terça-feira, 22 de abril de 2014

Estabilidade dos servidores dos conselhos profissionais

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO. ESTABILIDADE DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu: “CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS – CREA/MG. NATUREZA JURÍDICA. ESTABILIDADE. Os conselhos federais e regionais de fiscalização profissional não são autarquias em sentido estrito e os seus servidores não gozam da estabilidade própria dos servidores públicos, prevista nos artigos 19 do ADCT e 41 da Constituição Federal, sendo possível, portanto, a dispensa sem justa causa. Recurso de revista conhecido e provido”. 2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, inc. LIV e LV, 37, caput, e 41, § 4º, da Constituição da República. Argumenta que: “Incontroverso que o Conselho Recorrido é uma Autarquia Federal de fiscalização do exercício e das atividades profissionais, dotada de personalidade jurídica de direito público, constituindo serviço público federal, vinculada ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, conforme disposto nos artigos 33 e 80 da Lei n. 5.194/66. (...) Destarte, as autarquias também estão sujeitas aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, insculpidos no art. 37 da Constituição da República. E a possibilidade de contratar servidores pelo regime celetista não torna ninguém imune à Constituição. A obrigatoriedade do processo administrativo coaduna-se, irretorquivelmente, com os princípios basilares da Administração Pública, como legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência – artigo 37 da CR/88. O fato do Recorrido, ora CREA, ter seu pessoal regido pelas normas contidas na CLT (e não pelo regime jurídico estatutário previsto na Lei 8.112/90), não afasta o reconhecimento de que os seus empregados sejam servidores públicos”. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica assiste ao Recorrente. O Ministro Relator do caso no Tribunal Superior do Trabalho afirmou: “Cinge-se, pois, a controvérsia sobre a aplicabilidade da estabilidade própria dos servidores públicos, prevista nos artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT, aos empregados de conselho federal de fiscalização de profissão liberal. O disposto no artigo 58, § 3º, da Lei n. 9.649/98, não declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.717-DF, estabelece que: ‘Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta’. Com base no dispositivo legal transcrito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que os conselhos federais e regionais de fiscalização profissional não são autarquias em sentido estrito, e os seus servidores, mesmo admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade própria dos servidores públicos, prevista nos artigos 19 do ADCT e 41 da Constituição Federal, sendo possível, portanto, a dispensa sem justa causa”. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou a natureza de autarquias federais às entidades fiscalizadoras de profissões e a aplicação da estabilidade do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT aos servidores públicos não concursados e em exercício há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição da República, e a do art. 41 da Constituição aos servidores públicos concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas. Registre-se, também, que “a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal independe da natureza do regime jurídico adotado. Servidores concursados e submetidos ao regime jurídico trabalhista têm jus à estabilidade, pouco importando a opção pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço” (RE 187.229, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJe 14.5.1999). Nesse sentido, quanto à estabilidade do art. 41 da Constituição da República: “Agravo regimental – Ofensa indireta à Constituição não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário – O artigo 41 e seus parágrafos da Carta Magna só se aplicam aos servidores públicos civis, ou seja, aos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, não alcançando, portanto, os empregados das sociedades de economia mista. Agravo a que se nega provimento” (AI 232.462-AgR, Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 6.8.1999) E, quanto à natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional: “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. 1. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores. 2. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS n. 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. 3. A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026). (...)” (RE 539.224, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.6.2012). 4. Pelo exposto, dou provimento a este recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), invertidos os ônus da sucumbência, se houver. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

(RE 696936, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 01/08/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 03/08/2012 PUBLIC 06/08/2012) 
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1) ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL: NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. 2) SERVIDOR NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DEMISSÃO SEM INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO: NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 696936 ED, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2013 PUBLIC 31-05-2013)

sexta-feira, 11 de abril de 2014

Escolha do inventariante

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INVENTARIANTE. REMOÇÃO. ORDEM DE NOMEAÇÃO. ART. 990 DO CPC. REGRA NÃO ABSOLUTA. INVENTARIANTE DATIVO. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE ANIMOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS. I. Embora o art. 990 do CPC traga o rol de pessoas a serem nomeadas inventariantes, não se trata de regra absoluta, podendo ser desrespeitada se existirem fundadas razões. II. Havendo clara situação de animosidade entre as partes, é possível e recomendável a nomeação de inventariante dativo, com o fim de se preservar o espólio dar regular andamento ao inventário.

(TJ-MG - AI: 10024112062617001 MG , Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 12/03/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2013)