CARGA. SUPERVENIÊNCIA DE REGRA MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO RETROATIVA. HONORÁRIOS FIXADOS CONFORME O PRINCÍPIO DA MODERAÇÃO. INCONFORMIDADE ACOLHIDA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70048637581, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 11/09/2013)
http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/113270713/apelacao-civel-ac-70048637581-rs/inteiro-teor-113270723?ref=home


O entendimento vai no sentido do STF:

Vistos. O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER/RS interpõe recurso extraordinário (fls. 177 a 183) contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim do: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NA RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. LEI Nº 11.334/2006. REVALORAÇÃO DAS CONDUTAS DECORRENTES DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INCIDÊNCIA RETROATIVA DA LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA AO ADMINISTRADO. Inviável a inovação na causa de pedir em sede de réplica sem a anuência do réu, nos termos do que prevê o art. 264, caput, do CPC. No que toca à deficiência da sinalização, incumbia à autora provar que não existiam ou que estavam incorretas as placas de trânsito que margeiam a rodovia na qual foi autuada, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, não bastando para tanto meras afirmações.A Lei nº 11.334/2006, ao conferir nova redação ao art. 218 do Código de Trânsito Brasileiro, modificou o sistema punitivo para as infrações de trânsito decorrentes de excesso de velocidade, redimensionando o valor da multa e os pontos atribuídos na carteira nacional de habilitação. A aplicação de multa decorrente da prática de infração de trânsito não se trata de pena (de que cuida a lei penal) e nem sequer de tributo (de que trata o Direito Tributário), caracterizando-se como atividade típica do exercício da administração ordenadora ou sancionadora pelo Poder Público em razão da prática de ilícito. Nos termos do art. 37, caput, da CF/88, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, tal qual também estão vinculados a este princípio a pena (art. 5º, inciso XXXIX, da CF/88) e o tributo (art. 150, inciso I, da CF/88). Ademais, o Direito Administrativo, tal qual o Direito Penal e o Direito Tributário, rege-se por uma relação de completa sujeição em que se encontra o cidadão em face das prerrogativas de que usufrui o Estado. Conquanto não haja previsão legal ou constitucional expressa a esse respeito, em face das prerrogativas de que desfruta a Administração Pública e que lhe garantem a posição de superioridade, devem ser conferidas certas garantias ao cidadão, dentre as quais se inclui a compreensão mais aberta do princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF/88, a ponto de incidir retroativamente a lei administrativa mais benéfica ao administrado,especialmente nos casos em que existe modificação na valoração de certos fatos e/ou de imputação de penalidades. Não há falar em aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, porquanto os interesses privados ou públicos possuem igual grandeza, não sendo admissível a construção da presunção absoluta de um sobre o outro, senão que a ponderação dos valores para definir a prevalência de um sobre o outro, no caso concreto. Por isso, é ilegal a atitude do réu em recusar-se a aplicar retroativamente lei administrativa posterior mais benigna (Lei nº 11.334/2006), pois a modificação na valoração da conduta por parte da Administração Pública em reclassificar as infrações e as multas decorrentes do excesso de velocidade deve ser estendida para os casos em que não houve o pagamento da multa ou esteja em curso ou em fase de cumprimento o processo de suspensão do direito de dirigir. APELO PROVIDO EM PARTE” (fls. 126/127). Opostos embargos de declaração (fls. 146 a 151), foram rejeitados (fls. 154 a 160). Insurge-se, no apelo extremo, fundado na alínea “a”, do permissivo constitucional, contra alegada contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, em razão de ter sido reconhecida a aplicação retroativa da legislação que disciplina a sanção imposta à recorrida. Processado sem contrarrazões (fl. 184), o recurso foi admitido, na origem (fls. 186/187), o que ensejou a subida dos autos a esta Corte. O recurso especial paralelamente interposto já foi definitivamente rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 190 a 196). Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Não merece prosperar a irresignação, uma vez que a análise acerca da alegada violação do princípio constitucional objeto do presente recurso demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como de normas infraconstitucionais utilizadas na fundamentação da decisão recorrida, o que se mostra de inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula nº 279 desta Corte. Realmente, a decisão atacada partiu da análise dos fatos referentes à apenação imposta à recorrida, cotejando-os com as normas do revogado e vigente Código Brasileiro de Trânsito, bem como de Deliberação do Conselho Nacional de Trânsito, para fundamentar o veredito a que chegou, circunstâncias essas de insuscetível reanálise, nos autos de um apelo extremo, como o presente. No sentido dessa conclusão, citem-se os seguintes precedentes: “Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Falta de prequestionamento de dispositivos constitucionais. Matéria que não foi abordada nas razões de apelação ou mesmo em embargos declaratórios. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 491.543/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 29/6/07). “O acórdão recorrido decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de maneira reflexa. 2. Decidir de maneira diferente do que deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa, ante a incidência da Súmula STF 279. 3. Agravo regimental improvido” (RE nº 544.373/ES-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 7/8/09). Como se não bastasse, é pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação ordinária (Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 6º). Nessa conformidade, encontra-se sob o pálio da proteção constitucional, tão somente a garantia desses direitos, mas não seu conteúdo material, isoladamente considerado, conforme bem, explicitado nos seguintes precedentes: AI nº 638.758/SP-AgR,Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/12/07; RE nº 437.384/RS-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 8/10/04; AI nº 135.632/RS-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 3/9/99; AI nº 819.729-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 11/4/11; RE nº 356.209-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 25/3/11 e o AI nº 618.795-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 1/4/11. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2012.Ministro Dias ToffoliRelatorDocumento assinado digitalmente

(STF - RE: 598565 RS , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/06/2012, Data de Publicação: DJe-120 DIVULG 19/06/2012 PUBLIC 20/06/2012)
http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21918526/recurso-extraordinario-re-598565-rs-stf




TRIBUTÁRIO. MULTA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA.
1. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica vigente no momento da execução.
2. Embora o fato gerador decorrente da multa tenha ocorrido no período de 04/94 a 11/94, por força da interpretação a ser dada aos arts. 106, inc. II, letra "c", em c/c o art. 66, do CTN, deve ser aplicada à infração, no momento da execução, o art. 35, da Lei 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.528/97, por se tratar de legislação mais benéfica.
3. Recurso improvido.
(...)
Em se tratando de aplicação de disposição legal punitiva deve prevalecer, na época da execução, a que sobre o mesmo fato seja mais benéfica, mesmo na relação jurídico-tributária.
A aplicação retroativa da lei punitiva mais benéfica é regra que apresenta harmonização com os mais atuais sistemas jurídicos que valorizam a uniformidade de tratamento a qualquer tipo de infrator, no instante da execução.
 (REsp 266676/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2000, DJ 05/03/2001, p. 128)

quinta-feira, 6 de março de 2014

Tempestividade dos embargos a execução

AgRg em REsp 1.200.598