TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA
EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. O reforço da
penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e
685 do CPC.
(Precedentes: REsp 958.383/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/11/2008, DJe 17/12/2008; REsp 413.274/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.06.2006, DJ 03.08.2006; REsp
394.523/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 25.05.2006; REsp 475.693/RS,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25.02.2003, DJ 24.03.2003; REsp nº 396.292/SC, Rel. Ministro GARCIA
VIEIRA, DJ de 03.06.2002; REsp nº 53.652/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
DJ de 06.02.1995; REsp nº 53.844/SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, DJ de
12.12.1994) 2. O artigo 15, da Lei nº 6.830/80, dispõe que: Art. 15 - Em
qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a
substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II - à
Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros,
independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora
insuficiente. (grifo nosso) 3. A seu
turno, o art. 685 do CPC prevê, verbis: "Art. 685. Após a avaliação,
poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que
bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao
crédito do exeqüente e acessórios;
Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens
mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.
4. Destarte, consoante a dicção dos artigos 15, II, da LEF e
685 do CPC, não é facultada ao Juízo a determinação de substituição ou reforço
da penhora, ao fundamento de insuficiência do bem constrito.
5. É que o princípio do dispositivo, que vigora no Processo
Civil, pressupõe que as atividades que o juiz pode engendrar ex officio não
inibem a iniciativa da parte de requere-las, não sendo verdadeira a recíproca.
Em conseqüência, por influxo desse princípio, nas atividades que exigem a
iniciativa da parte, o juiz não pode agir sem provocação.
6. In casu, verifica-se que o Juízo singular não determinou
o reforço da penhora ex officio, mas motivado por requerimento expresso da
Fazenda Estadual nas alegações preliminares da impugnação aos embargos à
execução (fls. e-STJ 309), litteris: "Antes de refutar os argumentos que
embasam os embargos à execução opostos, cumpre ressaltar que o Juízo não está
garantido, ante a patente insuficiência da penhora. Isto porque o valor do bem
penhorado (R$ 15.000,00) é nitidamente inferior ao valor do débito (R$
77.033,42), conforme se depreende dos anexos extratos.
Por outro lado, a ausência de depositário nomeado também
configura irregularidade que obsta o recebimento dos embargos à execução, vez
que a constrição é imperativa a autorizar a oposição daqueles. E, se o auto de
penhora não está regular, não se pode considerar o Juízo garantido.
Assim, os Embargos à execução não deveriam ter sido
recebidos, com fundamento no artigo 16, § 1º da Lei 6.830/80. Entretanto,
considerando a atual fase processual, requer a ampliação da penhora, até o
limite do débito atualizado, bem como a nomeação de depositário, sob pena de
rejeição dos Embargos à Execução com base no dispositivo legal indicado."
7. Outrossim, em face do auto de penhora e avaliação (fls. e-STJ 226), bem como
da ocorrência de intimação do executado acerca da penhora efetivada, ressoa
inequívoco o preenchimento dos requisitos do art. 685 do CPC, a legitimar a
decisão de ampliação da penhora. O voto condutor do aresto recorrido consignou
que: "A execução teve seu trâmite normal até a fase de embargos, onde a
MMª Juíza a quo verificou que a penhora não havia se aperfeiçoado diante da
ausência de nomeação de depositário, bem como a divergência entre o montante do
débito e o valor do bem penhorado, determinando a regularização da penhora
efetivada e a intimação dos executados para reforço da penhora, sob pena de
rejeição dos embargos.
Como o executado foi intimado da penhora e recusou o encargo
de fiel depositário, uma vez ter alienado o imóvel há mais de 5 (cinco) anos,
circunstância que impossibilitou qualquer reforço da penhora -, outra
alternativa não restou senão a co-responsabilização dos sócios." 8. O art.
667 do CPC é inaplicável ao caso sub judice, o qual não versa sobre segunda
penhora, mas mera e simplesmente sobre reforço da primeira penhora, obviamente
insuficiente, ante a divergência entre o valor do bem constrito - cerca de R$
15.000,00 - e o do crédito exequendo - em torno de R$ 77.000,00. É cediço que somente se procede a uma segunda
penhora se a primeira for anulada; se executados os bens; o produto da
alienação não bastar para o pagamento do credor; se o exequente desistir da
primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados,
arestados ou onerados, nos termos do art. 656 do CPC, sendo certo que o caso
sub examine não se amolda a qualquer dessas hipóteses.
9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para
determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes
da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à
luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça.
(Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel.
Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag
635829/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005) 10. In casu, contrariamente ao
alegado pelos recorrentes, o Juízo singular não procedeu à extinção da ação de
embargos à execução; ao revés, fundamentando o decisum nos princípios da
economia processual e da instrumentalidade das formas, determinou, a
requerimento da exequente, o reforço da penhora e a regularização de atos
processuais, tão logo verificada a ausência de nomeação do depositário, bem
assim a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado (fls
e-STJ 349/350).
11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à
revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que,
conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à
apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma
comprovada inequivocamente. Nesse
sentido, in verbis: "Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente
para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente
tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob
pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen
sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação
do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida,
negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos
apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras
simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa
ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo,
e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente
passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não
trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal
situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria
completamente frustrada." (Leandro
Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e
Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do
Advogado, 5ª ed.; p. 333/334) 12. À míngua de menção, nas instâncias ordinárias
acerca da comprovação de insuficiência patrimonial a justificar a recusa dos
recorrentes à ampliação da penhora determinada pelo Juízo da execução,
impõe-se-lhes a regularização dos atos processuais tendentes ao prosseguimento
dos embargos à execução, máxime em face do consignado no acórdão recorrido (fls. e-STJ 433), litteris: "(...)
Outrossim, a execução fiscal tem por objetivo a cobrança de ICMS declarado e não
pago; ao que consta, o agravado, além de ter sido sócio fundador da empresa
executada, ficou à testa do negócio, de modo que evidentemente teve proveito decorrente do não
repasse do valor correspondente ao tributo aos cofres públicos. E, além do
mais, dissolvida irregularmente a empresa, foram seus sócios incluídos na lide
e penhorados bens de sua propriedade.
A pretensão da agravada encontra fundamento nos artigos 135,
inciso III, do Código Tributário Nacional e 4º, inciso V, da Lei de Execução
Fiscal. E, em tese, cabível é a responsabilização dos sócios pelas obrigações
fiscais da empresa resultantes de atos praticados com infração da lei,
considerando-se como tal a dissolução irregular da sociedade sem o pagamento
dos impostos devidos, hipótese que é a dos autos." 13. O art. 535 do CPC
resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de
forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
14. Recurso a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1127815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010)