A C Ó R D Ã O
TRIBUNAL PLENO
Relator : Des. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Requerente : EDIVANE DE OLIVEIRA ANDRADE
Advogada : Maria Lúcia Muller Viegas dos Santos
Requerido : TRIBUNAL PLENO DO TRT DA 24ª REGIÃO
Parte Interessada : DIXER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S.A.
Advogado : Walfrido Ferreira de Azambuja Júnior e outros
Origem : TRT DA 24ª REGIÃO
HORAS EXTRAS. MOTORISTAS-ENTREGADORES. DIREITO.
Os motoristas-entregadores das empresas distribuidoras de bebidas que
comparecem diariamente na empresa, no início do dia, para receber o
caminhão e, no final do dia, para devolvê-lo e prestar contas, cumprindo
roteiro preestabelecido pela empresa, apesar de realizarem serviço
externo, estão sujeitos à fiscalização de jornada, sendo-lhes
inaplicável a exceção do art. 62, I, da CLT, tendo, portanto, direito às
horas extras.Recurso a que se dá provimento, por maioria.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos (PROC. N.
0041400-88.2009.5.24.0000-IUJ.0) nos quais figuram como partes as
epigrafadas.
Trata-se
de incidente de uniformização de jurisprudência, suscitado pelo autor,
no julgamento dos autos n. 01579/2008-002-24-00-5-RO.1, na sessão da 1ª
Turma, realizada no dia 9 de dezembro de 2009, fundamentada na
existência de divergência de entendimento entre os julgados das Turmas
deste Tribunal quanto à matéria ¿controle de horas extras - trabalho
externo-motoristas/entregadores¿, tendo juntado cópia de acórdãos da 2ª
Turma para comprovar a divergência suscitada.
A egrégia 1ª Turma admitiu, por maioria, o presente incidente.
O
Ministério Público do Trabalho emitiu parecer às f. 25-28-verso, da
lavra da Procuradora do Trabalho Rosimara Delmoura Caldeira, que opinou
pela admissão do incidente e, no mérito, pelo reconhecimento de que a
empresa Dixer Distribuidora de bebidas S.A. mantém controle de jornada
de seus empregados, ainda que de forma indireta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Durante
o julgamento do Processo n. 1579/2008-002, em que se discutia o direito
às horas extras dos motoristas entregadores da empresa demandada, o
autor suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência, asseverando
que tal matéria estava sendo decidida de forma absolutamente oposta,
pelas duas Turmas deste Regional.
De
fato, a egrégia 1ª Turma, já decidiu, por maioria, pela inexistência do
direito às horas extras para os motoristas empregadores da demandada,
conforme se verifica do julgamento proferido no RO n.
0817/2008-007-24-00-7 e no RO n. 0698/2008.071.24.00-5, f. 09-12 e
15-20.
Por
outro lado, em matéria idêntica, envolvendo a mesma situação fática
(motorista-entregador da mesma ré) a egrégia 2ª Turma vem decidindo de
forma oposta, ou seja, reconhecendo o direito de tais empregados
receberem horas extras (RO n. 01424/2008.006.24.00-4 - f. 03-06).
Destarte,
com fulcro no art. 177-A, II, do Regimento Interno deste Tribunal,
admito o Incidente de Uniformização Jurisprudencial.
2 - MÉRITO
2.1 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURIPRUDÊNCIA
- MOTORISTA-ENTREGADOR - TRABALHO EXTERNO
- DIREITO ÀS HORAS EXTRAS
O
presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência, como já
destacado, gravita em torno do direito às horas extras dos
motoristas-entregadores da empresa de distribuição de bebidas (DIXER).
Em
todos os casos discutidos a situação fática é a mesma: Os trabalhadores
chegam na empresa no começo do dia, apanham o caminhão carregado de
bebidas e passam a fazer entrega da mercadoria nos bares e restaurantes
da cidade, mediante cumprimento de roteiro preestabelecido, retornando
no final do dia, para deixar o caminhão no estabelecimento empresarial e
prestar contas. Há documentação registrando a hora de entrada e saída
de caminhões e celular corporativo para localização deles, no decorrer
da jornada.
Ora,
observadas as premissas fáticas acima registradas, a conclusão jurídica
que se pode chegar é a de que não se aplica a exceção do art. 62, I, da
CLT a estes trabalhadores que, apesar de exercerem atividade externa,
estão sujeitos ao cumprimento e fiscalização de jornada.
Com
efeito, o art. 62, I, da CLT, por configurar uma exceção ao direito dos
trabalhadores receberem horas extras, deve ser interpretado
restritivamente, aplicando-se apenas àqueles trabalhadores que possuam
ampla liberdade em sua jornada laborativa, até por não ser viável
qualquer controle de seus horários.
Não
é caso dos motoristas-entregadores que, além de terem a obrigação de
comparecer na empresa no início e no final de cada jornada laborada
(tornando possível a fiscalização do tempo de trabalho desenvolvido),
cumprem roteiro preestabelecido, sendo possível sua localização em
qualquer momento do dia.
Veja-se
que até mesmo pelo volume de entregas previsto para cada
motorista-entregador é possível dimensionar o tempo de serviço que será
cumprido a cada jornada laborada.
Por
tais motivos é que, apreciando o mérito do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência, concluo que os motoristas-entregadores das empresas
distribuidoras de bebidas, que comparecem diariamente na empresa, no
início do dia, para receber o caminhão e, no final do dia, para
devolvê-lo e prestar contas, cumprindo roteiro preestabelecido pela
empresa, apesar de realizarem serviço externo, estão sujeitos à
fiscalização de jornada, sendo-lhes inaplicável a exceção do art. 62, I,
da CLT, tendo, portanto, direito às horas extras.
POSTO
ISSO
ACORDAM
os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Quarta Região, por maioria, tendo em vista que a
pauta foi regularmente publicada, rejeitar o pedido, formulado via
telefone pela Dra. Maria Lúcia Müller Viegas dos Santos, advogada da
requerente, de retirada de pauta do processo, nos termos do voto do
Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (relator), vencido o
Desembargador João de Deus Gomes de Souza; Por unanimidade, aprovar o
relatório e conhecer do incidente de uniformização de jurisprudência,
nos termos do voto do Desembargador relator, vencidos os
Desembargadores Abdalla Jallad, João de Deus Gomes de Souza e Francisco
das Chagas Lima Filho; no mérito, também por maioria, reconhecer que os
motoristas-entregadores das empresas distribuidoras de bebidas, que
comparecem diariamente na empresa, no início do dia, para receber o
caminhão e, no final do dia, para devolvê-lo e prestar contas, cumprindo
roteiro preestabelecido pela empresa, apesar de realizarem serviço
externo, estão sujeitos à fiscalização de jornada, sendo-lhes
inaplicável a exceção do art. 62, I, da CLT, tendo, portanto, direito às
horas extras, nos termos do voto do Desembargador relator, vencidos os
Desembargadores Abdalla Jallad, André Luís Moraes de Oliveira e João de
Deus Gomes de Souza.
Ponta Porã, 12 de março de 2010.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
JUSTI* DO TRABALHO
PersonNameProductIDTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROCESSO N.
0041400-88.2009.5.24.0000-IUJ.0