quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Intimação do advogado no cumprimento de sentença

fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=793

"STJ. Cumprimento de sentença. Intimação. Art. 475-J do CPC

Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei.
Como destacou o Min. João Otávio de Noronha em seu voto vista, a intimação do devedor mediante seu advogado é a solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto que não comporta falar em intimação pessoal do devedor, o que implicaria reeditar a citação do processo executivo anterior, justamente o que se tenta evitar com a modificação preconizada pela reforma. Aduziu que a dificuldade de localizar o devedor para aquela segunda citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior, por isso ela foi eliminada, conforme consta, inclusive, da exposição de motivos da reforma.
Por sua vez, o Min. Fernando Gonçalves, ao acompanhar esse entendimento, anotou que, apesar de impor-se ônus ao advogado, ele pode resguardar-se de eventuais acusações de responsabilidade pela incidência da multa ao utilizar o expediente da notificação do cliente acerca da necessidade de efetivar o pagamento, tal qual já se faz em casos de recolhimento de preparo. A hipótese era de execução de sentença proferida em ação civil pública na qual a ré foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, ao final convertida em perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC), ingressando a ora recorrida com execução individual ao requerer o pagamento de quantia certa, razão pela qual o juízo determinou a intimação do advogado da executada para o pagamento do valor apresentado em planilha, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp 954.859-RS, DJ 27/8/2007; REsp 1.039.232-RS, DJe 22/4/2008; Ag 965.762-RJ, DJe 1º/4/2008; Ag 993.387-DF, DJe 18/3/2008, e Ag 953.570-RJ, DJ 27/11/2007.
REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010."

 

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Artigo 1240-A do Código Civil

Para quem ainda não sabe, ano passado houve um acréscimo ao novo código civil, um novo artigo, o 1240-A.
Para saber sobre a mudança: http://professorflaviotartuce.blogspot.com.br/2011/07/artigo-de-jose-fernando-simao-sobre.html

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Juros de mora na reclamação trabalhista

http://www.ityrapuan.com.br/atualizac-o-monetaria-e-juros-de-mora-na-execuc-o-trabalhista

Na eventualidade de condenação em ação trabalhista, surge a pergunta: como corrigir os valores? Em relação à atualização monetária, deverá ser utilizado a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, disponível no site www.tst.jus.br. Além disso, conforme a Resolução nº 381 do Conselho Superior da Jusiça do Trabalho "[...] pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º". No que diz respeito aos juros de mora, devidos a partir da data em que foi ajuizada a ação (Art. 883 da CLT).  Os juros incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Enunciado nº 200 TST), calculados na base de 1% a.m., de forma simples, e aplicados pro rata die (Lei 8.177/91, Art. 39).
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalente à TRD acumulada no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Fraude à execução

Súmula 375 STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

sábado, 1 de dezembro de 2012

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Dano moral - inscrição CCF - legitimidade passiva

"(...) os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações
que  buscam  a  reparação  dos  danos  morais e  materiais decorrentes  de  inscrição realizada  sem  a  prévia  comunicação  do  devedor,  mesmo  quando  os  dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas."
RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.134 - RS (2008/0113837-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

EMENTA
Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação.  Legitimidade  passiva  do  órgão  mantenedor  do  cadastro restritivo.  Dano  moral  reconhecido,  salvo  quando  já  existente  inscrição
desabonadora  regularmente  realizada,  tal  como  ocorre  na  hipótese  dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
-  Orientação  1:  Os  órgãos  mantenedores  de  cadastros  possuem legitimidade  passiva  para  as  ações  que  buscam  a  reparação  dos  danos morais  e  materiais  decorrentes  da  inscrição,  sem  prévia  notificação,  do nome  de  devedor  em  seus  cadastros  restritivos,  inclusive  quando  os dados
utilizados  para  a  negativação  são  oriundos  do  CCF  do  Banco  Central  ou de outros  cadastros  mantidos por entidades  diversas.
-  Orientação  2:  A  ausência  de  prévia  comunicação  ao  consumidor  da inscrição  do seu nome em cadastros  de proteção  ao crédito,  prevista  no art. 43  ,  §2º  do CDC,  enseja  o direito  à compensação  por  danos  morais,  salvo quando  preexista  inscrição  desabonadora  regularmente  realizada.  Vencida a Min. Relatora  quanto  ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo.
- É ilegal  e sempre  deve  ser  cancelada  a inscrição  do nome  do devedor  em cadastros  de  proteção  ao  crédito  realizada  sem  a  prévia  notificação exigida  pelo art. 43, § 2º, do CDC.
-  Não  se  conhece  do  recurso  especial  quando  o  entendimento  firmado  no acórdão  recorrido  se  ajusta  ao  posicionamento  do  STJ  quanto  ao  tema.
Súmula  n.º 83/STJ.
Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  nesta  parte,  provido  para determinar  o  cancelamento  da  inscrição  do  nome  do  recorrente  realizada sem prévia notificação.
Ônus sucumbenciais redistribuídos.

Recurso Especial nº 1.002.985/RS

"Quem  já  é  registrado  como  mau  pagador  não  pode  se  sentir moralmente ofendido pela inscrição  de seu nome como inadimplente  em cadastros de proteção ao crédito".

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Administração Pública Dialógica

a gestão do interesse público deve se realizar em parceria com a sociedade civil,a partir de seus interesses e visando a concretização do bem comum. Nesse novo sistema a participação da sociedade (por associações civis, por exemplo) é considerada meio para a efetividade de direitos constitucionalmente garantidos, pois reforça a legitimidade das ações estatais que o sistema representativo não é capaz de legitimar, ao mesmo tempo, em que vocaliza o interesse de grupos historicamente marginalizados, que passam a atuar como sujeitos de direitos e deveres no processo de formulação e implementação de políticas públicas.
Gabriela Mansur Soares 

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Cartilha do mediador

SISTEMA PARA ELABORAÇÃO E SOLICITAÇÃO DE REGISTRO DE INSTRUMENTOS COLETIVOS

http://www.mte.gov.br/dep_registro/cartilha_mediador02.pdf

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Alienação judiciária de imóveis - Minha Casa Minha Vida

http://www.amspa.org.br/inconstitucional.php

Artigo: A INCONSTITUCIONALIDADE DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS 

Autor: João Bosco Brito da Luz

 

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Teoria do domínio do fato

Juremir explica a teoria do domínio do fato para crianças...

http://www.correiodopovo.com.br/blogs/juremirmachado/?p=3304

Carta rogatória

http://www2.oabsp.org.br/asp/clipping_jur/ClippingJurDetalhe.asp?id_noticias=21667

Artigo: Aspectos Transnacionais do Direito Processual
Autor: Antonio Carlos Marcato
Publicado em: 16/6/2005

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Ausência de emissão da CAT pelo empregador

 EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. ARTIGO 118 DA LEI N.º 8.213/1991. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE PELA EMPRESA. O afastamento do serviço por período superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para a aquisição do direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991. No entanto, se tais exigências não foram atendidas pelo trabalhador por culpa exclusiva do empregador, que deixa de cumprir a obrigação de comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social (art. 22, caput, da Lei Nº 8.213/1991), é lícito considerá-las implementadas, à luz da regra contida no artigo 129 do CC/2002. Recurso de revista não conhecido.
(E-RR - 512927-25.1998.5.03.5555 , Relator Juiz Convocado: Altino Pedrozo dos Santos, Data de Julgamento: 02/06/2004, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2004)


 RECURSO DE REVISTA. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE. A mens legis do artigo 843 parágrafo 2º da CLT é a de preservar a possibilidade do adiamento da audiência, a fim de garantir ao reclamante - que justificadamente esteja impossibilitado de comparecer em juízo - a oportunidade de eventualmente fazê-lo, ou até mesmo, de ter seu depoimento tomado onde se encontre. Com efeito, o mencionado dispositivo não versa sobre a representação como pressuposto de validade da relação jurídica processual, referente à capacidade de estar em juízo. O escopo desta norma é, na verdade, o de afastar o arquivamento da reclamação, quando comprovada impossibilidade justificada de seu comparecimento. Nesse passo, é de se concluir pela regularidade da apresentação, perante o juiz, de atestado médico que atende ao objetivo da norma, ainda que trazido por parente próximo do empregado. Ileso o artigo 843, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Conforme se extrai do quadro fático delineado pelo TST, a não-percepção do auxílio doença decorreu do fato da reclamada não ter homologado atestados médicos apresentados pelo autor, bem como, de não ter diligenciado no sentido de encaminhar o paciente para perícia de profissionais do INSS. Ademais, a Corte de origem, soberana na análise da prova, assentou que no caso dos autos restou comprovado tratar-se de doença profissional, vinculada às atividades laborais do autor, ainda que de difícil constatação, em decorrência da forma insidiosa com que se instalou a enfermidade. A v. decisão regional encontra-se, portanto, em sintonia com a Súmula nº 378 do TST, que em seu item II dispõe: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." Recurso de revista não conhecido.
( RR - 712657-51.2000.5.10.5555 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 15/02/2006, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/04/2006)



 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ESTABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM OS TERMOS DA SÚMULA N.º 378 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. À luz dos elementos de prova consignados nos autos, entendeu o decisório regional que a Reclamante fazia jus ao reconhecimento da estabilidade decorrente de doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Tal decisão alinha-se aos termos da Súmula n.º 378 do TST, tendo em vista o que se lê na parte final do item II, que excepciona os casos em que for constatada, após a despedida, -doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego-. A Revista não logra conhecimento, segundo dispõe o art. 896, § 4.º, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. APLICAÇÃO DO ART. 500, III, DO CPC. Nos termos do art. 500, III, do CPC, não conhecido o Recurso principal, fica prejudicado o conhecimento do Recurso Adesivo.

( AIRR - 91000-55.2009.5.03.0035 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 02/05/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 04/05/2012)

Limites à reintegração ao emprego

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO - CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO - SÚMULA 396, I, DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de contrariedade à Súmula 396, I, do TST (ex-OJ 116/SBDI-I/TST). Agravo de instrumento provido. 

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO - CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO - SÚMULA 396, I, DO TST. Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. Inteligência da Súmula 396, I, do TST (ex-OJ 116/SBDI-I/TST). Recurso de revista provido.

( RR - 3940-45.2005.5.10.0017 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 01/09/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2010)

Artigo sobre estabilidade e reintegração ao emprego

A INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DECORRENTE DA ESTABILIDADE
NO EMPREGO: ELEMENTOS INTEGRANTES DO CÁLCULO DO
MONTANTE REPARATÓRIO
Evelyn Maysa Santana Alves Almeida
Sergio Torres Teixeira

http://www.oab.org.br/editora/revista/revista_08/anexos/estabilidade.pdf

terça-feira, 6 de novembro de 2012

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Como estudar as súmulas vinculantes?




É fácil!! No site do STF, além da relação de todas as SV, existe ainda a exposição de motivos de cada uma! Basta clicar nos links referentes aos debates de aprovação de cada uma delas

"SÚMULA VINCULANTE 1
Lei Complementar nº 110/2001, que instituiu um "termo de adesão" em que o titular de uma conta vinculada do FGTS receberia um complemento da atualização monetária do FGTS, desde que firmasse o compromisso de não ajuizar uma pretensão em juízo para reclamar as diferenças de correção monetária dos expurgos do FGTS."

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Hora noturna na pecuária



Eventualmente, como o autor foi contratado como auxiliar de escritório rural, é possível interpretar que ele exercia sua atividade na qualidade de trabalhador rural, e para este entendimento aplica-se a previsão do artigo 7º da Lei n.º 5.889/1973, que considera como horário noturno para o trabalhador que se dedica a pecuária o período compreendido entre as 21h às 4h, nestes termos:
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
 Neste caso, caso o ilustre julgador decida que o trabalho do reclamante se qualifica como rural, e não urbano, requer seja condenada a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora noturna diária em cada um dos três dias da semana, caracterizando 3 horas noturnas habituais por semana no período que vai de março de 2009 a novembro de 2011, com remuneração 25% superior à hora normal, nos termos do artigo 7º supra citado, caput e parágrafo único, bem como seus reflexos no aviso prévio, férias+1/3 e gratificação natalina.

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

reflexos nas horas extras

http://www.sincoomed.com.br/informativo_detalhes.asp?id=17

material retirado do site acima.

"REGRAS PRÁTICAS PARA CALCULAR:
HORAS EXTRAS SEUS REFLEXOS E INTEGRAÇÕES
Introdução
No presente trabalho, de forma prática, apresentaremos elaboração de cálculos para integração das horas extras em: 1) aviso prévio; 2) férias vencidas e proporcionais; 3) 13º salário; 4) descanso semanal remunerado – DSR; 5) feriados; 6) e os reflexos de tais incidências para os depósitos do FGTS.
Justificativas
A necessidade de fazer a integração dos valores de horas extras nos títulos supra declinados, além do previsto na Orientação Jurisprudencial nº 89 da SDI do TST, dispondo que: “Horas extras. Reflexos. O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do artigo 59 da CLT”, estão também justificados:
1.      A integração das horas extras no aviso prévio, está prevista no §5º, artigo 487 da CLT que assim dispõe: “O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado”. Temos também o Enunciado n.º94 do TST, dispondo que: “O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado”.
2.      A integração das horas extras em férias vencidas e proporcionais, está previsto no §5º, artigo 142 da CLT: “Os adicionais por trabalho extraordinário noturno, insalubre ou perigoso serão computados o salário, que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias”. No mesmo sentido temos o disposto o Enunciado nº 151 do TST que reza: “A remuneração das férias inclui a das horas extraordinárias habitualmente prestadas (exprejulgado n.º24)”. A doutrina trilha mesmo entendimento. O professor Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, ano 1989, 8ªedição, página 490, afirma que: “também a remuneração das férias é acrescida das importâncias das horas extras”.
3.      A integração das horas extras no 13º salário, ou gratificação natalina como querem alguns, está prevista no artigo 2º do Decreto n.º57.155 de 3/11/65 – Regulamento da Gratificação Natalina, que dispõe: “Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/12 (um doze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ao. A essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo”. Temos também o disposto no Enunciado n.º45 do TST que reza: “A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei n.º4090 de 1962”. A doutrina trilha mesmo caminho. O professor Amauri Mascaro Nascimento afirma que: “O 13º salário será aduzido dos valores atribuídos ao empregado, a título de horas extras, não apenas das horas normais” (Curso de Direito do Trabalho, ano 1989, 8ªedição, página 490, Editora Saraiva).
4.      A integração no descanso semanal remunerado – DSR, ou descanso hebdomadário como querem alguns, está previsto na letra a  a d, do artigo 7º da Lei n.º605 de 1949. Vejamos o que diz a letra b da referida lei: “para os que trabalham por hora, à sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas”. Na mesma linha temos o Enunciado n. 172 do TST que dispõe: “Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas (ex-prejulgado n. 52)”. A doutrina trilha mesmo caminho. O professor e Juiz do Trabalho Edilton Meireles, no Jornal Trabalhista Consulex – JTb, de 1º.10.2001, página 18-883/6, assim se posiciona: “O artigo 7º da Lei n. 605/49 c/c o artigo 457 da CLT dá margem à conclusão de que, não só as horas extras devem integrar o valor do repouso semanal, mas, também, toda e qualquer parcela de natureza salarial”. O professor Amauri Mascaro em sua obra Curso de Direito do Trabalho, ano 1989, 8ª edição, Editora Saraiva, página 491, afirma que: “No cálculo da remuneração dos repousos são computados todos os pagamentos de natureza salarial, inclusive adicionais salariais, ordenando a Lei n. 605 de 1949, o cômputo das horas extraordinárias habituais”. A jurisprudência acolhe a tese de que as horas extras devem incidir nos DSRs, quando dispõem: “Ementa. Recurso Ordinário. As horas extras habitualmente prestadas devem incidir no cálculo de repouso semanal remunerado, nos termos da alínea a do art. 7º da Lei n. 605 de 1949 e do Enunciado  n. 172 do c. TST (TRT 1ª R., 2ª T. RO n. 21.861 DE 1962, Rel. Juiz Félix de Souza – DJRJ 24.5.96, página 97) – extraído do Jornal Trabalhista JTb de 5.8.96, ANO XIII, n. 619, página 850)”.
5.      A integração nos feriados. A integração das horas extras deve ser feita também nos feriados. Nesta linha temos o disposto no Enunciado n. 172 do TST que dispõe: “Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas (ex-prejulgado n. 52)”. A doutrina dispõe que: Amauri Mascaro do Nascimento em sua obra Curso de Direito do Trabalho, ano 1989, 8ª edição, página 493, afirma que: “A habitualidade das horas extras determina a sua integração não só na remuneração do repouso semanal e dos feriados”.
6.      Os reflexos para os depósitos do FGTS dos valores apurados por integração de horas extras dos itens 1 a 5  supra para efeito de recolhimento dos depósitos do FGTS, inclusive para a multa de 40% quando for hipótese de despedida, está previsto no inciso IV, § 1º, artigo 23 da Lei n. 8.036/90, inciso IV, artigo 47 do Decreto n. 99.684/90 (Regulamento do FGTS), e na Súmula n. 593 do STF, que reza: “Incide o percentual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho”. No mesmo sentido temos também o Enunciado n. 63 do TST que diz: “A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais”. A doutrina opina no mesmo sentido: Amauri Mascaro do Nascimento em sua obra Curso de Direito do Trabalho, ano 1989, 8ª edição, página 493, afirma que: “A habitualidade das horas extras determina a sua integração não só na remuneração do repouso semanal e dos feriados (...) e dos recolhimentos dos depósitos do FGTS”.
Habitualidade – Caracterização
A integração das horas extras em: aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriados e os reflexos de tais incidências para os depósitos do FGTS, somente é exigido quando houver habitualidade na prestação da  jornada extraordinária. A habitualidade na prestação de horas extras, fica caracterizada quando cumprida na maioria dos meses ou período a ser considerado.
Significado
Antes de abordar a questão prática é necessário, preliminarmente, ter noção do que significa fazer integração dos valores de horas extras. Assim a seguir passaremos a explicar de forma singela tal significado, em cada um dos títulos acima sugeridos:
1.      Integração no aviso prévio. A integração das horas extras em aviso prévio significa que ao valor do aviso prévio a ser pago, deve ser acrescido de valor correspondente à média de horas, logicamente quando o trabalhador labutou em jornada extraordinária. Exemplificando; se o aviso prévio era no valor de R$ 350,00 (salário mensal) ou 220 horas, passariam esse números a serem acrescidos de valor correspondente à  média de horas extras.
2.      Integração em férias vencidas e proporcionais. Aqui, igualmente ao disposto no item aviso prévio, significa admitir que as férias vencidas ou as proporcionais devem ser acrescidas de valores correspondentes à media de horas extras. Exemplificando:  se as férias com 1/3 era de R$ 350,00 (salário normal + 1/3), tal valor deve ser acrescido agora, com valores correspondentes à média de horas extras.
3.      Integração no 13º salário. A integração das horas extras no 13º salário significa que a ele deve ser acrescida a média das horas extras. Exemplificando: se o 13º salário (= salário normal) era no valor de R$ 350,00 ou 220 horas, deve ser acrescido o valor correspondente à média de horas extras.
4.      Integração no descanso semanal remunerado – DSR, ou descanso hebdomadário como querem alguns. A integração das horas extras nos DSRs pode ser calculada na forma semanal, mensal ou anual. O critério a ser adotado é o seguinte: devemos somar o número de horas extras prestadas em todos os dias da semana, mês, ano ou período em apuração e o resultado encontrado devemos dividir pelo número de dias úteis do período e em seguida devemos multiplicar o resultado encontrado pelo número de DSRs, para obter a média de horas que incidiram a título de integração de horas extras nos DSRs. Logicamente que o número de horas obtidas devem ser acrescidas do devido adicional de horas extras, que de acordo com a vigente convenção coletiva de trabalho de São Paulo (§ 3º, cláusula 6ª) corresponde a 75% (setenta e cinco por cento).
Exemplificando: Apuração mensal de empregado que cumpriu 44 horas extras no mês: Devemos pegar o número de horas extras labutadas no mês, que no caso é de 44, e em seguida dividir pelo número de dias úteis do período em que cumpriu tais horas, exemplo 22 dias e obteremos o resultado 2 para em seguida multiplicar pelo número de DSRs do mês, exemplo 4, para obter a média mês de 8 que multiplicado pelo valor do salário hora extra, no dará o valor a ser pago a título a título de integração de horas extras nos DSRs.
5.      Integração nos feriados. Para fazer a integração das horas extras nos feriados devemos utilizar a mesma regra aplicada para apurar integração nos DSRs, com único diferencial de que o divisor deve ser pelo número de feriados no período e não pelo número de DSRs.
6.      Reflexos para os depósitos do FGTS. Para fazer a apuração dos reflexos nos depósitos do FGTS devemos simplesmente calcular o valor de FGTS incidente sobre os valores apurados, seja para integração de horas extras em: 1) aviso prévio; 2) férias vencidas e proporcionais; 3) 13º salário; 4) descanso semanal remunerado; 5) feriados. Com objetivo de simplificar a forma da lei os cálculos, sempre utilizamos as regras dispostas na Resolução n. 28/91, Decreto n. 99.684/90 em seu § 5º, art. 9º, e item 6 da Instrução Normativa n. 02 de 9.3.94, que de forma simples manda apurar 8% incidente sobre os valores a apurados, mais 40% de acréscimo, quando for o caso.
Novembro de 2005."
 

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Teoria o adimplemento substancial e boa-fé

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106897

Arras e uso do bem.

Acórdão: Apelação Cível n. 1999.002574-8, de São José.
Relator: Des. Jorge Schaefer Martins.
Data da decisão: 10.11.2005.

EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. EXEGESE DO ARTIGO 1097 DO CÓDIGO CIVIL.
Tendo o efeito confirmatório como o principal, nossa legislação segue a tradição romana. As arras servem para demonstrar que o contrato principal está concluído e as partes estão vinculadas. Nesse caso, não há direito de arrependimento. Se a parte posteriormente se recusa a cumprir o contrato, não usa do direito de retrato, porque esse direito não existe, mas infringe uma convenção, responsabilizando-se pelo inadimplemento. (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. São Paulo: Atlas, Vol II, 3. ed. p. 537)
ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. ÔNUS EXCESSIVO. REDUÇÃO EX OFFICIO. ADEQUAÇÃO DO VALOR RETIDO PARA 20% DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

http://www.cc2002.com.br/jurisprudencia.php?id=557

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Controle de jornada no trabalho externo

A C Ó R D Ã O

TRIBUNAL PLENO
Relator : Des. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Requerente : EDIVANE DE OLIVEIRA ANDRADE
Advogada : Maria Lúcia Muller Viegas dos Santos
Requerido : TRIBUNAL PLENO DO TRT DA 24ª REGIÃO
Parte Interessada : DIXER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S.A.
Advogado : Walfrido Ferreira de Azambuja Júnior e outros
Origem : TRT DA 24ª REGIÃO
HORAS EXTRAS. MOTORISTAS-ENTREGADORES. DIREITO. Os motoristas-entregadores das empresas distribuidoras de bebidas que comparecem diariamente na empresa, no início do dia, para receber o caminhão e, no final do dia, para devolvê-lo e prestar contas, cumprindo roteiro preestabelecido pela empresa, apesar de realizarem serviço externo, estão sujeitos à fiscalização de jornada, sendo-lhes inaplicável a exceção do art. 62, I, da CLT, tendo, portanto, direito às horas extras.Recurso a que se dá provimento, por maioria.
                  Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0041400-88.2009.5.24.0000-IUJ.0) nos quais figuram como partes as epigrafadas.
                  Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência, suscitado pelo autor, no julgamento dos autos n. 01579/2008-002-24-00-5-RO.1, na sessão da 1ª Turma, realizada no dia 9 de dezembro de 2009, fundamentada na existência de divergência de entendimento entre os julgados das Turmas deste Tribunal quanto à matéria ¿controle de horas extras - trabalho externo-motoristas/entregadores¿, tendo juntado cópia de acórdãos da 2ª Turma para comprovar a divergência suscitada.
                  A egrégia 1ª Turma admitiu, por maioria, o presente incidente.
                  O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer às f. 25-28-verso, da lavra da Procuradora do Trabalho Rosimara Delmoura Caldeira, que opinou pela admissão do incidente e, no mérito, pelo reconhecimento de que a empresa Dixer Distribuidora de bebidas S.A. mantém controle de jornada de seus empregados, ainda que de forma indireta.
                  É o relatório.

                  V O T O

                  1 - CONHECIMENTO
                  Durante o julgamento do Processo n. 1579/2008-002, em que se discutia o direito às horas extras dos motoristas entregadores da empresa demandada, o autor suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência, asseverando que tal matéria estava sendo decidida de forma absolutamente oposta, pelas duas Turmas deste Regional.
                  De fato, a egrégia 1ª Turma, já decidiu, por maioria, pela inexistência do direito às horas extras para os motoristas empregadores da demandada, conforme se verifica do julgamento proferido no RO n. 0817/2008-007-24-00-7 e no RO n. 0698/2008.071.24.00-5, f. 09-12 e 15-20.
                  Por outro lado, em matéria idêntica, envolvendo a mesma situação fática (motorista-entregador da mesma ré) a egrégia 2ª Turma vem decidindo de forma oposta, ou seja, reconhecendo o direito de tais empregados receberem horas extras (RO n. 01424/2008.006.24.00-4 - f. 03-06).
                  Destarte, com fulcro no art. 177-A, II, do Regimento Interno deste Tribunal, admito o Incidente de Uniformização Jurisprudencial.
                  2 - MÉRITO
                  2.1 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURIPRUDÊNCIA - MOTORISTA-ENTREGADOR - TRABALHO EXTERNO - DIREITO ÀS HORAS EXTRAS
                  O presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência, como já destacado, gravita em torno do direito às horas extras dos motoristas-entregadores da empresa de distribuição de bebidas (DIXER).
                  Em todos os casos discutidos a situação fática é a mesma: Os trabalhadores chegam na empresa no começo do dia, apanham o caminhão carregado de bebidas e passam a fazer entrega da mercadoria nos bares e restaurantes da cidade, mediante cumprimento de roteiro preestabelecido, retornando no final do dia, para deixar o caminhão no estabelecimento empresarial e prestar contas. Há documentação registrando a hora de entrada e saída de caminhões e celular corporativo para localização deles, no decorrer da jornada.
                  Ora, observadas as premissas fáticas acima registradas, a conclusão jurídica que se pode chegar é a de que não se aplica a exceção do art. 62, I, da CLT a estes trabalhadores que, apesar de exercerem atividade externa, estão sujeitos ao cumprimento e fiscalização de jornada.
                  Com efeito, o art. 62, I, da CLT, por configurar uma exceção ao direito dos trabalhadores receberem horas extras, deve ser interpretado restritivamente, aplicando-se apenas àqueles trabalhadores que possuam ampla liberdade em sua jornada laborativa, até por não ser viável qualquer controle de seus horários.
                  Não é caso dos motoristas-entregadores que, além de terem a obrigação de comparecer na empresa no início e no final de cada jornada laborada (tornando possível a fiscalização do tempo de trabalho desenvolvido), cumprem roteiro preestabelecido, sendo possível sua localização em qualquer momento do dia.
                  Veja-se que até mesmo pelo volume de entregas previsto para cada motorista-entregador é possível dimensionar o tempo de serviço que será cumprido a cada jornada laborada.
                  Por tais motivos é que, apreciando o mérito do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, concluo que os motoristas-entregadores das empresas distribuidoras de bebidas, que comparecem diariamente na empresa, no início do dia, para receber o caminhão e, no final do dia, para devolvê-lo e prestar contas, cumprindo roteiro preestabelecido pela empresa, apesar de realizarem serviço externo, estão sujeitos à fiscalização de jornada, sendo-lhes inaplicável a exceção do art. 62, I, da CLT, tendo, portanto, direito às horas extras.
                  POSTO ISSO
                   ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por maioria, tendo em vista que a pauta foi regularmente publicada, rejeitar o pedido, formulado via telefone pela Dra. Maria Lúcia Müller Viegas dos Santos, advogada da requerente, de retirada de pauta do processo, nos termos do voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (relator), vencido o Desembargador João de Deus Gomes de Souza; Por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do voto do Desembargador relator, vencidos os Desembargadores Abdalla Jallad, João de Deus Gomes de Souza e Francisco das Chagas Lima Filho; no mérito, também por maioria, reconhecer que os motoristas-entregadores das empresas distribuidoras de bebidas, que comparecem diariamente na empresa, no início do dia, para receber o caminhão e, no final do dia, para devolvê-lo e prestar contas, cumprindo roteiro preestabelecido pela empresa, apesar de realizarem serviço externo, estão sujeitos à fiscalização de jornada, sendo-lhes inaplicável a exceção do art. 62, I, da CLT, tendo, portanto, direito às horas extras, nos termos do voto do Desembargador relator, vencidos os Desembargadores Abdalla Jallad, André Luís Moraes de Oliveira e João de Deus Gomes de Souza.
                   Ponta Porã, 12 de março de 2010.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
Relator

PODER JUDICIÁRIO
JUSTI* DO TRABALHO
PersonNameProductIDTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROCESSO N. 0041400-88.2009.5.24.0000-IUJ.0