segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Novo emprego durante o aviso prévio



Súmula 276 do TST – “O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.

Comentário:
O aviso prévio é irrenunciável, tem que ser cumprido se assim exigir o empregador, exceto na situação sumulada, acima descrita.
Para demonstrar a existência da nova contratação, deve o empregador fazer declaração de próprio punho, informando o ocorrido, e juntar a esta uma declaração da empresa informando a contratação, de preferência em papel timbrado da empresa.
Enviar esses documentos por AR, informando o conteúdo, para fazer prova de que a empresa foi informada da condição.


Jurisprudência do TST:
AVISO PRÉVIO. SÚMULA 276/TST. EMPREGADO QUE NÃO FORMULA PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO. NOVO EMPREGO. -O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego- (Súmula 276/TST). Tendo a Corte regional fundamentado a decisão de excluir da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado, e sua projeção, na existência de Ação Civil Pública na qual afastada essa verba da responsabilidade do município reclamado, resta ausente o pressuposto fático necessário à aplicação da Súmula 276/TST, qual seja, o pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo reclamante, a ensejar a incidência do art. 487, § 1º, da CLT. Recurso de revista integralmente conhecido e provido.
( RR - 174500-19.2008.5.12.0030 , Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 23/06/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/08/2010)

concurso público - congestionamento - atraso


Apelação Cível n. 70032676769
Terceira Câmara Cível da Comarca de Porto Alegre – Rio Grande do Sul


APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PREFEITURA DE PORTO ALEGRE.
AJG.
Pretensão de candidatos de concurso público realizado pela Prefeitura de Porto Alegre de invalidação do certame por deficiências na sua organização no momento da realização das provas e às dificuldades de acesso ao local de sua aplicação.
Previsão no edital do concurso público da determinação de que os candidatos deveriam estar no local da prova com um mínimo de uma hora de antecedência, bem como de que não seria permitido o ingresso de candidatos no local da realização das provas após o horário fixado para seu início.
O alegado congestionamento não se constitui em força maior a ensejar a anulação do referido concurso público.
Ausência de direito líquido e certo protegido por mandado de segurança.
Aplicação da regra do art. 1º da novel Lei nº. 12.016/2009.
Concessão apenas do benefício da assistência judiciária gratuita aos impetrantes.
SENTENÇA MODIFICADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.





quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Nota sobre a informatização do Poder Judiciário

Trecho dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 156970/SP, de relatoria do Ministro Vicente Leal, julgado em 02/08/2000,  e publicado no DJ em 22/10/2001, p. 261:

"O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS : -
Senhor Presidente, este caso revela o quanto estamos atrasados no que diz respeito ao uso da Informática. Há pouco, no Canadá, verificamos que a citação de pessoa jurídica e de seus sócios já se faz hoje por "e-mail" e não mais por mandado de oficial de justiça."

Prestou atenção na data? Ano 2000!!!

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

seguro de vida - juros e correcao - termo inicial

Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, tratando-se de responsabilidade contratual, eles incidem a partir da citação, conforme precedentes desta Corte (REsp 540.330/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 02.08.2004 e REsp 841.321/DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJ 05.02.2007)
 
No que se refere à correção monetária, o seu termo inicial será a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado e não o foi. Nesse sentido: AgRg no Ag 952.506/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 19.5.08; AgRg no Ag 765.231/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 1.4.08; AgRg no Ag 746.705/RS, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 17.3.08; AgRg no Ag 811.286/RS, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 29.06.07 e AgRg no Ag 697.184/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23.10.06.

(EDcl no AgRg no REsp 845.385/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 18/11/2008)

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Sumula 375 STJ

"REsp 739388. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. Alienação de bem imóvel pendente execução fiscal. A novel exigência do registro da penhora, muito embora não produza efeitos infirmadores da regra prior in tempore prior in jure, exsurgiu com o escopo de conferir à mesma efeitos erga omnes para o fim de caracterizar a fraude à execução. 2. Deveras, à luz do art. 530 do Código Civil sobressai claro que a lei reclama o registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, posto que os negócios jurídicos em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária. 3. Todavia, a jurisprudência do STJ, sobrepujando a questão de fundo sobre a questão da forma, como técnica de realização da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei de Registros Públicos. Assim é que foi editada a Súmula 84, com a seguinte redação: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". 4. "O CTN nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus 'erga omnes', efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do 'consilium' 'fraudis' não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. (EREsp nº 31321/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 16/11/1999) 5. Aquele que não adquire do penhorado não fica sujeito à fraude in re ipsa, senão pelo conhecimento erga omnes produzido pelo registro da penhora. Sobre o tema, sustentamos: "Hodiernamente, a lei exige o registro da penhora, quando imóvel o bem transcrito. A novel exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé, e não é ato essencial à formalização da constrição judicial; por isso o registro não cria prioridade na fase de pagamento. Entretanto, a moderna exigência do registro altera a tradicional concepção da fraude de execução; razão pela qual, somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. Trata-se de uma execução criada pela própria lei, sem que se possa argumentar que a execução em si seja uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e, por isso, a hipótese estaria enquadrada no inciso II do art. 593 do CPC. A referida exegese esbarraria na inequívoca ratio legis que exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes. Assim, não se pode mais afirmar que quem compra do penhorado o faz em fraude de execução. 'É preciso verificar se a aquisição precedeu ou sucedeu o registro da penhora'. Neste passo, a reforma consagrou, no nosso sistema, aquilo que de há muito se preconiza nos nossos matizes europeus." (Curso de Direito Processual Civil, Luiz Fux, 2ª Ed., pp. 1298/1299), 6. Precedentes: Resp 638664/PR, deste Relator, publicado no DJ: 02.05.2005; REsp 791104/PR, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, publicado no DJ 06.02.2006;REsp 665451/ CE Relator Ministro CASTRO MEIRA DJ 07.11.2005, Resp 468.718, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15/04/2003; AGA 448332 / RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 21/10/2002; Resp 171.259/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 11/03/2002. 7. In casu, além de não ter sido registrada, a penhora efetivou-se em 05/11/99, ou seja, após a alienação do imóvel pelos executados, realizada em 20/04/99, devidamente registrada no Cartório de Imóveis (fls. 09) data em que não havia qualquer ônus sobre a matrícula do imóvel. Deveras, a citação de um dos executados, ocorreu em 25/03/99, sem contudo, ter ocorrido a convocação do outro executado. 8. Recurso especial provido."

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

documentos - contraditorio

RECURSO ESPECIAL Nº 904.953 - SE (2006/0259909-2)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : MULTSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO : ALESSANDER SANTOS BARBOSA
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE ARACAJU
PROCURADOR : MARIA CLEONICE CAVALCANTI DE FRANÇA E OUTRO(S)
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. JUNTADA DE AUTO DE INFRAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE.
1. Não se pode chancelar o procedimento adotado pelo magistrado de 1º grau que, a despeito de não permitir manifestação do particular quanto ao auto de infração acostado aos autos pela Municipalidade, vale-se exatamente deste documento para, imiscuindo-se no mérito da exceção de pré-executividade, indeferir o pleito do executado.
2. De duas, uma: ou não se adentra o mérito da exceção de pré-executividade em virtude das alegações formuladas demandarem dilação probatória e amplo contraditório; ou, caso se trate de questão passível de apreciação nesta via estreita, adota-se um procedimento consentâneo aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ouvindo-se previamente a parte adversa quanto aos documentos juntados pela Municipalidade, a teor do art. 398 do CPC.
Recurso especial provido.

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

precedente normativo do TST




TRT-RO-0044/2001 - (Ac. TP. 0853/2001)
ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ-MT
RELATOR : JUIZ ROBERTO BENATAR
REVISOR : JUIZ JOÃO CARLOS
E M E N T A
PRECEDENTE NORMATIVO.
FINALIDADE.
O precedente normativo constitui a cristalização da jurisprudência pacífica e corrente no Tribunal Superior do Trabalho acerca do direito coletivo, cuidando-se de orientação para que os tribunais regionais julguem os dissídios coletivos de forma mais homogênea. Seu objetivo é uniformizar a jurisprudência desta Especializada nos dissídios coletivos, evitando-se a perplexidade dos jurisdicionados diante de decisões contraditórias, necessidade comum a todos os ramos do direito, não ficando de fora o direito coletivo do trabalho.
Assim, tratando-se de cristalização jurisprudencial relativa ao julgamento de dissídios coletivos, não é o precedente normativo fonte de direito para impor penalidade em autos de ação reclamatória (dissídio individual).
Recurso a que se nega provimento.

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Execução fiscal

EXECUÇÃO FISCAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE. DECISÃO QUE NÃO OS CONHECE FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇA DE ANUIDADES PELO CREA. INCOMPETÊNCIA DO AGENTE SUBSCRITOR DA CDA (§ 6º, ART. 2º, LEI 6.830/80). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECÍVEL EX OFFICIO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA CDA POR VÍCIO DE NATUREZA FORMAL (§ 8º, ART. 2º, LEI 6.830/80)
1.Não é nula a decisão proferida nos embargos declaratórios que rediscute os fundamentos da decisão atacada sob o argumento de que outro recurso é cabível à rediscussão das razões de decidir da sentença.
2. A CDA além de conter os mesmos elementos do termo de inscrição deve ser autenticada pela autoridade competente (§ 6º, art. 2º da lei 6830/80).
3. Portaria retroativa não convalida a CDA subscrita por agente incompetente, pois não é possível a convalidação de um ato administrativo nulo por vício de incompetência. Não é aceitável a delegação de competência a posteriori da emissão da CDA.
4. O juízo pode conhecer de ofício as nulidades de ordem formal do título executivo, mormente se o caso é matéria de ordem pública.
5. Todavia, a certidão da dívida ativa pode ser emendada ou substituída até a decisão de primeiro grau.
6. Apelação do CREA/MG parcialmente provida.

(18187 MG 2001.38.00.018187-7, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/08/2002, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 23/08/2002 DJ p.345)