segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Homenagem a justiça

OS OLHOS ABERTOS DE THEMIS, A DEUSA DA JUSTIÇA

Damásio de Jesus

Themis, a deusa grega da Justiça , filha de Urano e Gaia, sem venda, era representada portando uma balança na mão direita e uma cornucópia na esquerda. Símbolo da ordem e do Direito divino, costumava-se invocá-la nos juramentos perante os magistrados. Por isso, consideravam-na a Deusa da Justiça.
A venda foi invenção dos artistas alemães do século XVI, que, por ironia, retiraram-lhe a visão . A faixa cobrindo-lhe os olhos significava imparcialidade: ela não via diferença entre as partes em litígio, fossem ricos ou pobres, poderosos ou humildes, grandes ou pequenos. Suas decisões, justas e prudentes, não eram fundamentadas na personalidade, nas qualidades ou no poder das pessoas, mas na sabedoria das leis.
Hoje, mantida ainda a venda, pretende-se conferir à estátua de Themis a imagem de uma Justiça que, cega, concede a cada um o que é seu sem conhecer o litigante. Imparcial, não distingue o sábio do analfabeto; o detentor do poder do desamparado; o forte do fraco; o maltrapilho do abastado. A todos, aplica o reto Direito.
Mas não é essa a Justiça que eu vejo. Vivo perante uma Justiça que ouve falar de injustiças, mas, por ser cega, não as vê; que, sufocada pelo excesso da demanda, demora para resolver coisas grandes e pequenas; condenando-se pela sua própria limitação. Uma Justiça que, pobre e debilitada pela falta de recursos, não tem condições materiais de atualizar-se. Uma Justiça que quer julgar, mas não pode.
Essa não é a minha Justiça .
Minha Justiça não é cega. É uma Lady de olhos abertos, ágil, acessível, altiva, democrática e efetiva. Tirando-lhe a venda, eu a liberto para que possa ver.
Por não ser necessário ser cego para fazer justiça, minha Justiça enxerga e, com olhos bons e despertos, é justa, prudente e imparcial. Ela vê a impunidade, a pobreza, o choro, o sofrimento, a tortura, os gritos de dor e a desesperança dos necessitados que lhe batem à porta. E conhece, com seus olhos espertos, de onde partem os gritos e as lamúrias, o lugar das injustiças, onde mora o desespero. Mas não só vê e conhece. Age.
A minha, é uma Justiça que reclama, chora, grita e sofre.
Uma Justiça que se emociona. E de seus olhos vertem lágrimas. Não por ser cega, mas pela angústia de não poder ser mais justa.

quilombolas

É assunto promessa para 2011, será discutido no STF. Vale a pena ficar atento.

Anpur

É a Associação Nacional de Pós-graduação em Planejamento Urbano e Regional - ANPUR, tem um site interessante.

Sugestão de leitura - III

Disponível no site do BDJur - STJ:

A vida do direito e a inutilidade das leis.

erro do anestesista - CDC

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA. ERRO MÉDICO. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. CULPA MANIFESTA DO ANESTESISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CHEFE DA EQUIPE E DA CLÍNICA.
1. O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. Precedentes.
2. Em regra, o cirurgião chefe dirige a equipe, estando os demais profissionais, que participam do ato cirúrgico, subordinados às suas ordens, de modo que a intervenção se realize a contento.
3. No caso ora em análise, restou incontroverso que o anestesista, escolhido pelo chefe da equipe, agiu com culpa, gerando danos irreversíveis à autora, motivo pelo qual não há como afastar a responsabilidade solidária do cirurgião chefe, a quem estava o anestesista diretamente subordinado.
4. Uma vez caracterizada a culpa do médico que atua em determinado serviço disponibilizado por estabelecimento de saúde (art. 14, § 4º, CDC), responde a clínica de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes do defeito no serviço prestado, nos termos do art. 14, § 1º, CDC.
5. Face as peculiaridade do caso concreto e os critérios de fixação dos danos morais adotados por esta Corte, tem-se por razoável a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
(REsp 605435/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 16/11/2009)

vicio do produto - defensivo agricola

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS ORIUNDOS DE QUEBRA DE SAFRA AGRÍCOLA. DEFENSIVO AGRÍCOLA INEFICAZ NO COMBATE À "FERRUGEM ASIÁTICA". APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/ STF. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE ATESTADA PELO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/ STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO IRRISÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO NECESSÁRIA COM O VALOR DA CAUSA.
1. Com relação à apontada ofensa ao artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de não-incidência da norma consumerista ao caso concreto, o acórdão recorrido apresentou fundamento, suficiente à manutenção de suas conclusões, que não foi impugnado pela recorrente: "mesmo que o caso não configurasse relação de consumo, a responsabilidade da Apelada seria objetiva, afinal ninguém há de negar que a fabricação de fungicidas se subsume à atividade de risco referida no parágrafo único do art. 927 do Código Civil".
Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Terceira Turma encontra-se pacificada no sentido de que se equiparam ao consumidor "todas as pessoas que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, venham sofrer as conseqüências do evento danoso, dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço, na modalidade vício de qualidade por insegurança." (REsp 181.580/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA.
3. A tese de que os recorrentes "não produziram uma única prova de que teriam adquirido e utilizado os fungicidas fabricados pela Recorrente", contraditada pelo tribunal de origem, não autoriza a abertura da via especial de recurso, observado o rigor da Súmula 7 desta Corte.
4. Mesmo que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, à BAYER caberia a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC, providência da qual ela não se desincumbiu.
5. A afirmação das teses invocadas pela BAYER - relacionadas à impropriedade na utilização dos defensivos por ela comercializados, ao excesso de chuvas na região e à incerteza quanto à extensão dos prejuízos - dependeria de uma nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
6. O resultado agrícola é o meio de sobrevivência do agricultor, a garantia de novos financiamentos e a possibilidade de incremento dessa fundamental atividade econômica. E isso, por óbvio, independe da condição financeira do produtor, porque inerente àquela ocupação.
Por esta razão, não é crível que o imenso prejuízo econômico suportado pelos ora recorrentes também não seja causa, direta ou reflexa, de um grave dano moral.
7. A orientação jurisprudencial assente nesta Casa é no sentido de que o valor arbitrado a título de honorários só pode ser revisto em excepcionalíssimas situações, em que fixado com evidente exagero ou com notória modéstia, ao passo de configurar desabono ao exercício profissional do advogado, o que, claramente, não se coaduna com a hipótese submetida a exame.
Recurso especial da BAYER CROPSCIENCE LTDA não conhecido, ressalvada a terminologia. Recurso especial de LAURO DIAVAN NETO e outros parcialmente provido para reconhecer o dano moral indenizável na hipótese.
(REsp 1096542/MT, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 23/09/2009)

acidente excursao escolar - CDC

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO COM ALUNO DURANTE EXCURSÃO ORGANIZADA PELO COLÉGIO. EXISTÊNCIA DE DEFEITO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
1. É incontroverso no caso que o serviço prestado pela instituição de ensino foi defeituoso, tendo em vista que o passeio ao parque, que se relacionava à atividade acadêmica a cargo do colégio, foi realizado sem a previsão de um corpo de funcionários compatível com o número de alunos que participava da atividade.
2. O Tribunal de origem, a pretexto de justificar a aplicação do art. 14 do CDC, impôs a necessidade de comprovação de culpa da escola, violando o dispositivo ao qual pretendia dar vigência, que prevê a responsabilidade objetiva da escola.
3. Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal.
4. Os estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiverem sob sua vigilância e autoridade, dever este do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos.
5. Face as peculiaridade do caso concreto e os critérios de fixação dos danos morais adotados por esta Corte, tem-se por razoável a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
6. A não realização do necessário cotejo analítico dos acórdãos, com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entres o aresto recorrido e os paradigmas implica o desatendimento de requisitos indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial.
7. Recursos especiais conhecidos em parte e, nesta parte, providos para condenar o réu a indenizar os danos morais e materiais suportados pelo autor.
(REsp 762075/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)

Mais sugestões de leitura - promessa de recompensa

Recurso ordinário 39, julgado pelo STJ:

PROCESSO CIVIL E INTERNACIONAL - RECURSO ORDINÁRIO - -
COMPETÊNCIA DO STJ - ESTADO ESTRANGEIRO - PROMESSA DE RECOMPENSA -
CIDADÃO BRASILEIRO - PARANORMALIDADE - AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO AO
RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA
BRASILEIRA - IMUNIDADES DE JURISDIÇÃO E EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE
RENÚNCIA - CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DO ESTADO RÉU - NECESSIDADE -
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AFASTAMENTO -
RECURSO PROVIDO.

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Sugestão de leitura

Entào, aqui vão várias sugestões de leitura:

1. Recurso ordinário n.57, julgado pelo STF. Trata ação de indenização movida pela família do ex-presidente João Goulart, contra os EUA, por este ter participado do golpe de estado de 1964. Discussão sobre competência, imunidades, atos de império e atos de gestão. Bastante interessante.

2. Recurso ordinário 39, julgado pelo STF. Movido por vidente mineiro contra os EUA, exigindo o pagamento de indenização oferecida para quem fornecesse informações sobre o paradeiro de Saddam Hussein.

3. Recurso ordinário 13, julgado pelo STF. Movido contra Portugal, pelo tratamento discriminatório contra negros em seu aeroporto, que foram deportados.

4. ADI 1721-3: matéria trabalhista e previdenciária.

5. ADI 3324 - trata dos direitos dos filhos de militares serem transferidos para universidades federais em caso de transferencia dos pais.

6. REsp. 605.323 MG - Reconhece a cumulação da condenação de reparação do dano ambiental e indenização monetária

7. REsp. 1.181.820/MG. Assim como o 6...

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A REFLORESTAMENTO. RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Usualmente, as questões relativas a direito ambiental se inserem no amplo conceito de direito público a que se refere o art. 9º, § 1º, XIII, do RI/STJ, atraindo a competência da 1ª Seção deste Tribunal. Contudo, um recurso especial que tenha como objeto a discussão exclusivamente da responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental, sem outras questões ambientais que justifiquem seu deslocamento à 1ª Seção, deve ser julgado por uma das Turmas integrantes da 2ª Seção, inserindo-se no conceito amplo de responsabilidade civil a que se refere o art. 9º, §2º, III do RI/STJ.
2. É possível, em ação civil pública ambiental, a cumulação de pedidos de condenação a obrigação de fazer (reflorestamento de área) e de pagamento pelo dano material causado. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
(REsp 1181820/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 20/10/2010)

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

assédio moral _ bibliografia

Marcia Novaes Guedes, Mobbing - Violência Psicológica no Trabalho, Revista LTr, Vol. 67, nº 02, Editora LTr, São Paulo, SP, 2003.

Paulo Eduardo Vieira de Oliveira - O DANO PESSOAL NO DIREITO DO TRABALHO - LTr

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Numeração do CNJ

NO site do TJMS há uma legenda interessante, explicando a composição da nova numeração unificada dos processos.

Exemplo de numeração antiga:

número: 2009.005.00010
significado: Formato Antigo: AAAA.CCC.NNNNN, onde

A = Ano
C = Classe
N = Número

Nova numeração:

Obs.(1) Numeração Única CNJ: NNNNNNN-DV.AAAA.8.19.OOOO, onde

N = Número
DV = Dígito Verificador
A = Ano
8 = Justiça Estadual
19 = TJRJ
O = Origem do Processo (Ex.: 0001 = Comarca da Capital)

Obs.(2) Nos campos NÃO É NECESSSÁRIO informar os zeros à esquerda do número, eles serão preenchidos automaticamente.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

o que faz um paralegal?

fonte: no final

quarta-feira, 31 de março de 2010
Artigo: Bacharel sem OAB poderia trabalhar como paralegal
Coluna Vladimir - Spacca



Na definição da American Bar Association, equivalente à OAB nos Estados Unidos, “um assistente legal ou paralegal é uma pessoa qualificada por formação, treinamento ou experiência de trabalho, empregada por um advogado, escritório jurídico, corporação, agência governamental ou outra entidade, que desempenha especificamente trabalho legal delegado, pelo qual o advogado é responsável”.
O paralegal atua nos Estados Unidos, Canadá e Inglaterra. Nos Estados Unidos, aquele que exerce a profissão de paralegal trabalha sob a supervisão de um advogado. No Canadá, os paralegais são licenciados pela Law Society of Upper Canada, dando-lhes um status independente. Na Inglaterra, de acordo com a mesma fonte, a falta de supervisão da profissão legal significa que a definição de paralegal engloba não-advogados que fazem trabalho legal, não importando para quem.
Segundo o site Bureau of Labor Statistics, havia 263.800 empregos de paralegais em 2008, nos Estados Unidos. Escritórios particulares empregaram 71%; os restantes trabalharam para departamentos jurídicos e vários níveis do governo. No governo federal, o Departamento de Justiça é o maior empregador, seguido pela Social Security Administration e o U.S. Department of the Treasury. Alguns paralegais trabalham como assistentes legais independentes.
O paralegal, em síntese, é alguém que, não sendo advogado, auxilia, assessora advogados, realizando funções paralelas e de grande importância para o sucesso do escritório de advocacia. Como é evidente, eles não podem exercer atividades típicas de um advogado, como dar consultas ou assinar petições junto aos tribunais.
No Brasil inexiste a profissão como tal, muito embora muitos escritórios utilizem serviços de terceiros, como detetives particulares, psicólogos (questões de família) ou policiais aposentados. Por outro lado, temos um problema que vem se agigantando com o passar dos anos, que são os bacharéis em Direito que não conseguem aprovação no exame da OAB.
Esta realidade foi abordada com muita propriedade por Adriana B. Souzani e Pedro B. Maciel Neto, ao observarem que “vivemos uma realidade em que os índices de reprovação nos Exames de Ordem ultrapassam os 90% em alguns estados (o que revela que, de uma maneira geral, os cursos de Direito não preparam os bacharéis para o exercício da advocacia) e, o que fazem para inserirem-se no mercado de trabalho os milhares de bacharéis que anualmente recebem o grau e o título honoris causa de doutor? (Consultor Jurídico, Qual é a profissão de quem não passa no Exame de Ordem?, 13.3.2007).
Excluindo, propositadamente, considerações sobre a qualidade dos cursos de Direito ou o nível de exigência dos exames da OAB, fiquemos com a situação dos bacharéis em Direito que não conseguem tornar-se advogados. São milhares de pessoas, a maioria jovens, sem profissão definida, com baixa auto-estima e uma velada reprovação familiar. O problema não é mais pessoal, mas sim social. O trabalho como paralegal pode ser uma alternativa.
Um paralegal, por ser graduado em Direito, tem condições de compreender a dinâmica de um escritório e auxiliar da forma que sua vocação e conhecimentos indique ser a mais adequada. Assim, ele pode:
a) ser o encarregado de investigar fatos e colher provas para instruir ações (o filme Erin Brocovitch, com Julia Roberts é um bom exemplo), cujos temas podem ser os mais variados, de uma ação penal a ser julgada pelo Tribunal do Júri até direitos do consumidor;
b) ser um elemento de contato entre o escritório e clientes ou mesmo servidores do Judiciário, desde que tenha facilidade para relações públicas;
c) ser o organizador de audiências, julgamentos e reuniões, fornecendo material de apoio (v.g., slides para projetar em sustentação oral em Tribunal), detalhes sobre os demais participantes (características de personalidade que podem influir no julgamento), preparo do local no caso de reunião, ciência aos que dela participarão, possibilidades de conciliação e outros detalhes;
d) auxiliar nas questões de informática (v.g., petições via eletrônica), pesquisar precedentes na internet, incluindo de Tribunais de outros países (há quem tenha domínio de idiomas, mas não passa em exame da OAB), fornecendo apoio permanente às petições;
e) se tiver algum tipo de experiência na área de saúde, auxiliar escritório que se dedique a ações envolvendo planos de assistência médica, frequentando ambientes específicos (v.g., sindicatos) e auxiliando na administração da clientela, nesses casos geralmente numerosa;
f) secretariar o escritório, valendo-se da vantagem de ter conhecimento do Direito e, com isto, prestar informações mais precisas e eficientes.
Mas, como tudo isto é novo, evidentemente surgirão muitas dúvidas e empecilhos. Sem contar a oposição dos que são contra por uma questão de princípio. Quem controlaria esses profissionais? Seriam preparados, certificados? Atuariam apenas nos grandes escritórios? Teriam campo de ação nas comarcas do interior?
Estas e outras indagações são subsequentes a um desejo de dar solução ao problema. Não se trata de uma preocupação desta ou daquela família, mas sim de todos. Afinal, são dezenas de milhares de brasileiros sem colocação profissional e que, se não aproveitados, engrossarão a lista dos deprimidos, revoltados, no extremo, talvez até viciados em drogas. Se a Constituição, no artigo 3º, I, afirma que nossa sociedade deve ser solidária, por solidariedade devemos preocupar-nos com o assunto.
Pois bem, sabendo que a definição da categoria profissional será um problema, creio que o debate deve ser lançado. E, como sugestão, que à OAB coubesse a condução de estudos a respeito. Imagino que a própria entidade poderia estabelecer cursos como requisito básico de tal tipo de exercício profissional (v.g., especialização com 360 hs aula). Talvez pudesse ser criada uma nova modalidade de inscrito na Ordem, evidentemente com a apresentação de projeto de lei.
Tudo isto merece ser avaliado e o momento já chegou. Com inteligência e boa vontade, será possível, a um só tempo, auxiliar os escritórios de advocacia a alcançarem maior efetividade e, aos que não logram aprovação no exame da OAB, com ou sem culpa, a encontrarem um caminho profissional honesto, que lhes dê o sustento e restaure o orgulho ferido.

Vladimir Passos de Freitas desembargador Federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.

Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2010.

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

fluid recovery

O que é fluid recovery? - Ronaldo Pazzanese - site da lfg

02/03/2009-10:30


Trata-se de instituto utilizado na execução coletiva das sentenças de direitos individuais homogêneos, que possui a sua origem nas class actions norte-americanas. A adoção de tal instituto na legislação pátria traduz a preocupação do legislador brasileiro nos casos em que se apura a lesão a direitos individuais, diante das omissões das vítimas do evento danoso na procura de seu ressarcimento. Tem previsão legal no artigo 100, do CDC, in verbis:

"Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985."

Conforme já dito, seu uso se dá nas hipóteses em que se apura lesão a direitos individuais, porém, não existe habilitação de relevante número de interessados visando seu ressarcimento. Assim, decorrido 1 ano do trânsito em julgado da sentença proferida a ação coletiva, visando a evitar que o causador do dano reste impune, a lei permite aos legitimados do art. 82 do CDC e 5º da LACP promover a referida execução perante o próprio juízo da condenação, revertendo o valor a ser apurado ao fundo criado pela própria LACP

Vale aduzir que, para a fixação do valor da fluid recovery, o juiz deve atentar para o número de pessoas que eventualmente já tenham pleiteado a indenização pelos danos ocorridos (pois quanto mais pessoas houverem se habilitado, menor o valor a ser fixado), bem como a gravidade do dano gerado, ou seja, qual o impacto que referido dano teve na sociedade, pois quanto maior o impacto social, maior o valor da indenização fluida.

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

bancos ricos, funcionarios nem tanto

PROCESSO Nº TST-RR-10600-22.2008.5.20.0001 - embargos de declaração, relator ministro Emmanoel Pereira


Em 2007 o lucro do UNIBANCO foi de 3,448 bilhões de reais, enquanto o ITAU teve lucro de 8,47 bilhões.
Mesmo com a crise financeira, a perspectiva de lucro desses bancos que anunciaram em 03/11/2008 sua fusão, embora com redução, alcançarão vários bilhões de reais.
Afronta a dignidade humana do empregado perceber mísero salário pelo exercício de atividades envolvendo dinheiro e contratos pecuniários, em sistema de cotas diárias, de um Grupo Econômico que tem alcançado anualmente lucros de vários bilhões de reais, mas que se esquiva de reconhecer e valorizar seus empregados, em detrimento do seu enriquecimento diário.
Não há como se conceber aplicação do princípio constitucional da valorização social do trabalho a discrepância entre a contrapartida da prestação laboral e a lucratividade exorbitante do empregador, que cada vez mais enriquece em detrimento da exploração dos seus empregados.
Por isso, há de se aplicar o princípio da isonomia entre os direitos assegurados aos empregados de mesma função do Grupo Econômico UNIBANCO, reconhecendo-se o cumprimento pelo empregador dos direitos e vantagens asseguradas pelas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre a FEBRABAN, representante da categoria econômica a que está associado o GRUPO ECONÔMICO UNIBANCO do qual faz parte a FININVEST - NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA, ora recorrente.- (grifei)

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

vinculo da terceirizada com o banco

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

18/05/2009
SDI-1 reconhece vínculo de digitadora terceirizada contratada pela CEF

A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a formação de vínculo de emprego de uma digitadora, contratada por várias empresas prestadoras de serviço, com a Caixa Econômica Federal. A relação iniciou-se antes da promulgação da Constituição de 1988, que passou a exigir a realização de concurso público para admissão nas empresas públicas.

Contratada sucessivamente pela Worktime Serviços Temporários Ltda, Ética Serviços Temporários e DRS Engenharia e Informática Ltda, prestadoras de serviços temporários para a CEF, a empregada sempre desempenhou a função de digitadora. Embora tenha trabalhado para várias empresas, a prestação de serviços sempre foi contínua e ininterrupta: assim que terminava um contrato com uma, seguia-se sua imediata admissão por outra.

A digitadora sempre trabalhou na CEF em Bauru (SP), na digitação de documentos. Dispensada em janeiro de 1999, ajuizou ação no intuito de ter o vínculo com a CEF reconhecido. Na inicial, afirmou ser a Caixa quem fiscalizava e controlava seus serviços, além de fazer a triagem e indicação do pessoal para as empresas e realizar entrevistas.

Para ela, seu trabalho não poderia ser considerado temporário, pois excedeu o limite máximo de três meses previsto no artigo 9º da Lei nº 6.019/74, e suas funções não se limitavam apenas a digitar, mas conferir, abrir malotes e imprimir relatórios, entre outras. Além do reconhecimento da CEF como única e exclusiva empregadora no período de junho de 1988 a janeiro de 1999, requereu o pagamento de diferenças salariais de todo o período, com base na remuneração de um funcionário que exercia as mesmas atividades, e demais verbas trabalhistas.

Sua ação foi julgada improcedente pela 3ª Vara do Trabalho de Bauru, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) aceitou o vínculo, concluiu presentes os elementos da relação de emprego, a ilegalidade do ato, e condenou a CEF a pagar diferenças decorrentes da equiparação salarial, horas extras e ajuda-alimentação.

No recurso ao TST, a CEF negou a existência do vínculo sob o argumento de que a digitadora não foi admitida por concurso público, e apontou violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição. Num primeiro recurso, a Terceira Turma não reconheceu o vínculo, por se tratar, a seu ver, de terceirização, na qual a CEF possuiria, no máximo, responsabilidade subsidiária. A trabalhadora interpôs então embargos à SDI-1.

Para o relator dos embargos, ministro Lélio Bentes, a alegação da CEF de violação do artigo 37 da Constituição não se aplicaria ao caso, pois o dispositivo sequer existia no início da relação de emprego. O ministro concluiu aplicar-se ao caso o que prevê a Orientação Jurisprudencial 321 da SDI-1 do TST, que considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, inclusive ente público, em relação ao período anterior à vigência da Constituição de 1988. (RR-1676/1999-090-15-00.8)

(Lourdes Côrtes) 

fonte: tst

terceirizacao _ responsabilidade subsidiária

A Vivo foi condenada subsidiariamente, ou seja, deverá efetuar o pagamento caso a Plano Marketing Promocional S/C Ltda. não o faça - devido à terceirização, porque, como tomadora de serviços, foi considerada responsável pelo pagamento no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. (RR 2063/2004-024-09-00.3)

fonte: tst

http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9495&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=terceiriza%25E7%25E3o

domingo, 5 de dezembro de 2010

Defensores não podem se desfiliar da OAB

fonte: site da OAB

TRF decide: defensores públicos são parte indissociável dos quadros da OAB
 
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região decidiu hoje (03), à unanimidade, acolher apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil sob o entendimento que os defensores públicos são parte indissociável da OAB, sendo apenas uma subespécie do gênero advocacia, exatamente como se dá no caso dos procuradores públicos municipais, estaduais e federais, dos advogados privados e dos consultores jurídicos. Na decisão, o TRF acolheu os argumentos apresentados pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, que fez sustentação oral em defesa da permanência dos defensores públicos nos quadros da OAB. “A Defensoria Pública é um grande instrumento de efetivação dos princípios de ampla defesa e de acesso à Justiça, sendo uma espécie do gênero advocacia e, pois, parte integrante da OAB”.
 
A decisão se deu em ação ajuizada pela Associação dos Defensores Públicos da Bahia (Adep), que buscava a desfiliação de membros da Defensoria dos quadros da Seccional da OAB da Bahia, bem como a declaração de isenção de pagamento das anuidades referentes aos últimos dez anos, período em que o Estado deixou de arcar com o pagamento desses valores. A OAB-BA apresentou defesa no processo (2007.33.020505-3), a sentença foi parcialmente favorável aos defensores públicos e o TRF, após sustentação feita por Ophir Cavalcante, definiu que os defensores integram a OAB na condição de advogados públicos e não podem, depois de ingressar na carreira, requerer seu desligamento dos quadros da Ordem.
 
Para o relator do processo, o juiz convocado Cleberson José Rocha, tanto os artigos 133 e 134 da Constituição Federal quanto o artigo 26 da Lei Complementar nacional 80/94, numa interpretação sistêmica, exigem a inscrição nos quadros da OAB para o exercício da função de defensor público, sendo este requisito obrigatório para o ingresso na carreira. A presidente da 8ª Turma, desembargadora Maria do Carmo Cardoso, votou no mesmo sentido. “A lei e o edital exigem que o candidato a defensor público integre os quadros da OAB para a inscrição e posse no cargo. Por que se poderia aceitar que, em seguida, os defensores peçam seu desligamento da OAB?”, questionou a desembargadora.
 
Para o presidente nacional da OAB, o TRF repôs o rio ao seu leito natural ao decidir trazer de volta os defensores públicos para a advocacia. Ophir conclamou os defensores públicos a marchar sempre unidos à OAB para que situações pontuais como essa não enfraqueçam a importante luta pelo fortalecimento da cidadania no país. “Essa ligação entre a Defensoria Pública e a OAB é uma união vitoriosa, que tem dado efetividade ao princípio do amplo acesso à Justiça. Prevaleceu o bom senso, a lei e a Constituição Federal”, acrescentou Ophir Cavalcante. (Com informações da OAB)

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

tarifa de esgoto

contraprestação pela utilização da rede de água e esgoto denomina-se preço público, uma vez que é paga de forma voluntária, e, portanto, é legal a instituição da cobrança pelo serviço através de tarifa, sendo devida a remuneração pela manutenção da rede (coleta e descarga dos esgotos), ainda que as estações de tratamento de esgoto não estejam em funcionamento de forma satisfatória para toda a população. O serviço de coleta de lixo é de natureza estatal e de utilização compulsória, impondo-se que a contraprestação pelo serviço seja exigida através de taxa, e, portanto, é ilegal a chamada Tarifa de Coleta de Lixo, que viola o art. 145, II, da Constituição Federal, tornando indevida a sua exigência. É possível a cobrança da tarifa de esgoto juntamente com a conta de água se os valores são cobrados de forma individualizada, permitindo ao contribuinte ter ciência da quantia a ser paga por cada serviço prestado. Tal procedimento se justifica pela conveniência administrativa, por implicar melhor relação de custo/benefício e economia de material de consumo, sendo as vantagens revertidas em proveito do próprio contribuinte.

Número do processo: 1.0439.08.086661-9/001(1) Numeração Única: 0866619-05.2008.8.13.0439
Acórdão Indexado! Precisão: 54
Relator: Des.(a) WANDER MAROTTA
Data do Julgamento: 08/09/2009
Data da Publicação: 25/09/2009

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Sugestão de leitura:

recurso especial n. 1.102.118
tema: o vocabulário utilizado na pronúncia e seus efeitos sobre o júri. Alterações no CPP.

sábado, 20 de novembro de 2010

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.

No presente caso, o ato do juiz não tem cunho decisório e, destarte, não comporta recurso. Além disso, ausente interesse recursal, não havendo necessidade tampouco utilidade no objeto da pretensão recursal. Precedentes da Câmara.

Em decisão monocrática, não conheço o recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70036784031, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 02/06/2010)


Read more: http://br.vlex.com/vid/207941539#ixzz15sITwZgK

**

- No caso de indeferimento parcial, teremos uma decisão interlocutória e não sentença, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Militar _ reforma _ prescrição quinquenal

O acórdão em testilha está em consonância com o posicionamento desta Corte no sentido de que as ações nas quais se busca a revisão do ato de reforma de militar devem ser ajuizadas no prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de ocorrer a prescrição do próprio fundo de direito pleiteado.
AgRg no Ag 1330346 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0134337-9 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Data do Julgamento 19/10/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/10/2010

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

ADI 1.194-4/DF

Excelente sugestão de leitura, vale a pena ler as 128 folhas, tem muita coisa interessante.

Por exemplo, o voto do Ministro Marco Aurélio,(+/- fl. 42)debate a tese do papel subsidiário do Poder Legislativo, em decorrência da Teoria do Estado Mínimo. Defende ele que não se pode admitir que o legislador produza inúmeras leis sem critério, deve agir apenas em regime de exceção, para salvaguardar direitos onstitucionalmente protegidos e que estejam sendo ameaçados.
Assim, a atuação do legislativo deve ser exceção, e não regra.
Poderia, deste modo, uma lei ser considerada inconstitucional por ser inconveniente, desnecessária ou inútil? Não sei, mas pelo jeito os alemães já estão bem evoluídos nessa discussão (reserva legal X reserva legal proporcional).

- teoria da proibição do excesso

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Execução de honorários contratados X sucumbenciais

2. Consoante inteligência dos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/94, tanto a
parte quanto o advogado têm legitimidade para, autonomamente, executar
os honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja, aqueles fixados na
sentença, em virtude da sucumbência da parte contrária.
3. Quanto aos honorários contratuais, pactuados diretamente entre a
parte e seu respectivo patrono, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que inexiste legitimidade da parte para,
autonomamente, executar tais parcelas. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei
8.906/94, o destaque da verba honorária deve ser requerido pelo advogado,
em seu próprio nome, mediante juntada aos autos do contrato de honorários.
4. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 875.195/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ
07/02/2008)

Sobre a súmula 7 do STJ

A súmula 7 não é absolutamente intransponível. É o que ensina o AgRg nos EDcl no AgRg no Recurso Especial n. 1.122.461/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão:

3. A hipótese em exame não enseja o reexame de questão de prova, o que é vedade pela Súmula 7/STJ, mas sim a revaloração da prova.
A revaloração da prova especificamento admitida e delineada no acordão recorrido não implica em reexame vedado na instância incomum. O equívoco, evidenciado no julgado, sobre o critério de apreciação do material coginitivo, ferindo regras jurídicas, ou então, de experiência, é "error iuris" e não "error facti".

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

remessa necessária _ Fazenda Pública

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a sujeição à remessa de ofício somente alcança as sentenças, não sendo aplicadas às decisões interlocutórias, de acordo com a redação do artigo 475 do Código de Processo Civil.
AgRg no REsp 757837 / PR, Min. Laurita Vaz, DJe 28.09.2009.

preclusao pro iudicato

Fonte: http://www.tex.pro.br/wwwroot/01de2006/preclusaoprojudicatonaosignifica.html


Preclusão pro judicato não significa preclusão para o juiz. Em latim, judicato significa julgado; juiz é iudex (nominativo) ou iudicem (acusativo). Preclusão pro judicato significa “preclusão como se tivesse sido julgado”. Se houve decisão, e ocorreu preclusão, não há “preclusão pro judicato”, porque esta supõe ausência de decisão.

A expressão pode ser melhor compreendida, por comparação com esta outra: confessus pro judicato habetur: aquilo que foi confessado tem-se como se tivesse sido julgado.

Em ambos os casos, não houve decisão, mas trata-se a hipótese como se tivesse havido.

Preclusão pro judicato, significa julgamento implícito ou presumido, como ocorre na hipótese do artigo 474 do Código de Processo Civil: “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”.

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

terras indígenas em MS

Fonte: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 22/10/2010 p. 228/1262


00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.03.99.046388-0/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : SEBASTIAO ALVES MARCONDES e outros
: JURACY CORREA MARCONDES
: MUNICIPIO DE MARACAJU MS
: JOAO JOSE JALLAD
ADVOGADO : GUILHERMO RAMAO SALAZAR
APELADO : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : CHARLES STEVAN DA MOTA PESSOA
No. ORIG. : 97.00.00864-9 2 Vr DOURADOS/MS
EMENTA - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REOCUPAÇÃO DE TERRA ÍNDIGENA - AUTO-
EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. PRELIMINARES REJEITADAS.
PEDIDO PROCEDENTE.
1. De acordo com o artigo 129, incisos III e V da Constituição da República, são funções institucionais do Ministério Público promover a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses das populações indígenas. Preliminar de
ilegitimidade ativa afastada.
2. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (artigo 103 do CPC), o que não ocorre no caso. Nesta ação civil pública a causa de pedir é o reconhecimento da auto-executoriedade do ato administrativo de demarcação da terra indígena (Portaria 300), e o pedido consiste na declaração da auto-executoriedade desse ato. Já a declaratória, tem como causa petendi a nulidade do procedimento demarcatório da FUNAI face à ausência de tradicionalidade da ocupação das terras por populações indígenas, não caracterizando a conexão.
3. Os artigos 14, inciso IV, 130 e 131 do Código de Processo Civil, estabelecem que o magistrado não está obrigado a realizar provas sobre fatos já comprovados, bem como cabe a ele, na formação do livre convencimento, decidir acerca da necessidade ou não da sua realização em audiência de instrução, como ocorreu. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa repelida.
4. Tendo em vista que foram devidamente apreciadas todas as questõe deduzidas na pretensão inicial, não se sustenta a afirmação de falta de fundamentação na r. sentença.
5. A previsão de auto-executoriedade do ato de demarcação da reserva indígena em tela, está no artigo 19 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73), pelo que deve ser mantida a decisão recorrida.
6. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos MS nºs 25483 e 21896 (referentes à demarcação das Reservas Raposa Serra do Sol e Jacaré de São Domingos) firmou o entendimento de que o procedimento administrativo demarcatório das terras permanentemente ocupadas pelos indígenas é dotado da auto-executoriedade.
7. Considerando que foram observadas as disposições do Decreto nº 1.775/96, que rege o procedimento de demarcação das áreas tradicionalmente ocupadas por índios, não tem amparo legal a alegação de inconstitucionalidade e nulidade do Procedimento Administrativo, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa. A Suprema Corte já se pronunciou acerca da constitucionalidade do referido Decreto (MS nº 21.649/MS).
8. Preliminares rejeitadas. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, rejeitar as preliminares e, no mérito, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 15 de setembro de 2009.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

termos de seguro

PRÊMIO - é a soma em dinheiro, paga pelo segurado ao segurador, para que este assuma a responsabilidade de um determinado risco.

PRÊMIO ADICIONAL - é um prêmio suplementar, cobrado em certos e determinados casos.

PRÊMIO FRACIONADO - é o prêmio anual, dividido em parcelas para efeito de pagamento.

SINISTRO - é a ocorrência de acontecimento involuntário e casual previsto no contrato de seguro e para a qual foi contratada a cobertura, e que, legalmente, obriga a Seguradora a indenizar.

INDENIZAÇÃO - é o valor pago pela Seguradora, em conseqüência de um sinistro coberto pelo seguro.

transacao extrajudicial - precatórios

Sugestão de leitura:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.695 - MS (2008/0209122-1)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : COESA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : NELSON DA COSTA ARAÚJO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AGESUL
PROCURADOR : CARLOS FARIA DE MIRANDA E OUTRO(S)

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 129 E 730 DO CPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ORDEM DOS PRECATÓRIOS. PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, MORALIDADE
E IMPESSOALIDADE. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. TRANSAÇÃO REVOGADA. PERDA DO OBJETO. VALOR DOS PARECERES DE JURISTAS E DE PROCURADORES DO ÓRGÃO PÚBLICO.

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Diferença entre salário e remuneração

O salário faz parte da remuneração do trabalhador.

Salário é a importância que o empregado recebe diretamente do seu empregador em virtude do serviço prestado, conforme o contrato de trabalho, podendo ele ser fixo ou variável.

Remuneração é a soma do salário previsto em contrato com outras vantagens e adicionais percebidos pelo trabalhador em decorrência do seu trabalho.

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Súmula X OJ

Diferença entre súmula e orientação jurisprudencial:

fonte: http://www.conjur.com.br/2010-abr-30/tst-aprova-redacao-sumula-425-jus-postulandi

"No direito brasileiro, denomina-se súmula um conjunto de decisões, tido como jurisprudência, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros. A Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo.

Enquanto a Súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada.

Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar."

Preclusão

Preclusão parcial: preclusão que se opera apenas para a parte.

Preclusão total: também atinge o órgão judicial.

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Custas - deserção - STF

EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Recurso inominado julgado deserto. Ofensa constitucional indireta. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo Regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.

(RE 572068 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-07 PP-01412)


Súmula 279 - STF
PARA SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

STJ, prazo recursal, ato de serventuario

Do site do STJ:

28/09/2010 - 09h06
DECISÃO
Prazo para recurso conta da chancela do juiz a ato de serventuário que gera prejuízo às partes
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os atos do juiz que chancelam as irregularidades dos serventuários é que abrem prazo para recursos judiciais, não o ato de caráter decisório do servidor em si. A posição foi firmada conforme o entendimento manifestado pelo ministro Luiz Fux, relator do recurso. O caso discutiu a determinação por parte do auxiliar da Justiça para o recolhimento de taxa judiciária para fins de arquivamento.

Para a Turma, o despacho não é apenas mero expediente ordinatório, e sim decisão interlocutória, uma vez que gera prejuízo às partes envolvidas no processo, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento a partir da data em que é publicada a decisão do magistrado que referendou o ato do serventuário.

No caso analisado, após o ato do serventuário que determinou o recolhimento de R$ 11.869,40 pela baixa na distribuição de um mandado de segurança, a empresa prejudicada pediu a reforma da decisão ao juiz. O pedido foi negado e a parte apresentou agravo de instrumento (espécie de recurso) contra decisão interlocutória.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o desembargador relator negou seguimento ao agravo por ter sido apresentado fora do prazo, já que seria contra a decisão que simplesmente negou o pedido de reconsideração da decisão anterior (aquela do serventuário).

A empresa apresentou novo recurso para que o caso fosse analisado por um colegiado do TJRJ. A posição foi mantida. Para o tribunal carioca, se a determinação de pagar as custas processuais vinda do servidor não era suscetível de agravo, por ser meramente ordinatória, igualmente não era a do magistrado, que a ratificou. Conforme a decisão de segundo grau, o legislador dotou de poderes para exararem despachos de rotina os servidores auxiliares do juízo, de acordo com a Lei n. 8.952/1994, que alterou o artigo 162 do CPC (dos atos processuais).

A empresa prejudicada recorreu ao STJ. Em suas alegações, afirmou que os serventuários podem praticar atos de mero expediente, ordinatórios, sem caráter decisório. Citou, porém, que tal ato não era somente ordinatório, mas impositivo, já que determinou o recolhimento da complementação das custas processuais, o que extrapolava a competência do servidor.

Ao votar, o ministro Luiz Fux apontou que cabe razão à empresa quando diz que a decisão que determinou o recolhimento de diferença de taxa judiciária para possibilitar o arquivamento do processo não seria mero despacho de expediente, mas sim decisão interlocutória, com carga decisória. O relator esclareceu que os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios e visam impulsionar o andamento do processo; a decisão interlocutória, por sua vez, tem caráter decisório por causar prejuízo a alguma das partes.

Sobre a intempestividade, o ministro Fux citou que a decisão, por ter caráter decisório, não poderia ser feita por um serventuário, e, por isso, se torna inexistente. Assim, não poderia contar prazo para a interposição do recurso cabível.

A decisão da Primeira Turma, no entanto, manda que os autos retornem ao TJRJ, para julgamento do cabimento do recolhimento da taxa.

terça-feira, 28 de setembro de 2010

dpvat X CDC X inversão do ônus da prova

31.5.2010
Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Agravo - N. 2010.012080-8/0000-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.


Faz-se mister consignar que a relação havida entre as partes caracteriza-se como de consumo, por se encaixar nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. In casu, trata-se de atividades securitárias, que são serviços considerados como relação de consumo. Vejamos da referida norma:

“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

Se o agravante tem natureza jurídica de seguradora, devem incidir, com toda certeza, as normas da lei de proteção ao consumidor.

É inconcebível o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos casos de contrato de seguro obrigatório - DPVAT.

Pois bem. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:

“A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.”

Demonstram-se presentes os pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova preconizados pelo artigo 6°, inciso VIII, do CPC, quais sejam: a hipossuficiência do agravado e a verossimilhança das alegações aduzidas na inicial de ação de cobrança.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou sobre a matéria em comento, in verbis:

“INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DA CORTE.

A inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa, sendo o consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dependendo, portanto, de circunstâncias concretas, a critério do Juiz. Recurso especial não conhecido”. (REsp n. 541813⁄SP. Terceira Turma. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. DJU 02.08.2004, p. 376).

Com a inversão do ônus da prova, também é possível ocorrer a transferência dos honorários periciais. Isso é o que se extrai da decisão do STJ, verbatim:

“CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS.

(..)A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida como imprescindível ao julgamento da causa” (REsp n. 383276⁄RJ. Quarta Turma. Ministro Ruy Rosado de Aguiar. DJU 12.08.2002, p. 219).

A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, atende ao princípio constitucional da isonomia, assegurando efetivamente o equilíbrio entre os partícipes da relação de consumo, em face da desigualdade do consumidor, cuja proteção é determinada expressamente no artigo 170, inciso V, em perfeita sintonia com o art. 5º, caput, todos da Constituição Federal.

Conforme ensina o Professor Nelson Nery Júnior, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado”, RT, 3ª ed., p. 1.354, in verbis:

“... o consumidor como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei.”

Neste sentido é o entendimento da 3ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HONORÁRIOS PERICIAIS – FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO NÃO PROVIDO.

Em se tratando de relação de consumo, deve-se considerar a condição de vulnerabilidade e de hipossuficiência técnica do consumidor, e não apenas a sua dificuldade econômica, ante o fornecedor de produtos ou de serviços.

A inversão do ônus da prova acarreta a transferência da responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito.” (TJMS – AR em AI 2008.009419-7 – Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay – J: 26/05/2008).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HONORÁRIOS A CARGO DA SEGURADORA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DECISÃO MANTIDA – REGIMENTAL IMPROVIDO.

Demonstram-se presentes os pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova preconizados pelo artigo 6°, inciso VIII, do CPC, quais sejam: a hipossuficiência do agravado e a verossimilhança das alegações aduzidas na inicial de ação de cobrança.

A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida como indispensável à solução da lide.” (TJMS – AR em AI 2008.022778-9 – Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli – J: 08/09/2008).

In casu, a hipossuficiência é patente, pois do outro lado está a seguradora de um banco; assim sendo, a inversão do ônus da prova virá a equacionar essa desproporção, de forma a respeitar o princípio constitucional da igualdade (artigo 5º).

complementação seguro dpvat

CIVIL E PROCESSUAL. DPVAT. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA COM A SEGURADORA. QUITAÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. DEVER LEGAL. VALOR ESTABELECIDO EX VI LEGIS. NORMA COGENTE. DANO MORAL. DESCABIMENTO.
I. Assentou a jurisprudência das Turmas componentes da 2ª Seção do STJ, que o acordo de recebimento parcial da indenização do seguro DPVAT por morte da vítima, não inibe a cobrança da diferença até o montante estabelecido em lei, por constituir norma cogente de proteção conferida pelo Estado.
II. Dano moral indevido.
III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(...)
Nesse contexto, qual seja, de indenização por determinação legal, vinculada a um sistema de contraprestação complexo e global, estou em que não há margem para redução do dever imposto por lei às seguradoras, na medida em que fica a parecer, além de um incentivo ao descumprimento de norma cogente, a concessão de um privilégio àquelas empresas que, a seu turno, auferem uma receita de grande porte, estável e sobretudo protegida pelo Estado, que tem o poder de impor sanções aos cidadãos inadimplentes, como multa e apreensão de veículo.
Portanto, ainda que tenha sido dada quitação da dívida, pode a beneficiária exigir a diferença.
(REsp 619.324/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010)

domingo, 26 de setembro de 2010

Interpelação judicial

A interpelação judicial é “pedido de explicações em juízo e acha-se instrumentalmente vinculado à necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambiguidade” (STF - Celso de Mello - Petição 4.444-4 Distrito Federal).

Fonte: http://www.tjms.jus.br/noticias/materia.php?cod=18023

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Leis militares básicas

lei 6880/90 - estatuto dos militares
decreto 57654/66 - regulamento do serviço militar

Prescrição quinquenal

DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932.

Regula a Prescrição Quinquenal

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:

Art. 1º - As Dividas Passivas Da União, Dos Estados E Dos Municípios, Bem Assim Todo E Qualquer Direito Ou Ação Contra A Fazenda Federal, Estadual Ou Municipal, Seja Qual For A Sua Natureza, Prescrevem Em Cinco Anos Contados Da Data Do Ato Ou Fato Do Qual Se Originarem.

Art. 2º - Prescrevem Igualmente No Mesmo Prazo Todo O Direito E As Prestações Correspondentes A Pensões Vencidas Ou Pôr Vencerem, Ao Meio Soldo E Ao Montepio Civil E Militar Ou A Quaisquer Restituições Ou Diferenças.

Art. 3º - Quando O Pagamento Se Dividir Por Dias, Meses Ou Anos A Prescrição Atingira Progressivamente As Prestações, A Medida Que Completarem Os Prazos Estabelecidos Pelo Presente Decreto.

Art. 4º - Não Corre A Prescrição Durante A Demora Que, No Estudo, No Reconhecimento Ou No Pagamento Da Divida, Considerada Liquida, Tiverem As Repartições Ou Funcionários Encarregados De Estudar E Apura-la.

Parágrafo Único. - A Suspensão Da Prescrição, Neste Caso, Verificar-se-a Pela Entrada Do Requerimento Do Titular Do Direito Ou Do Credor Nos Livros Ou Protocolos Das Repartições Publicas, Com Designação Do Dia, Mês E Ano.

Art. 5º - Não Tem Efeito De Suspender A Prescrição A Demora Do Titular Do Direito Ou Do Credito Ou Do Seu Representante Em Prestar Os Esclarecimentos Que Lhe Forem Reclamados Ou O Fato De Não Promover O Andamento Do Feito Judicial Ou Do Processo Administrativo Durante Os Prazos Respectivamente Estabelecidos Para Extinção Do Seu Direito A Ação Ou Reclamação.

Art. 6º. - O Direito A Reclamação Administrativa, Que Não Tiver Prazo Fixado Em Disposição De Lei Para Ser Formulada, Prescreve Em Um Ano A Contar Da Data Do Ato Ou Fato Do Qual A Mesma Se Originar.

Art. 7º. - A Citação Inicial Não Interrompe A Prescrição Quando, Pôr Qualquer Motivo, O Processo Tenha Sido Anulado.

Art. 8º. - A Prescrição Somente Poderá Ser Interrompida Uma Vez.

Art. 9º. - A Prescrição Interrompida Recomeça A Correr, Pela Metade Do Prazo, Da Data Do Ato Que A Interrompeu Ou Do Ultimo Ato Ou Termo Do Respectivo Processo.

Art. 10º. - O Disposto Nos Artigos Anteriores Não Altera As Prescrições De Menor Prazo, Constantes, Das Leis E Regulamentos, As Quais Ficam Subordinadas As Mesmas Regras.

Art. 11º. Revogam-se As Disposições Em Contrario.

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getúlio Vargas
Oswaldo Aranha

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

índice de correção DPVAT

Reportagem sobre o índice de correção do DPVAT:
fonte:
http://www.noticenter.com.br/adm_mkt/edicao05/072605_dpvat.htm

Justiça reconhece diferenças no pagamento do seguro obrigatório. Confira as situações em que é possível recorrer

Criado em 1974, o Dpvat - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, também conhecido como seguro obrigatório, deve indenizar as vítimas em 40 salários mínimos. Mas as seguradoras pagam menos
Confira as diferenças entre o que é pago pelas seguradoras e os valores que deveriam ser realmente repassados a familiares de vítimas fatais ou pessoas que se tornaram inválidas em acidentes
Mês/
ano Salário Mínimo Valor
Pago Valor devido Diferença devida
04/2003 240,00 6.754,01 9.600,00 2.845,99
01/2004 260,00 6.754,01 10.400,00 3.645,99
06/2005 300,00 10.400,00 12.000,00 1.600,00

Fonte: Itamar Alfredo Muller e
Walkyria Leite Bastos Pereira Advogados
Contatos: 47-326-0999 - 3035-4936
Muitos catarinenses têm obtido na Justiça vitórias contra seguradoras numa questão que atinge centenas de famílias anualmente: a indenização do seguro obrigatório, pago a familiares de pessoas que morrem em acidentes de automóveis ou feridos que se tornam inválidos. O Dpvat (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) foi criado pela Lei 6.194 de 1974 com o objetivo de amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional. Sua administração compete ao Convênio Dpvat, que pertence à Federação Nacional dos Seguros Privados e de Capitalização – Fenaseg, informa o advogado Itamar Alfredo Muller, de Blumenau.
Essa Lei federal estipula o valor do pagamento da indenização em 40 salários mínimos. Leis posteriores mudaram essa situação, mas não substituíram a original. A Fenaseg e as seguradoras passaram a determinar os valores a serem pagos com base em resoluções como a de número 35, de 08.12.2000. Esses valores, durante muitos períodos, ficaram abaixo dos 40 salários previstos na Lei de 1974. "A Lei Federal está hierarquicamente acima das outras e é ela que determina os valores a serem pagos", diz Muller.
DIFERENÇAS SÃO GANHAS NA JUSTIÇA
Nos últimos anos, as seguradoras têm adotado outros fatores de cálculo para pagamento do seguro obrigatório. Muitos deles ficam abaixo dos 40 salários mínimos previstos pela lei de 1974. "Atualmente, com o salário mínimo estipulado em R$ 300,00 o valor do seguro deve ser de R$ 12.000,00", destaca Muller. "No entanto, as indenizações pagas alcançam apenas o valor de R$ 10.400,00. Os cidadãos estão sendo lesados em R$ 1.600,00", diz.
Mas essa diferença não é apenas de agora. De acordo com o advogado, os familiares das pessoas que faleceram de janeiro de 1985 até março de 1994 e, a partir abril de 2001 até dezembro de 2004, e de junho de 2005 até hoje, também têm direito a uma diferença. "Em alguns casos, a diferença entre o valor pago e o valor devido chega a R$ 3,6 mil". De acordo com o advogado, a prescrição do pedido é de 20 anos.
O Brasil é um dos países mais violentos do mundo em acidentes de trânsito. Morreram mais de 500 mil pessoas nos últimos 20 anos. Em 2004 foram 40 mil mortos. Uma pessoa morreu a cada 13 minutos.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ GARANTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

A Superintendência Nacional dos Seguros Privados nega a incidência desse dispositivo, invocando a Lei 6.205/75, segundo a qual todos os valores fixados com base no salário mínimo não são considerados para quaisquer fins de direito. Em sentido contrário a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma textualmente que: "Seguro Obrigatório. Subsistência da indexação ao salário mínimo, a despeito das Leis nº 6.205, de 1975 e 6.423, de 1977. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 3ª Turma, RESP 172304, Min. Ari Pargendler, relator, j. 06/12/2001).

Pacificou-se a jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ, a partir do julgamento do EResp n. 12.145/SP, rel. Min. Cláudio Santos, DJU de 29.06.1992, no sentido da validade da fixação do valor da indenização em quantitativo de salários mínimos, o que não se confunde com a sua utilização como fator de reajuste vedado pela Lei n. 6.205/75. (STJ, 4ª Turma, RESP 245813, Min. Aldir Passarinho Júnior, relator, j. 05/04/2001).

A indenização correspondente a 40 salários-mínimos deve levar em conta o salário-mínimo vigente à época do evento, computando-se daí por diante a correção monetária na conformidade com os índices oficiais. (STJ, 4ª Turma, Min. Barros Monteiro, relator, j. 15/02/2001).
LeIa na íntegra uma sentença que determinou o
pagamento da diferença do DPVAT por parte de seguradora

Abaixo, você vê a íntegra de sentença que condenou uma seguradora a pagar a diferença do DPVAT em ação patrocinada pelo advogado Itamar Alfredo Muller. Os nomes das pessoas que moveram o processo foi substituído pelas expressões "Cidadão 1" e "Cidadão 2" como forma de preservar suas identidades.
Cidadão 1 e Cidadão 2, devidamente qualificados, ingressaram com a presente demanda contra VERA CRUZ SEGURADORA S/A, também qualificada, requerendo complementação de indenização do seguro obrigatório (DPVAT).

A requerida alega em preliminar a carência de ação por falta de interesse de agir porque houve o pagamento do seguro aos autores, que emitiram recibo dando plena e geral quitação.

No entanto, entende-se que os autores, embora tenham recebido parte do valor segurado, têm a possibilidade de reclamar a complementação da indenização, conforme entende a jurisprudência:

"(TJSC-049191) APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO MOTORISTA - PAGAMENTO PARCIAL DO SEGURO, MEDIANTE SUBSCRIÇÃO DE RECIBO PASSANDO QUITAÇÃO PLENA E GERAL - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPORTA NA RENÚNCIA À DIFERENÇA DE VALORES - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.

O recebimento amigável pelo segurado ou seu beneficiário de parte do valor estipulado na apólice mediante firmatura de recibo passando quitação à seguradora, com ou sem ressalva quanto ao saldo a que se julga com direito, não extingue o seu direito de pleitear em juízo o pagamento da importância estipulada no contrato.
(Apelação Cível nº 2003.007379-5, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Pinhalzinho, Rel. Des. José Volpato. j. 08.09.2003, unânime, DJ 22.09.2003)."

Assim, entende-se que os autores têm interesse no feito em relação à complementação do valor, razão pela qual se afasta a preliminar levantada pela requerida.

Relatório dispensado a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Verifica-se que os pontos controvertidos necessários ao deslinde do feito são unicamente de direito, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Os autores requerem a complementação da indenização que receberam da requerida em decorrência do seguro DPVAT, argumentando que a quantia estabelecida é de 40 salários mínimos, equivalente à R$ 8.000,00 na época e os autores receberam somente R$ 6.754,00, restando um saldo a favor dos mesmos no valor de R$ 1.617,01 (folha 10).

A requerida contesta o valor da indenização do seguro obrigatório – DPVAT – dizendo ter seguido a legislação pertinente ao caso.

O valor da indenização devida em decorrência do seguro obrigatório já foi objeto de discussão nos tribunais superiores, havendo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça:

"(STJ-134797) CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI Nº 6.194/74. RECIBO. QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE.

I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei nº 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ (REsp nº 146.186/RJ, Rel. p/Acórdão Min. Aldir Passarinho Júnior, por maioria, julgado em 12.12.2001).

II. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em Juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie.

III. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão:

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Barros Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Cesar Asfor Rocha.
(Recurso Especial nº 296675/SP (2000/0142166-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. j. 20.08.2002, DJ 23.09.2002, p. 367)."

Como se verifica da decisão supra mencionada, o valor pode ser fixado em salários mínimos, não sendo este medida de reajuste da moeda, mas medida de arbitramento.


Deste modo, entende-se que o valor pleiteado pelos autores como complementação do seguro é devido, porquanto o seguro DPVAT equivale a 40 salários mínimos e os autores receberam quantia menor.

Isto posto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida VERA CRUZ SEGURADORA S/A a pagar a quantia de R$ 1.617,01 (um mil seiscentos e dezessete reais e um centavo) aos autores Fulano de tal, acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.

JULGA-SE EXTINTO o procedimento em primeiro grau de jurisdição nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Deixa-se de condenar a requerida no pagamento de custas e honorários, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.

A requerida deverá ser intimada, nos termos do artigo 52, III da Lei 9.099/95, a cumprir a sentença tão logo ocorra o trânsito em julgado, e advertida que assim não ocorrendo e havendo pedido para tal, proceder-se-á a execução, dispensada nova citação.

Transitada em julgado, aguarde-se por mais 10 (dez) dias e após, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Blumenau (SC), 29 de abril de 2005.


Vitoraldo Bridi
JUIZ DE DIREITO
http://www.noticenter.com.br/adm_mkt/edicao05/072605_dpvat.htm

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

A importância do pedido certo

A decisao abaixo demonstra como o judiciário tem sido exigente quanto à clareza do pedido:

14.8.2007 Quarta Turma Cível do TJMS
Apelação Cível - Lei Especial - N. 2007.009237-2/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INSS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – PEDIDO GENÉRICO – FALTA DA ESPECIFICAÇÃO DO PERÍODO A SER REVISTO E DOS ÍNDICES ADOTADOS PELO ÓRGÃO.
O magistrado julgou improcedente o pedido, por não ter a autora demonstrado os fatos constitutivos do seu direito, diante da falta de clareza sobre o pedido.
Inconformada, interpôs recurso de apelação sob a alegação de que a ação tem por objeto a correção do benefício pelo Índice de Reajuste do Salário Mínimo – IRSM –, pois, na data da concessão do benefício (16.8.1981), recebia cerca de 1,41 salário mínimo e atualmente recebe pouco mais de 1 salário mínimo (R$ 351,33).
A sentença não merece reparo.
Isso porque a autora-recorrente deixou de delimitar o seu pedido, ou seja, requereu genericamente a revisão da pensão, sem ao menos especificar qual seria o período em que não houve o reajuste nos termos requeridos.
(...)
O art. 333, I, do CPC remete ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
No caso, a recorrente não se desincumbiu de demonstrar o fato que deu origem ao direito que alega ter, pois não trouxe ao menos a demonstração do índice utilizado pelo órgão recorrido, a fim de comprovar a necessidade da revisão do benefício por ela recebido.

competência - revisão de benefício previdenciário

Agravo Regimental em Agravo - N. 2008.004077-8/0001-00 - Campo Grande.

2a turma cível do TJMS

Desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges


Por outro lado, feitas tais considerações, assevero que não há confundir a competência para conhecimento de ações que, embora relativas a acidente do trabalho, tem por finalidade a consecução de benefícios previdenciários, diversamente das pretensões que relacionam à obtenção de indenizações por danos decorrente dos mesmos acidentes, uma vez que pretensão e parte passiva não se conjugam na mesma identidade, ainda que decorrentes do mesmo fato.

Vale dizer, a ação revisional de benefício previdenciário ou aquela em que o pedido seja o seguro social devem ser propostas na Justiça Comum Federal ou Estadual, esse é o entendimento trazido por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery na obra: Constituição Federal Comentada e legislação constitucional (São Paulo: RT, 2006, p. 322.) isso porque se aplica a regra inserta no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.

De igual modo, ao caso em tela, por se tratar de ação que visa revisão de benefício previdenciário a competência para julgar tal ação é da justiça comum, no entanto in casu, a Estadual, porque a parte passiva não é autarquia federal e sim, entidade fechada de previdência privada.

Para corroborar tal entendimento, em recentíssimos julgados vem decidindo a remansosa jurisprudência da Corte Superior de Justiça:



AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. EMENDA CONSTITUCIONAL NR. 45/2004. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Versando a causa sobre complementação de aposentadoria movida pelo segurado contra instituição de previdência privada e sufragado pelo e. Tribunal a quo a natureza civil do contrato, a revisão de tal posicionamento, com vista a se acolher a pretensão do agravante de existência de relação de trabalho, encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula deste Sodalício.

2. Inaplicável in casu a Emenda Constitucional de 31.12.2004 que diz respeito às demandas que versam sobre indenização por danos morais em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 774.884/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 24.04.2007, DJ 21.05.2007 p. 586)



CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. PRETENSÃO DE COMPETÊNCIA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.

INCABÍVEL. DEMANDA QUE NÃO TRATA DE RELAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(AgRg no Ag 783.075/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01.03.2007, DJ 23.04.2007 p. 274)



CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. ABONO ÚNICO. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE COMPETÊNCIA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCABÍVEL. DEMANDA QUE NÃO TRATA DE RELAÇÃO TRABALHISTA.

NATUREZA CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I - A modificação ocorrida com a Emenda Constitucional n. 45, de 31.12.2004, diz respeito às demandas que versem sobre indenização por danos morais em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, enquanto o presente caso trata de contrato celebrado entre as partes de caráter civil.

II - “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula n. 7/STJ).

III - Agravo improvido.

(AgRg no Ag 798.059/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 16.04.2007 p. 208)



Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Competência. Precedentes.

1. Tratando-se de ação de cobrança de complementação de aposentadoria movida pelo segurado contra instituição de previdência privada, está a jurisprudência da Corte pacificada no sentido de que a competência para o julgamento é da Justiça Comum estadual. Não havendo discussão concernente à relação de trabalho, o advento da Emenda Constitucional nº 45/04 não altera o posicionamento jurisprudencial referido.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 788.928/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.10.2006, DJ 12.03.2007 p. 230)



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JUSTIÇA COMUM. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não houve, no caso, o devido prequestionamento merecendo a incidência do verbete nº 282 da súmula do STF.

2. Não bastasse, há reiterada jurisprudência neste STJ no sentido de que, em se tratando de reivindicação pertinente à previdência privada, como no caso de complementação de aposentadoria, é competente a Justiça Estadual.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 788.286/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 07.11.2006, DJ 04.12.2006 p. 331)

bibliografia direito dos idosos

No site da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência há excelentes indicações bibliográficas sobre o tema.

link: http://www.ampid.org.br/Docs_ID/Bibliografia_ID.php

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

comprovação de tempestividade

2. A jurisprudência desta Corte é clara, no sentido de que, com base no princípio da eventualidade, a comprovação de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense, por ato da Justiça Estadual, que acarrete em prorrogação de prazo, deve ser comprovada, no momento da interposição do recurso, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal a quo, sob pena de preclusão.

(AgRg no Ag 900.812/PB, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA do STJ, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Justiça gratuita

Como interpretar a questão da justiça gratuita? Conforme entende o STJ:

Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial Nº 465.966 – RS, relatora a Ministra Eliana Calmon:
“1. A presunção contida no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, dispensa o requerente de comprovação.
2. Possibilidade de exigir-se prova quando assim o entender o magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária.
3. O juiz pode, de ofício, exigir comprovação, se não se satisfez com a mera afirmação”.

Sobre a prescrição

Processo extinto sem julgamento de mérito, com citação válida, interrompe a prescrição?

Veja entendimento do STJ (apesar de se tratar de matéria controversa):

3. A citação válida em processo extinto, sem julgamento do mérito,
excepcionando-se as causas de inação do autor (art. 267, incisos II e III, do CPC),
interrompe a prescrição. Precedentes.
4 Considera-se formalmente válida a citação revestida dos requisitos de modo,
tempo e lugar bem como a realizada na pessoa indicada na inicial como o
demandado. Deveras, a citação nula, ou seja, eivada de vício formal, não interrompe
a prescrição.
5. Consectariamente, validamente citada pessoa cuja legitimidade seja controversa,
havendo, inclusive, aparência de correta propositura, como, in casu, não se exclui o
efeito interruptivo da prescrição.
6. A ratio essendi dos arts 172 e 175 do Código Civil revogado e do art. 219, do
CPC, é a de favorecer o autor diligente na proteção do seu direito.
7.. Raciocínio inverso conspiraria contra a dicção do art. 219, do CPC e do art. 172
Código Civil, bem como do art. 175, do CC, o qual preceitua que "A prescrição não
se interrompe com a citação nula por vício de forma, por circunduta, ou por se
achar perempta a instância ou a ação."
8. Deveras, o prazo prescricional interrompido pela citação válida somente reinicia o
seu curso após o trânsito em julgado do processo extinto sem julgamento do mérito.
(EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 511.121 - MG (2003/0038170-5), RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX)

Fiança de dívida futura

Trecho doAgravo - N. 2005.008126-3/0000-00 - Campo Grande, Relator Des. Hamilton Carli. Terceira Turma Cível do TJMS

"Quanto à alegação de que se trata de fiança futura, pelo fato de que a dívida ainda não atingiu os atributos de liquidez e certeza, tenho que esta não deve prevalecer pelos motivos que a seguir passo a expor.

A questão aqui posta em apreço cinge-se em determinar qual a natureza da fiança prestada pelo agravante no Termo de Fiança de f. 224 TJ/MS, ou seja, se é fiança futura ou garantia concomitante da dívida oriunda de contratos entre a empresa AJL Empreendimentos Imobiliários, Publicidade e Marketing Ltda.

De fato, o art. 1.485 do Código Civil de 1916 dispõe que “as dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não poderá ser demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor”.

Ocorre que, como bem consignou o juízo a quo, fiança futura vem a ser aquela condicionada, ou seja, aquela em que a obrigação afiançada está condicionada a termo futuro e incerto, sendo que no presente caso a fiança foi de obrigação já acordada em contrato de locação de equipamentos, não havendo falar em termo ou condição para que o mencionado contrato produzisse seus efeitos.

Nesse sentido, esclarecedor o trecho do acórdão da lavra do Ministro Felix Fisher proferido no julgamento do REsp 231826:

“Deixou evidenciado, portanto, que o ora recorrente afiançara uma obrigação já anteriormente constituída, certa em sua existência e cuja liquidez dependeria, quando muito, de mero cálculo aritmético, não se tratando, assim, de dívida futura (art. 1,485 do CC), caso em que a fiança precede a constituição da obrigação principal”. (STJ, 04/11/1999). (grifamos).

Desta feita, resta afastada a aplicação do mencionado artigo que prevê a fiança futura, até mesmo porque a ação de cobrança em litígio não trata, ao contrário do que sustentou o agravante, de dívida ilíquida e incerta, e sim de dívida líquida quanto à sua importância e certa quanto à sua existência, originária de contrato locação de equipamentos, o que afasta de vez a aplicabilidade do mencionado artigo.

Nesse sentido o julgado abaixo colacionado:

“CONTRATO - Fiador - Exclusão - Inadmissibilidade - Dívida futura alegada - Fiança concomitante, e não precedente, à obrigação principal - Legitimidade passiva dos fiadores - Declaratória incidental não acolhida” JTJ 159/141 (grifamos)."

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

ausencia de contrato escrito

15.5.2006

Terceira Turma Cível do TJMS

Apelação Cível - Ordinário - N. 2006.005553-9⁄0000-00 - Dourados.

Relator-Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.

Apelante-Credicard S.A. Administradora de Cartão de Crédito.Advogado-Marcelo Brun Bucker.Apelado-Ricardo de Almeida Fava.Advogados-Danieli Aparecida Pedroso Marcondes e outro.

E M E N T A–APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINAR – JULGAMENTO EXTRA PETITA – AFASTADA – MÉRITO – CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CARTÃO DE CRÉDITO – APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC E DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626⁄33) – AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO – JUROS DE 6% AO ANO – APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DO DECRETO N. 22.626⁄33 – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E ERRO INJUSTIFICÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Como se publica um acordão?

Sabe qual o trâmite para a publicação do acordão após a decisão do tribunal?
Pois então, esta notícia do TJMS explica:

Metas 2010: TJMS processa acórdãos em cerca de três dias
14/09/2010 - 08:00

A Meta nº 4, lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para 2010, prevê que a lavratura e publicação de acórdãos deve ser feita em até dez dias corridos, após a sessão de julgamento. No TJMS os acórdãos são publicados no Diário de Justiça em uma média de três dias, após a sessão de julgamento.

Sempre que os órgãos colegiados do Tribunal de Justiça se reúnem em sessão de julgamento, a conclusão de cada caso é publicada por meio de um acórdão, ou seja, o acórdão é uma decisão final a que o grupo de juízes ou desembargadores chegou, a exemplo de uma sentença proferida por um juiz de 1º grau, que no caso, é feita individualmente.

Após a sessão é feita uma triagem dos processos de acordo com as decisões: os unânimes vão para a sessão de acórdãos que são lavrados no mesmo dia e encaminhados aos gabinetes para assinatura do desembargador autor do voto vencedor; os que são por maioria vão para a Coordenadoria de Apoio aos Plenários para degravação, que é a transformação do áudio em texto, e seguem para a revisão jurídica, quando o voto está em anexo, caso contrário será encaminhado para o gabinete para a lavratura do voto escrito com base nas notas transcritas. Conforme o coordenador José Botelho, os processos permanecem no setor por no máximo dois dias.

A revisão jurídica é feita no próprio sistema, diretamente no documento disponível em rede. Em seguida o acórdão é encaminhado para o respectivo gabinete para assinatura do magistrado. De acordo com o CNJ, o gabinete tem o prazo máximo de dez dias para confecção do voto e/ou ementa. O último passo é o encaminhamento para o setor de Acórdãos, que após a publicação é encaminhado para a Coordenadoria de Atendimento ao Público, onde o processo aguardará o decurso de prazo e ficará disponível para as partes.

De acordo com o responsável pela Coordenadoria de Acórdãos, Pedro Constantino R. Neto, são processados em torno de 800 acórdãos por semana, sendo que só em julho de 2010 passaram pela coordenadoria 3.632 processos. A média do tempo despendido é de três dias para montar o acórdão, encaminhar aos gabinetes para pegar a assinatura do autor do voto vencedor e depois publicar.

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Caução negocial

Caução negocial é a garantia que uma parte dá a outra do fiel cumprimento de um contrato ou negócio jurídico. Subdivide-se em (a.1) negociais de direito privado e (a.2) negociais de direito público, dependendo do interesse que prevalece no negócio jurídico, como nos casos de interesse de família (e.g., art. 297 do CCB) ou nas hipóteses previstas na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93). São exemplos típicos dessa caução o penhor, a hipoteca e a fiança, nos mútuos e os depósitos de dinheiro ou títulos, nos contratos administrativos.

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Contagem do prazo processual

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ABERTURA DO PRAZO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO JULGADO. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. ARESTO DISPONÍVEL NOS AUTOS E DEVIDAMENTE REGISTRADO DE ACORDO COM AS FORMALIDADES LEGAIS. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A lei processual não exige a publicação do inteiro teor do julgado para a abertura do prazo de interposição de eventuais recursos. Nos termos do art. 506, inciso III, do Código de Processo Civil, basta a publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial, o que foi feito.
2. Inocorrência de cerceamento de Defesa, já que a abertura do prazo recursal não se iniciou da publicação do resultado do julgamento, mas da publicação do dispositivo do acórdão que já estava devidamente registrado e disponível para as partes, após o cumprimento das devidas formalidades legais.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 103.232/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 03/08/2009)

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

revisional nao impede a reintegração

ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO DE CONTRATO PROPOSTA PELA ARRENDANTE. AÇÃO REVISIONAL POSTERIOR PROPOSTA PELA ARRENDATÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA ARRENDANTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Descumprido o contrato, constituída em mora a arrendatária e ajuizada ação rescisória, é plausível a reintegração da arrendante na posse do bem.
2. O ajuizamento posterior, pela arrendatária, de ação revisional do contrato, não impede a reintegração de posse em favor da arrendante. Precedentes do STJ.
3. Agravo improvido.
(Ag. Ins. 2004.00.2.007549-0, rel. Des. SÉRGIO ROCHA, 5a turma cível do TJDF)

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Arrendamento mercantil. Interdito proibitório. Liminar. Precedentes da Corte.
1. O curso da ação de revisão de contrato de arrendamento mercantil não impede o ajuizamento da ação de reintegração de posse pela arrendadora, nem impossibilita o deferimento de liminar de busca e apreensão, considerando o Acórdão recorrido que a "alegação da mora diante de depósitos das prestações nos autos da ação ordinária, além de não comprovados, não constitui razão suficiente para afastar a mora já caracterizada pela falta de pagamento das prestações dos respectivos vencimentos, tanto que possibilitou a notificação extrajudicial da agravada".
2. Recurso especial não conhecido.
(REsp 293684/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2001, DJ 03/09/2001 p. 222)