quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Reclamação ao STJ

Artigo:A recente orientação do STJ sobre as reclamações contra decisões do JEC

Autor: João Cláudio Monteiro Marcondes

Link: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI178007,71043-A+recente+orientacao+do+STJ+sobre+as+reclamacoes+contra+decisoes+do




JURISPRUDÊNCIA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL - RESOLUÇÃO N. 12/2009 -  INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. A Segunda Seção, no julgamento das Reclamações 3.812/ES e 6.721/MT, interpretando a citada Resolução, decidiu que a jurisprudência do STJ a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação é apenas a relativa a direito material, consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C).
2. Não se admite, com isso, a propositura de reclamações com base apenas em precedentes oriundos do julgamento de recursos especiais.
Questões processuais resolvidas pelos Juizados não são passíveis de reclamação, dado que o processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos princípios da Lei 9.099/95. Fora desses critérios foi ressalvada somente a possibilidade de revisão de decisões teratológicas.
3. No caso dos autos, a matéria suscitada não está disciplinada em enunciado de Súmula deste Tribunal, tampouco há indicação, na inicial, de julgamento sobre o tema na forma do art. 543-C do CPC.
Acrescente-se que, na hipótese, não se evidencia teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão reclamada de modo a justificar a mitigação das exigências mencionadas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 11.985/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 16/10/2013)

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

necessidade de garantia do juízo para oposição de embargos à execução fiscal

Fundamento legal:

Lei 6830/80
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
        I - do depósito;
        II - da juntada da prova da fiança bancária;
        III - da intimação da penhora.
        § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 
 RECURSO REPETITIVO
Primeira Seção define condições para efeito suspensivo dos embargos do devedor em execução fiscal
À Lei de Execuções Fiscais (LEF) se aplica o regime excepcional de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor – previsto no Código de Processo Civil (CPC) – que exige a prestação de garantia somada à presença de fundamentação jurídica relevante e do risco de dano irreparável. Porém, as normas do CPC que dispensam a garantia para o oferecimento de embargos não se aplicam às execuções fiscais, em vista da especialidade da Lei 6.830/80 nesse ponto.

O entendimento foi definido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso submetido ao rito dos repetitivos, conforme o artigo 543-C do CPC.

Com a decisão, que deve ser seguida pelas demais instâncias, fica consolidado o entendimento de que, para concessão do efeito suspensivo aos embargos de devedor na execução fiscal, precisam estar presentes a garantia do juízo, o risco de dano irreparável e a fundamentação jurídica relevante. A suspensão deve ser decidida pelo juiz.

Conforme o ministro Mauro Campbell Marques, a LEF não trata de forma expressa sobre o efeito suspensivo dos embargos à execução. Isso porque, à época de sua edição, o próprio CPC não admitia claramente essa possibilidade. A interpretação do dispositivo oscilava, só sendo confirmada a permissão em 1994.

Dessa forma, a LEF (de 1980), assim como o artigo 53 da Lei 8.212/91, não fazem opção por permitir ou vedar o efeito suspensivo aos embargos do devedor. Por isso, são compatíveis com a norma geral do CPC. Por outro lado, a LEF prevê expressamente a garantia para apresentação dos embargos à execução fiscal, não sendo aplicáveis as normas do CPC que permitem sua dispensa.

Eficácia da execução
“O norte das alterações efetuadas pela Lei 11.382/06 no CPC é atingir maior eficácia material do processo de execução, a efetividade do feito executivo, sua realização social”, afirmou o relator.

“Dentro dessa lógica, e da lógica dos princípios que orientaram a LEF, notadamente a valoração do crédito público, a primazia do crédito público sobre o privado, a preservação do texto do CPC/73, a aplicação subsidiária do texto do CPC referente aos embargos e a excepcionalidade das situações que ensejam a suspensão do processo, não há como imaginar que a satisfação do crédito público seja preterida em eficácia material pela satisfação da generalidade dos créditos privados”, completou.

Para Campbell, entender de forma diversa, no sentido de que a LEF e a Lei 8.212 admitiam o efeito suspensivo dos embargos antes mesmo de sua positivação no CPC, em 1994, é fazer “tábula rasa da história legislativa”.