sexta-feira, 29 de outubro de 2010

termos de seguro

PRÊMIO - é a soma em dinheiro, paga pelo segurado ao segurador, para que este assuma a responsabilidade de um determinado risco.

PRÊMIO ADICIONAL - é um prêmio suplementar, cobrado em certos e determinados casos.

PRÊMIO FRACIONADO - é o prêmio anual, dividido em parcelas para efeito de pagamento.

SINISTRO - é a ocorrência de acontecimento involuntário e casual previsto no contrato de seguro e para a qual foi contratada a cobertura, e que, legalmente, obriga a Seguradora a indenizar.

INDENIZAÇÃO - é o valor pago pela Seguradora, em conseqüência de um sinistro coberto pelo seguro.

transacao extrajudicial - precatórios

Sugestão de leitura:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.695 - MS (2008/0209122-1)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : COESA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : NELSON DA COSTA ARAÚJO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AGESUL
PROCURADOR : CARLOS FARIA DE MIRANDA E OUTRO(S)

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 129 E 730 DO CPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ORDEM DOS PRECATÓRIOS. PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, MORALIDADE
E IMPESSOALIDADE. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. TRANSAÇÃO REVOGADA. PERDA DO OBJETO. VALOR DOS PARECERES DE JURISTAS E DE PROCURADORES DO ÓRGÃO PÚBLICO.

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Diferença entre salário e remuneração

O salário faz parte da remuneração do trabalhador.

Salário é a importância que o empregado recebe diretamente do seu empregador em virtude do serviço prestado, conforme o contrato de trabalho, podendo ele ser fixo ou variável.

Remuneração é a soma do salário previsto em contrato com outras vantagens e adicionais percebidos pelo trabalhador em decorrência do seu trabalho.

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Súmula X OJ

Diferença entre súmula e orientação jurisprudencial:

fonte: http://www.conjur.com.br/2010-abr-30/tst-aprova-redacao-sumula-425-jus-postulandi

"No direito brasileiro, denomina-se súmula um conjunto de decisões, tido como jurisprudência, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros. A Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo.

Enquanto a Súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada.

Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar."

Preclusão

Preclusão parcial: preclusão que se opera apenas para a parte.

Preclusão total: também atinge o órgão judicial.

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Custas - deserção - STF

EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Recurso inominado julgado deserto. Ofensa constitucional indireta. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo Regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.

(RE 572068 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-07 PP-01412)


Súmula 279 - STF
PARA SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.