terça-feira, 29 de junho de 2010

Extinção do IPEMAT

DECRETO N.º 1.122 DE 12 DE AGOSTO DE 2003-10-31


Disciplina a extinção do IPEMAT – Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
OGOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, considerando as disposições das Leis Complementares n.º 126, 127, e 128, de julho de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Este decreto disciplina a extinção do IPEMAT – Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A liquidação do IPEMAT observará as disposições previstas na lei civil.

Art. 3º O liquidante de Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso será nomeado pelo Secretário de Estado de Administração, através de Portaria.

Art. 4º Cabe ao liquidante as seguintes atribuições:

I – arrecadar os bens, livros e documentos do IPEMAT, onde quer que estejam;

II – efetuar o balanço patrimonial e financeiro do IPEMAT;

III – praticar todos os atos necessários à liquidação e extinção do IPEMAT;

IV – ultimar os negócios do IPEMAT;

V – levantar os bens, passivo e financeiro do IPEMAT;

VI – submeter ao Secretário de Estado de Administração relatórios dos atos e operações da liquidação e suas contas finais;

VII - arquivar e publicar a ata da prestação de contas que houver encerrado a liquidação.

Parágrafo Único Para o exercício e execução de suas atribuições o liquidante requisitará os serviços e a designação de servidores, diretamente, aos órgãos da Administração Publica Estadual.

Art. 5º As despesas decorrentes do processo de extinção correrão por conta da Secretaria de Estado de Administração, deduzido da fonte 150.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 12 de agosto de 2003.
A ação de justificação é previst nos artigos 861 a 866 do CPC.

modelo acao de justificacao

http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=2024&

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Contagem recíproca do tempo de contribuição

10.11.2008
Terceira Turma Cível
Apelação Cível - Lei Especial - N. 2008.016693-1/0000-00 - Maracaju.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - PREVMMAR - Serviço de Previdência dos Servidores Municipais de Maracaju.
Advogado - Daniel José de Josilco.
Apelado - Edi de Jesus dos Santos Tavares.
Advogado - Jorge da Silva Meira.

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO – TEMPO DE SERVIÇO – ATIVIDADE RURAL – PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/91 – CONTAGEM RECÍPROCA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS – RECURSO PROVIDO.

Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a contagem recíproca de tempo, a qual deve ser entendida como a soma de períodos trabalhados no serviço público e na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria, é indispensável a comprovação de que, a época, houve contribuição para o sistema previdenciário (INSS).


AgRg nos EDcl no Ag 364643/SC, Min. Arnaldo Esteves Lima.

legislacao aposentadoria idade

Decreto lei 3048/99 - artigos 51 a 54

Lei 8213/91 - artigos 48 a 51

Contagem tempo de servico

5.8.2008
Segunda Turma Cível
Apelação Cível - Ordinário - N. 2008.008590-9/0000-00 - Campo Grande.
Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto.

A preliminar de ausência de interesse de agir merece ser rechaçada, visto que se encontra presente o binômio necessidade-adequação, além do mais, o pedido lhe ser-lhe-á útil no processo, permitindo-lhe alcançar o resultado almejado.

jurisprudencia dano moral

RECURSO ESPECIAL N° 201.414 - PARA (1999/0005328-1)
RELATOR : MIN. WALDEMAR ZVEITER
RELATOR DESIGNADO : MIN. ARI PARGENDLER
RECTE : EDSON RONALDO GOMES BELEZA E OUTRO
ADVOGADO : OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR E OUTRO
RECDO : INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO SILVA MEGUY E OUTROS

EMENTA
CIVIL. DANO MORAL. O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado.
Recurso especial não conhecido.

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Modelo declaratória tempo serviço

http://www.centraljuridica.com/modelo/112/peticao/acao_declaratoria_de_tempo_de_servico_de_trabalhador_rural.html

ação declaratória de tempo de serviço

Súmula 242 do STJ:

Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

terça-feira, 22 de junho de 2010

Competência das seções do STJ

Você sabia que as seções do STJ tem competências específicas conforme a matéria?
Pois é, eu não...

Aqui vai um roteiro, não sei se está atualizado:

Primeira Seção
I - licitações e contratos administrativos

II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos

III - ensino superior

IV - inscrição e exercício profissionais

V - direito sindical

VI - nacionalidade

VII - desapropriação, inclusive a indireta

VIII - responsabilidade civil do Estado

IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios

X - preços públicos e multas de qualquer natureza

XI - servidores públicos civis e militares

XII – habeas corpus referentes às matérias de sua competência

XIII – direito público em geral, exceto benefícios previdenciários.

Segunda Seção

I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar
de desapropriação

II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado
participar do contrato

III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil
do Estado

IV - direito de família e sucessões

V - direito do trabalho

VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem argüição de
nulidade do registro

VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade

VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores,
instituições financeiras e mercado de capitais

IX - falências e concordatas

X - títulos de crédito

XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda

XII – locação predial urbana

XIII- habeas corpus referentes às matérias de sua competência

XIV- direito privado em geral

Terceira Seção

I - matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da
Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a
Primeira e a Segunda Seções;

II – benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de
trabalho.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

é o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que atender a requisitos de contribuição; também conhecida por aposentadoria por tempo de serviço.

Entendimento do STJ sobre questoes previdenciarias

http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/handle/2011/17537

Titulo: Contribuicao jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
Autora: Laurita Hilario Vaz

Nexo de causalidade

Embora o ordenamento admita casos em que se entende pela existência da responsabilidade objetiva, a mesma não despreza o nexo de causalidade, mas sim a culpa.

O nexo de causalidade deve ser demonstrado de forma exaustiva, sob pena de improvimento.

Por exemplo, no caso do atirador do shopping Morumbi, a decisão foi na seguinte linha:

De acordo com o relator do recurso no STJ, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, para que haja o dever de indenizar não é suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. “Somente ocorrerá a responsabilidade civil se estiverem reunidos, no caso em questão, elementos essenciais como dano, ilicitude e nexo causal”, ressaltou. O desembargador afirmou, também, que não existe no Brasil, na presente data, nenhuma lei específica obrigando os shopping centers a fiscalizar os clientes e seus pertences antes de adentrarem as dependências desses locais. Trata-se de um tipo de fiscalização que, conforme destacou, “não existe nem mesmo nos Estados Unidos, onde esse tipo de crime ocorre com certa frequência”.


Já em outro caso, no qual estudante sofreu tentativa de estupro em festa da faculdade, e sofreu diversas facadas, houve também agressão em local público, e a decisão foi a seguinte:


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.152.301 - MG (2009/0092196-4)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
AGRAVANTE : PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS -
PUC/MG
ADVOGADO : BERNARDO RIBEIRO CAMARA E OUTRO(S)
AGRAVADO : ANA KARINE GARCIA DA SILVA ARAÚJO
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS GARCIA

Restando comprovados os requisitos que ensejam a reparação civil, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da instituição de ensino, cabível a reparação dos danos morais, que se mostram evidentes. - É imprescindível que se faça um juízo da valoração da gravidade do dano, da culpa e da situação econômica financeira das partes, dentro das circunstâncias do caso concreto, de modo que não se arbitre uma indenização exorbitante, nem insignificante, mas dentro de limites razoáveis, jamais podendo converter-se em fonte de enriquecimento sem causa.

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Juizado especial da fazenda publica de MS

A Resolução nº 42, publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, 21.06.2010, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no Estado de Mato Grosso do Sul, cuja criação foi estabelecida pela Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

Desnecessidade de reconvenção

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECONVENÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE ALEGAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
- Não cabe reconvenção quando a matéria puder ser alegada com idêntico efeito prático em sede de contestação, até porque, em tal hipótese, ela se mostra absolutamente desnecessária, afrontando inclusive os próprios princípios que a justificam, da celeridade e economia processual.
Processo extinto sem a apreciação do mérito.
(MC 12809/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 10/12/2007 p. 364)

*

PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PROPOSTA PELO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS DO PREÇO.
DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. Na ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, proposta pelo vendedor contra o comprador inadimplente, o juiz pode ordenar a devolução de parte das parcelas do preço independentemente de reconvenção. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 97538/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2000, DJ 08/05/2000 p. 89)

Nas ações dúplices não há necessidade de reconvenção e o ministro do STJ, Eduardo Ribeiro entende que em casos em que as partes devem ser repostas ao estado anterior, também não há necessidade de reconvenção.
O que é valor substancial das arras?

Veja no julgado.

Percentual das arras – Resp 200500996188, Relator Ministro João Otavio de Noronha
Decisões do CNJ podem ser revistas pelo STF.

Brasil é país laico, apesar disso há órgãos públicos que possuem crucifixos, mas é por tradição cultural do povo.

O julgamento de impeachment do presidente da republica pelo Senado não fere o principio do juiz natural, pois é a instituição que julga.
STJ 21.06.2010

Operação simbólica de câmbio ou operação simultânea de câmbio: transações fictícias de saída e entrada de dinheiro no país. O dinheiro não precisa ter movimentação física, pode apenas "mudar de nome", por exemplo, de empréstimo passar a investimento.

Nesses casos, pode haver prova da operação financeira, como a circulação escritural da moeda.

Há incidência do tributo em qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por instituições financeiras que represente circulação escritural ou física de moeda.

Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Crédito e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) incidia sobre operações simbólicas de câmbio.
STJ 21.06.2010



Apesar de os sigilos de correspondência e de dados telefônicos só poderem ser quebrados nos casos de investigação criminal ou instrução de processos penais, tais provas podem ser emprestadas para Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Ministro Napoleão Maia Filho apontou que, segundo a jurisprudência do STF, a comissão disciplinar pode se utilizar de prova criminal migrada de processo penal em PAD. Isso vale mesmo para provas que quebrem sigilos garantidos pela Constituição Federal. O relator também afirmou que o fato de o presidente da comissão não ser um auditor fiscal, de nível superior, não torna nulo o processo, já que o artigo 149 da Lei n. 8.112/1990 exige apenas que o presidente da comissão tenha nível de escolaridade igual ou superior ao dos acusados.
STJ 21.06.2010

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a transferência da titularidade de um veículo não impede a cobertura do seguro automotivo. Deve ser analisado o caso concreto.
Leis são relações necessárias que derivam da natureza das coisas.
Montesquieu
Contrato de adesão.

Definição no art. 54 do CDC

Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

domingo, 20 de junho de 2010

Sugestão de site com boas publicações a serem lidas:

Instituto Brasiliense de Direito Público

http://www.direitopublico.idp.edu.br/
Revista da Defensoria Pública da União:

http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1462&Itemid=78

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Como calcular o valor do dano moral

ASPECTOS GERAIS SOBRE A QUANTIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL
Autor: Jose Augusto Delgado

Onde: BDJur - STJ

http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/handle/2011/19632

Dano moral - seguro

1.
“Para apurar se há ou não responsabilidade moral, cumpre indagar do estado de alma do agente; se aí se acusa a existência de pecado, de má ação, não se pode negar a responsabilidade moral. Essa é a única investigação a proceder. Não se cogita, pois, de saber se houve, ou não, prejuízo, porque um simples pensamento induz essa espécie de responsabilidade, terreno que escapa ao campo do direito, destinado a assegurar a harmonia das relações entre os indivíduos, objetivo que, logicamente, não parece atingido por esse lado.”
STOCO, Rui, Tratado de Responsabilidade Civil, 5. ed. São Paulo: RT, p.91.

2.
Verificando-se que em decorrência do descumprimento contratual por parte da seguradora, o contratante sofreu desgaste emocional e econômico para reaver a importância devida do seguro, inclusive propôs ação de cobrança para tal fim, e constatando-se que nesse período ficou impedido de adquirir novo veículo, além de sofrer tensões e abalos emocionais, deve ser acolhido o pedido de ressarcimento pelos danos morais sofridos. (TJMS Ap.Cív. 2003.001489-6 - Relator Des. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan; 2ª Turma Cível; j. 16.8.2005; p. 25.8.2005).

3.
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – DANO MORAL – NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO – CONDUTA LESIVA QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO – DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO PROVIDO.
Comprovada a conduta lesiva da seguradora consistente na recusa injustificada do pagamento do seguro contratado, causando à autora sérios aborrecimentos e transtornos, que ultrapassam em muito o mero dissabor, está caracterizado o dano moral capaz de gerar o dever de indenizar.
Recurso provido”.
(TJMS – Apelação Cível n. 2008.026458-1, 3ª Turma Cível, rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, DJ. 16.2.2009).

4.
Inocêncio Galvão Telles para quem o dano moral “se trata de prejuízos que não atingem em si o patrimônio, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. O patrimônio não é afectado: nem passa a valer menos nem deixa de valer mais. Há a ofensa de bens de caráter imaterial - desprovidos de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação”. (Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 6ª edição, p. 375).

5.
Portanto, as provas do dano moral tornam-se desnecessárias, pois a lesão em si já demonstra sua existência, mesmo porque é ilógico exigir a demonstração de algo imaterial, daquilo que habita a alma da pessoa.
Assim, conclui-se que a vítima do dano deve provar apenas o ato ilícito ou a culpa, mas o resultado lesivo, o sofrimento decorrente dessa lesão, não exige prova alguma, uma vez que os bens morais são próprios da pessoa, de foro íntimo, sendo assim resultam naturalmente do fato.
(Apelação Cível - Ordinário - N. 2008.026458-1/0000-00 - Campo Grande.
Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli.)

6.
15.12.2008
Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Apelação Cível Ordinário - N. 2008.026458-1/0000-00 - Campo Grande.
Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli.
Apelante - Maria do Socorro Alencar Toso repres. p/ curador.
Advogado - José Theódulo Becker.
Apelado - HSBC Seguros Brasil S.A.
Advogado - Joaquim Fábio Mielli Camargo.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – DANO MORAL – NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO – CONDUTA LESIVA QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO – DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO PROVIDO.
Comprovada a conduta lesiva da seguradora consistente na recusa injustificada do pagamento do seguro contratado, causando à autora sérios aborrecimentos e transtornos, que ultrapassam em muito o mero dissabor, está caracterizado o dano moral capaz de gerar o dever de indenizar.
Recurso provido.
SEGURO DE VEÍCULO. CONDENAÇÃO DA SEGURADA EM AÇÃO JUDICIAL NA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS GERADOS EM VEÍCULO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS AMBÍGUAS. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
(Apelação Cível Nº 70017060781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 31/01/2007)

quarta-feira, 16 de junho de 2010

embargos de terceiro do credor fiduciario

quarta turma STJ
relator ministro Aldir Passarinho Jr

O credor fiduciario pode opor embargos de terceiro para defender o bem alienado fiduciariamente que sofra constricao judicial (penhora, sequestro).

O devedor possui a posse direta, e o banco possui o dominio resoluvel e a propriedade do bem.

crédito condominial preferencial

Quarta turma STJ
relator Ministro Aldir Passarinho Jr

Sao preferenciais os creditos condominiais e os honorarios advocaticios de sucumbencia (verba alimentar) decorrentes de cobranca judicial, em detrimento ao credito hipotecário.

cobrança antecipada ICMS

Segunda Turma STJ
Relatora ministra Eliana Calmon

Para decidir a questão, a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, explicou que há duas modalidades de antecipação tributária: com e sem substituição. A ideia da antecipação tributária é aumentar o controle do Fisco e diminuir a evasão fiscal. A antecipação, em qualquer de suas modalidades, implica a exigência do tributo antes do momento em que normalmente deveria ser cobrado - na circulação efetiva da mercadoria.

O STJ vem decidindo que a antecipação com substituição deve, nos termos do artigo 155, XII, alínea b, da Constituição Federal, ser disciplinada por lei complementar, que é a LC 87/1996. A ministra Eliana Calmon observou, no entanto, que a modalidade sem substituição pode ser disciplinada por lei ordinária, porque a Constituição Federal não exige reserva de lei complementar.

Editoriais Fredie Didier

95 - ineficácia dos recursos repetitivos

94 - novo CPC - boa fé processual objetiva e outros

93 - novo CPC - fim da oposição e instrumentalismo

92 - simplificação da reconvenção e ação dúplice

determinação de danos emergentes e lucros cessantes

trecho do Resp 201.414 - PARA

No Resp 72998-SP- 4a Turma, concluiu-se, quanto ao ponto, que a
indenização por danos emergentes e por lucros cessantes não prescinde da
sua particularização desde a inicial, assim da prova cabal da sua existência, de
sorte que, restando definida a sua ocorrência, restará apenas o seu quantum
por liquidar.

dano moral em inadimplemento contratual - 2 - establecimento comercial

Trecho do Resp 201.414 - PARA

A doutrina, tocante aos elementos que constituem o fundo de comércio, diz que o estabelecimento comercial, que não se deve confundir com a empresa comercial, nem com o imóvel onde se ache instalada, é, na definição de CARVALHO DE MENDONÇA, "o complexo de meios idôneos, pelos quais o comerciante explora determinada espécie de comércio, é o organismo econômico aparelhado para o exercício do comércio". É sinônimo de fundo de comércio, sendo constituído pelos seguintes elementos: a) o aviamento, constituído pelo aparelhamento, a freguesia e o crédito ou reputação comercial; b) a insígnia, ou nome da casa comercial, diferente da firma que explora o comércio, como, por exemplo, "Casa Colombo", "O Polo Norte" etc; c) material, inclusive máquinas e utensílios; d) mercadorias; e) marcas de indústria e de comércio; f) privilégio de invenção, representado pela respectiva patente; g) quaisquer outros direitos que integram a organização; h) o ponto ou local do estabelecimento comercial. (Curso de Direito Comercial, 4a ed., Gastão A.
Macedo, pág. 93).

dano moral em inadimplemento contratual

RECURSO ESPECIAL. N° 201.414-PARÁ

EMENTA: COMERCIAL E CIVIL - FUNDO DE COMÉRCIO (AVIAMENTO)
LUCROS CESSANTES - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - CONTRATO DE
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS.
I - Constitui dano moral cumulável com o dano material (patrimonial) o ato
ilícito lançado contra a empresa (honra objetiva) com intuito de abalar seu fundo de comércio, quer causando a retração da clientela, quer abalando-lhe a reputação, mormente porque sem esses elementos do aviamento comercial, inviável se torna o prosseguimento da atividade da Azienda.
II - A indenização por danos emergentes e por lucros cessantes não
prescinde da sua particularização desde a inicial, assim da prova cabal da sua existência, de sorte que, restando definida a sua ocorrência, restará apenas o seu quantum por liquidar.
III Recurso conhecido e provido.

Sobre os recursos

Inicialmente, os recursos são considerados sob 2 aspectos:
- juízo de admissiblidade
- juízo de mérito

Análise do juízo de admissibilidade:
- recorrente tem legitimidade para recorrer
- o recurso é previsto em lei?
- o recurso é adequado ao ato atacado?
- o recurso foi manejado em tempo hábil? Sob a forma correta? Atendendo aos encargos econômicos?

São as preliminares relativas ao cabimento ou não do recurso.

Tem legitimidade para recorrer:
- parte
- Ministério Público, quando atuar no feito
- terceiro prejudicado

Efeitos do recurso
- suspensivo
- devolutivo
- substitutivo

Efeito substitutivo: o julgamento de qualquer recurso tem a força de substituir, para todos os efeitos, a decisão recorrida, nos limites da impugnação.

Senteça definitiva: com julgamento de mérito
Sentença terminativa: sem julgamento de mérito

Indicação de leitura

Justiça, validade e eficácia das Normas Jurídicas(1)

Carlos Henrique Bezerra Leite

disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_24/artigos/Art_Carlos.htm

Controle difuso de constitucionalidade

Não obstante a jurisprudência nacional tenha fixado entendimento no sentido de que a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, no julgamento da Reclamacao 1897/AC, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, entendeu este que a decisão de juiz de primeira instância do estado do Acre, determinando que as instituições financeiras deste estado se abstenham da aplicação de cálculo de capitalização de juro em período inferior a um ano é válida.

Isso porque tratou-se de decisão que realizou o controle difuso de constitucionalidade, de caráter incidental.

Trecho da decisão:

Daí se vê logo e claro que a alegação de inconstitucionalidade do ato normativo impugnado integra a causa de pedir da ação civil pública, figurando como antecedente lógico-jurídico dos pedidos condenatórios ao depois formulados. Tal a razão manifesta
por que a decisão impugnada reconheceu a inconstitucionalidade, em caráter incidental, e não, principaliter. Em outras palavras, tal declaração constou da motivação do decisum, não do dispositivo (art. 458 do CPC), sem projetar efeitos para além dos
limites da causa (art. 469, I, do CPC). De modo que, nisso, o juízo exerceu mero controle difuso da constitucionalidade das normas, dentro de sua específica competência.
Os precedentes e doutrina invocados pelos reclamantes versam hipótese substancialmente diversa. Naqueles casos, a ação civil pública continha pretensão de ver declarada a inconstitucionalidade de lei em caráter principal, isto é, veiculava pedido
declaratório com esse objetivo (cf. RCL nº 2.224, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 20.02.2003; RCL nº 2.286, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 31.03.2003). Esse controle de constitucionalidade é que toca exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em
caráter concentrado e abstrato (art. 102, inc. I, “a”, da CF). Donde, eventual julgamento da ação civil pública, naquelas situações, deveras usurparia competência absoluta desta Corte.
É outra, porém, a espécie. Tratando-se, como se viu, de controle difuso incidental, seus efeitos dão-se apenas inter partes, e não, erga omnes. E a decisão impugnada, decerto não por outra razão, cuidou de bem definir tais limites: restringiu,
expressamente, seus efeitos às instituições financeiras que figuram no pólo passivo da ação.
Não se caracteriza, pois, usurpação de competência desta Corte, único órgão a que incumbe declarar a inconstitucionalidade de atos normativos federais, com eficácia erga omnes (art. 102, § 2°, da CF).

Alienação fiduciária - retirada de gravame

Poder Judiciário da União
TJDF e Territórios
Segunda Turma Cível
Apelação Cível 20080111524480APC
Relator Desembargador J.J. Costa Carvalho

EMENTA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGACAO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME DE ALIENACAO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIARIO QUANTO A BAIXA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. MINORACAO E LIMITE. SENTENCA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Procuracao com expressa outorga de poderes de disposicao titulados pelo proprietario do veiculo, inclusive no que interessa a promover e efetuar baixa de alienacao fiduciaria/gravame, emabasa a legitimidade ativa do outorgado para vindicar a baixa do gravame em juizo em nome proprio, pois resistida sua pretensao administrativamente.

prazos ações planos econômicos - Verão, Collor, Bresser

Especial Madi e Novaes Advogados:

1) MODELO DE SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS 1
2) MODELO DE SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS 2
3) VEJA REPORTAGENS

ATENÇÃO: PRAZO FINAL DO PLANO COLLOR

Veja abaixo o seu prazo e o ultimo dia para entrar com ação:

- 15/03/2010 para quem busca a correção de março/1990 (84,32% antes do bloqueio)

- 30/04/2010 para quem busca a correção sobre valores não bloqueados (Correção de Abril e Maio)
NÃO DEIXE PARA ULTIMA HORA!

SOBRE AS AÇÕES
Milhares de pessoas deixaram de ganhar a correção monetária correta em suas cadernetas de poupança, devido aos planos econômicos implantados pelo Governo Federal.

Plano Collor I – (Março à Junho de 1990) – ajuizamento até 26/02/2010

Em 15 de março de 1.990, foi editada a Medida Provisória nº 168/90, publicada no DOU no dia 16 seguinte, que instituiu novo Plano de estabilização Econômica conhecido como “PLANO COLLOR”. Neste plano, discute-se possíveis lesões sofridas entre os meses de março à junho/1990, sendo que, grande parte da jurisprudência reconhece a aplicação do IPC condenando os bancos nos expurgos de 44,80% de abril para maio de 1990 e 7,87% de maio para junho de 1990 apenas em relação AOS VALORES NÃO BLOQUEADOS pelo Plano Collor (Cz$ 50.000,00).

Em casos excepcionais, o poupador tem direito em receber os 84,32% de março para abril/1990 em contas com data de rendimento na primeira quinzena, sendo que, para análise do direito é essencial os extratos de Março, abril, maio e Junho de 1990.

Plano Collor II (janeiro e fevereiro de 1991) – ajuizamento até 31/12/2010

Através da reedição da MP 294/91 (em 06/02/1991), o Governo editou o Plano Collor II, onde o parâmetro para os rendimentos da caderneta de poupança no mês de Fevereiro / 1991, seria aplicado à composição do BTN Fiscal do mês anterior, e após 1.º de Fevereiro / 1991, a TRD, a serem creditados nos mês posterior.

Neste plano, os bancos pagaram apenas 7,50% de correção sobre o saldo de janeiro de 1990, sendo que deveriam pagar 21,87%. Assim, há uma diferença de 14,37% a ser pleiteado pelos poupadores em Fevereiro de 1991, (22,4794% com o acréscimo dos juros remuneratórios) a ser aplicado sobre o saldo de Janeiro de 1991 em oposição aos 7,00% da TR aplicados.

Diante das grandes divergências da Justiça no tocante ao Plano Collor 2, aconselhamos os poupadores a requisitarem os extratos e aguardarem para entrar com a ação.

Documentos necessários

Assim, os poupadores devem requisitar formalmente os extratos ou microfilmagem dos extratos de MARÇO, ABRIL MAIO e JUNHO DE 1990 e JANEIRO, FEVEREIRO e MARÇO DE 1991 de suas cadernetas de poupanças e, com as microfilmagem em mãos, os poupadores devem procurar um advogado de confiança.



Atenção: O BRADESCO TEM FORMULÁRIO PRÓPRIO QUE NÃO CONTÉM OS EXTRATOS DE MAIO E JUNHO DE 1990.



SOBRE O VALOR A SER COBRADO



As diferenças não pagas pelos bancos, em todos os casos (Collor I e Collor II), deverão ser atualizado monetariamente e acrescidos de juros contratuais de 0,5% ao mês da própria caderneta de poupança desde à época da lesão (março de 1990 e fevereiro de 1991) até o efetivo pagamento, bem como, mais 1% de juros legais de mora à partir do ajuizamento da ação.



Apenas para ilustrar, a cada Cz$ 50.000,00 não bloqueado, o poupador tem o direito de receber APROXIMADAMENTE R$ 4.500,00 (para Dez/2009).





PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO



PLANO BRESSER (Julho de 1987) - Os Poupadores que perderam rendimento de suas aplicações neste Plano Econômico, tiveram até o dia 31/07/2007 para pedirem o ressarcimento. Após este prazo, houve a prescrição (perda do direito), mas as pessoas que não ajuizaram suas ações individuais devem requisitar os extratos e AGUARDAR o julgamento das AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, pois poderão ser beneficiados.


PLANO VERÃO (Fevereiro de 1989) - Os Poupadores que perderam rendimento de suas aplicações neste Plano Econômico, tiveram até o dia 31/01/2009 para pedirem o ressarcimento. Após este prazo, houve a prescrição (perda do direito), mas as pessoas que não ajuizaram suas ações individuais devem requisitar os extratos e AGUARDAR o julgamento das AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, pois poderão ser beneficiados;


PLANO COLLOR I (Março à Junho de 1990) - Os Poupadores que perderam rendimento de suas aplicações neste Plano têm até o dia 26 de fevereiro de 2010 para ajuizarem suas ações evitarem a prescrição;


PLANO COLLOR II (Fevereiro de 1991) - Os Poupadores que perderam rendimento de suas aplicações neste Plano têm até o dia 31 de dezembro de 2010 para ajuizarem suas ações evitarem a prescrição;


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A AÇÃO



Para o ajuizamento das ações é necessário:



Extratos dos meses de Junho e Julho de 1987(BRESSER);
Extratos dos meses de Janeiro e Fevereiro de 1989 (Verão);
Extratos dos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 1990 (COLLOR I);
E extratos dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 1991 (Collor II)


Atenção: O BRADESCO TEM FORMULÁRIO PRÓPRIO QUE NÃO CONTÉM OS EXTRATOS DE MAIO E JUNHO DE 1990.



Caso o correntista não tenha os extratos ou a microfilmagem, o mesmo deverá solicitá-los ao banco que tem o dever de fornecê-los, mesmo que cobre uma taxa pelo serviço.



Desejando um modelo de carta solicitando os referidos documentos ao Banco.



[ FAÇA O DOWNLOAD DO MODELO DE CARTA AO BANCO AQUI ]



Lembre-se que tais documentos deverão ser emitidos pelo próprio banco executado, em papel timbrado e, de preferência, carimbado e assinado pelo gerente responsável pela agência ou pelo setor emissor.





OBSERVAÇÃO: é muito importante que tentar localizar qualquer documento que comprova a existência das contas, como por exemplo: Informe de Imposto de Renda das épocas; cadernetas de abertura das contas; depósitos efetuados nas épocas e principalmente e etc.





PERGUNTAS e RESPOSTAS



Dúvidas Freqüentes em relação ao PLANO COLLOR I



1 – Quem tem que ressarcir os poupadores ???? O banco ou o governo ??

R. Nos direitos oriundos a qualquer um dos Planos Econômicos, a responsabilidade pelo pagamento dos poupadores é dos bancos e não do Governo. Exceto em relação aos valores confiscados que a responsabilidade é do governo.



2- Qual porcentagem o banco tem que pagar aos poupadores ???

R: A justiça reconhece 44,80% de abril para maio de 1990 e 7,87% de maio para junho de 1990 apenas em relação AOS VALORES NÃO BLOQUEADOS pelo Plano Collor (Cz$ 50.000,00 para contas individuais ou Cz$ 100.000,00 para contas conjuntas)



3- Qual o valor em R$ que tenho a receber?

R: Apenas para ilustrar, a cada Cz$ 50.000,00 não bloqueado, o poupador tem o direito de receber APROXIMADAMENTE R$ 4.500,00 (para Dez/2009).



4- Só tem direito ao ressarcimento as contas com data de rendimento na primeira quinzena ???

R: Diferente do Plano Bresser e Verão, no plano Collor é irrelevante a data de rendimento ou aniversário da conta. Apenas no caso abaixo é necessário que a conta seja da primeira quinzena.



5- O governo confiscou muito dinheiro da minha poupança. Tenho direito sobre os valores bloqueados ???

R: Sobre os valores bloqueados a responsabilidade era do BANCO CENTRAL//Governo, mas em raríssimas exceções o poupador que tinham poupanças com data de rendimento na primeira quinzena pode vir a receber os 84,32% sobre todo o saldo, antes do bloqueio. Mas isso depende da análise minuciosa do extrato de março e abril de 1990.





6- O que é necessário para ajuizar a ação contra os bancos ???

R: Para ajuizar a ação, é preciso ter cópia dos extratos ou microfilmagens dos meses em questão, MARÇO, ABRIL MAIO e JUNHO de 1990 de cada conta poupança e buscar um advogado de sua confiança.

Atenção: O BRADESCO TEM FORMULÁRIO PRÓPRIO QUE NÃO CONTÉM OS EXTRATOS DE MAIO E JUNHO DE 1990.





7 - Como requisitar os extratos ou microfilmagens?

R: Os bancos são obrigados por Lei a fornecer os extratos da época, que devem ser solicitados por meio de documento protocolizado junto ao Banco. Existem regras e prazos a serem cumpridos pelos Bancos instituídos pelo Banco Central do Brasil. Portanto, o Poupador deverá REDIGIR UMA CARTA constando todos seus dados pessoais e PROTOCOLÁ-LA NOS BANCOS requerendo:

A)- pesquisa para localizar todas as contas ativas da época;

B)- As microfilmagens dos extratos dos períodos envolvidos de todas as contas localizadas.



8 – O que fazer quando o titular da conta não pode ir ao banco ?

R: Neste caso o titular da conta poderá outorgar procuração, com o fim único e específico de solicitar e retirar os extratos, à pessoa de sua confiança.



9 – Quando o titular da conta for falecido os filhos ou herdeiros podem ajuizar a ação?

R: SIM. No entanto, quem solicitará os extratos será o(a) viúvo(a), inventariante (se houver Inventário) ou TODOS OS HERDEIROS, devendo juntar ao requerimento ao banco, cópia simples do CPF e do ÓBITO do falecido.



10 – Quem encerrou as contas após o mês JULHO de 1990 também pode ser ressarcido?

R: SIM, tem direito quem tinha conta ativa nos períodos mencionados, mesmo que hoje a conta já esteja encerrada.



11– Não tenho os dados da conta. Como eu procedo junto ao banco??

R: Para que o banco realizar a consulta em seus cadastros, basta somente os dados pessoais do poupador conforme determinado pelo BACEN (veja link Http://Www.Bcb.Gov.Br/Pre/Bc_Atende/Port/Poupanca.Asp). Porém, as pessoas que têm os dados da conta, poderão já fornecer ao Banco os dados que possui no pedido de solicitação



12 – O que fazer quando o banco criar dificuldades em fornecer os extratos ?

R: Por Lei o banco é obrigado a fornecer os extratos. No entanto, caso crie dificuldades é aconselhável:



A) Anotarem o nome do funcionário ou gerente que lhe atendeu e registrar reclamação no SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente do Banco) e informando o nome da agência e do gerente geral da agência que está se recusando a receber o pedido de solicitação de extratos e deverá na ocorrência relatar minuciosamente o ocorrido na agência bancária. É imprescindível que o poupador exija do atendente do SAC o número de protocolo do registro da ocorrência, e aguardar pelo prazo de cinco dias úteis para que o problema seja resolvido.

B) Com ou sem resposta do SAC é aconselhável também que o poupador registre reclamação junto ao BANCO CENTRAL DO BRASIL (www.bacen.gov.br), relatando todo o ocorrido, requisitando também o número do protocolo da ocorrência.

C) o Poupador que não tiver êxito, mesmo após o registro de reclamação no BACEN, deverá encaminhar notificação extrajudicial para o endereço da MATRIZ do Banco, via correio com aviso de recebimento, relatando todo o ocorrido e mencionado os números dos protocolos das reclamações realizadas junto SAC e junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), É aconselhável que no caso de Notificação o Poupador busque um advogado de sua confiança.

D) Realizada a NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL o poupador deverá aguardar o retorno do AR e buscar um advogado de sua confiança para ajuizar a ação de perdas e danos em face do Banco.





13 – O banco em que eu tinha conta não existe mais. A quem eu recorro?

R: Normalmente os bancos que não existem mais foram incorporados por outros banco (Exemplo: Bamerindus agora é HSBC – BCN agora é Bradesco) e nestes casos o banco incorporador responderá pelo fornecimento dos extratos e o ressarcimento aos poupadores das diferenças não creditadas pelos expurgos inflacionários. Se o banco faliu dificilmente encontraremos os responsáveis.





14 – Quanto tempo dura essas ações? Correm juros e correção durante o processo???

R: Não podemos informar precisamente, mas dura entre 2 e 5 anos aproximadamente. No entanto, por ser matéria pacífica nos Tribunais, inúmeros Bancos têm realizado acordo, diminuindo bastante o tempo do processo, lembrando também, que os juros e a correção monetária estará correndo até o final do processo.



15 – Há possibilidade de perder a ação?

R: A restituição dos expurgos para os planos econômicos em questão é matéria pacífica e unânime em nossos Tribunais, o que ajuda alcançar o êxito das ações dessa natureza.



16 – Tem prazo para ajuizar esta ação?

R: Assim como ocorreu no Plano Bresser e Verão, o prazo é vintenário, assim, as ações relativas ao PLANO COLLOR deverão ser ajuizadas até 26 DE FEVEREIRO DE 2010 para evitar discussões jurídicas acerca de prescrição.



17 – Já perdi o direito em relação ao PLANO BRESSER e VERÃO ???

R: Há ações civis públicas em andamento que podem beneficiar os poupadores que perderam o prazo para ajuizar ações individuais do Plano Bresser e Verão.



18 – Como devem proceder aqueles poupadores que dependem das ações coletivas ou públicas em relação ao Plano Bresser e Verão ?

R. Aconselhamos que continuem requisitando os extratos de Junho e Julho de 1987 e Janeiro e fevereiro de 1989 e aguardem o julgamento das ações. Após o Julgamento das ações coletivas é essencial que os poupadores busquem um advogado com os extratos em mãos.



19 – Eu também tinha poupanças no plano COLLOR II em 1991. Tenho direitos aos expurgos ???

R. Em relação ao Plano Collor II ainda há muita divergência nos julgamentos, no entanto, aconselhamos os poupadores a requisitarem os extratos do Plano Collor I (MARÇO à JUNHO/1990) e do Plano Collor II (janeiro e fevereiro/1991) e procurar um advogado para saber se têm direito aos Expurgos. À princípio, os poupadores têm direito de receber entre 14,37% e 21,87% sobre o saldo de janeiro de 1991. Existem exceções que devem ser analisadas, caso à caso, sendo analisados os extratos de cada correntista.



Observação: Como em todo tipo de processo judicial a pessoa interessada deve se interar totalmente do assunto, razão pela qual deve consultar um escritório de advocacia de sua confiança.



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Plano Bresser

Ações civis públicas para buscar as perdas do Plano Bresser incluem todos os poupadores

12/12/2008 por Espaço Vital

A Defensoria Pública da União (DPU) em São Paulo ajuizou na última sexta-feira (26) uma ação civil pública, pedindo que nove bancos, oficiais e privados, paguem a titulares de caderneta de poupança em todo o País a diferença de correção motivada pelo Plano Bresser em junho de 1987. Os nove bancos incluídos na ação são: Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, Real, Nossa Caixa, Santander Banespa, HSBC e Unibanco.

O Banco do Estado do RS - por si e como sucessor da extinta Caixa Econômica Estadual - não está entre os réus da ação. Situação idêntica é a do Besc - Banco do Estado de Santa Catarina.

A estimativa de especialistas é que a cifra a ser devolvida pelas instituições atinja R$ 1,9 trilhão. O titular tem direito à correção apenas se a data de aniversário da conta for na primeira quinzena.

A ação da DPU foi ajuizada seis dias antes da prescrição do prazo (dia 31 de maio), para que os poupadores possam obter o ressarcimento da perda no Plano Bresser na Justiça. ‘‘A idéia é garantir que não ocorra a prescrição e as pessoas prejudicadas possam reaver seus direitos’’, explica o defensor público da União e titular de Ofícios de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da DPU de São Paulo, João Paulo Dorini.

A petição inicial requer o pagamento da diferença de correção que deixou de ser creditada nessas cadernetas sem que o poupador tenha de mover ação judicial individual. +A diferença entre as correções pleiteada na Justiça é de 8,08%. Em julho de 1987, as contas foram corrigidas pelo índice de 18,02% (variação da Letra do Banco Central-LBC), quando o correto era 26,06% (variação das Obrigações do Tesouro Nacional-OTN).

Pela previsão da Defensoria, depois que houver o trânsito em julgado da almejada condenação dos bancos - o poupador poderá habilitar-se no processo e pedir o cumprimento da sentença. Isso poderá ser feito por meio da própria Defensoria, se a renda familiar do poupador for isenta do Imposto de Renda (até R$ 1.313,69 hoje), ou por meio de advogado, nos demais casos.

O valor da diferença, de acordo com o pedido na ação, deverá ser corrigido por índice de inflação mais 0,5% ao mês desde julho de 1987.

A ação pede ainda que os bancos mantenham os extratos das cadernetas relativos ao Plano Bresser em arquivo por até dez anos após a data da decisão definitiva do processo. Isso vai possibilitar que por esse prazo os poupadores obtenham o documento para provar o direito ao crédito.

Outras oito ações civis públicas, movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), visam a beneficiar poupadores em todo o País com o pagamento da diferença do Plano Bresser. O Idec ajuizou a última delas na quinta-feira, contra o Bradesco, incluindo o BCN, adquirido pela instituição. Os demais bancos acionados pelo Idec anteriormente foram: Nossa Caixa, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Safra, Itaú (Banestado), Unibanco (Bandeirantes) e ABN Amro (Real).

É importante que o poupador saiba que a sentença de ação individual prevalece sobre a da ação civil pública. Outro ponto a salientar é que o prazo para uma decisão final em ação civil pública pode ser maior que em ações individuais, porque os bancos seguramente vão criar mais incidentes e interpor mais recursos, para adiar ao máximo o pagamento.

Ao término da ação, sendo a decisão favorável ao Idec, os poupadores poderão executar a sentença com base em cópia da decisão, fase em que será necessário contratar um advogado.

Poupadores têm a opção até quinta-feira de entrar com ações individuais (ou em pequenos grupos) próprias, que podem ter resolução mais rápida. Clientes da Caixa Econômica Federal podem recorrer gratuitamente aos Juizados Especiais Federais desde que o valor reclamado seja de até R$ 22,8 mil.

Poupadores em instituições privadas, estaduais ou no Banco do Brasil podem encaminhar a ação gratuita por meio dos Juizados Especiais Cíveis estaduais.

Dicas importantes

* Datas - Para ter direito ao ressarcimento, as cadernetas de poupança devem ter data de aniversário entre os dias 1º e 15 de junho, e a conta deve ter sido mantida pelo poupador até julho de 1987.

* Quem paga - A responsabilidade pelo pagamento é do banco onde a conta era (ou é) mantida. Não é preciso que o investidor saiba o número de sua conta - basta procurar o banco que a mantinha. Caso o estabelecimento bancário tenha sido vendido a outro, os novos donos herdam a obrigação de prestar as informações.

* Telefone - O Banco Central (0800-9792345) fornece informações.

* Extratos - No banco onde existe(existia) a conta, o correntista deve pedir os extratos ou microfilmagem de junho e julho de 1987. É com estes documentos em mãos que o consumidor deve procurar um advogado, fazer os cálculos de quanto deve receber e então entrar na Justiça. Se o banco não entregar o documento até o dia 31, o consumidor poderá anexar o protocolo do pedido no processo.

* Falecimento - Caso aquele que tem direito à revisão tenha morrido, a solicitação deve ser feita pelo cônjuge, inventariante, herdeiro ou espólio.