sexta-feira, 27 de abril de 2012

Correção monetaria do beneficio previdenciario

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.  CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS, PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ATUALIZAÇÃO INDEVIDA.
1. A Constituição Federal de 1988, em dispositivo não dotado de auto-aplicabilidade, inovou no ordenamento jurídico ao assegurar, para os benefícios concedidos após a sua vigência, a correção monetária de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial.
2. Quanto aos benefícios concedidos antes da promulgação da atual Carta Magna, aplica-se a legislação previdenciária então vigente, a saber, Decreto-Lei n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto n.º 83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º 77.077/76) e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), que determinava atualização monetária apenas para os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, de acordo com os coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo MPAS, e, a partir da Lei n.º 6.423/77, pela variação da ORTN/OTN.
3. Conforme previsto nessa legislação, a correção monetária alcançava a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria especial e o abono de permanência em serviço, cujos salários-de-benefício eram apurados pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, o que resultava na correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos.
4. Contudo, não havia amparo legal para correção dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão, cujas rendas mensais iniciais eram apuradas com base na média apenas dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição.
5. Assim, esta Corte Superior de Justiça, interpretando os diplomas legais acima mencionados, firmou diretriz jurisprudencial - que ora se reafirma - no sentido de ser incabível a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, quando o pedido de revisão se referir ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez, à pensão e ao auxílio-reclusão, concedidos antes da vigente Lei Maior.
6. In casu, trata-se de aposentadoria por invalidez concedida em 1984, não subsistindo, portanto, o entendimento de atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos pela variação da ORTN/OTN.
7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1113983/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 05/05/2010)

Quem gere o CCF


CCF = cadastro de cheques sem fundos do Banco Central



Art. 19, VI da lei 4595/1964
Art. 19. Ao Banco do Brasil S. A. competirá precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional e como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal:
(...)
  IV - executar os serviços de compensação de cheques e outros papéis;



Art. 16 da Resolução n. 1682/1990
ART.  16. AS INCLUSÕES E AS EXCLUSÕES DE OCORRÊNCIAS  DO CCF SERÃO CONSOLIDADAS PELO EXECUTANTE DO SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS E DISTRIBUÍDAS, EM MEIOS MAGNÉTICOS, ÀS  INSTITUIÇÕES  INSCRITAS NO SERVIÇO, ATÉ O ÚLTIMO DIA DA  QUINZENA SUBSEQÜENTE.  ESTE  PRAZO PODERÁ SER REDUZIDO PELO BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, OUVIDO O EXECUTANTE.  

quinta-feira, 19 de abril de 2012

Ossos e ócios do ofício



Antes de escrever este post, pus-me a aconselhar-me com o Dr Google: qual a expressão correta? Os internautas afirmam que existem as duas expressões, mas para ocasiões diferentes. Os “ossos” para uma tarefa difícil, ‘dura de roer’,  e os ócios para aquelas tarefas que tomam o nosso tempo, mas são necessárias. Do tipo que as pessoas vêem e pensam que a gente não está fazendo nada, mas está fazendo...
Enfim, a tarefa que eu quero comentar, ao menos para mim se encaixa nas duas situações. E em outras mais: leitura de inteiro teor de recurso extraordinário. Várias considerações:
1.       Por que eu não fiz um curso de leitura dinâmica ainda???
2.       Aos mortais, parece impossível acompanhar o volume de julgados que se apresentam, ainda mais com a internet. Toda semana faço promessas a mim mesma de que colocarei em dia os informativos do STF, STJ, TST e afins. Grandes promessas. Parece até o Brasil, o país do futuro...
3.       Ler julgados é interessante, mas toma um tempo... é a parte do ‘ócio’.
4.       Ler os julgados até o final é um desafio... e temos também o ‘osso’.
Desabafos a parte, a leitura foi do Recurso Extraordinário 376.846-8/SC, julgado em 2003. Dirá você - nós estamos em 2012, e você ainda não tinha lido? O que ficou fazendo esse tempo todo? – e eu respondo – não sei.
Enfim, a criança tem 118 páginas, cita um monte de legislação... mas eu consegui! E nem levei tanto tempo assim...
Para quem ainda não leu, se tiver paciência e ânimo, não perderá seu tempo. Mas primeiro é bom saber do que eles estão falando.
Aqui fica a minha contribuição.
O tema é o reajuste dos benefícios previdenciários para aposentados e pensionistas que recebem valores acima de 1 salário mínimo, nos anos de 1997 a 2001. Muitos interpretaram que a lei previa o IGP-DI como índice de reajuste, mas na prática os reajustes foram fixados por medida provisória, em valores abaixo da inflação.
Há portanto afronta à constituição, que garante a preservação do valor real dos benefícios.
E o STF decidiu a pela constitucionalidade dos índices fixados pelas MPs... mas além do tema do recurso, é interessante observar como se deu o julgamento. E os ânimos se exaltaram. Está tudinho no inteiro teor do voto. Ou quase tudo. Eu na verdade não estava lá para saber se eles registraram tudo...
Trecho do voto do ministro Marco Aurélio:

 Pois vejam o trecho do Ministro Cezar Peluso:
 
Já o Ministro Sepúlveda Pertence coloca em seu voto importantes considerações acerca do prequestionamento e do âmbito de autação do STF. Vale a leitura.

E finalmente, não posso deixar de lembrar a importante crítica feita pelo Ministro Carlos Britto, que com certeza externa a impressão de muitos ‘brasileiros comuns’:



Fica a dica. E o link:



quinta-feira, 12 de abril de 2012

artigo sobre os benefícios previdenciários

Título: POLÍTICA DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS  ACIMA DE UM SALÁRIO MÍNIMO
Autora: Renata Baars

Disponível no site da biblioteca da Camara dos Deputados
www.bd.camara.gov.br

Previdenciário - portaria conversao URV


port 929-1994 - MPAS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO EM URV A PARTIR DE 1º-03-1994 - PROCEDIMENTOS
PORTARIA MPAS Nº 929, DE 2 DE MARÇO DE 1994
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e instituiu o Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Lei nº 8.542 de 23 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a política nacional de salários, e determinou a substituição do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da referência janeiro de 1993;
Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a nova redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992;
Considerando a Medida Provisória nº 434. de 27 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV, e dá outras providências, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de março de 1994, os valores dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão expressos em Unidades Reais de Valor - URV, nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 1994, os valores dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global) - não poderão ser inferiores a 64,79 URV.
Art. 2º A partir de 1º de março de 1994, o salário-de benefício não poderá ser inferior a 64,79 URV, nem superior a 582,86 URV.
Art. 3º A partir de 12 de março de 1994, serão os seguintes os valores dos benefícios pagos temporariamente pela Previdência Social:
I - renda mensal vitalícia: 64,79 URV;
II - auxílio-funeral: pagamento único de até 58,29 URV ao executor do funeral e de 58,29 URV se o executor for dependente, limitada a concessão pela morte do segurado com rendimento. mensal. inferior ou igual a 174,86 URV.
III - auxílio-natalidade: pagamento único de 17,14 URV a segurada gestante ou ao segurado pelo parto ou companheira não segurada, limitando-se a concessão à segurada ou ao segurado com remuneração inferior ou igual a 174,86 URV.
Art. 4º A partir de 1º de março de 1994, os valores dos pecúlios decorrentes de acidente de trabalho serão de 437,15 URV, no caso de invalidez, e de 874,30 URV, no caso de morte.
Art. 5º O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento por determinação do INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, em março de 1994, será de 13,88 URV.
Parágrafo único. Caso o beneficiário, a critério do INSS, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto no caput deste artigo.
Art. 6º A partir de 12 de março de 1994, os valores dos benefícios concedidos com as vantagens da Lei nº 1.756/52 deverão corresponder a uma, duas e três vezes o valor de 64,79 URV acrescidos de vinte por cento; o valor mínimo das aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501/58, com alterações da Lei nº 4.262/63, será de 64,79 URV.
Art. 7º O valor da pensão especial paga às vitimas da Síndrome da Talidomida, será convertida em URV nos termos do art. 11, inciso II, não podendo resultar inferior a 64,79 URV.
Parágrafo único. Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 19 de março de 1994, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de 64,04 URV, não podendo resultar pensão inferior a 64,79 URV.
Art. 8º A partir de 19 de março de 1994, os pagamentos dos benefícios da-Previdência Social deverão ser efetuados observado o seguinte critério:
I - valores até 3.425,16 URV, mediante a autorização dos postos do INSS.
II - valores de 3.425,17 até 17.142,94 URV, mediante a autorização das Diretorias Regionais do INSS.
III - valores a partir de 17.942,95 URV, mediante autorização da Presidência do INSS.
Art. 9º As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, de valor não superior a 3.428,59 URV, em março de 1994, obedecerão ao rito sumaríssimo e serão isentas de custas e liquidadas imediatamente.
Art. 10. O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, em março de 1994, conforme a gravidade da infração, à multa variável de 342,86 URV a 34.285,88 URV.
Art. 11. Para fins de conversão dos valores dos benefícios em manutenção em URV, os benefícios vigentes na competência fevereiro de 1994 serão divididos por:
I - 634,6471 no caso dos benefícios vinculados aos índices de reajuste dos servidores públicos da União;
II - 633,3818 no caso dos benefícios com data de início no mês de outubro de 1993;
III - 609,6611 no caso dos benefícios com data de início no mês de novembro de 1993;
IV - 661,0052 nos demais casos. (Artigo alterado pela Portaria MPAS nº 1.108, de 03.05.94)
[i]REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 12. Serão acrescidos aos benefícios pagos pela Previdência Social até 31 de dezembro de 1994:
I - 0,25% quando o pagamento ocorrer mediante crédito em conta corrente;
II - 0,250626% quando o pagamento ocorrer mediante cartão magnético não vinculado a conta corrente, ordem bancária ou cupom liquidável por instituição financeira;
III - 0% quando o pagamento ocorrer por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ou de cheque de emissão do INSS.
Art. 13. Os valores calculados nos termos desta Portaria serão transformados em cruzeiros reais, multiplicando-se o seu valor pela URV correspondente à data da disponibilização dos recursos em favor dos respectivos beneficiários.
Art. 14. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CUTOLO DOS SANTOS


[i] Redação original, vigência até 02.05.98.
Art. 11. Para fins de conversão dos valores dos benefícios em manutenção em URV, os benefícios vigentes na competência fevereiro de 1994 serão divididos por:
I - 634,6471 no caso dos benefícios vinculados aos índices de reajuste dos servidores públicos da União; e
II - 661,0052 nos demais casos.
Parágrafo único. O valor da complementação de que trata a Portaria nº 714, de 9 de dezembro de 1993, serão convertidos em URV, dividindo-se o valor apurado para a competência dezembro de 1993, nos termos do art. 2º da referida Portaria, pelo fator 336,3507.

Direito previdenciário - STF

 Vale a pena ler inteiro. É enooooorme.
 
 EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE: 1997, 1999, 2000 e 2001. Lei 9.711/98, arts. 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826, de 31.5.01, art. 1º. C.F., art. 201, § 4º. I.- Índices adotados para reajustamento dos benefícios: Lei 9.711/98, artigos 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826/01, art. 1º: inocorrência de inconstitucionalidade. II.- A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201, § 4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços do setor empresarial brasileiro. III.- R.E. conhecido e provido.

(RE 376846, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ 02-04-2004 PP-00013 EMENT VOL-02146-05 PP-01012)

Tabela justica federal correcao de beneficio previdenciario até 1 salário mínimo



JUSPREV II - Programa p/ Cálculo Ações Previdenciárias de Benefícios no Valor do Salário Mínimo
Aviso
Cadeia: Benefícios Previdenciários-Manual Cálculos JF => [...IGP-DI(05/96)-INPC(09/06)-TR(07/09)-COM EXPURGOS] - Data Máxima Atualização:
Fev/2012
Composição: ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-01/89) IPC/IBGE (01/89-42,72% e 02/89-10,14%, expurgos) BTN (03/89-03/90) IPC/IBGE (03/90-02/91) INPC (03/91-12/92) IRSM (01/93-02/94) URV (03/94-06/94) IPC-R (07/94-06/95) INPC (07/95-04/96) IGP-DI (05/96-08/06) INPC (09/06-06/09) TR (07/2009 em diante) (contém expurgos - IPC/IBGE de 03/90 a 02/91).
Cadeia: Previdenciário I => [...INPC (07/95) - IGP-DI (05/96)] - Data Máxima Atualização:
Fev/2012
Composição: ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-12/92) IRSM (01/93-02/94) URV (03/94-06/94) IPC-R (07/94-06/95) INPC (07/95-04/96) IGP-DI (05/96 em diante) (SEM EXPURGOS)
Cadeia: Previdenciário I+TR(07/09) => [...IGP DI (05/96) - TR (07/09)] - Data Máxima Atualização:
Fev/2012
Composição: ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-12/92) IRSM (01/93-02/94) URV (03/94-06/94) IPC-R (07/94-06/95) INPC (07/95-04/96) IGP-DI (05/96-06/09) TR (07/2009 em diante) (SEM EXPURGOS)
Cadeia: Previdenciário I + Poupança(07/09) => [...IGP-DI (05/96) - POUP. (07/09)] - Data Máxima Atualização:
Fev/2012
Composição: ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-12/92) IRSM (01/93-02/94) URV (03/94-06/94) IPC-R (07/94-06/95) INPC (07/95-04/96) IGP-DI (05/96-06/09) Poupança (07/2009 em diante) (SEM EXPURGOS)
Cadeia: Previdenciário II => [...IGP-DI (05/96) - INPC (01/04)] - Data Máxima Atualização:
Fev/2012
Composição: ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-12/92) IRSM (01/93-02/94) URV (03/94-06/94) IPC-R (07/94-06/95) INPC (07/95-04/96) IGP-DI (05/96-12/03) INPC (01/04 em diante) (SEM EXPURGOS)
Cadeia: Previdenciário II+TR(07/09) => [...IGP-DI (05/96)-INPC (01/04)-TR(07/09)] - Data Máxima Atualização:
Fev/2012
Composição: ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-12/92) IRSM (01/93-02/94) URV (03/94-06/94) IPC-R (07/94-06/95) INPC (07/95-04/96) IGP-DI (05/96-01/04) INPC (01/04-06/09) TR (07/2009 em diante) (SEM EXPURGOS)
Cadeia: Previdenciário II+Poupança(07/09) => [...IGP-DI(05/96)-INPC(01/04)-POUP.(07/09)] - Data Máxima Atualização:
Fev/2012
Composição: ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-12/92) IRSM (01/93-02/94) URV (03/94-06/94) IPC-R (07/94-06/95) INPC (07/95-04/96) IGP-DI (05/96-01/04) INPC (01/04-06/09) Poupança (07/2009 em diante) (SEM EXPURGOS)
Cadeia: Previdenciário III => [...IGP-DI (05/96) - INPC (04/06)] - Data Máxima Atualização:
Fev/2012
Composição: ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-12/92) IRSM (01/93-02/94) URV (03/94-06/94) IPC-R (07/94-06/95) INPC (07/95-04/96) IGP-DI (05/96-03/06) INPC (04/06 em diante) (SEM EXPURGOS)
Cadeia: Previdenciário III+TR(07/09) => [...IGP-DI(05/96) - INPC (04/06) - TR(07/09)] - Data Máxima Atualização:
Fev/2012
Composição: ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-12/92) IRSM (01/93-02/94) URV (03/94-06/94) IPC-R (07/94-06/95) INPC (07/95-04/96) IGP-DI (05/96-03/06) INPC (04/06-06/09) TR (07/2009 em diante) (SEM EXPURGOS)
Cadeia: Previdenciário III+Poupança(07/09) => [...IGP-DI(05/96) - INPC (04/06) - POUP. (07/09)] - Data Máxima Atualização:
Fev/2012
Composição: ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-12/92) IRSM (01/93-02/94) URV (03/94-06/94) IPC-R (07/94-06/95) INPC (07/95-04/96) IGP-DI (05/96-03/06) INPC (04/06-06/09) Poupança (07/2009 em diante) (SEM EXPURGOS)