quinta-feira, 27 de junho de 2013

Honorários advocatícios contratados

POSIÇÃO DO STJ:

fonte: http://www.fortes.adv.br/pt-br/conteudo/artigos-e-noticias/161/decisoes-do-stj-admitem-ressarcimento-de-honorarios-contratuais.aspx

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL.
 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.O
 2.  dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
 3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente.
 4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.
 5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT.
 6. Recurso especial ao qual se nega provido.” 
(Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Recurso Especial nº 1.027.797-MG, relatora Ministra Fátima Nancy Andrighi, julgado em 17 de fevereiro de 2011).

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.
2. Recurso especial a que se nega provimento.” 
(Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Recurso Especial nº 1.134.725-MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 14 de junho 2011).



POSIÇÃO DO TST:

RECURSO DE REVISTA- REINTEGRAÇÃO
O recurso não comporta conhecimento, a teor das Súmulas de n os 126 e 297 do TST. 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERDAS E DANOS - ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios a título de perdas e danos não possui respaldo na seara trabalhista, mormente diante dos requisitos da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas n os 219 e 329 desta Corte. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
(RR 23220115150069 2-32.2011.5.15.0069, Relator: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 15/05/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013)

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Memorial descritivo para usucapião

Fonte: yahoo respostas
http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20090501185603AAFWQ6a

Pergunta de Debora S:

Como deve ser o memorial descritivo de um terreno com casa para uma ação de usucapião?

Estamos tentando usucapião para regularizar nosso terreno, que compramos somente com contrato porque o antigo proprietário é herdeiro do terreno e não fez o desmembramento após a morte de seus pais. Mas estão pedindo memorial descritivo e não sabemos fazer. Mais uma coisa, o engenheiro que assina o memorial tem que ser o mesmo que assinou a planta? Obrigada.
 
Resposta de Pedro:
 
 
Para que o pedido de usucapião seja liberado com mais facilidade e rapidez, você precisa contratar um tecnico para fazer a medição e elaborar planta e memorial.
Na planta tem que existir as coordenadas amarradas no sitema UTM (universal trensversal de mercator).
No memorial, você deve colocar todos os vertices com azimutes e coordenadas amarras no sistema UTM, e seus confrontantes (vizinhos), colocando o nº de matricula dos imoveis e o nome dos proprietários, não precisa colocar as especificações de como foi feita a construção do predio (se existir).
Esse processo vai ser encaminhado para o SECI de sua região (Seção de Engenharia e Cadastro Imobiliário), é um orgão do estado que cuida dos bens patrimoniais do estado. Lá, vão verificar se um dos confrontantes é imovel do estado, se não tiver nenhum, rapidamente será encaminhado o processo. Porisso é muito importante demosntrar com clareza os confrontantes.

INSTRUÇÕES PARA ELABORAÇÃO DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO

Informações Cartográficas que deverão constar na planta e memorial descritivo do imóvel, em conformidade com ABNT, NBR 13133 de 30.06.94 é necessário consultar ainda Decreto no. 89817 de 20.06.84, Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional, quanto aos padrões de exatidão, NBR’s complementares e; Lei 10.267 de 28.08.01 que Institui o Sistema Público de Registros de Terras ,e Decreto 4449 de 30 de outubro de 2002 , DOU de 31/10/2002.



NA PLANTA:


LEGENDA PADRÃO CONTENDO:


Cabeçalho descrevendo tipo de levantamento - Planimétrico e ou Planialtimétrico e folha n °.

Nome do Imóvel; Descrição e somatória das áreas; Nome do Proprietário Legal;Código do Imóvel; Transcrições e ou matrículas; Assinatura do Proprietário; Município, Comarca e Estado; Assinatura do Resp. Técnico, contendo CREA; Área do imóvel e perímetro e Qualificação Profissional; Data da elaboração dos Trabalhos; Escala; Espaço que deverá estar livre para apor carimbos, registros e assinaturas de órgãos oficiais.


QUADRO DE CONVENÇÕES:

No quadro das convenções topográficas e sinais convencionais, colocados acima da legenda contendo:

1-Norte quadrícula , indicado na parte superior e a direita da planta;
2-Norte verdadeiro, indicado na parte superior e a direita da planta;
3-Convergência Meridiana - Centro da planta ou área conciderada;
4-Datum Horizontal e Meridiano Central;
5-Convenções Topográficas;
6-Sinais Convencionais;
7-Stuação do Imóvel etc.;


PROJEÇÕES ORTOGONAIS CONTENDO:-

1-Na elaboração da planta, descrever as coordenadas no Sistema UTM ( Universal Transverso de Mercator ) de todos os vértices do perímetro do imóvel ou quadro discriminando pontos ou marcos com as respectivas coordenadas;


NO MEMORIAL DESCRITIVO:

Cabeçalho contendo:

1-Propriedade; Proprietário; Município; Comarca; Área; Perímetro; Transcrição e ou matricula do imóvel.

Descrição do perímetro contendo:

1-Descrição e Localização do ponto inicial, com as respectivas coordenadas Referenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro, no sistema UTM, bem como Meridiano Central e Datum Horizontal SAD 69 (Oficial – IBGE).e
2-Descrever as confrontações, conforme desenvolvimento da descrição do perímetro do imóvel, não sendo necessário repetir o confrontante em comum a cada lado de desenvolvimento;
3-A descrição deverá conter azimutes, seguido das respectivas distâncias e coordenadas N e E, no Sistema UTM dos respectivos vértices, separando cada lado descrito por ponto e virgula ( ; );
4-Ao término da descrição do perímetro, informar a área em Hectares com 4 casas decimais. ex. O perímetro acima descrito, encerra uma área de n,nnnn ha.;
5-A descrição do perímetro principal ou do imóvel propriamente dito, deverá estar em folhas distintas com assinatura somente do técnico responsável, seguido da qualificação profissional e CREA;
6-A descrição de áreas internas, tais como áreas de preservação permanente, de reserva legal e outras, poderá ser de modo corrente, ou sequêncial com uma única assinatura do responsável técnico no final, assinatura esta, aos moldes do item 5;

RELATÓRIO TÉCNICO

1-Relatório Técnico detalhado dos trabalhos executados contendo informações sobre:
Metodologia e ainda:
Objeto: Finalidade; Período de Execução; Localização; Origem (datum); Ocupantes Proprietários ; Descrição dos Serviços Executados ,(inclusive o georreferenciamento); Precisões Obtidas; Quantidades Realizadas ; Relação de Equipamentos; Equipe Técnica e finalmente Documentos Produzidos.

A.R. T. - Anotação de Responsabilidade Técnica.

1-O responsável técnico, deverá apresentar a respectiva A.R.T. no original, conforme Área ou campo de Atuação, ou seja no campo 4 item 04, para trabalhos executados por Engenheiros Agrimensores; item 06, para trabalhos executados por Engenheiros Cartógrafos, ou Engenheiros com formação Acadêmica em Geodesia, tudo de acordo com as atribuições específicas de cada área

terça-feira, 11 de junho de 2013

Reforço da penhora



TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC.
(Precedentes: REsp 958.383/PR, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 17/12/2008; REsp 413.274/SC, Rel.
Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.06.2006, DJ 03.08.2006; REsp 394.523/SC, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 25.05.2006; REsp 475.693/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.02.2003, DJ 24.03.2003; REsp nº 396.292/SC, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de 03.06.2002; REsp nº 53.652/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 06.02.1995; REsp nº 53.844/SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, DJ de 12.12.1994) 2. O artigo 15, da Lei nº 6.830/80, dispõe que: Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. (grifo nosso) 3.  A seu turno, o art. 685 do CPC prevê, verbis: "Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária: I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;
Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.
4. Destarte, consoante a dicção dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC, não é facultada ao Juízo a determinação de substituição ou reforço da penhora, ao fundamento de insuficiência do bem constrito.
5. É que o princípio do dispositivo, que vigora no Processo Civil, pressupõe que as atividades que o juiz pode engendrar ex officio não inibem a iniciativa da parte de requere-las, não sendo verdadeira a recíproca. Em conseqüência, por influxo desse princípio, nas atividades que exigem a iniciativa da parte, o juiz não pode agir sem provocação.
6. In casu, verifica-se que o Juízo singular não determinou o reforço da penhora ex officio, mas motivado por requerimento expresso da Fazenda Estadual nas alegações preliminares da impugnação aos embargos à execução (fls. e-STJ 309), litteris: "Antes de refutar os argumentos que embasam os embargos à execução opostos, cumpre ressaltar que o Juízo não está garantido, ante a patente insuficiência da penhora. Isto porque o valor do bem penhorado (R$ 15.000,00) é nitidamente inferior ao valor do débito (R$ 77.033,42), conforme se depreende dos anexos extratos.
Por outro lado, a ausência de depositário nomeado também configura irregularidade que obsta o recebimento dos embargos à execução, vez que a constrição é imperativa a autorizar a oposição daqueles. E, se o auto de penhora não está regular, não se pode considerar o Juízo garantido.
Assim, os Embargos à execução não deveriam ter sido recebidos, com fundamento no artigo 16, § 1º da Lei 6.830/80. Entretanto, considerando a atual fase processual, requer a ampliação da penhora, até o limite do débito atualizado, bem como a nomeação de depositário, sob pena de rejeição dos Embargos à Execução com base no dispositivo legal indicado." 7. Outrossim, em face do auto de penhora e avaliação (fls. e-STJ 226), bem como da ocorrência de intimação do executado acerca da penhora efetivada, ressoa inequívoco o preenchimento dos requisitos do art. 685 do CPC, a legitimar a decisão de ampliação da penhora. O voto condutor do aresto recorrido consignou que: "A execução teve seu trâmite normal até a fase de embargos, onde a MMª Juíza a quo verificou que a penhora não havia se aperfeiçoado diante da ausência de nomeação de depositário, bem como a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado, determinando a regularização da penhora efetivada e a intimação dos executados para reforço da penhora, sob pena de rejeição dos embargos.
Como o executado foi intimado da penhora e recusou o encargo de fiel depositário, uma vez ter alienado o imóvel há mais de 5 (cinco) anos, circunstância que impossibilitou qualquer reforço da penhora -, outra alternativa não restou senão a co-responsabilização dos sócios." 8. O art. 667 do CPC é inaplicável ao caso sub judice, o qual não versa sobre segunda penhora, mas mera e simplesmente sobre reforço da primeira penhora, obviamente insuficiente, ante a divergência entre o valor do bem constrito - cerca de R$ 15.000,00 - e o do crédito exequendo - em torno de R$ 77.000,00.  É cediço que somente se procede a uma segunda penhora se a primeira for anulada; se executados os bens; o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor; se o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arestados ou onerados, nos termos do art. 656 do CPC, sendo certo que o caso sub examine não se amolda a qualquer dessas hipóteses.
9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça.
(Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel.
Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005) 10. In casu, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o Juízo singular não procedeu à extinção da ação de embargos à execução; ao revés, fundamentando o decisum nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, determinou, a requerimento da exequente, o reforço da penhora e a regularização de atos processuais, tão logo verificada a ausência de nomeação do depositário, bem assim a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado (fls e-STJ 349/350).
11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda  ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente.  Nesse sentido, in verbis: "Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada."  (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334) 12. À míngua de menção, nas instâncias ordinárias acerca da comprovação de insuficiência patrimonial a justificar a recusa dos recorrentes à ampliação da penhora determinada pelo Juízo da execução, impõe-se-lhes a regularização dos atos processuais tendentes ao prosseguimento dos embargos à execução, máxime em face do consignado no acórdão recorrido  (fls. e-STJ 433), litteris: "(...) Outrossim, a execução fiscal tem por objetivo a cobrança de ICMS declarado e não pago; ao que consta, o agravado, além de ter sido sócio fundador da empresa executada, ficou à testa do negócio, de modo que  evidentemente teve proveito decorrente do não repasse do valor correspondente ao tributo aos cofres públicos. E, além do mais, dissolvida irregularmente a empresa, foram seus sócios incluídos na lide e penhorados bens de sua propriedade.
A pretensão da agravada encontra fundamento nos artigos 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e 4º, inciso V, da Lei de Execução Fiscal. E, em tese, cabível é a responsabilização dos sócios pelas obrigações fiscais da empresa resultantes de atos praticados com infração da lei, considerando-se como tal a dissolução irregular da sociedade sem o pagamento dos impostos devidos, hipótese que é a dos autos." 13. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
14. Recurso a que se nega provimento.  Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1127815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010)

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Prazo prescricional para reparação de danos por inscrição indevida no SPC

Notícia do STJ:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103405

Dano moral por inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos 

O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. Essa decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito a um cliente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com o banco, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.

O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente – afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação (conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.

O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores.

mulas do tráfico de drogas

http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/mulas-do-tráfico-um-olhar-diferenciado

http://dpu.jusbrasil.com.br/noticias/2575698/mula-do-trafico-tem-pena-convertida-em-pagamento-a-entidade

FRANCO, José Henrique Kaster. Tráfico privilegiado: a hediondez das mulas. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2031, 22 jan. 2009 . Disponível em: . Acesso em: 6 jun. 2013.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12234/trafico-privilegiado-a-hediondez-das-mulas#ixzz2VSudg2KS