segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Homenagem a justiça

OS OLHOS ABERTOS DE THEMIS, A DEUSA DA JUSTIÇA

Damásio de Jesus

Themis, a deusa grega da Justiça , filha de Urano e Gaia, sem venda, era representada portando uma balança na mão direita e uma cornucópia na esquerda. Símbolo da ordem e do Direito divino, costumava-se invocá-la nos juramentos perante os magistrados. Por isso, consideravam-na a Deusa da Justiça.
A venda foi invenção dos artistas alemães do século XVI, que, por ironia, retiraram-lhe a visão . A faixa cobrindo-lhe os olhos significava imparcialidade: ela não via diferença entre as partes em litígio, fossem ricos ou pobres, poderosos ou humildes, grandes ou pequenos. Suas decisões, justas e prudentes, não eram fundamentadas na personalidade, nas qualidades ou no poder das pessoas, mas na sabedoria das leis.
Hoje, mantida ainda a venda, pretende-se conferir à estátua de Themis a imagem de uma Justiça que, cega, concede a cada um o que é seu sem conhecer o litigante. Imparcial, não distingue o sábio do analfabeto; o detentor do poder do desamparado; o forte do fraco; o maltrapilho do abastado. A todos, aplica o reto Direito.
Mas não é essa a Justiça que eu vejo. Vivo perante uma Justiça que ouve falar de injustiças, mas, por ser cega, não as vê; que, sufocada pelo excesso da demanda, demora para resolver coisas grandes e pequenas; condenando-se pela sua própria limitação. Uma Justiça que, pobre e debilitada pela falta de recursos, não tem condições materiais de atualizar-se. Uma Justiça que quer julgar, mas não pode.
Essa não é a minha Justiça .
Minha Justiça não é cega. É uma Lady de olhos abertos, ágil, acessível, altiva, democrática e efetiva. Tirando-lhe a venda, eu a liberto para que possa ver.
Por não ser necessário ser cego para fazer justiça, minha Justiça enxerga e, com olhos bons e despertos, é justa, prudente e imparcial. Ela vê a impunidade, a pobreza, o choro, o sofrimento, a tortura, os gritos de dor e a desesperança dos necessitados que lhe batem à porta. E conhece, com seus olhos espertos, de onde partem os gritos e as lamúrias, o lugar das injustiças, onde mora o desespero. Mas não só vê e conhece. Age.
A minha, é uma Justiça que reclama, chora, grita e sofre.
Uma Justiça que se emociona. E de seus olhos vertem lágrimas. Não por ser cega, mas pela angústia de não poder ser mais justa.

quilombolas

É assunto promessa para 2011, será discutido no STF. Vale a pena ficar atento.

Anpur

É a Associação Nacional de Pós-graduação em Planejamento Urbano e Regional - ANPUR, tem um site interessante.

Sugestão de leitura - III

Disponível no site do BDJur - STJ:

A vida do direito e a inutilidade das leis.

erro do anestesista - CDC

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA. ERRO MÉDICO. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. CULPA MANIFESTA DO ANESTESISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CHEFE DA EQUIPE E DA CLÍNICA.
1. O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. Precedentes.
2. Em regra, o cirurgião chefe dirige a equipe, estando os demais profissionais, que participam do ato cirúrgico, subordinados às suas ordens, de modo que a intervenção se realize a contento.
3. No caso ora em análise, restou incontroverso que o anestesista, escolhido pelo chefe da equipe, agiu com culpa, gerando danos irreversíveis à autora, motivo pelo qual não há como afastar a responsabilidade solidária do cirurgião chefe, a quem estava o anestesista diretamente subordinado.
4. Uma vez caracterizada a culpa do médico que atua em determinado serviço disponibilizado por estabelecimento de saúde (art. 14, § 4º, CDC), responde a clínica de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes do defeito no serviço prestado, nos termos do art. 14, § 1º, CDC.
5. Face as peculiaridade do caso concreto e os critérios de fixação dos danos morais adotados por esta Corte, tem-se por razoável a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
(REsp 605435/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 16/11/2009)

vicio do produto - defensivo agricola

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS ORIUNDOS DE QUEBRA DE SAFRA AGRÍCOLA. DEFENSIVO AGRÍCOLA INEFICAZ NO COMBATE À "FERRUGEM ASIÁTICA". APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/ STF. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE ATESTADA PELO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/ STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO IRRISÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO NECESSÁRIA COM O VALOR DA CAUSA.
1. Com relação à apontada ofensa ao artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de não-incidência da norma consumerista ao caso concreto, o acórdão recorrido apresentou fundamento, suficiente à manutenção de suas conclusões, que não foi impugnado pela recorrente: "mesmo que o caso não configurasse relação de consumo, a responsabilidade da Apelada seria objetiva, afinal ninguém há de negar que a fabricação de fungicidas se subsume à atividade de risco referida no parágrafo único do art. 927 do Código Civil".
Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Terceira Turma encontra-se pacificada no sentido de que se equiparam ao consumidor "todas as pessoas que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, venham sofrer as conseqüências do evento danoso, dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço, na modalidade vício de qualidade por insegurança." (REsp 181.580/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA.
3. A tese de que os recorrentes "não produziram uma única prova de que teriam adquirido e utilizado os fungicidas fabricados pela Recorrente", contraditada pelo tribunal de origem, não autoriza a abertura da via especial de recurso, observado o rigor da Súmula 7 desta Corte.
4. Mesmo que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, à BAYER caberia a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC, providência da qual ela não se desincumbiu.
5. A afirmação das teses invocadas pela BAYER - relacionadas à impropriedade na utilização dos defensivos por ela comercializados, ao excesso de chuvas na região e à incerteza quanto à extensão dos prejuízos - dependeria de uma nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
6. O resultado agrícola é o meio de sobrevivência do agricultor, a garantia de novos financiamentos e a possibilidade de incremento dessa fundamental atividade econômica. E isso, por óbvio, independe da condição financeira do produtor, porque inerente àquela ocupação.
Por esta razão, não é crível que o imenso prejuízo econômico suportado pelos ora recorrentes também não seja causa, direta ou reflexa, de um grave dano moral.
7. A orientação jurisprudencial assente nesta Casa é no sentido de que o valor arbitrado a título de honorários só pode ser revisto em excepcionalíssimas situações, em que fixado com evidente exagero ou com notória modéstia, ao passo de configurar desabono ao exercício profissional do advogado, o que, claramente, não se coaduna com a hipótese submetida a exame.
Recurso especial da BAYER CROPSCIENCE LTDA não conhecido, ressalvada a terminologia. Recurso especial de LAURO DIAVAN NETO e outros parcialmente provido para reconhecer o dano moral indenizável na hipótese.
(REsp 1096542/MT, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 23/09/2009)

acidente excursao escolar - CDC

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO COM ALUNO DURANTE EXCURSÃO ORGANIZADA PELO COLÉGIO. EXISTÊNCIA DE DEFEITO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
1. É incontroverso no caso que o serviço prestado pela instituição de ensino foi defeituoso, tendo em vista que o passeio ao parque, que se relacionava à atividade acadêmica a cargo do colégio, foi realizado sem a previsão de um corpo de funcionários compatível com o número de alunos que participava da atividade.
2. O Tribunal de origem, a pretexto de justificar a aplicação do art. 14 do CDC, impôs a necessidade de comprovação de culpa da escola, violando o dispositivo ao qual pretendia dar vigência, que prevê a responsabilidade objetiva da escola.
3. Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal.
4. Os estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiverem sob sua vigilância e autoridade, dever este do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos.
5. Face as peculiaridade do caso concreto e os critérios de fixação dos danos morais adotados por esta Corte, tem-se por razoável a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
6. A não realização do necessário cotejo analítico dos acórdãos, com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entres o aresto recorrido e os paradigmas implica o desatendimento de requisitos indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial.
7. Recursos especiais conhecidos em parte e, nesta parte, providos para condenar o réu a indenizar os danos morais e materiais suportados pelo autor.
(REsp 762075/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)

Mais sugestões de leitura - promessa de recompensa

Recurso ordinário 39, julgado pelo STJ:

PROCESSO CIVIL E INTERNACIONAL - RECURSO ORDINÁRIO - -
COMPETÊNCIA DO STJ - ESTADO ESTRANGEIRO - PROMESSA DE RECOMPENSA -
CIDADÃO BRASILEIRO - PARANORMALIDADE - AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO AO
RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA
BRASILEIRA - IMUNIDADES DE JURISDIÇÃO E EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE
RENÚNCIA - CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DO ESTADO RÉU - NECESSIDADE -
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AFASTAMENTO -
RECURSO PROVIDO.

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Sugestão de leitura

Entào, aqui vão várias sugestões de leitura:

1. Recurso ordinário n.57, julgado pelo STF. Trata ação de indenização movida pela família do ex-presidente João Goulart, contra os EUA, por este ter participado do golpe de estado de 1964. Discussão sobre competência, imunidades, atos de império e atos de gestão. Bastante interessante.

2. Recurso ordinário 39, julgado pelo STF. Movido por vidente mineiro contra os EUA, exigindo o pagamento de indenização oferecida para quem fornecesse informações sobre o paradeiro de Saddam Hussein.

3. Recurso ordinário 13, julgado pelo STF. Movido contra Portugal, pelo tratamento discriminatório contra negros em seu aeroporto, que foram deportados.

4. ADI 1721-3: matéria trabalhista e previdenciária.

5. ADI 3324 - trata dos direitos dos filhos de militares serem transferidos para universidades federais em caso de transferencia dos pais.

6. REsp. 605.323 MG - Reconhece a cumulação da condenação de reparação do dano ambiental e indenização monetária

7. REsp. 1.181.820/MG. Assim como o 6...

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A REFLORESTAMENTO. RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Usualmente, as questões relativas a direito ambiental se inserem no amplo conceito de direito público a que se refere o art. 9º, § 1º, XIII, do RI/STJ, atraindo a competência da 1ª Seção deste Tribunal. Contudo, um recurso especial que tenha como objeto a discussão exclusivamente da responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental, sem outras questões ambientais que justifiquem seu deslocamento à 1ª Seção, deve ser julgado por uma das Turmas integrantes da 2ª Seção, inserindo-se no conceito amplo de responsabilidade civil a que se refere o art. 9º, §2º, III do RI/STJ.
2. É possível, em ação civil pública ambiental, a cumulação de pedidos de condenação a obrigação de fazer (reflorestamento de área) e de pagamento pelo dano material causado. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
(REsp 1181820/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 20/10/2010)

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

assédio moral _ bibliografia

Marcia Novaes Guedes, Mobbing - Violência Psicológica no Trabalho, Revista LTr, Vol. 67, nº 02, Editora LTr, São Paulo, SP, 2003.

Paulo Eduardo Vieira de Oliveira - O DANO PESSOAL NO DIREITO DO TRABALHO - LTr

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Numeração do CNJ

NO site do TJMS há uma legenda interessante, explicando a composição da nova numeração unificada dos processos.

Exemplo de numeração antiga:

número: 2009.005.00010
significado: Formato Antigo: AAAA.CCC.NNNNN, onde

A = Ano
C = Classe
N = Número

Nova numeração:

Obs.(1) Numeração Única CNJ: NNNNNNN-DV.AAAA.8.19.OOOO, onde

N = Número
DV = Dígito Verificador
A = Ano
8 = Justiça Estadual
19 = TJRJ
O = Origem do Processo (Ex.: 0001 = Comarca da Capital)

Obs.(2) Nos campos NÃO É NECESSSÁRIO informar os zeros à esquerda do número, eles serão preenchidos automaticamente.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

o que faz um paralegal?

fonte: no final

quarta-feira, 31 de março de 2010
Artigo: Bacharel sem OAB poderia trabalhar como paralegal
Coluna Vladimir - Spacca



Na definição da American Bar Association, equivalente à OAB nos Estados Unidos, “um assistente legal ou paralegal é uma pessoa qualificada por formação, treinamento ou experiência de trabalho, empregada por um advogado, escritório jurídico, corporação, agência governamental ou outra entidade, que desempenha especificamente trabalho legal delegado, pelo qual o advogado é responsável”.
O paralegal atua nos Estados Unidos, Canadá e Inglaterra. Nos Estados Unidos, aquele que exerce a profissão de paralegal trabalha sob a supervisão de um advogado. No Canadá, os paralegais são licenciados pela Law Society of Upper Canada, dando-lhes um status independente. Na Inglaterra, de acordo com a mesma fonte, a falta de supervisão da profissão legal significa que a definição de paralegal engloba não-advogados que fazem trabalho legal, não importando para quem.
Segundo o site Bureau of Labor Statistics, havia 263.800 empregos de paralegais em 2008, nos Estados Unidos. Escritórios particulares empregaram 71%; os restantes trabalharam para departamentos jurídicos e vários níveis do governo. No governo federal, o Departamento de Justiça é o maior empregador, seguido pela Social Security Administration e o U.S. Department of the Treasury. Alguns paralegais trabalham como assistentes legais independentes.
O paralegal, em síntese, é alguém que, não sendo advogado, auxilia, assessora advogados, realizando funções paralelas e de grande importância para o sucesso do escritório de advocacia. Como é evidente, eles não podem exercer atividades típicas de um advogado, como dar consultas ou assinar petições junto aos tribunais.
No Brasil inexiste a profissão como tal, muito embora muitos escritórios utilizem serviços de terceiros, como detetives particulares, psicólogos (questões de família) ou policiais aposentados. Por outro lado, temos um problema que vem se agigantando com o passar dos anos, que são os bacharéis em Direito que não conseguem aprovação no exame da OAB.
Esta realidade foi abordada com muita propriedade por Adriana B. Souzani e Pedro B. Maciel Neto, ao observarem que “vivemos uma realidade em que os índices de reprovação nos Exames de Ordem ultrapassam os 90% em alguns estados (o que revela que, de uma maneira geral, os cursos de Direito não preparam os bacharéis para o exercício da advocacia) e, o que fazem para inserirem-se no mercado de trabalho os milhares de bacharéis que anualmente recebem o grau e o título honoris causa de doutor? (Consultor Jurídico, Qual é a profissão de quem não passa no Exame de Ordem?, 13.3.2007).
Excluindo, propositadamente, considerações sobre a qualidade dos cursos de Direito ou o nível de exigência dos exames da OAB, fiquemos com a situação dos bacharéis em Direito que não conseguem tornar-se advogados. São milhares de pessoas, a maioria jovens, sem profissão definida, com baixa auto-estima e uma velada reprovação familiar. O problema não é mais pessoal, mas sim social. O trabalho como paralegal pode ser uma alternativa.
Um paralegal, por ser graduado em Direito, tem condições de compreender a dinâmica de um escritório e auxiliar da forma que sua vocação e conhecimentos indique ser a mais adequada. Assim, ele pode:
a) ser o encarregado de investigar fatos e colher provas para instruir ações (o filme Erin Brocovitch, com Julia Roberts é um bom exemplo), cujos temas podem ser os mais variados, de uma ação penal a ser julgada pelo Tribunal do Júri até direitos do consumidor;
b) ser um elemento de contato entre o escritório e clientes ou mesmo servidores do Judiciário, desde que tenha facilidade para relações públicas;
c) ser o organizador de audiências, julgamentos e reuniões, fornecendo material de apoio (v.g., slides para projetar em sustentação oral em Tribunal), detalhes sobre os demais participantes (características de personalidade que podem influir no julgamento), preparo do local no caso de reunião, ciência aos que dela participarão, possibilidades de conciliação e outros detalhes;
d) auxiliar nas questões de informática (v.g., petições via eletrônica), pesquisar precedentes na internet, incluindo de Tribunais de outros países (há quem tenha domínio de idiomas, mas não passa em exame da OAB), fornecendo apoio permanente às petições;
e) se tiver algum tipo de experiência na área de saúde, auxiliar escritório que se dedique a ações envolvendo planos de assistência médica, frequentando ambientes específicos (v.g., sindicatos) e auxiliando na administração da clientela, nesses casos geralmente numerosa;
f) secretariar o escritório, valendo-se da vantagem de ter conhecimento do Direito e, com isto, prestar informações mais precisas e eficientes.
Mas, como tudo isto é novo, evidentemente surgirão muitas dúvidas e empecilhos. Sem contar a oposição dos que são contra por uma questão de princípio. Quem controlaria esses profissionais? Seriam preparados, certificados? Atuariam apenas nos grandes escritórios? Teriam campo de ação nas comarcas do interior?
Estas e outras indagações são subsequentes a um desejo de dar solução ao problema. Não se trata de uma preocupação desta ou daquela família, mas sim de todos. Afinal, são dezenas de milhares de brasileiros sem colocação profissional e que, se não aproveitados, engrossarão a lista dos deprimidos, revoltados, no extremo, talvez até viciados em drogas. Se a Constituição, no artigo 3º, I, afirma que nossa sociedade deve ser solidária, por solidariedade devemos preocupar-nos com o assunto.
Pois bem, sabendo que a definição da categoria profissional será um problema, creio que o debate deve ser lançado. E, como sugestão, que à OAB coubesse a condução de estudos a respeito. Imagino que a própria entidade poderia estabelecer cursos como requisito básico de tal tipo de exercício profissional (v.g., especialização com 360 hs aula). Talvez pudesse ser criada uma nova modalidade de inscrito na Ordem, evidentemente com a apresentação de projeto de lei.
Tudo isto merece ser avaliado e o momento já chegou. Com inteligência e boa vontade, será possível, a um só tempo, auxiliar os escritórios de advocacia a alcançarem maior efetividade e, aos que não logram aprovação no exame da OAB, com ou sem culpa, a encontrarem um caminho profissional honesto, que lhes dê o sustento e restaure o orgulho ferido.

Vladimir Passos de Freitas desembargador Federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.

Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2010.

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

fluid recovery

O que é fluid recovery? - Ronaldo Pazzanese - site da lfg

02/03/2009-10:30


Trata-se de instituto utilizado na execução coletiva das sentenças de direitos individuais homogêneos, que possui a sua origem nas class actions norte-americanas. A adoção de tal instituto na legislação pátria traduz a preocupação do legislador brasileiro nos casos em que se apura a lesão a direitos individuais, diante das omissões das vítimas do evento danoso na procura de seu ressarcimento. Tem previsão legal no artigo 100, do CDC, in verbis:

"Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985."

Conforme já dito, seu uso se dá nas hipóteses em que se apura lesão a direitos individuais, porém, não existe habilitação de relevante número de interessados visando seu ressarcimento. Assim, decorrido 1 ano do trânsito em julgado da sentença proferida a ação coletiva, visando a evitar que o causador do dano reste impune, a lei permite aos legitimados do art. 82 do CDC e 5º da LACP promover a referida execução perante o próprio juízo da condenação, revertendo o valor a ser apurado ao fundo criado pela própria LACP

Vale aduzir que, para a fixação do valor da fluid recovery, o juiz deve atentar para o número de pessoas que eventualmente já tenham pleiteado a indenização pelos danos ocorridos (pois quanto mais pessoas houverem se habilitado, menor o valor a ser fixado), bem como a gravidade do dano gerado, ou seja, qual o impacto que referido dano teve na sociedade, pois quanto maior o impacto social, maior o valor da indenização fluida.

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

bancos ricos, funcionarios nem tanto

PROCESSO Nº TST-RR-10600-22.2008.5.20.0001 - embargos de declaração, relator ministro Emmanoel Pereira


Em 2007 o lucro do UNIBANCO foi de 3,448 bilhões de reais, enquanto o ITAU teve lucro de 8,47 bilhões.
Mesmo com a crise financeira, a perspectiva de lucro desses bancos que anunciaram em 03/11/2008 sua fusão, embora com redução, alcançarão vários bilhões de reais.
Afronta a dignidade humana do empregado perceber mísero salário pelo exercício de atividades envolvendo dinheiro e contratos pecuniários, em sistema de cotas diárias, de um Grupo Econômico que tem alcançado anualmente lucros de vários bilhões de reais, mas que se esquiva de reconhecer e valorizar seus empregados, em detrimento do seu enriquecimento diário.
Não há como se conceber aplicação do princípio constitucional da valorização social do trabalho a discrepância entre a contrapartida da prestação laboral e a lucratividade exorbitante do empregador, que cada vez mais enriquece em detrimento da exploração dos seus empregados.
Por isso, há de se aplicar o princípio da isonomia entre os direitos assegurados aos empregados de mesma função do Grupo Econômico UNIBANCO, reconhecendo-se o cumprimento pelo empregador dos direitos e vantagens asseguradas pelas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre a FEBRABAN, representante da categoria econômica a que está associado o GRUPO ECONÔMICO UNIBANCO do qual faz parte a FININVEST - NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA, ora recorrente.- (grifei)

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

vinculo da terceirizada com o banco

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

18/05/2009
SDI-1 reconhece vínculo de digitadora terceirizada contratada pela CEF

A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a formação de vínculo de emprego de uma digitadora, contratada por várias empresas prestadoras de serviço, com a Caixa Econômica Federal. A relação iniciou-se antes da promulgação da Constituição de 1988, que passou a exigir a realização de concurso público para admissão nas empresas públicas.

Contratada sucessivamente pela Worktime Serviços Temporários Ltda, Ética Serviços Temporários e DRS Engenharia e Informática Ltda, prestadoras de serviços temporários para a CEF, a empregada sempre desempenhou a função de digitadora. Embora tenha trabalhado para várias empresas, a prestação de serviços sempre foi contínua e ininterrupta: assim que terminava um contrato com uma, seguia-se sua imediata admissão por outra.

A digitadora sempre trabalhou na CEF em Bauru (SP), na digitação de documentos. Dispensada em janeiro de 1999, ajuizou ação no intuito de ter o vínculo com a CEF reconhecido. Na inicial, afirmou ser a Caixa quem fiscalizava e controlava seus serviços, além de fazer a triagem e indicação do pessoal para as empresas e realizar entrevistas.

Para ela, seu trabalho não poderia ser considerado temporário, pois excedeu o limite máximo de três meses previsto no artigo 9º da Lei nº 6.019/74, e suas funções não se limitavam apenas a digitar, mas conferir, abrir malotes e imprimir relatórios, entre outras. Além do reconhecimento da CEF como única e exclusiva empregadora no período de junho de 1988 a janeiro de 1999, requereu o pagamento de diferenças salariais de todo o período, com base na remuneração de um funcionário que exercia as mesmas atividades, e demais verbas trabalhistas.

Sua ação foi julgada improcedente pela 3ª Vara do Trabalho de Bauru, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) aceitou o vínculo, concluiu presentes os elementos da relação de emprego, a ilegalidade do ato, e condenou a CEF a pagar diferenças decorrentes da equiparação salarial, horas extras e ajuda-alimentação.

No recurso ao TST, a CEF negou a existência do vínculo sob o argumento de que a digitadora não foi admitida por concurso público, e apontou violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição. Num primeiro recurso, a Terceira Turma não reconheceu o vínculo, por se tratar, a seu ver, de terceirização, na qual a CEF possuiria, no máximo, responsabilidade subsidiária. A trabalhadora interpôs então embargos à SDI-1.

Para o relator dos embargos, ministro Lélio Bentes, a alegação da CEF de violação do artigo 37 da Constituição não se aplicaria ao caso, pois o dispositivo sequer existia no início da relação de emprego. O ministro concluiu aplicar-se ao caso o que prevê a Orientação Jurisprudencial 321 da SDI-1 do TST, que considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, inclusive ente público, em relação ao período anterior à vigência da Constituição de 1988. (RR-1676/1999-090-15-00.8)

(Lourdes Côrtes) 

fonte: tst

terceirizacao _ responsabilidade subsidiária

A Vivo foi condenada subsidiariamente, ou seja, deverá efetuar o pagamento caso a Plano Marketing Promocional S/C Ltda. não o faça - devido à terceirização, porque, como tomadora de serviços, foi considerada responsável pelo pagamento no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. (RR 2063/2004-024-09-00.3)

fonte: tst

http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9495&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=terceiriza%25E7%25E3o

domingo, 5 de dezembro de 2010

Defensores não podem se desfiliar da OAB

fonte: site da OAB

TRF decide: defensores públicos são parte indissociável dos quadros da OAB
 
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região decidiu hoje (03), à unanimidade, acolher apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil sob o entendimento que os defensores públicos são parte indissociável da OAB, sendo apenas uma subespécie do gênero advocacia, exatamente como se dá no caso dos procuradores públicos municipais, estaduais e federais, dos advogados privados e dos consultores jurídicos. Na decisão, o TRF acolheu os argumentos apresentados pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, que fez sustentação oral em defesa da permanência dos defensores públicos nos quadros da OAB. “A Defensoria Pública é um grande instrumento de efetivação dos princípios de ampla defesa e de acesso à Justiça, sendo uma espécie do gênero advocacia e, pois, parte integrante da OAB”.
 
A decisão se deu em ação ajuizada pela Associação dos Defensores Públicos da Bahia (Adep), que buscava a desfiliação de membros da Defensoria dos quadros da Seccional da OAB da Bahia, bem como a declaração de isenção de pagamento das anuidades referentes aos últimos dez anos, período em que o Estado deixou de arcar com o pagamento desses valores. A OAB-BA apresentou defesa no processo (2007.33.020505-3), a sentença foi parcialmente favorável aos defensores públicos e o TRF, após sustentação feita por Ophir Cavalcante, definiu que os defensores integram a OAB na condição de advogados públicos e não podem, depois de ingressar na carreira, requerer seu desligamento dos quadros da Ordem.
 
Para o relator do processo, o juiz convocado Cleberson José Rocha, tanto os artigos 133 e 134 da Constituição Federal quanto o artigo 26 da Lei Complementar nacional 80/94, numa interpretação sistêmica, exigem a inscrição nos quadros da OAB para o exercício da função de defensor público, sendo este requisito obrigatório para o ingresso na carreira. A presidente da 8ª Turma, desembargadora Maria do Carmo Cardoso, votou no mesmo sentido. “A lei e o edital exigem que o candidato a defensor público integre os quadros da OAB para a inscrição e posse no cargo. Por que se poderia aceitar que, em seguida, os defensores peçam seu desligamento da OAB?”, questionou a desembargadora.
 
Para o presidente nacional da OAB, o TRF repôs o rio ao seu leito natural ao decidir trazer de volta os defensores públicos para a advocacia. Ophir conclamou os defensores públicos a marchar sempre unidos à OAB para que situações pontuais como essa não enfraqueçam a importante luta pelo fortalecimento da cidadania no país. “Essa ligação entre a Defensoria Pública e a OAB é uma união vitoriosa, que tem dado efetividade ao princípio do amplo acesso à Justiça. Prevaleceu o bom senso, a lei e a Constituição Federal”, acrescentou Ophir Cavalcante. (Com informações da OAB)

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

tarifa de esgoto

contraprestação pela utilização da rede de água e esgoto denomina-se preço público, uma vez que é paga de forma voluntária, e, portanto, é legal a instituição da cobrança pelo serviço através de tarifa, sendo devida a remuneração pela manutenção da rede (coleta e descarga dos esgotos), ainda que as estações de tratamento de esgoto não estejam em funcionamento de forma satisfatória para toda a população. O serviço de coleta de lixo é de natureza estatal e de utilização compulsória, impondo-se que a contraprestação pelo serviço seja exigida através de taxa, e, portanto, é ilegal a chamada Tarifa de Coleta de Lixo, que viola o art. 145, II, da Constituição Federal, tornando indevida a sua exigência. É possível a cobrança da tarifa de esgoto juntamente com a conta de água se os valores são cobrados de forma individualizada, permitindo ao contribuinte ter ciência da quantia a ser paga por cada serviço prestado. Tal procedimento se justifica pela conveniência administrativa, por implicar melhor relação de custo/benefício e economia de material de consumo, sendo as vantagens revertidas em proveito do próprio contribuinte.

Número do processo: 1.0439.08.086661-9/001(1) Numeração Única: 0866619-05.2008.8.13.0439
Acórdão Indexado! Precisão: 54
Relator: Des.(a) WANDER MAROTTA
Data do Julgamento: 08/09/2009
Data da Publicação: 25/09/2009