Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21901294/8822433-pr-882243-3-acordao-tjpr/inteiro-teor
"APELAÇAO CÍVEL Nº 882.243-3, DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ
EMENTA: APELAÇAO
CÍVEL. AÇAO MONITÓRIA. DUPLICATAS. INCLUSAO NO CÁLCULO DAS DESPESAS
DECORRENTES DO PROTESTO DOS TÍTULOS. POSSIBILIDADE. ATO QUE VISA
RESGUARDAR OS DIREITOS DO CREDOR FRENTE O INADIMPLEMENTO. ÔNUS AO QUAL
DEU CAUSA O DEVEDOR. CORREÇAO MONETÁRIA. CORRETA ADOÇAO DA MÉDIA ENTRE O
INPC E O IGP-DI. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A VARIAÇAO DA MOEDA
NACIONAL. PRECEDENTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO PARCIAL DO
PEDIDO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. ARTIGO 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 882.243-3, da
5ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que é Apelante
PLASTMÍDIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA e Apelada CYAN QUÍMICA LTDA.
Trata-se
de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 131/137,
proferida nos autos de ação monitória nº 10.143/2010, e que julgou
parcialmente procedente os embargos opostos para o fim de constituir de
pleno direito o título executivo judicial, observando-se, contudo, o
expurgo do valor referente à duplicata nº 3346-3, cálculo de juros de
mora a partir da citação e correção monetária pelo índice IGP-DI e
INPC/IBGE, calculado a partir do vencimento de cada título, em relação à
dívida oriunda das duplicatas e, no que tange às despesas com protesto,
a partir de cada vencimento realizado.
Não conformada, interpôs a
Ré o recurso de apelação de fls.141/149, aduzindo, em apertada síntese, a
impossibilidade de condenação ao pagamento de despesas com protestos
das duplicatas, bem como para que seja adotada a média do INPC/IBGE para
fins de correção monetária e atualização do montante da dívida.
Pretende,
por fim, a redistribuição da verba honorária para que seja fixada na
proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, em
observância ao disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fls. 157).
A Apelada apresentou contrarrazões às fls. 159/165.
É o relatório.
Voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, assim os intrínsecos como os extrínsecos, de ser conhecido o apelo.
Insurge-se a Recorrente, inicialmente, em relação à condenação ao pagamento das despesas tidas pela Autora com o protesto das
duplicatas, porquanto se trata de ato facultativo e que se mostra prescindível para o ajuizamento da monitória.
O argumento, contudo, não cabe prosperar.
Com
efeito, o protesto se traduz em ato formal que tem o condão de
resguardar os direitos do credor, comprovando o descumprimento da
obrigação contida no título de crédito.
Esse, aliás, o teor do artigo 1º, da Lei nº 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, in verbis:
Art.
1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e
o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos
de dívida.
A falta de pagamento, a propósito, é causa expressa que autoriza o protesto da duplicata, conforme dispõe o caput do artigo 13, da Lei 5.475/68. Confira-se:
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. grifos não constam do original.
Neste
ponto, de se destacar que as despesas com o protesto das duplicatas em
questão são decorrência do próprio inadimplemento da empresa devedora,
na tentativa da Apelada em ver recebidos os seus créditos, sendo,
portanto, perfeitamente plausível a restituição dos gastos a esse título
efetuados porque a elas deu causa a Apelante.
Outra não é a conclusão que se extrai da primeira parte da redação do artigo 325, do Código Civil, de acordo com o qual "presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação;".
Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
APELAÇAO
CÍVEL - AÇAO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE
RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS ASSINADOS PELA PARTE DEVEDORA - RELAÇAO
MERCANTIL PERFECTIBILIZADA - PROVA ESCRITA HÁBIL AO MANEJO DO
PROCEDIMENTO INJUNTIVO.
(...) DESPESAS CARTORÁRIAS - PROTESTO DE
TÍTULOS - ÔNUS QUE DEVE SER IMPUTADO AO DEVEDOR. As despesas cartorárias
são devidas pelo devedor, uma vez que, para resguardar os seus
direitos, necessários os protestos dos títulos pelo credor, devendo,
portanto, aquele arcar com os ônus do seu inadimplemento.
(...) (TJSC, Apelação Cível n. , de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 19.10.2009) grifos não constam do original.
APELAÇAO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS.
CÁRTULAS
ANEXADAS AO CADERNO PROCESSUAL QUE SE AFIGURAM INSTRUMENTOS HÁBEIS PARA
A PROPOSITURA DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO, O QUAL FORA AJUIZADO QUANDO
AINDA NAO ULTRAPASSADO O PRAZO BIENAL PARA A AÇAO DE ENRIQUECIMENTO
PREVISTA NO ART. 61 DA LEI DO CHEQUE.
PRESCINDIBILIDADE DE ELUCIDAÇAO DA CAUSA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO.
PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO ESTADUAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPERIOSA NECESSIDADE DE CASSAÇAO DO DECISUM. CAUSA QUE VERSA SOBRE
QUESTAO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E QUE ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO
JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. APLICAÇAO DO ART. 515, 3º, DO CPC.
REJEIÇAO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS IMPERATIVA, COM A CONSEQÜENTE CONSTITUIÇÃO
DOS CHEQUES EM TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS, NO VALOR DAS CÁRTULAS
ACRESCIDO DE CORREÇAO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FORMA PLEITEADA NA
EXORDIAL. DESPESAS DECORRENTES DO PROTESTO DOS TÍTULOS QUE DEVEM SER
IGUALMENTE
ARCADAS PELA PARTE DEVEDORA. PRECEDENTES.
CONDENAÇAO DA EMPRESA EMBARGANTE NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DA VERBA HONORÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. , de Canoinhas, rel. Des.
José Carlos Carstens Köhler, j. 01.08.2008)
Assim,
comprovadas as despesas tidas pela Apelada em razão do protesto das
duplicatas (fls. 29/53), cabível a condenação da Apelante ao pagamento
de tais custos, conforme consignado no decisum recorrido.
O recurso também não comporta provimento quanto à pretendida modificação do índice de correção monetária.
Com
efeito, constata-se que agiu em acerto o magistrado singular em relação
ao índice adotado na sentença (média entre o INPC/IBGE e IGP-DI), pois
conforme reiterada jurisprudência desta Corte é o que melhor reflete a
variação da moeda nacional, possuindo respaldo, ainda, no Decreto nº 1.544/95, que dispõe sobre o cálculo da média de índices de preços de abrangência nacional.
Sobre os temas, oportuno mencionar os seguintes julgados:
APELAÇAO
CÍVEL. AÇAO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. JUROS E
CORREÇAO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA
FATURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
PLEITEADA FIXAÇAO DO IGP-DI COMO ÍNDICE DE CORREÇAO. IMPOSSIBILIDADE.
CORRETA ADOÇAO DA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI. ÍNDICE QUE MELHOR
REFLETE A VARIAÇAO DA MOEDA NACIONAL. PRECEDENTES.
READEQUAÇAO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS INTEGRALMENTE ATRIBUÍDOS À RÉ.
MAJORAÇAO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR
- 11ª C.Cível - AC 767410-6 - Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba - Rel.: Sérgio Arenhart - Unânime - J.
19.10.2011)
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE COBRANÇA. PRESCRIÇAO.
FATURAS TELEFÔNICAS. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, 5º, DO CC.
RELAÇAO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO DAS FATURAS COMO TERMO INICIAL
DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL COM BASE NO ART. 61 DA RESOLUÇAO N.º 85/1998
DA ANATEL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PARA EMISSAO DE FATURAS QUE NAO SE
CONFUNDE COM O PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS E CORREÇAO MONETÁRIA QUE DEVEM
INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA. OBRIGAÇAO LÍQUIDA E
CERTA. ART. 397 DO CC.
ÍNDICE DE CORREÇAO. MÉDIA INPC/IGP-DI. PRECEDENTES.
VALORES DE SUCUMBÊNCIA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
(...)
3. Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir do
vencimento da obrigação líquida não adimplida, nos termos do art. 397 do Código Civil.
4. A média do INPC/IGP-DI melhor se adéqua para a correção do valor da moeda nacional, conforme jurisprudência desta Corte.
5. Decaindo na parte mínima, os honorários advocatícios devem ser fixados nos moldes do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
APELO 01 PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 02 DESPROVIDO".
(grifamos) (TJPR - 11ª C. C. - AC 0731189-3 - Maringá - Rel. Desª Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 04.05.2011)
"APELAÇAO CÍVEL. AÇAO MONITÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUFICIÊNCIA DA
APRESENTAÇAO
DAS FATURAS NAO PAGAS COMO DOCUMENTO ESCRITO APTO A DEMONSTRAR A DÍVIDA
E APARELHAR A MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL NAO RECONHECIDA.
PRESCRIÇAO. NAO CONFIGURAÇAO. PRAZO DE 05 ANOS TRAZIDO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL
NAO DECORRIDO DESDE A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO MESMO CÓDIGO
(11.01.2003) E O AJUIZAMENTO DA AÇAO (08.01.08). INTERRUPÇAO DA
PRESCRIÇAO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ART. 219, CPC).
MÉRITO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA NO VENCIMENTO.
CORREÇAO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA NAO PAGA. IDEM OS JUROS DE MORA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL).
MORA AUTOMÁTICA, NA ESPÉCIE. 1 APELAÇAO CÍVEL NAO PROVIDA. 2 RECURSO
ADESIVO PROVIDO" . (grifamos) (TJPR - 11ª C.Cível - AC 0678821-4 - União
da Vitória - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Rogério Ribas - Unânime - J.
23.06.2010)
"APELAÇAO CÍVEL AÇAO DE COBRANÇA PRESTAÇAO DE SERVIÇO DE TELEFONIA DÉBITO DECORRENTE DE FATURAS INADIMPLIDAS.
(...)
APELAÇAO CÍVEL (2) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDÊNCIA A PARTIR
DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA FATURA OBRIGAÇAO POSITIVA E LÍQUIDA CUJA
MORA SE CONSTITUI POR OCASIAO DO VENCIMENTO DO DÉBITO MULTA MORATÓRIA
APLICAÇAO POSSIBILIDADE OBRIGAÇAO NAO ADIMPLIDA NA DATA APRAZADA
CORREÇAO MONETÁRIA APLICAÇAO DO ÍNDICE IGP-DI AO VALOR DA DÍVIDA
INOCORRÊNCIA RESOLUÇAO DA ANATEL QUE PREVÊ SUA INCIDÊNCIA PARA CORREÇAO
DE PLANOS DE SERVIÇOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO". (grifamos) (TJPR - 12ª C. C. - AC 0633474-3 -
Campo Mourão - Rel. Des.
Clayton Camargo - Unânime - J. 28.04.2010)
Não há que se falar, portanto, em alteração do índice adotado para a correção monetária.
Por
fim, pretende a Apelante a redistribuição da verba honorária para que,
em atendimento ao princípio da proporcionalidade, seja fixada no
percentual de 50% (cinqüenta por cento) para cada litigante, inclusive
porque teria a Apelada decaído de metade dos pedidos formulados.
A
despeito dos argumentos expostos, mostra-se acertada a proporção em que
fixado o ônus da sucumbência nos presentes autos 80% (oitenta por cento)
à Apelante e 20% (vinte por cento) à Apelada em atenção ao que dispõe o
artigo 21, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Note-se
que, na hipótese sub examine, a Autora ingressou com pretensão
monitória visando a cobrança de 18 (dezoito) duplicatas, totalizando o
montante de R$
(dezoito mil, cento e setenta e nove reais e quatorze
centavos), acrescido das despesas com o protesto, sendo que em razão dos
embargos monitórios opostos foi afastada apenas a possibilidade de
recebimento do equivalente a R$
(um mil, seiscentos e setenta e seis reais) decorrentes da duplicata nº 3346-6, porque ausente o próprio título nos autos.
Também
não há que se falar tenha a parte Autora decaído em relação à
incidência dos juros de mora, porquanto restou alterado tão-somente o
seu termo a quo. O mesmo se pode dizer quanto à correção monetária, que
apenas teve o seu índice modificado para que fosse aplicada a média
aritmética do IGP-DI e INPC/IBGE, consoante entendimento do magistrado
singular.
Verifica-se, portanto, que o decaimento sofrido pela
Apelada em relação aos pedidos formulados na exordial não justifica a
fixação na proporção pretendida pela Apelante 50% (cinquenta por cento)
para cada litigante sendo que a distribuição do ônus pelo magistrado
atendeu à proporcionalidade prevista pela norma processual.
Nessas condições, à conclusão pelo não provimento do recurso interposto, mantendo-se na íntegra a r. sentença.
ACORDAM
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e a Juíza Convocada
integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor
Desembargador PRESTES MATTAR, com voto, e dele participou e acompanhou o
voto do Relator a Excelentíssima Senhora Juíza Substituta em Segundo
Grau ANA LÚCIA LOURENÇO.
Curitiba, 05 de junho de 2012.
Des. SERGIO ARENHART Relator 3"
quinta-feira, 31 de janeiro de 2013
Apreciação do pedido de justiça gratuita
“A omissão do Poder Judiciário sobre pedido de concessão
do benefício da assistência judiciária não pode prejudicar a parte,
especialmente quando não houver qualquer impugnação à concessão desse
benefício.” (RE 231.705-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 29-10-2009.)
link: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=605098
link: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=605098
segunda-feira, 28 de janeiro de 2013
Direito a moradia e afastamento pelo INSS
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO À MORADIA.
Desde que o
contrato de trabalho se encontra suspenso em virtude do trabalhador estar de licença para tratamento de saúde
concedida pelo INSS, por conseguinte, não havendo ainda ruptura do contrato de
trabalho, prevalece a garantia à moradia, conforme contrato de comodato, em
detrimento de acordo coletivo surgido muito depois, até por observância do
princípio do direito adquirido, a não permitir alteração contratual prejudicial
ao hipossuficiente. Ademais, o direito fundamental à moradia, em situação de
enfermidade do laborista, não pode ser postergado por leitura do ordenamento
infraconstitucional divorciada do mandamento extraído da Lei Maior.
(TRT8, 1ª T./RO
0002033-16.2010.5.08.0114, relator Des. Herbert Tadeu Pereira de Matos, j. 31.12.12)
sexta-feira, 25 de janeiro de 2013
Defeito do serviço - eventos
Fonte: http://www.ajdd.com.br/artigos/art42.pdf
A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços em eventos: uma análise de casos concretos
Marco Félix Jobim
Betânia Silva D’almeida Jobim
notícia sobre o tema: http://www.bandab.com.br/jornalismo/geral/prefeita-que-sustou-cheque-de-festa-de-casamento-sera-indenizada-por-danos-morais-28149/
RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos materiais e morais - Festa realizada em clube -Assalto e agressões físicas a um dos presentes- Responsabilidade do organizador do evento pela segurança dos participantes Negligência - Culpa in eligendo - Dever de indenizar - Relação de consumo Responsabilidade civil do fornecedor de serviços pela segurança dos consumidores -Responsabilidade do Estado pela segurança pública não afasta a responsabilidade dos fornecedores pelos riscos criados aos consumidores - Dano moral ocorrido - Critérios para a fixação do quantum - Função ressarcitória e dissuasória da indenização -Sentença parcialmente procedente - Vedação à atualização da indenização por dano moral de acordo com o reajuste do salário mínimo -Recurso improvido, com observação.
(Apelação cível n. 9159421-63.2006.8.26.0000/SP, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 22/03/2011, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2011)
(Apelação cível n. 9159421-63.2006.8.26.0000/SP, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 22/03/2011, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2011)
quinta-feira, 24 de janeiro de 2013
majoração honorários DPVAT
TJMS - 10.7.2012
Terceira Câmara Cível
Apelação Cível - Ordinário - N. 2012.015823-6/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
E
M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERENTE – AÇÃO DE COBRANÇA
– SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – INVALIDEZ PARCIAL – CÁLCULO DA
INDENIZAÇÃO – APLICAÇÃO DA TABELA CONSTANTE NA MP N° 451/2008 CONVERTIDA
NA LEI 11.945/2009 – CORREÇÃO MONETÁRIA – EVENTO DANOSO – JUROS DE MORA
– CITAÇÃO VÁLIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEVIDA –
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em observância ao princípio do tempus regit actum,
o fato deve ser regido pela lei vigente ao tempo da sua prática,
conquanto a lei nova deve regular os atos futuros, preservando-se as
situações jurídicas já consumadas sob o império da lei revogada.
O
termo inicial, da correção monetária, deve incidir a partir da data do
evento danoso, conforme estabelecido na Súmula 43 do Superior Tribunal
de Justiça.
Os juros moratórios devem fluir a partir
da data em que a seguradora foi constituída em mora para efetuar o
pagamento do seguro, ou seja, a partir da citação válida.
Os
honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação e justeza,
mas sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma
desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.
TJMS 24.7.2012
Terceira Câmara Cível
Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2012.017555-5/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – APLICABILIDADE DO ART. 557, §1º–A DO CPC – INVALIDEZ PERMANENTE – FIXAÇÃO DO SEGURO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N. 11.495/2009 – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 557, §1º-A
do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator
dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior.
Aos fatos ocorridos a partir da entrada em
vigor da lei n. 11.495/2009, a indenização do seguro DPVAT deve ser paga
de acordo com o grau de invalidez, de acordo com os parâmetros
estabelecidos pela nova redação do art. 3º da lei 6.194/74.
O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Majoram-se
os honorários advocatícios quando fixados em valor irrisório,
considerando, especialmente, a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos
termos do art. 20, §3º do CPC.
TJMS 24.7.2012
Segunda Câmara Cível
Apelação Cível - Ordinário - N. 2012.019808-9/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade.
E
M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT –
INVALIDEZ PERMANENTE – ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.482/07 –
INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ E A TABELA DO CNSP –
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As
indenizações do seguro DPVAT, nos acidentes ocorridos antes da Lei
11.945/09, serão de acordo com o grau da lesão e percentuais constantes
na tabela do CNSP.
Os honorários advocatícios devem ser majorados para remuneração condigna do profissional do direito.
TJMS 19.7.2012
Quinta Câmara Cível
Apelação Cível - Ordinário - N. 2012.018583-1/0000-00 - Itaporã.
Relator : Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
E
M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – SEGURO
OBRIGATÓRIO BASEADO EM RESOLUÇÕES DO CNSP E EM TABELAS DA FENASEG –
INADMISSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS
ESTIPULADOS PELA LEI N. 6.194/74 VIGENTE NA DATA DO SINISTRO – TEMPUS
REGIT ACTUM – AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL –
DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES NÃO COMPROVADAS – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – CAUSALIDADE – POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com o princípio tempus regit actum, para a fixação da indenização do seguro DPVAT, deve ser observado o estabelecido pela legislação vigente na data dos fatos.
Inexiste
distinção entre invalidez total ou parcial, dispondo a Lei 6.194/74
que, quando se tratar de invalidez permanente, o valor a título de
indenização será de até 40 (quarenta) salários mínimos.
Na
fixação do seguro obrigatório não podem prevalecer as resoluções do
Conselho Nacional de Seguros Privados e as tabelas divulgadas pela
Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados (FENASEG), porquanto
estipulam valores em desconformidade com a lei reguladora da matéria.
Se
os documentos existentes nos autos não são aptos à comprovação das
despesas médicas hospitalares decorrentes do acidente automobilístico,
não subsiste o dever de indenizar o beneficiário do seguro.
Os
honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o
princípio da razoabilidade e de acordo com as alíneas do § 3º do artigo
20 do CPC, ou seja, “o grau de zelo do profissional; o lugar de
prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
APELAÇÃO
CÍVEL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CORRETO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO –
AFASTADA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS -
LEI VIGENTE NA DATA DOS FATOS – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELAS DA FENASEG –
CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA DO EVENTO - RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO.
Encontra-se
pacificado por nossos Tribunais, que o fato de ter o segurado dado
quitação da dívida, não lhe impede de buscar a tutela jurisdicional para
receber a diferença que entende devida.
Não há falar
em ausência de interesse de agir, quando, para obtenção do resultado
pretendido, a parte necessita da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
O
entendimento de que a indenização pode ser estipulada em salários
mínimos já se encontra pacificado, por não se constituir em fator de
correção monetária, mas sim em base para quantificação do montante
ressarcitório.
A correção monetária é um índice que
visa recompor o valor real do débito em virtude da desvalorização da
moeda, justificando-se sua incidência a partir do evento.
quarta-feira, 23 de janeiro de 2013
solidariedade e de denunciação da lide no CDC
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - DENUNCIAÇÃO À LIDE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA - MANUTENÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.- Conforme a jurisprudência desta Corte, tratando-se de relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, descabe a Denunciação da Lide, a teor do art. 88 do CDC.
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 195165/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 14/11/2012)
1.- Conforme a jurisprudência desta Corte, tratando-se de relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, descabe a Denunciação da Lide, a teor do art. 88 do CDC.
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 195165/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 14/11/2012)
Súmula 277 TST
http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/28036/2012_sumula_277_aclc_kma_mgd.pdf?sequence=1
Artigo: A SÚMULA Nº 277 E A DEFESA DA CONSTITUIÇÃO
Autores: Augusto César Leite de Carvalho, Kátia Magalhães Arruda, Mauricio Godinho Delgado
Artigo: A SÚMULA Nº 277 E A DEFESA DA CONSTITUIÇÃO
Autores: Augusto César Leite de Carvalho, Kátia Magalhães Arruda, Mauricio Godinho Delgado
Dano moral por atraso de salário
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral, porquanto gerador de estado permanente de apreensão do trabalhador, que, por óbvio, compromete toda a sua vida - pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família. Agravo de Instrumento não provido.
(AIRR - 262800-06.2008.5.02.0039 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 15/08/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 17/08/2012)
(AIRR - 262800-06.2008.5.02.0039 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 15/08/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 17/08/2012)
quinta-feira, 17 de janeiro de 2013
segunda-feira, 14 de janeiro de 2013
BIBLIOGRAFIA - DIREITO DO TRABALHO
FONTE: http://forum.concursos.correioweb.com.br/viewtopic.php?t=171751&start=0&sid=8110b8d6d3a05beac4e50b5648dc548a
BIBLIOGRAFIA - DIREITO DO TRABALHO - retirado do site (forum)
Ricardo Resende em Sex Jun 01, 2012 12:39 am
1. Curso de Direito do Trabalho - Maurício Godinho Delgado - Ed. LTr
É a obra indispensável para as carreiras trabalhistas. Tem grande consistência teórica e é "adotado" pela maioria das bancas examinadoras. Obrigatório!
2. Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende - Ed. Método
Excelente opção para o estudo visando à primeira fase, bem como revisão geral para as fases seguintes.
3. Curso de Direito do Trabalho - Gustavo Filipe Barbosa Garcia - Ed. Forense
Um ótimo livro, bem abrangente no tocante ao conteúdo, e de leitura fácil.
4. Curso de Direito do Trabalho - Alice Monteiro de Barros - Ed. LTr
Bem interessante, principalmente em algumas partes, como nos contratos especiais.
5. Curso de Direito do Trabalho - Luciano Martinez - Ed. Saraiva
Um livro um pouco diferente, moderno, com concepções originais e bem fundamentadas.
6. Curso de Direito do Trabalho Aplicado - vários volumes - Homero Batista Mateus da Silva - Ed. Campus Elsevier
Vale muito como aprofundamento. O Prof. Homero, com larga experiência na preparação para a Magistratura do Trabalho, escreveu uma série de livros que contém muita informação útil, e com uma abordagem que não é encontrada em nenhum outro livro. Recomendo para estudos pontuais, porque a obra toda é muito extensa.
7. Consolidação das Leis do Trabalho para Concursos - Marcelo Moura - Ed. Juspodvim
Para quem gosta de estudar por código comentado, esta é a melhor obra!
Há várias monografias interessantes como, por exemplo:
a) Direito do Trabalho e Saúde do Trabalhador - Raimundo Simão de Melo - Ed. LTr
b) Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho - Raimundo Simão de Melo - Ed. LTr
c) Indenização por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional - Sebastião Geraldo de Oliveira - Ed. LTr
d) Greve no Direito Brasileiro - Raimundo Simão de Melo - Ed. LTr
e) Formas Atípicas de Trabalho - Rodrigo de Lacerda Carelli - Ed. LTr
f) Dano Moral Coletivo - Xisto Tiago de Medeiros Neto - Ed. LTr
g) Estudos Aprofundados MPT - Vários autores - Ed. Juspodivm
h) (O) Direito do Trabalho Contemporâneo - Christiana D'Arc Damasceno Oliveira - Ed. LTr
i) Princípios de Direito do Trabalho - Américo Plá Rodriguez - Ed. LTr
j) Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho - Alice Monteiro de Barros - Ed. LTr
quinta-feira, 10 de janeiro de 2013
Correção monetária - data de inicio
Determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial e dá outras providências. |
Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.
§ 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.
§ 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.
Art 2º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária.
Art 3º - O disposto nesta Lei aplica-se a todas as causas pendentes de julgamento.
Art 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 08 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
quarta-feira, 9 de janeiro de 2013
DPVAT - pagamento proporcional
RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.572 - RS (2008/0251090-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMENTA. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. Precedente.
2. Recurso conhecido e improvido.
Comentário: neste caso, o acidente ocorreu em 1999 e o STJ reconheceu a aplicação dos critérios adotados pela Res./CNSP nº 35/2000, entendendo que ela não contrariava a lei, apenas a regulamentava.
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 66.309 - SP (2011/0176763-0)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMENTA. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. Precedente.
2. Recurso conhecido e improvido.
Comentário: neste caso, o acidente ocorreu em 1999 e o STJ reconheceu a aplicação dos critérios adotados pela Res./CNSP nº 35/2000, entendendo que ela não contrariava a lei, apenas a regulamentava.
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 66.309 - SP (2011/0176763-0)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA. DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
"(...) Também não merece prosperar a tese da recorrente de que a quantificação do
grau de invalidez somente foi introduzida pela Medida Provisória 451/2008, não devendo,
assim, ser aplicada ao caso concreto. Isso, porque a referida norma apenas regulamentou a
situação já prevista na Lei 6.194/74, vigente à época dos fatos."
grau de invalidez somente foi introduzida pela Medida Provisória 451/2008, não devendo,
assim, ser aplicada ao caso concreto. Isso, porque a referida norma apenas regulamentou a
situação já prevista na Lei 6.194/74, vigente à época dos fatos."
terça-feira, 8 de janeiro de 2013
Seguro DPVAT e a MP 451/2008
LIMA, Henrique.
O seguro obrigatório (DPVAT) e a MP 451/2008. "Invalidez tabelada" versus "invalidez real". Jus Navigandi, Teresina,
ano 14,
n. 2078,
10 mar. 2009
.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12441>.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12441/o-seguro-obrigatorio-dpvat-e-a-mp-451-2008#ixzz2HQ1NPvms
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12441/o-seguro-obrigatorio-dpvat-e-a-mp-451-2008#ixzz2HQ1NPvms
segunda-feira, 7 de janeiro de 2013
gravame indevido - dano moral
Processo: ACJ 19671920118070004 DF 0001967-19.2011.807.0004
Relator(a): SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Julgamento: 06/03/2012
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Publicação: 07/03/2012, DJ-e Pág. 228
Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE BAIXA DE INDEVIDO GRAVAME SOBRE VEÍCULO. DANO MORAL, NA HIPÓTESE, CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. RESTOU PROVADO QUE FOI DECRETADA A NULIDADE DE FINANCIAMENTO
REALIZADO COM TERCEIRO, TENDO POR OBJETO VEÍCULO DE TITULARIDADE DA P
ARTE AUTORA. DIANTE DE TAL QUADRO, É CLARO O DEVER DO FORNECEDOR DE
PROCEDER À BAIXA DO GRAVAME, SUJEITANDO-SE A INDENIZAR AS PERDAS E OS
DANOS DECORRENTES DE SUA ILÍCITA RECUSA, NA FORMA DO ART. 14 DA LEI N. 8.078/90.
2. O DANO MORAL É EVIDENTE SE HÁ VIOLAÇÃO À DIGNIDADE EM DECORRÊNCIA DA
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO QUE É IMPOSTA PELA RECUSA ILÍCITA DO FORNECEDOR EM
PROCEDER À BAIXA DO GRAVAME, QUE INDEVIDAMENTE FEZ INCIDIR SOBRE O BEM
DO CONSUMIDOR (ART. 17 DA LEI N. 8.078/90),
IMPEDITIVO DA LIVRE DISPOSIÇÃO DO VEÍCULO. 3. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A SÚMULA DE
JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, CONFORME REGRA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
CONDENADO O RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ) DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21374436/acao-ci-vel-do-juizado-especial-acj-19671920118070004-df-0001967-1920118070004-tjdf
Processo: ACJ 105473720088070006 DF 0010547-37.2008.807.0006
Relator(a): WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO
Julgamento: 01/12/2009
Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Publicação: 14/01/2010, DJ-e Pág. 110
Ementa
CDC. CONSUMIDOR. GRAVAME INDEVIDO SOBRE VEÍCULO. DETRAN. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE GRAVAME INDEVIDO SOBRE VEÍCULO, FICA
CARACTERIZADO ATO ILÍCITO QUE ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO RECORRENTE Á BASE DE 10%
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
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