quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

advogado - mal subito - justa causa - prorrogacao do prazo

PROCESSUAL CIVIL. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE ADVOGADO DA PARTE. PERDA DO PRAZO RECURSAL. JUSTA CAUSA ANTE A SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DILAÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto contra v. acórdão segundo o qual “os prazos peremptórios, tais como aqueles inerentes à interposição de recurso, não permitem a dilação, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou provada a justa causa. Não se considera justa causa a doença do advogado que não o impeça de substabelecer o mandato”.
2. Há de se interpretar o art. 183, § 1º, do CPC, com compreensão voltada para o laço de confiança firmado entre cliente e advogado. Em conseqüência, se este adoece e fica impossibilitado, por ter sido internado em hospital, de preparar, no prazo, peça recursal, há de o juiz relevar a intempestividade, considerando a excepcionalidade da situação.
3. “A doença do advogado pode constituir justa causa, para os efeitos do art. 183, par. 1º, do CPC. Para tanto, a moléstia deve ser imprevisível e capaz de impedir a prática de determinado ato processual. Advogado não é instrumento fungível. Pelo contrário, é um técnico, um artesão, normalmente insubstituível na confiança do cliente e no escopo de conseguir-se um trabalho eficaz. exigir que o advogado, vítima de mal súbito e transitório, substabeleça a qualquer um o seu mandato, para que se elabore às pressas e precariamente um ato processual, é forçá-lo a trair a confiança de seu constituinte. (julgado em 21.10.92 – acórdão unânime - Rel. Gomes de Barros, votaram com o relator, os Ministros Milton Pereira, César Rocha e Demócrito Reinaldo.)” (REsp nº 109116/RS, 1ª Turma, DJ de 23/06/1997, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS).
4. Precedentes desta Casa Julgadora.
5. Recurso especial provido.
(STJ - 1ª T., REsp nº 627.867/MG, Min. Rel. José Delgado, DJ 14.06.2004, p. 184, RT 829/170)

domingo, 11 de dezembro de 2011

juros moratorios na desapropriação

O relator do recurso especial n. 1118103,  ministro Teori Albino Zavascki, afirmou que, com a Medida Provisória n. 1.997-34, de 2000, que alterou dispositivos do antigo Estatuto da Terra, o entendimento do STJ sobre o tema foi modificado. Antes, estava disposto na Súmula n. 70/STJ que “os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, devem ser contados desde o trânsito em julgado da sentença”. Depois da edição do decreto, no entanto, o tribunal passou a considerar que, nessas ações, “os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito”, motivo por que esses juros somente passam a ser devidos à razão de até 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

alteração externa em condominio

GOMES, Fábio Barletta. Breves considerações sobre a alteração das fachadas nos condomínios. Envidraçamento de varanda e colocação de placas e letreiros. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2267, 15 set. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13485

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Preceitua o Código Civil: 


Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

domingo, 4 de dezembro de 2011

lei municipal - cana - STF

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA.
(RE 586224 RG, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 11/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-13 PP-02567 )

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

notas sobre execucao fiscal

repeticao do indébito: só cabe se o contribuinte pagou duas vezes pelo mesmo tributo, injustamente.
Nos demais casos, deve ser demonstrada a má-fé do exequente.

Não se aplica o CDC às obrigações tributárias (veja pos anterior).

obrigacao tributaria x Codigo de defesa do consumidor CDC

sugestão de artigo:

BORELLA, Marcela Cristina. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídico-tributárias e os Códigos de Defesa do Contribuinte. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 146, 29 nov. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4528>. Acesso em: 2 dez. 2011.

Jurisprudência:


Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 01000738286
Processo: 199901000738286 UF: MG Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR
Data da decisão: 26/02/2002 Documento: TRF100128233
"TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. MULTA DE 60%. LEI Nº 8.620/93, ART. 4º, IV. CARÁTER CONFISCATÓRIO AFASTADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
I. Multa fixada em 60% do valor da contribuição não tem caráter confiscatório, atendendo às suas finalidades educativas e de repressão da conduta infratora. O confisco só se afigura quando há desproporcionalidade entre a punição e os referidos fins. 
II. Não incide, in casu, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação que originou o débito em questão não se confunde com as de consumo, sendo de natureza tributária, descabendo, em conseqüência, a observância do limite estabelecido pela Lei 8.078/90. 
III. Apelação improvida."

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

CDC nas indenizações aéreas

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da prevalência do Código de Defesa do Consumidor em detrimento das convenções internacionais, podendo a indenização ser estabelecida consoante a apreciação do magistrado no tocante aos fatos acontecidos (cf. AgRg no Ag 1.410.672/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 24/8/2011; REsp 786.609/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJe 28/10/2008, e EREsp 269.353/SP, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 17/6/2002).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a fixação de indenização por danos morais são levadas em consideração as peculiaridades da causa, de modo que eventuais disparidades do valor fixado, sem maior relevância, não autorizam a intervenção deste Tribunal, como na espécie, em que o valor foi arbitrado em R$ 9.300, 00 (nove mil e trezentos reais). Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1402694/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 26/10/2011)

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

art 384 CLT recepcionado pela CF88


MULHER - INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF.
1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico.
2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST).
3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso.
4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher.
5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT.
Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado.- (IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, DJ 13/02/2009).

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

prova jornada trabalho bancario

103000100858 JCLT.74 JCLT.74.2 – RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007 – HORAS EXTRAS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 74, § 2º, DA CLT E SÚMULA 338, I, DO TST – DISTINÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTO E EMPREGADOR – ARESTOS INESPECÍFICOS – Hipótese em que o embargante sustenta inviável a inversão do ônus da prova na forma da Súmula 338, I, do TST, em razão de a agência bancária em que trabalhava o reclamante não possuir mais de dez empregados, conquanto o Banco possua. Inviável a identificação de contrariedade ao verbete, o qual se refere ao ônus do empregador de apresentar o registro da jornada na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Na diretriz sumulada, não há qualquer distinção ao fato de esse quantitativo de trabalhadores dever ser aferido em relação ao local de trabalho específico do empregado - Agência, filial, posto etc. - e não à sociedade empresária como um todo. Ademais, em um dos precedentes que deram origem à Súmula, a controvérsia foi dirimida com o registro de que, como se trata de "norma cujos objetivos são eminentemente processuais, forçoso convir que, embora impropriamente se refira a estabelecimento, o comando inscrito no artigo 74, § 2º, da CLT dirige-se à empresa" (ED-E-RR-416131-15.1998.5.05.5555, Ac. da 1ª Turma, DJ 23/5/2003. Redator Ministro João Oreste Dalazen). Os paradigmas trazidos para confronto afiguram-se inespecíficos, atraindo o óbice da Súmula 296, I, do TST, pois nenhum deles registra a distinção defendida pelo embargante. Recurso de embargos não conhecido. (TST – E-ED-RR 1073/2005-702-04-00.0 – Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho – DJe 03.06.2010 – p. 196)

fonte: http://www.forumtrabalhista.adv.br/topic/302-mais-ou-menos-de-dez-empregados/

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

lei processual civil no tempo

Informativo n. 0384
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
INTIMAÇÃO. PENHORA.
A matéria versa sobre execução de título executivo judicial que, após a penhora, é colhida pela vigência da Lei n. 11.232/2005. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para determinar que a intimação da penhora dê-se na forma do art. 457-J, § 1º, do CPC. Para a Min. Relatora, em sua interpretação literal, o art. 1.211 do CPC não é uma norma geral de direito intertemporal. Ao contrário, seu sentido está, a princípio, adstrito à eficácia das normas originárias do CPC no tempo. O mencionado artigo estabelece que aquele Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro e que, ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes. Assim, pode-se dizer que o direito brasileiro não reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual. A lei nova aplica-se imediatamente ao processo em curso no que diz respeito aos atos presentes e futuros. Vale a regra do tempus regit actum. Por isso, é impreciso afirmar que a execução de título judicial, uma vez ajuizada, está imune a mudanças procedimentais. Tem-se, assim, que os atos pendentes a serem praticados no processo iniciado pelo recorrente passam a ser regidos pela Lei n. 11.232/2005. Como o Tribunal de origem reconheceu que o recorrente promoveu a execução de sentença em 1º/4/2004, requerendo a citação do executado na carta precatória para a Comarca de Curitiba, a qual foi cumprida em 30/6/2005, tendo ainda sido efetivada a penhora em imóvel dos executados, destacando que não houve ainda a intimação da penhora, vê-se que esta era efetivamente o ato pendente e deveria dar-se sob a forma da lei nova. Com isso, dispensa-se a intimação pessoal do executado que teve seus bens constritos se, nos autos, ele é representado por advogado regularmente constituído, nos termos do art. 475-J, § 1º, CPC. Precedentes citados: REsp 1.043.016-SP, DJe 23/6/2008; MC 13.951-SP, DJe 1º/4/2008, e REsp 1.026.610-RS, DJ 12/8/2008. REsp 1.076.080-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2009.

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

unicidade do MP - unica manifestacao

fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100407125956549&mode=print


Informativo STJ, n. 0427
Período: 15 a 19 de março de 2010.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
PRIMEIRA TURMA
QO. MANIFESTAÇÃO. MP. PARTE.
Em questão de ordem referente ao pedido do MP de retirar processo de pauta de julgamento para ter vista dos autos como custos legis, a Turma, preliminarmente, indeferiu o pedido em razão da unicidade institucional do MP. Logo, atuando o parquet como parte litigante, não haveria necessidade de ele se manifestar mais uma vez no processo. Anotou-se a existência de precedente da Primeira Seção em que o MP desejava fazer sustentação oral e se manifestar como custos legis. Naquela ocasião, observou-se que o MP é uno e, mesmo quando é parte, não deixa de ser custos legis, pois sempre defende a lei. Precedente citado: MS 14.041-DF, DJe 27/10/2009. QO no REsp 1.115.370-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, em 16/3/2010 (ver Informativo n. 406).
NOTAS DA REDAÇÃO
Pedro Taques, ao lecionar sobre o Ministério Público, ensina que na história das Constituições brasileiras é possível encontrar-se menção a esta instituição da seguinte maneira:
Na primeira Constituição, de 1824, não houve menção ao MP. Mas em 1832, o CPP do Império tratou do promotor da ação penal. Na Constituição de 1891 surge o Ministério Público como componente do Judiciário, pois em 1890 um decreto o institucionalizou; trata-se do Decreto nº. 848, de 11 de outubro de 1890 que, além de criar e regulamentar a Justiça Federal, tratou também da estrutura do Ministério Público Federal.
Por sua vez, a Constituição de 1934, em seus artigos 95/98, dispensou tratamento mais cuidadoso ao Parquet. Na oportunidade, o Ministério Público foi institucionalizado, sendo incluído nos órgãos de cooperação governamental, posicionado, assim, no Executivo.
A Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937, entretanto, tratou do Ministério Público em único artigo, sem organizá-lo, posicionando-o no Judiciário. Na Constituição de 1946, o Ministério Público foi tratado em título próprio, dispondo que a lei organizaria o MP da União, junto a Justiça Comum, a Militar, a Eleitoral e a do Trabalho. Novamente, na Constituição de 1967 a instituição foi tratada como pertencendo ao Judiciário e na de 1967, no Executivo.
A atual organização do Ministério Público, entretanto, está prevista no artigo 128 da Constituição da República Federativa da Brasil de 1988, mas foi no artigo 127 que a Lei Maior definiu a Instituição nos seguintes termos:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
A Constituição Federal dispõe sobre o Ministério Público, considerando-o Instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, ao lado da advocacia, o que se justifica tendo em vista a inércia do Judiciário.
Estão previstos no mesmo artigo 127, em seu §1º os seus princípios institucionais que são: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Fala-se em unidade, pois o Ministério Público possui divisão meramente funcional. O princípio da independência funcional, por sua vez, relaciona-se à autonomia de convicção, pois podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição.
O princípio da indivisibilidade, que fundamentou a decisão em foco – por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.115.370 – SP – consubstancia –se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do Ministério Público que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade.
Neste sentido, entendeu o Rel. Min. Benedito Gonçalves que, uma vez já tendo havido manifestação do Parquet não há que se cogitar de nova intervenção a pretexto de que, desta vez, ela seja a título de custos legis, pois assim será toda e qualquer manifestação ministerial. O promotor ou procurador “fala” em nome da Instituição e não em nome próprio, logo, existe a possibilidade de se sucederem nos mesmos autos, mas não há que se falar de várias manifestações, pois o Ministério Público é uno.
Neste sentido, veja-se o que restou consignado no informativo 406 do mesmo Tribunal da Cidadania, no julgamento da Questão de Ordem no Mandado de Segurança 14.041 – DF:

QO. MS. SUSTENTAÇÃO ORAL. MP.

Em questão de ordem, a Seção, por maioria, decidiu que o Ministério Público (MP) não poderá fazer sustentação oral no STJ como parte (impetrante de MS) e será representado como parte pública autônoma pelo subprocurador que se senta à direita do ministro presidente na sessão de julgamento. A questão foi suscitada pelo Min. Hamilton Carvalhido ao opor-se a essa sustentação oral, uma vez que o MP está presente na sessão e uma intensificação na fala do Estado provocaria um desequilíbrio que não é razoável no devido processo legal. Lembrou, também, que a Corte Especial já se pronunciou nesse sentido nos EREsp 445.664-AC, DJ 30/10/2008, ao decidir que somente o MPF, por meio dos subprocuradores-gerais da República, tem legitimidade para atuar nas causas de competência do STJ e nessa atuação está compreendida a sustentação oral. Note-se que, no citado julgamento, a Corte Especial anulou o processo pela duplicidade de atuação do MP. Observou o Min. Teori Albino Zavascki a dificuldade em admitir a manifestação do MP no mesmo processo e no mesmo julgamento por dois diferentes órgãos, ainda que possa haver opiniões diferentes entre eles. Não se poderia desconhecer o princípio da unidade do MP, o qual resulta na vinculação da própria instituição pela palavra de qualquer dos seus integrantes. Por esse motivo, ao seu ver, não vale o argumento de que um atua como representante do MP na função de parte e o outro na de custos legis, pois, mesmo quando atua como parte, o MP não se despe da sua função institucional de defensor da ordem pública conferida pela art. 127 da CF/1988, o que significa que, em qualquer de seus pronunciamentos, inclusive como parte, o MP é sempre custos legis. Por outro lado, a Min. Eliana Calmon afirmou que, no mandamus, o MP é parte autônoma e como parte somente pode falar uma vez. Entretanto, ressaltou ter compromisso com essa posição só em mandado de segurança e manifestou ainda ter dúvidas sobre a legitimidade de o MP impetrar o mandado de segurança. QO no MS 14.041-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 9/9/2009. (Grifos nossos).

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Militar - licenciamento ex officio

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ATO DE LICENCIAMENTO. IRREGULARIDADES. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE. PORTARIA 202/2000. 
1. Cabe ao Poder Judiciário, in casu, o exame da alegada violação ao direito previsto e garantido pela Carta Magna, ou seja, o princípio da legalidade previsto no art. 37 da CF/88. A respeito, leciona Bernard Schwartz, in Commentary on the Constitution of the United States - The Rights of Property, the Macmillan Company, New York, 1965, pp. 2/3, verbis: "The Constitution has been construed as a living instrument intended to vest in the nation whatever authority may be appropriate to meet the exigencies of almost two centuries of existence. To regard the Constitution solely as a grant of governmental authority is, nevertheless, to obtain but a partial and distorted view. Just as important is its function as a limitation upon such authority. As already emphasized in section 1, the American conception of a constitution is one which is not confined to viewing such instrument as a charter from which government derives the powers which enable it to function effectively. Instead, with us, the organic document is one under which governmental powers are both conferred and circumscribed. The Constitution is thus more than a framework of government; it establishes and guarantees rights which it places beyond political abridgment. In this country, written constitutions were deemed essential to protect the rights and liberties of the people against the encroachments of governmental power." Da mesma forma, impõe-se recordar a velha mas sempre nova lição de John Randolph Tucker, em seu clássico comentário à Constituição norte-americana, verbis: "All acts of every department of government, within the constitutional bounds of powers, are valid; all beyond bounds are "irritum et insane" - null and void. Government, therefore, has no inherent authority, but only such as is delegated to it by its sovereign principal. Government may transcend the limits of this authority, but its act is none the less void. It cannot, by usurpation, jurally enlarge its powers, nor by construction stretch them beyond the prescribed limits." (In The Constitution of the United States, Callaghan & Co., Chicago, 1899, pp. 66/7, § 54) Outro não é o ensinamento de Daniel Webster, verbis: "The Constitution, again, is founded on compromise, and the most perfect and absolute good faith, in regard to every stipulation of this kind contained in it is indispensable to its preservation. Every attempt to grasp that which is regarded as an immediate good, in violation of these stipulations, is full of danger to the whole Constitution." (In The Works of Daniel Webster, Little, Brown and Company, Boston, 1853, v. I, p. 331) No regime do Estado de Direito não há lugar para o arbítrio por parte dos agentes da Administração Pública, pois a sua conduta perante o cidadão é regida, única e exclusivamente, pelo princípio da legalidade, insculpido no art. 37 da Magna Carta. Por conseguinte, somente a lei pode condicionar a conduta do cidadão frente ao poder do Estado, sendo nulo todo ato da autoridade administrativa contrário ou extravasante da lei, e como tal deve ser declarado pelo Poder Judiciário quando lesivo ao direito individual. Nesse sentido, também, a lição de Charles Debbasch e Marcel Pinet, verbis: "L'obligation de respecter les lois comporte pour l'administration une double exigence, l'une négative consiste à ne prendre aucune décision qui leur soit contraire, l'autre, positive, consiste à les appliquer, c'est-à-dire à prendre toutes les mesures réglementaires ou individuelles qu'implique nécessairement leur exécution." (In Les Grands Textes Administratifs, Sirey, Paris, 1970, p. 376) In casu, trata-se de caso típico de exame da legalidade da ação da Administração pelo Poder Judiciário. A respeito, anota o saudoso Min Victor Nunes Leal, em sua obra Problemas de Direito Público, 1ª edição, Forense, Rio, 1960, p. 264, verbis: "A "legalidade" do ato administrativo compreende, não só a competência para a prática do ato e as suas formalidades extrínsecas, como também os seus requisitos substanciais, os seus motivos, os seus pressupostos de direito e de fato (desde que tais elementos estejam definidos em lei como vinculadores do ato administrativo). Tanto é ilegal o ato que emane de autoridade incompetente, ou que não revista a forma determinada em lei, como o que se baseie num dado fato que, por lei, daria lugar a um ato diverso do que foi praticado. A inconformidade do ato com os fatos que a lei declara pressupostos dêle constitui ilegalidade, do mesmo modo que o constitui a forma inadequada que o ato porventura apresente." Impõe-se destacar, pela sua importância, expressivo voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Laudo de Camargo no julgamento da Apelação Cível nº 6.845, onde assinalou o ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Não é isenta de censuras a proposição de que o juiz só tem a ver com a existência ou não do processo administrativo, sendo-lhe defeso perquirir do que vai por seu merecimento. Não é assim. O preceito de lei não pode ser de tal modo sacrificado. Seria frustar a ação do judiciário. Cada poder tem vida autônoma, age com independência e se move em esfera própria. Mas si o executivo pratica um ato, que é dado como irregular, ao interessado cabe recorrer à justiça e pedir a esta que o aprecie. Na apreciação, o que se deve ter em vista é a legalidade ou não do ato incriminado. Terá ele de ser examinado pela forma com que se apresentar e pelos motivos que o determinaram. Se houve processo e pelas provas dadas nada se concluir contra o acusado e não obstante isso, veio êle a padecer demissão, poderá assim dar a esta como legítima, só pelo fato de deparar com um processo? Melhor fôra então que o ato demissionário não ficasse dependente de processo algum, se só pelo exterior fosse o ato julgado, contrariando o que êle contivesse. O judiciário é chamado para dizer se há ou não algo ilícito, capaz de originar reparação. Como saber se o ato foi ou não lícito sem pesar os motivos que o determinaram, nem apreciar os elementos colhidos?" (In Revista Forense, v. 78, p. 494) Ademais, nessa Sindicância o próprio recorrente não foi ouvido, o que, com a devida vênia, comprometeu não só o seu direito de defesa, como o próprio rumo a ser tomado pela investigação. A respeito, pertinente o magistério do Prof. Marcel Waline acerca da importância da ouvida do servidor no processo administrativo disciplinar, bem como a sua presença na inquirição das testemunhas, verbis: "G) La présence de l'inculpé ou de ses défenseurs n'est pas nécessaire lors de l'audition des témoins par l'enquêteur, pourvu que le compte rendu de cette audition lui soit communiqué en temps utile. Il est à remarquer que la solution contraire est imposée, si l'audition se fait devant le conseil de discipline lui-même, tant par le texte applicable au personnel hospitalier (art. 43 et 45 du décret du 20 mai 1955; l'arrêt le rappelle expressément), que par la jurisprudence applicable à l'ensemble des fonctionnaires et agents publics (15 janvier 1943, Fortuné, p. 9; 30 novembre 1949, de Saint-Thibault, p. 516; 2 juin 1954, Peyrethon, p. 325). On peut se demander pourquoi le Conseil d'État n'exige pas, lorsque les témoignages sont produits devant un enquêteur unique (qui peut être, rappelons-le, l'instigateur de la poursuite lui-même), ce qu'il exige lorsque les témoins sont entendus par tout le conseil. Sans doute a-t-il pensé (la rédaction de l'arrêt le leisse clairement entendre) que cette présence n'est exigée par un texte que si les témoins sont entendus par le conseil et qu'il n'appartient pas à la jurisprudence d'étendre sans texte cette obligation. A l'objection que les droits de la défense risquent de ne pas être sauvegardés, il répond que le respect des droits de la défense exige seulement que le rapport analysant les déclarations des témoins soient communiqués à l'agent inculpé suffisamment tôt avant la réunion du conseil, pour qu'il puisse discuter le rapport. Cette argumentation ne nous convainc pas. S'il est permis, pour une fois, au commentateur d'évoquer un souvenir personnel - pour la première fois dans une longue carrière d'annotateur - il nous a été donné, en 1945, de présider une commission d'épuration. Entendant des témoignages accablants pour le agents poursuivis, nous avons régulièrement invité les témoins à renouveler leurs déclarations en présence de l'"inculpé". Le résultat était, dans la grande majorité des cas, une rétractation spontanée du témoignage. Aussi pensons-nous que, bien plus que l'adage Testis unus, testis nullus s'impose, dans toute procédure tendant à la recherche de la vérité sur des faits, la règle qu'un témoignage donné hors de la présence de l'inculpé est de bien peu de valeur, comparativement à un témoignage fait devant lui. Les juges d'instruction le savent bien, qui recourent presque régulièrement à des confrontations. Nous pensons donc que si rien n'obligeait strictement, en l'absence de textes, le Conseil d'État à étendre aux témoignages recueillis par l'enquêteur, la règle de l'audition en présence de l'inculpé, que les textes n'exigent que devant le conseil de discipline lui-même, rien non plus ne l'empêchait de juger que ce caractère contradictoire de l'audition des témoins était seul susceptible de garantir efficacement les droits de la défense, et qu'il aurait été mieux inspiré en jugeant ainsi. Cela nous paraît d'autant plus vrai, que la jurisprudence du présent arrêt va permettre de tourner facilement la règle posée par les articles 43 et 45: il suffira de renoncer systématiquement aux auditions de témoins par le conseil de discipline et de les renvoyer à une enquête. Ainsi, la présence obligatoire de l'agent poursuivi se trouvera-t-elle ipso facto éludée. C'est pourquoi nous regrettons cette solution." (In Revue du Droit Public et de la Science Politique, L.G.D.J., 1964, pp. 443/4) Com efeito, procede a alegação de nulidade do processo administrativo no que respeita à ausência de indicação na Portaria de instauração do processo disciplinar das infrações a serem averiguadas, como facilmente se constata do exame da mesma. Não se trata de mera formalidade, mas de pressuposto essencial para a concretização da garantia da plena defesa do acusado, insculpida na Constituição (art. 153, § 15, da CF de 1969; art. 5º, LV, da CF de 1988). Impende que a Portaria descreva o ato ou atos a apurar, indicando-se as infrações a serem punidas. No caso em exame, a simples leitura da Portaria revela a sua nulidade, pois lacônica, omissa quanto aos fatos a apurar. A respeito, deliberou o Pretório Excelso que é nulo o processo administrativo disciplinar que omitir a substância de fato das acusações na portaria de sua instauração, em caso muito semelhante ao dos autos (RE nº 120.570-BA, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in RTJ 138/658). No mesmo sentido inclina-se a doutrina, consoante o magistério de CINO VITTA, em obra clássica, verbis: "La giurisprudenza ha ripetutamente affermato che l'imputato deve conoscere tutti i punti essenzialisui quali poggia l'accusa, e l'aver trascurato di notificargliene taluno è motivo di nullità del procedimento;" (CINO VITTA, in Il Potere Disciplinare Sugli Impiegati Pubblici, Società Editrice Libraria, Milano, 1913, p. 477). Da mesma forma, entre outros, o ensinamento de MARCEL WALINE, in Traité Élémentaire de Droit Administratif, 6ª edition, Sirey, Paris, 1952, p. 348, 4º, bem como o de HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 14ª edição, Rev. dos Tribunais, 1989, p. 591. 
2. Agravo a que se nega provimento.
(AGVAMS 200570000328467, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 09/01/2008.)

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

auto de infracao administrativa - vicio sanavel

TRIBUTÁRIO. TERMO DE INFRAÇÃO NO TRÂNSITO. INCOMPETÊNCIA DO AGENTE.
VÍCIO SANÁVEL DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. JUROS DE MORA. APRECIAÇÃO PREJUDICADA.
II - A doutrina moderna do direito administrativo tem admitido, mutatis mutandis, a aplicação das regras sobre nulidade dos atos jurídicos do direito privado nas relações de direito público, definindo os atos inválidos em nulos e anuláveis, a depender do grau de irregularidade. No caso da primeira espécie (nulos), o ato é insanável, não permitindo convalidação, podendo o vício ser reconhecido de ofício pelo Juiz. Quanto aos atos anuláveis, admite-se a convalidação, sendo possível o reconhecimento da invalidade apenas por provocação do interessado.
III - Na hipótese dos autos, de ato expedido por sujeito incompetente, a doutrina classifica como ato anulável, permitindo sua convalidação, que é o suprimento da invalidade do ato com efeitos retroativos, de sorte que o Tribunal de origem não poderia ter reconhecido de ofício a sua invalidade.
IV - Segundo o magistério de José dos Santos Carvalho Filho: "Nem todos os vícios do ato permitem seja este convalidado. Os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato, ao passo que os vícios sanáveis possibilitam a convalidação. São convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma, nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos" V - Tendo o Tribunal estadual reconhecido, de ofício, vício que deveria ter sido argüido pela parte interessada, merece ser anulado o julgado recorrido, afastando-se a invalidação decretada. Os autos devem retornar àquela Corte, para que prossiga o julgamento da apelação interposta pela ora recorrida.
(REsp 850.270/RS, Rel. MIN. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 378)

excecao de pre executividade - recurso cabivel

Informativo STJ  n. 0358
Período: 2 a 6 junho de 2008.

Segunda Turma
EXCEÇAO. PRE-EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA.
A decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, por isso o recurso cabível para impugná-la é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo ainda inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Entretanto, se a execução fiscal prossegue porque houve a exclusão apenas de uma das partes, o recurso cabível é o agravo de instrumento. REsp 889.082-RS , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2008.

Novas regras ortográficas

2012 está chegando, então não dá mais fugir das novas regras ortográficas.

Abaixo, a relação de regras, obtida no site g1

http://g1.globo.com/Noticias/Concursos_Empregos/0,,MUL854538-9654,00.html

 Veja as regras atuais e o que vai mudar na língua portuguesa:  




Alfabeto
Nova Regra
O alfabeto será formado por 26 letras
Como é
As letras “k”, “w” e “y” não são consideradas integrantes do alfabeto
Como será
Essas letras serão usadas em unidades de medida, nomes próprios, palavras estrangeiras e outras palavras em geral. Exemplos: km, kg, watt, playground, William, Kafka, kafkiano.



Trema
Nova regra
Não existirá mais o trema na língua portuguesa. Será mantido apenas em casos de nomes estrangeiros. Exemplo: Müller, mülleriano.
Como é
Agüentar, conseqüência, cinqüenta, freqüência, tranqüilo, lingüiça, bilíngüe.
Como será
Aguentar, consequência, cinquenta, frequência, tranquilo, linguiça, bilíngue.



Acentuação – ditongos “ei” e “oi”
Nova regra
Os ditongos abertos “ei” e “oi” não serão mais acentuados em palavras paroxítonas
Como é
Assembléia, platéia, idéia, colméia, boléia, Coréia, bóia, paranóia, jibóia, apóio, heróico, paranóico
Como será
Assembleia, plateia, ideia, colmeia, boleia, Coreia, boia, paranoia, jiboia, apoio, heroico, paranoico.
Obs: Nos ditongos abertos de palavras oxítonas terminadas em éi, éu e ói e monossílabas o acento continua: herói, constrói, dói, anéis, papéis, troféu, céu, chapéu.



Acentuação – “i” e “u” formando hiato
Nova regra
Não se acentuarão mais "i" e "u" tônicos formando hiato quando vierem depois de ditongo
Como é
baiúca, boiúna, feiúra, feiúme, bocaiúva
Como será
baiuca, boiuna, feiura, feiume, bocaiuva
Obs 1: Se a palavra for oxítona e o “i” ou “u” estiverem em posição final o acento permanece: tuiuiú, Piauí.
Obs 2: Nos demais “i” e “u” tônicos, formando hiato, o acento continua. Exemplo: saúde, saída, gaúcho.



Hiato
Nova regra
Os hiatos "oo" e "ee" não serão mais acentuados
Como é
enjôo, vôo, perdôo, abençôo, povôo, crêem, dêem, lêem, vêem, relêem
Como será
enjoo, voo, perdoo, abençoo, povoo, creem, deem, leem, veem, releem



Palavras homônimas
Nova regra
Não existirá mais o acento diferencial em palavras homônimas (grafia igual, som e sentido diferentes)
Como é
Pára/para, péla/pela, pêlo/pelo, pêra/pera, pólo/polo
Como será
para, pela, pelo, pera, polo
Obs 1: O acento diferencial ainda permanece no verbo poder (pôde, quando usado no passado) e no verbo pôr (para diferenciar da preposição por).
Obs 2: É facultativo o uso do acento circunflexo para diferenciar as palavras forma/fôrma. Em alguns casos, o uso do acento deixa a frase mais clara. Exemplo: Qual é a forma da fôrma do bolo?


 
Hífen – “r” e “s”
Nova regra
O hífen não será mais utilizado em prefixos terminados em vogal seguida de palavras iniciadas com "r" ou "s". Nesse caso, essas letras deverão ser duplicadas.
Como é
ante-sala, auto-retrato, anti-social, anti-rugas, arqui-rival, auto-regulamentação, auto-sugestão, contra-senso, contra-regra, contra-senha, extra-regimento, infra-som, ultra-sonografia, semi-real, supra-renal.
Como será
antessala, autorretrato, antissocial, antirrugas, arquirrival, autorregulamentação, autossugestão, contrassenso, contrarregra, contrassenha, extrarregimento, infrassom, ultrassonografia, semirreal, suprarrenal.

  
Hífen – mesma vogal
Nova Regra
O hífen será utilizado quando o prefixo terminar com uma vogal e a segunda palavra começar com a mesma vogal.
Como é
antiibérico, antiinflamatório, antiinflacionário, antiimperialista, arquiinimigo, arquiirmandade, microondas, microônibus.
Como será
anti-ibérico, anti-inflamatório, anti-inflacionário, anti-imperialista, arqui-inimigo, arqui-irmandade, micro-ondas, micro-ônibus.



Hífen – vogais diferentes
Nova regra
O hífen não será utilizado quando o prefixo terminar em vogal diferente da que inicia a segunda palavra.
Como é
auto-afirmação, auto-ajuda, auto-aprendizagem, auto-escola, auto-estrada, auto-instrução, co-autor, contra-exemplo, contra-indicação, contra-ordem, extra-escolar, extra-oficial, infra-estrutura, intra-ocular, intra-uterino, neo-expressionista, neo-imperialista, semi-aberto, semi-árido, semi-automático
Como será
autoafirmação, autoajuda, autoaprendizagem, autoescola, autoestrada, autoinstrução, coautor, contraexemplo, contraindicação, contraordem, extraescolar, extraoficial, infraestrutura, intraocular, intrauterino, neoexpressionista, neoimperialista, semiaberto, semiárido, semiautomático.
Obs: A regra não se encaixa quando a palavra seguinte iniciar por h: anti-herói, anti-higiênico, extra-humano, semi-herbáceo.
Fonte: Cláudia Beltrão, professora de português da Central de Concursos

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

erro médico cirurgia plastica

TJMS
11.1.2011
Segunda Turma Cível
Apelação Cível -  Ordinário - N. 2010.015769-2/0000-00 - Campo Grande.
Relator                   -   Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade.
Apelante                -   Alberto Jorge Rondon de Oliveira.
Advogados            -   Joey Miyasato e outro.
Apelante                -   Estado de Mato Grosso do Sul.
Advogado              -   Itaneide Cabral Ramos.

E M E N T A          – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO DE DANOS POR ERRO MÉDICO – CIRURGIA PLÁSTICA – PROFISSIONAL CREDENCIADO AO PREVISUL – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO – DANO MORAL REDUZIDO – HONORÁRIOS PERICIAIS MANTIDOS – CONDENAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR – RECURSO DO MÉDICO NÃO CONCHECIDO E DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se conhece recurso não preparado.
O Estado deve ser responsabilizado solidariamente pelo erro médico decorrente de imperícia do cirurgião conveniado ao extinto Previsul.
Indenização reduzido a parâmetro razoável, compatível com a lesão sofrida.
A Lei 11.960/2009 não tem incidência nos processos em andamento.
O Estado não pode ser compelido a recolher honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, órgão que mantém e remunera.

Embargos de declaração - interrupçao prazo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: INTERRUPÇÃO DO PRAZO (ART. 538 DO CPC).538CPC
1. O STJ sufragou o entendimento de que "O Art. 538 do Código de Processo Civil atribui aos embargos declaratórios o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos, por ambas as partes. Vale dizer, o prazo interrompido retoma seu curso, por inteiro, a partir da intimação do acórdão que deslindou os embargos (CPC, art. 46, Parágrafo único).Se assim ocorre, publicado o acórdão que decidiu embargos declaratórios dirigidos a julgado (...), reabre-se, para a outra parte, o prazo para dirigir embargos declaratórios à mesma decisão que julgou o recurso especial."(STJ, Edcl nos Edcl no REsp n. 168313/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 25/09/2000).
 2.Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento dos primeiros embargos de declaração.
3. Omissão resolvida, com a explicitação de que, não recorrida a sentença no ponto que acolheu a decadência de todos os valores recolhidos anteriormente ao decênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, restou mantida a sentença nesse ponto.
4. Peças liberadas pelo Relator em 06/04/2004 para publicação do acórdão.

(19320 BA 2000.01.00.019320-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 06/04/2004, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 23/04/2004 DJ p.112)

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

prequestionamento implícito


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. As alegações da União sobre ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 e ao art. 2º, XIII, da Lei 9.784/1999, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto - o que não ocorreu.
3. Ainda que superado esse óbice sumular, a irresignação não merece prosperar, pois a agravante, nas razões do Recurso Especial, não apontou violação do art. 535 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 36.354/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011)

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Cross examination

Fonte: http://professormadeira.com/2011/11/01/cross-examination-violacao


Cross examination. Violação

AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E MÉTODO LEGAL (CROSS-EXAMINATION).
A Turma, considerando as peculiariedades do caso, concedeu a ordem para determinar a anulação da ação penal desde a audiência de inquirição das testemunhas, realizada sem observância da norma contida no art. 212 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.690/2008. Observou o Min. Relator que as alterações promovidas pela referida legislação trouxeram o método de exame direto e cruzado de colheita de prova oral, conhecido como cross-examination, consistente na formulação de perguntas diretas às testemunhas pelas partes, cabendo, tão somente, a complementação da inquirição sobre pontos não esclarecidos, ao final, pelo juiz. Aduziu que, após aprofundado estudo dos institutos de Direito Processual Penal aplicáveis à espécie, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a inobservância do modelo legal de inquirição das testemunhas constituiria nulidade relativa, sendo necessário para o reconhecimento do vício arguição em momento oportuno e comprovação de efetivo prejuízo. Na hipótese, a defesa requereu devidamente, no momento da oitiva das testemunhas, a aplicação da norma prevista no art. 212 do CPP, o que não foi atendido pelo juiz. No tocante à demonstração do prejuízo, não se tem notícia de eventual sentença condenatória. Contudo, destacou o Min. Relator que, anteriormente, em outro writ impetrado nesta Corte, com origem na mesma ação penal, já havia sido deferida a ordem para anular a colheita de prova oral, quando aplicado posicionamento já superado no sentido do reconhecimento da nulidade absoluta. Dessa forma, considerando a particularidade do caso em apreço, sustentou a necessidade de concessão da ordem para evitar soluções díspares dentro do mesmo processo, tendo como escopo último o postulado da segurança jurídica. HC 210.703-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20/10/2011.

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Novo emprego durante o aviso prévio



Súmula 276 do TST – “O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.

Comentário:
O aviso prévio é irrenunciável, tem que ser cumprido se assim exigir o empregador, exceto na situação sumulada, acima descrita.
Para demonstrar a existência da nova contratação, deve o empregador fazer declaração de próprio punho, informando o ocorrido, e juntar a esta uma declaração da empresa informando a contratação, de preferência em papel timbrado da empresa.
Enviar esses documentos por AR, informando o conteúdo, para fazer prova de que a empresa foi informada da condição.


Jurisprudência do TST:
AVISO PRÉVIO. SÚMULA 276/TST. EMPREGADO QUE NÃO FORMULA PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO. NOVO EMPREGO. -O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego- (Súmula 276/TST). Tendo a Corte regional fundamentado a decisão de excluir da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado, e sua projeção, na existência de Ação Civil Pública na qual afastada essa verba da responsabilidade do município reclamado, resta ausente o pressuposto fático necessário à aplicação da Súmula 276/TST, qual seja, o pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo reclamante, a ensejar a incidência do art. 487, § 1º, da CLT. Recurso de revista integralmente conhecido e provido.
( RR - 174500-19.2008.5.12.0030 , Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 23/06/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/08/2010)