sábado, 30 de abril de 2011

Direito internacional dos refugiados

O direito internacional dos refugiados busca regular a situação das populações deslocadas que sofrem as seqüelas no período pós-guerra. Para tratar especificamente do tema, após a segunda guerra mundial a ONU criou o ACNUR – Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, que tem sede em Genebra.
Este ramo do direito, trata também das movimentações transfonteiriças de pessoas em razão de revoluções, guerras dentro dos países, e também em razão de perseguições por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas.
A questão ganhou a atenção dos Estados após a Primeira Guerra Mundial, tendo ficado a cargo da Sociedade das Nações a disciplina da matéria. Até a segunda guerra mundial, o tema ficava a cargo de pessoas nomeadas como Alto Comissário para os Refugiados, todavia, como a situação tornou-se mais crítica com o advento desta, foi instituída a UNRRA (Administração das Nações Unidas para o Auxílio e Reabilitação). Embora vários órgãos tenham se sucedido, a ONU não conseguiu o apoio necessário de seus membros para a criação de uma agência responsável pelo tema, de modo que desde 1950 a questão está a cargo da ACNUR.
A matéria é regulada internacionalmente pela Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados. Dado o fato de que esta convenção apenas se aplica às vitimas de acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951, mas o problema persistiu além desta data, foi firmado um Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados, de que modo que a definição vigente de refugiado foi ampliada, incluindo hoje qualquer pessoa que, temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, encontra-se fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade encontra-se fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele, cujos elementos são previstos na lei 9474/97, que inclui inclusive as vitimas de violação aos direitos humanos, considerando a Declaração de Cartagena.
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As normas internacionais sobre os refugiados são um exemplo de globalização vertical, pois se trata de norma internacional que obriga os Estados a conferir direitos especiais aos refugiados concedendo a eles igualdade de tratamento entre refugiados e nacionais do Estado, oferecendo-lhes portanto um tratamento privilegiado em relação aos demais estrangeiros.
Há alguns casos em que não se concede o refúgio: quando o interessado já cometeu crime contra a paz, contra a humanidade, crime de guerra, crime grave comum fora do pais de refugio (cometido antes da concessão do refugio), ser culpado de ato contrario aos fins e princípios das Nações Unidas, entre outros. É possível ainda perder a condição de refugiado, por meio de ato administrativo, em razão da ocorrência de condição prevista na Convenção, como voltar a se valer da proteção diplomática de seu país, retomar a sua nacionalidade, entre outros.

Fonte: Curso de direito internacional público, autor Guido Soares

direito das guerras

Qual a diferença entre o jus ad bellum, o jus in bello e o jus belli?
O jus ad bellum regula o direito de ir à guerra e o direito de prevenção da guerra.
O jus in bello traz as normas internacionais sobre a condução das hostilidades nas guerras terrestres e nas guerras marítimas.
O jus belli é a expressão tradicional para direito de guerra, âmbito no qual se discutiam questões relativas à guerra justa, começo e fim das guerras, condução de hostilidades, neutralidade, tratamento aos prisioneiros e à população civil.
Fonte: Curso de direito internacional publico, autor Guido Soares.

Genebra x Haia


Qual a diferença entre o direito de Genebra e o Direito de Haia?
O direito de Genebra é o direito internacional humanitário, que surgiu a partir dos relatos das atrocidades cometidas durante as guerras, e cujas  normas são relativas à proteção dos combatentes e dos não combatentes.
O direito de Haia é o corpo de normas jurídicas que tratam do jus ad bellum, ou seja, o direito de ir à guerra e o direito de prevenção da guerra.

Fonte: Curso de direito internacional publico, autor Guido Soares.

quinta-feira, 28 de abril de 2011

jurisprudencia sobre concursos

informativo n 469 - STJ.

CONCURSO. ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. EDITAL.

A Turma negou provimento ao RMS e consignou, entre outras questões, que a banca examinadora de concurso público pode elaborar pergunta decorrente de atualização legislativa superveniente à publicação do edital quando estiver em conformidade com as matérias nele indicadas. In casu, o recorrente alegou que a questão formulada na fase oral do certame (relativamente à adoção) fazia parte do Direito da Criança e do Adolescente, ramo que o edital teria excluído da referida fase. Entretanto, o tribunal a quo denegou a segurança sob o fundamento de que o assunto faz parte do Direito Civil, disciplina do bloco de matérias que poderiam ser objeto de questionamentos. Nesse contexto, salientou o Min. Relator que a nova redação conferida pela Lei n. 12.010/2009 ao art. 1.618 do CC/2002 – o qual passou a prever que a adoção será deferida na forma prevista pelo ECA – já estava em vigor quando da convocação do candidato para o exame oral e, uma vez previsto em edital o subitem “adoção” dentro do ramo de Direito Civil, é dever do candidato manter-se atualizado quanto à matéria. Precedentes citados: AgRg no RMS 22.730-ES, DJe 10/5/2010, e RMS 21.743-ES, DJ 5/11/2007. RMS 33.191-MA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/4/2011.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

dispensa contribuicao previdencia 15 dias

TRF1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 426 BA 0000426-26.2009.4.01.3300

Resumo: Processual Civil. Tributário. Contribuição Previdenciária. Incidência. Auxílio-doença e Auxílio-
acidente. Folha de Salários. Quinze Primeiros Dias. Terço Constitucional de Férias. Férias e Aviso
Prévio Indenizado. Abono Assiduidade.
Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Julgamento: 03/08/2010
Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA
Publicação: e-DJF1 p.281 de 13/08/2010
 

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. FOLHA DE SALÁRIOS. QUINZE PRIMEIROS DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO ASSIDUIDADE.
1. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa ao segurado empregado durante os 15 primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, uma vez que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial. Diretriz pretoriana consolidada no c. STJ e neste Tribunal.
2. O STF tem entendido que o adicional de 1/3 de férias não integra o conceito de remuneração, não havendo, pois, incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: STF, AI-AgRg nº 603.537/DF, Rel. Min. EROS GRAU, in DJU 30.03.2007; AGA 2007.01.00.000935-6/AM, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, 8ª T., in DJ 18/07/2008; AC 1998.35.00.007225-1/GO, Rel. Conv. Juiz Fed. Mark Yshida Brandão, 8ª T., in DJ de 20/06/2008; AG nº 2008.01.00.006958-1/MA; Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJ de 20/06/2008, p.208. 3. "Não incide a contribuição previdenciária sobre: férias indenizadas, abono de férias e os quinze primeiros dias de auxílio doença. Precedentes e súmula do STJ." (AC 2005.34.00.017095-4/DF, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Oitava Turma,e-DJF1 p.429 de 27/11/2009), bem como a título de licença-prêmio não gozada, visto ostentar caráter indenizatório pelo não-acréscimo patrimonial. Precedentes. 4. No aviso prévio indenizado não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, por não comportarem natureza salarial. Vejam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados, proferidos por esta Corte: AC 0000155-21.1999.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.85 de 03/05/2010; AGA 0054706-50.2009.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.417 de 19/02/2010 e AC 19973800061675-1, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, 8ª Turma, in DJ de 27/03/2009. 5. "Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ." ((RESP 200401804763. Relator (a) HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:08/09/2009). 6. Inova a parte autora ao pleitear a compensação dos valores indevidamente recolhidos a titulo de verbas indenizatórias nos últimos 05 anos, vez que tal pretensão não foi objeto do pedido inicial. Assim, considerando que a questão relativa à compensação não foi argüida na exordial, restou configurada inovação recursal, insuscetível de conhecimento em face da preclusão consumativa. 7. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial desprovidas. Apelação da impetrante provida, em parte, apenas para afastar a incidência da contribuição social previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

Acordão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial e deu provimento, em parte, à apelação da impetrante, nos termos do voto do Relator.

fonte:  http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15807978/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-426-ba-0000426-2620094013300-trf1
 
 
Mais...
 
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1002932/SP. OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA.
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Consolidado no âmbito desta Corte que nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição da pretensão relativa à sua restituição, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05 (em 9.6.2005), somente ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
2. Precedente da Primeira Seção no REsp n. 1.002.932/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, que atendeu ao disposto no art. 97 da Constituição da República, consignando expressamente a análise da inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 118/05 pela Corte Especial (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007).
3. Os valores pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, nos primeiros quinze dias de afastamento, não têm natureza remuneratória e sim indenizatória, não sendo considerados contraprestação pelo serviço realizado pelo segurado. Não se enquadram, portanto, na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária. Precedentes.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 relativo às férias (terço constitucional). Precedentes.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1217686/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011)
 

institutos da boa-fé

Sugestão de artigo:

MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A boa-fé objetiva e seus institutos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1212, 26 out. 2006.

disponível no site Jus navegandi: http://jus.uol.com.br/revista/texto/9087/a-boa-fe-objetiva-e-seus-institutos/1

nulidades no processo penal

Sugestão de artigo:

Nulidades no Processo Penal brasileiro. Regras gerais do Código de Processo Penal e do Projeto 156. A necessária leitura do sistema de invalidades à luz das categorias próprias do Processo Penal - por Guilherme Rodrigues Abrão e Renata Jardim da Cunha Rieger

disponível no site Jus Vigilantibus: http://jusvi.com/artigos/42493

domingo, 24 de abril de 2011

Lista de artigos


Geralmente eu pego um monte de artigos para ler, acumulo uma pilha na mesa e nada acontece. Aliás, ainda há um problema: depois que os leio, não sei o que fazer com eles!!! Jogá-los fora? Mas e se eu precisar consultá-los? Então hoje se inicia uma experiência: vou relacioná-los todos aqui, marcar os lidos e fazer uma pequena resenha ou resumo de cada deles, anotando onde eles ficam na net, para se um dia eu precisar relê-los. Como vocês poderão observar, já há um lido...
A primeira lista são os artigos do site do TJMS, ótimos para ler pois em geral são curtos, e úteis.

Lista de artigos disponíveis no site do TJMS:

-Progressão de regime de pena de estrangeiro         
Andeson Royer - Juiz de Direito        
- Efetividade versus Segurança Jurídica      
Cassiano Garcia Rodrigues - Assessor de Desembargador - Mestre em Direito      
-Desnecessidade da intimação por edital para conversão de penas restritivas em privativa de liberdade
Anderson Royer - juiz de Direito       
-Sobre a escolha de Ministro para o Superior Tribunal de Justiça   
Rêmolo Letteriello - Desembargador             
-Tribunal do Júri: Reflexões sobre a possibilidade de nova tese defensiva na tréplica      
Carlos Alberto Garcete de Almeida - Juiz de Direito            
-Possibilidade de inovação, nos quesitos, da tese de participação – artigo 483, § 5º, do CPP      
Anderson Royer - Juiz de Direito       
-Os 18 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente: Um retrospecto histórico
Carlos Alberto Garcete de Almeida - Juiz de Direito            
-Uma Família para Cada criança       
Maria Isabel de Matos Rocha - Juíza de Direito        
-Regras e Princípios - Alguns pontos de contato e de divergência das normas jurídicas   
 Cassiano Garcia Rodrigues - Assessor de Desembargador - Mestre em Direito     
-Sentença continua sendo o ato pelo qual se extingue o procedimento em Primeiro Grau de jurisdição  
Cassiano Garcia Rodrigues - Assessor de Desembargador - Mestre em Direito      
-O parcelamento do débito em execução previsto no Art. 745-A do Código de Processo Civil   
José de Andrade Neto - Juiz de Direito         
-O medo da inovação - Tribunal do Júri       
José Carlos de Oliveira Robaldo - Procurador de Justiça (aposentado)        
-A constitucionalidade do parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/06          
José Henrique Kaster Franco - Juiz de Direito           
-Breves estudos sobre a posse e movimentação da carreira na Magistratura do Estado de Mato Grosso do        
Anderson Royer - Juiz de Direito       
-CEDANT ARMA TOGAE            
Rui Garcia Dias - Desembargador aposentado          
-Inventário, partilha, separação e divórcio consensual pela via extrajudicial          
José de Andrade Neto - Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana      
-Operação Jauru - impropriedades jurídicas
Caio Márcio de Britto - Juiz de Direito Especialista Direito Tributário - UFMG     
-Lei n. 11.341, de 7 de agosto de 2006 - (Dissídio jurisprudencial através da mídia eletrônica)   
Carlos Alberto Garcete de Almeida - Juiz de Direito            
-Procedimento e Forma para a Intimação do Devedor para Cumprimento Voluntário da -Sentença – Artigo 47            
Dorival Renato Pavan - Juiz de Direito          
-O novo interrogatório judicial         
Carlos Alberto Garcete de Almeida - Juiz de Direito            
-A reforma do Judiciário e a Suspensão dos Prazos Processuais     
Dorival Renato Pavan - Juiz de Direito          
-Reforma Equivocada           
José de Andrade Neto - Juiz de Direito         
-A Ampliação de Competência dos Juizados Especiais Criminais no Âmbito da Justiça Estadual           
Carlos Alberto Garcete - Juiz de Direito        
-Da instituição do usufruto por um dos pais após a separação, sobre imóvel doado ao filho comum       
Fauze Duailibi Amizo - Juiz de Direito          
-Projeto de Modernização do Poder Judiciário        
Rêmolo Letteriello - Desembargador             
-Um Breve Ensaio Acerca da Teoria Geral dos Recursos   
Carlos Alberto Garcete de Almeida - Juiz de Direito            
-Do Processo maduro para Julgamento        
Carlos Alberto Garcete de Almeida - Juiz de Direito            
-Ausência do Ministério Público é Audiência no Processo-Crime  
Carlos Garcete de Almeida - Juiz de Direito             
-Arquivamento de Inquérito Policial Requerido pelo Procurador Geral de Justiça            
Carlos Alberto Garcete - Juiz de Direito

sábado, 23 de abril de 2011

Resumo de artigo 2



Desnecessidade da intimação por edital para a conversão das penas restritivas em privativa de liberdade
Autor: Anderson Royer
Disponivel no site do TJMS, na seção de artigos

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é desnecessária a intimação por edital para a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade quando não localizado o reeducando para iniciar o cumprimento da pena restritiva.
Isso porque, após a leitura da CF, do CPP, conclui-se que a presunção de inocência não proíbe a movimentação do processo se o réu se mudar de endereço e não trouxer a informação aos autos (art.367CPP). O CPC traz previsão semelhante no artigo 238, ao afirmar que se presume a veracidade do endereço informado pela parte nos autos, se este não se encontra nele, há citação ficta. Trata-se de entendimento em prol da celeridade e da desburocratização dos processos.
Assim, se mesmo aquele que não foi condenado pode ser alvo de citação ficta, podendo o processo continuar o seu curso independente da intimação, nada impede que o mesmo entendimento seja aplicado ao condenado que deixa de atualizar o seu paradeiro junto ao processo.
A LEP exige esta intimação por edital apenas se o condenado jamais veio aos autos, ou seja, se sempre fora citado por edital. Se antes era citado pessoalmente, e agora não se sabe mais onde se encontra, a modalidade é dispensável.  Isso se aplica ao condenado e ao reeducando.
Leading case: HC 91012/SP, Ellen Gracie, STF.

sexta-feira, 22 de abril de 2011

Resumo de artigo



Resumo do artigo: Responsabilidade Civil do Estado por condutas omissivas e reserva do possível
Autora: Tarsila Ribeiro Marques Fernandes
Disponível no site Jus Navegandi



Evolução da responsabilidade do Estado.

1. no início, o Estado não é responsável por nada – teoria da irresponsabilidade do Estado. Isso porque o Estado e o soberano são uma só pessoa, e este não erra. Todavia seria possível responsabilizar o servidor por seu erro.
2. depois, passa-se a dividir os atos do Estado em dois: atos de império e atos de gestão, e o Estado pode ser responsabilizado pelos atos de gestão. É a teoria mista.
3. teoria da culpa administrativa/culpa anônima/culpa do serviço – o Estado pode ser responsabilizado se falha na prestação do serviço. Essa teoria é importante porque abre espaço para a responsabilidade objetiva do Estado.

No Brasil sempre se adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado e, a partir da constituição de 1946, adere à teoria da responsabilidade objetiva do Estado, da qual apenas se exime em comprovando caso fortuito, força maior, fato exclusivo de terceiro e culpa exclusiva da vítima. Aplica-se a teoria do risco integral em caso de dano nuclear e atentado terrorista contra aeronaves.

Responsabilidade do Estado por omissão

Após o período absolutista, surge a primeira geração de direitos humanos, que prevê a intervenção mínima do Estado. Todavia tal solução não foi a ideal. Com a segunda geração de direitos humanos, o papel do Estado tornou-se mais intervencionista, fundamento para a garantia dos direitos sociais. Assim, o Estado passa a ter deveres, atualmente previstos pela constituição, e que precisam ser concretizados. Todavia, sabe-se que nem sempre o Estado cumpre todos esses deveres.
Como defesa ao Estado foi formulada a TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL (Alemanha, 1972), segundo à qual em algumas situações os recursos são insuficientes para atender todas as necessidades da sociedade.
Andréas Kell defende que esta teoria foi criada para a realidade da Alemanha, e não para a brasileira, pois no Brasil não se trata do Estado não conseguir cumprir todos os seus deveres em integralidade, mas sim de oferecer as condições mínimas de sobrevivência aos cidadãos, não podendo ele se dispensar ao oferecimento deste padrão mínimo com a justificativa da ausência de recursos.
Já Daniel Sarmento entende o contrário, pois as dificuldades financeiras do Brasil são muito maiores que as da
Alemanha, de modo que aqui essa teoria se aplicaria com maior propriedade.
A doutrina e a jurisprudência pátrias admitem a teoria da reserva do possível no Brasil.

Dimensões da reserva do possível (Ingo Sarlet)
  1. possibilidade fática – há recursos? Se não há, não há o que fazer?
  2. possibilidade jurídica – o orçamento prevê a realização da obra. Isso porque pelo princípio da legalidade, todo gasto deve estar no orçamento. Se não estiver, depende da entrada no próximo orçamento. Se há muito dinheiro para publicidade e pouco para a saúde, é razoável alteração orçamentária destinando mais recursos à saúde (dentro do mesmo ano)
  3. proporcionalidade da prestação e razoabilidade da exigência – o Estado tem o dever de oferecer as condições mínimas, mas estas devem se dar dentro do razoável, não se pode exigir luxo. Assim, o pedido da parte deve ser razoável.

Teoria da reserva do possível = razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira do Estado

Assim, não basta a alegação genérica de que não tem recursos, deve demonstrar a impossibilidade de forma objetiva, apresentando a lei orçamentária, os balanços de arrecadação, etc.
A teoria da reserva do possível é aceita apenas em casos excepcionais, não se desobriga o Estado que opta por dispor seus recursos em fins menos nobres. Não comprovada a insuficiência de recursos, fica caracterizada a responsabilidade subjetiva por omissão.

terça-feira, 19 de abril de 2011

diferença

Qual a diferença entre os contratos de prestação de serviço e empreitada?


Na prestação de serviço busca-se a atividade em si, enquanto na empreitada, a atividade é meio para a obtenção do resultado desejado.

Quem ensina é Nelson Rosenvald, ao comentar o contrato de empreitada no código civil comentado organizado pelo ministro Cezar Peluso. Muito bom.

domingo, 17 de abril de 2011

artigos aqui!!!!

Procura artigos jurídicos para leitura? Nós temos a solução!!!
Está disponível na internet a revista do Conselho da Justiça Federal, com muita coisa boa.

Revista CEJ - http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Cumulação benefício previndenciários militares

O objetivo colocar as coisas aqui é a compilação das informações.

fonte: http://forum.jus.uol.com.br/119496/militares-podem-acumular-beneficios-previdenciarios-tanto-da-previdencia-militar-como-do-inss/


O militar na reserva/reforma e sua aposentadoria como civil.
Visões do STF e do TCU
Elaborado em 12.2007.
Emerson Odilon Sandim
escritor e conferencista, procurador do INSS aposentado, membro do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública (IBAP), especialista em Direito Processual Civil pela UFU/MG
Ana Paula Feitosa Prates
advogada
– Da casuística:
Tem sido freqüente militares ingressarem na reserva/reforma (forma de inatividade própria dos mesmos e insculpida na Lei nº 6.880/80) e, futuramente, reinserirem-se no mercado de trabalho, seja como estatutários, ou mesmo na atividade privada.
Assim, ao se verem acometidos por doenças graves (ocupacionais ou não), vitimados por acidente de trabalho, bem como possuintes de tempo de novo labor/contribuição apto a gerar aposentadoria, os ditos militares são assaltados pela dúvida se se torna possível a percepção desse novel benefício, concomitantemente com os proventos advindos da inativação a que foram antecedentemente jungidos.
Para escoimar essa dúvida, desde logo, mister se faz perquirir se a nova ocupação do militar da reserva/reforma é guindada pelo regime estatutário, o que pressuporá seu ingresso no serviço público pela senda do respectivo certame, ou se é ela vinculada ao regime da Previdência Social, o que obriga exegese do texto constitucional, mormente excertos das regras contidas nos arts. 37 e 40 da Lei Mater, e, notadamente, um bosquejo por legislação infraconstitucional.
Sem qualquer pretensão de esgotar o tema, até mesmo por imperativo da limitação intelecto-jurídica, este articulista, nas linhas subseqüentes, esboçará seu pensamento na trilha de se proporem soluções para as ocorrências dantes narradas, máxima tendo em vista os posicionamentos do STF e do TCU, este último, inclusive, por se ter debruçado quanto à consulta aviada pelo Ministério da Defes

II – Do quadro jurídico gestado pela EC 20/98 e seus reflexos normativos:
Mister se faz, por primeiro, deixar registrado, por mais bisonho que seja, que no ordenamento jurídico pátrio existem três regimes previdenciários, quais sejam: a) os afetos a estatutários, no plano civil – (art. 40 da Lex Legum); b) os atinentes aos funcionários da iniciativa privada (art. 195 do mesmo texto constitucional); c) os tangentes a militares (arts. 42 e 142 da Carta Política).
Agora, enfrentaremos a questão relativa a um militar da reserva/reforma que, por ventura, ao ingressar no serviço público, desta feita como civil (estatutário), o tenha procedido antes da vigência da EC 20/98.
Em caso tal, se o citado militar inativo fizer jus, por exemplo, à aposentadoria, não paira qualquer celeuma à ausência de total obstáculo para tanto, porque somente a referida Emenda fizera incluir na Carta Constitucional uma eventual ocorrência geratriz de impedimento de cumulação.
Daí porque, neste tanto, o Supremo Tribunal Federal vaticinar:
"O art. 93, § 9º, da Constituição do Brasil de 1967, na redação da EC 1/69, bem como a Constituição de 1988, antes da EC 20/98, não obstavam o retorno do militar reformado ao serviço público e a posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando os respectivos proventos. Precedentes [MS n. 24.997 e MS n. 25.015, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ 01.04.05; e MS n. 24.958, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 01.04.05]." (Processo nº 25113/DF. Data de publicação: 06/05/2005, DJ. Rel. Min. EROS GRAU).
A propósito, observemos o art. 1º da prefalada EC 20/98, que giza:
"Art. 1º - A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
Art. 37 –
§ 10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."
A obviedade da preservação da cumulabilidade de rendimentos da reserva/reforma com os da inativação posterior é palmar, ou seja, calca-se na homenagem do direito adquirido, que, sabidamente, é garantia constitucional, por imperativo de seu art. 5º, XXXVI.
________________________________________
III – Das exceções constitucionais para cumulação de benefícios:
Todavia, a hodierna redação do § 10 do art. 37 da nossa Carta Política, prontamente, já excepciona três situações que permitem a cumulação de proventos da inatividade do militar com os da sua nova condição de beneficiário, quais sejam, os provenientes de cargos acumuláveis, eletivos e em comissão com possibilidade de demissão
ad nutum.
Explica-se:
a) se o militar da reserva/reforma houver sido professor em um colégio militar, por hipótese, e, após a sua inativação, vier a ocupar, agora como civil, a docência em uma universidade pública, pode aposentar-se nesta última função e, paralelamente, perceber os proventos advindos da sua inclusão na pretérita inativação castrense, com amparo no art. 37, XVI, da Lex Legum. Mutatis mutandis, socorre-se deste aresto:
"ADMINISTRATIVO. VIÚVA DE MILITAR. PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO. CUMULAÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. ARTIGO 72, DO DECRETO Nº 49.096/60. POSSIBILIDADE.
O ordenamento constitucional hodierno consagra o princípio geral da inacumulação de cargos públicos, excepcionado apenas as hipóteses nela exaustivamente previstas, dentre elas a de dois cargos de professores (art. 37, XVI, ("a"), desde que haja compatibilidade de horários. O artigo 72, do Decreto nº 49.096/60, deve ser interpretado à luz do preceito constitucional que arrola as exceções ao mencionado princípio, o que há de ser feito necessariamente pela admissibilidade da acumulação da Pensão Militar com os proventos de aposentadoria de dois cargos de professor, ainda que as fontes pagadoras sejam distintas." (STJ. Processo nº 199800249710/RJ. 6ª Turma. Data de julgamento: 08/09/1998. Rel. Min. VICENTE LEAL)
b) se o militar da reserva/reforma, posteriormente à sua inativação, tornar-se vereador, deputado etc., em sendo possível aposentar-se por decorrência da ocupação do cargo eletivo, de igual modo, terá direito à cumulação das duas fontes de renda;
c) se o militar da reserva/reforma preencher a função de assessoria, desde que nela adentre pelo emblema da confiança de sua chefia, o que significa livre contratação e dispensa, se preenchidos os requisitos para sua inatividade em tal cargo, similarmente, poderá cumular os vencimentos.
Põe-se fecho com este escólio do Tribunal de Contas da União, assim grafado:
"1. Somente é lícita a acumulação de proventos quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, independentemente de o beneficiário ser servidor público ou militar. 2. Permite-se a continuidade da acumulação de proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, respeitando-se o limite salarial do funcionalismo público, àqueles que preencheram as condições do art. 11 da EC 20/98, até 16/12/98. 3. O servidor, amparado pelo art. 11 da EC 20/98, que implemente as condições para aposentar-se no novo cargo, somente poderá fazê-lo se renunciar à percepção dos proventos decorrentes da aposentadoria anterior, salvo na hipótese de acumulação de proventos decorrentes da aposentadoria, aos da reserva remunerada ou reforma anterior, por se tratarem de regimes diferentes." (Processo nº 006.538/2003-7. Acórdão nº 1310/2005 – Plenário. Min. Relator. WALTON ALENCAR RODRIGUES. Publicação: Ata 33/2005 – Plenário. Sessão 31/08/2005; grifou-se).
________________________________________
IV – Da possibilidade de cumulação de proventos da inatividade do militar, em virtude da reforma/reserva, com os advindos de benefícios securitários de regimes diversos:
Passando-se ao largo das discussões que poderiam ter gênese em decorrência da Lei nº 9.297/96, por inaplicável a esta matéria que cuida tão somente da viabilidade de cumulação de vencimentos da reserva/reforma com os vertidos em caso de ingresso posterior do militar e sua efetiva aposentadoria, traçaremos os comentários abaixo.
À primeira vista surge o art. 11 da EC 20/98, cuja dicção é a seguinte:
"Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo."
Parece-nos que uma leitura ligeira e superficial da norma acima retratada dar-nos-ia a impressão que, após 16/12/98 (data da publicação da EC 20/98), o militar da reserva/reforma que adentrasse em nova função como civil, seja pública ou privada, não lograria qualquer benefício de caráter previdenciário, haja vista ser-lhe vedada a cumulação de proventos.
Entrementes, melhor esquadrinhando o telado art. 11, da EC 20/98, assim como o art. 124 da Lei nº 8.213/91 (RBPS – Regime de Benefícios da Previdência Social), o que se extrai é a impossibilidade de cumulação de dois benefícios em um mesmo regime securitário. Em outras palavras, o que não se pode dar é percepção conjunta de benefícios oriundos de um mesmo regime, isto é, salvo situações de cumulabilidade, não será factível que um servidor público, por exemplo, aposente-se duplamente como estatutário (art. 40, da Lei Magna), assim como igual peia se tem para um empregado, na faina privada, auferir em duplicidade aposentação perante o INSS (art. 195, da Carta de Outubro).
Logo, em possuindo o militar estatuto próprio (Lei nº 6.880/80), tendo ele se inativado por reserva/reforma, vindo a assenhorear-se de nova vida laboral, ainda que ao depois da EC 20/98, poderá, desde que cumpridos os ditames do ordenamento securitário, lobrigar benefício de tal jaez, dado estar-se diante de regime diverso do constante no art. 40 da Carta Magna, ou mesmo do prefixado pela Lei nº 8.213/91.
Nem poderia ser diferente:
a) Se alguém, como estatutário, aposentar-se em tal regime e sendo apto para mourejar no átrio privado, e nele vier a acidentar-se no trabalho, por exemplo, poderá auferir a eventual aposentadoria oriunda do INSS.
No mesmo giro, está a jurisprudência assim cotejada:
""É possível a acumulação de benefícios de diversos regimes previdenciários, uma vez que a Lei 9.528/97 não convalidou dispositivo da Medida Provisória 1.523/96, que proibia tal acumulação" (AC n° 1999.01.00.036010-6/MG, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Aloísio Palmeira Lima, DJU, II, de 18.10.1999, p. 188)." (TRF da 1ªRegião. Processo nº 199901000551417. 1ª Turma. Rel. Des. CLAUDIO MACEDO DA SILVA. data de julgamento: 06/05/2003).
b) Se a pessoa aposentar-se no Regime Geral da Previdência Social (INSS) e, ao depois, tornar-se servidor público (estatutário) e puder se aposentar também como tal, nenhum obstáculo terá quanto à cumulação destes dois benefícios, como bem enfatiza este julgado:
"Não há óbice à percepção de dois benefícios, provindo de fontes diversas
(regime geral da previdência e fundo de previdência dos servidores públicos federais). O que a Lei 8.213/91 não admite é a cumulação de benefícios com idêntico fato gerador." (TRF da 4ª Região. Processo nº 200271100009567. 5ª Turma. Rel. Des. Fed. ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 31/10/2002).
c) Todavia, se a interpretação do art. 37, § 10, conferida pela EC 20/98 fosse na trilha de que benefícios oriundos da reserva/reforma (arts. 42 e 142 da Lei Maior) não pudessem ser percebidos cumuladamente, se o militar houvesse, após sua inativação, ingressado na esfera pública ou privada, seria a única exceção, prejudicial àquele que optou pela vida castrense, isto é, nas alíneas a e b, tal percepção simultânea será factível e, nesta hipótese, o egresso do meio militar teria de se conformar tão somente com os rendimentos da sua reserva/reforma. Isso vilipendiaria o princípio da isonomia, dado que, em sendo regimes diversos da previdência lato sensu, jamais poderá se ter a manietação do auferimento de numerário advindo de regimes diferentes.
Então, forte neste viés protetivo, é que o mencionado art. 37, § 10 usou a conjunção alternativa "ou" (e não a aditiva "e") entre os casos do art. 40 e os do art. 42, não deixando qualquer perplexidade de que o que se é vedado é o duplo sufragar de benefícios simultâneos capitulados (ambos) no art. 40 ou (ambos) no art. 42 da Carta Política.
Neste compasso, por sinal, é que se lança mão de fragmento do memorável voto do pontífice Ministro Eros Grau, que com exatidão, ajunta que:
"6. Ficou ressalvada, desse modo, até a data da publicação da emenda [EC 20/1998], a percepção de proventos, fossem eles de natureza civil ou militar, cumulada com remuneração do serviço público. 7. O preceito, outrossim, vedou a concessão de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência dos servidores civis, previsto no art. 40 da Constituição do Brasil. Não há, note-se bem, qualquer menção à concessão de proventos militares, estes previstos nos arts. 42 e 142 da Constituição. 8. (...) não houve acumulação de proventos decorrentes do art. 40 da Constituição do Brasil, vedada pelo art. 11 da EC 20/98, mas a percepção do provento civil [regime próprio do art. 40 CB/88] cumulado com provento militar [regime próprio do art. 42 CB/88], situação não abarcada pela proibição da Emenda. 9. Neste sentido os precedentes julgados pelo Plenário no último dia 2 de fevereiro, MS n. 24.997, MS n. 25.015, MS 25.036, MS n. 25.037, MS n. 25.090 e MS n. 25.095, dos quais sou Relator, e MS n. 24.958, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, nos termos dos quais entendeu-se que a Constituição do Brasil de 1967, bem como a de 1988, esta na redação anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, não obstavam o retorno do militar reformado ao serviço público e a posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando os respectivos proventos." (STF. Processo nEm outro precedente (MS 25.192-1/DF), desta feita sob a relatoria do Ministro Eros Grau, o STF acatou tese análoga. Transcrevo trecho do voto condutor, que externa o atual entendimento do Pretório Excelso" (apud TCU. Processo nº 006.538/2003-7. Acórdão nº 1310/2005 – Plenário. Min. Relator. WALTON ALENCAR RODRIGUES. Publicação: Ata 33/2005 – Plenário. Sessão 31/08/2005; sublinhou-se).
Ante o posicionamento do pretório excelso, o Tribunal de Contas da União (órgão chancelador e registrador das aposentadorias federais), sempre atento à baliza da legalidade, lavrou o quanto segue:
"Ressalvada minha opinião pessoal, expressa no voto condutor do acórdão embargado, considerando os arestos mencionados, tanto no âmbito do Poder Judiciário, quanto nesta Corte, é necessário analisar novamente a questão inicial posta pelo Ministério da Defesa, até mesmo devido a considerações de economia processual.
Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, extraído do MS 25.192-1/DF, a Emenda Constitucional 20/1998, a par de vedar a acumulação de proventos civis e militares com vencimentos de cargo, emprego ou função pública, por meio de seu art. 11, convalidou as acumulações até então existentes.
Estabeleceu, entretanto, que não poderia haver a concessão de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência dos servidores civis.
Dessa forma, um servidor civil que acumulasse os proventos de cargo no qual já se aposentara com a remuneração de outro cargo, não poderia aposentar-se neste sem renunciar àquela aposentadoria
.
Porém, o Ministro Eros Grau asseverou que tal vedação não se aplicaria aos militares que houvessem sido reformados, assumido cargo público civil e se aposentado nesse cargo. A razão consistiria no fato de se tratarem de regimes diferentes, enquanto o primeiro, civil, estaria previsto no art. 40 da Constituição Federal de 1988, o segundo, militar, possuiria fundamentação no art. 42 do mesmo normativo.
Esse posicionamento foi acatado e tem sido reiterado pelo Tribunal Pleno do STF
. Nessas condições, deve esta Corte, nos termos do voto condutor do Acórdão 179/2005 - Plenário, acima transcrito, observar a interpretação da Constituição pelo seu guardião, o próprio STF.
Por conseguinte, deve ser alterado o entendimento esposado pelo Acórdão 1840/2003 - Plenário. Os comandos presentes nesse precedente continuam válidos, no que concerne aos servidores civis, para aqueles que não recebem proventos oriundos de reserva remunerada ou reforma.
Entretanto, deve ser devidamente adaptado para conter o permissivo estampado no entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, incluo a hipótese excepcional de acumulação de proventos no caso de militar da reserva remunerada ou reformado, que assumiu cargo civil e nele veio a aposentar-se. Apenas nesse caso, haverá possibilidade de acumulação de proventos oriundos da reforma ou reserva remunerada e da aposentadoria no cargo civil." (Ementa do TCU já citada; apuseram-se destaques)
Em suma, aos militares reformados ou que estejam na reserva, e que, frente à higidez intelectual que em regra os brinda, mormente por serem desalojados do ócio, não deve ser sonegado o signo da cumulação de benefícios securitários, públicos ou privados, a que venham angariar em virtude de possuírem regime específico de inativação.
É de ser alinhado, outrossim, que o TCU, quando da consulta formulada pelo Ministro da Defesa, deixou estampado, de modo solar, que a vedação lançada no art. 11, da EC 20/98 não atinge militares na reserva/reforma quando estes, após tal inativação, adentrarem no serviço público mediante o respectivo certame, dado que o que está proibido é a cumulatividade de dois benefícios securitários de um mesmo regime, daí porque aquele dispositivo da vertente Emenda se referira unicamente ao art. 40 do texto constitucional.
Portanto, em homenagem ao princípio da hierarquia, em nosso entender, não deverão mais as Forças Armadas criar qualquer celeuma jurídica quanto à cumulação de aposentadorias em comento, porque o TCU respondera tal questionamento, nada mais nada menos, do que ao digno Ministro da Defesa, representante de órgão de cúpula do âmbito militar, tal como se pode aquilatar pela leitura do art. 87, da Constituição Federal.
Destarte, com arrimo no princípio da hierarquia, deve ser anotado que o temário esboçado neste artigo já tem orientação segura, por império do gizado pelo TCU, ao pronunciar-se sobre ato consultivo do Ministro jungido à pasta militar, aponto de nos parecer que nenhuma autoridade subalterna no círculo castrense poderá esboçar interpretação diferenciada da já firmada pelo Sodalício de Contas do Brasil.
A tanto, vale-se da hodierna lição da administrativista Maria Sylvia Zanella di Pietro, na obra "Direito Administrativo", 17 ed., São Paulo: Atlas, 2004, onde obtempera que:
"A organização administrativa é baseada em dois pressupostos fundamentais: a distribuição de competência e a hierarquia. O direito positivo define as atribuições dos vários órgãos administrativos, cargos e funções e, para que haja harmonia e unidade de direção, ainda estabelece uma relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos que integram a Administração Pública, ou seja, estabelece a hierarquia." (negritos da fonte).
Não é sem razão, portanto, que o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal enfeixa nas mãos do Ministro da Defesa, visto que é o titular da pasta castrense, a incumbência de dar direção única às tomadas de providências e regulamentação dos destinos de seus comandados, o que confere, por certo uma vera unidade de direção.
De efeito, soa imprescindível, para evitar dissenso nos meandros do próprio Exército, que, por intermédio de portaria, ocorra a competente regulação da matéria aqui debatida, colocando pá de cal sobre este assunto que, como registrado dantes, já se encontra sufragado pelo STF e pelo TCU.
Perora-se com mais uma demonstração do Poder Judiciário brasileiro, onde o TRF da 4ª Região esmerou-se em verberar:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE PROVENTOS DE INATIVIDADE COM VENCIMENTOS DA ATIVIDADE. 1. Não se aplica a proibição de percepção de proventos de inatividade prevista na parte final do art. 11 da EC nº 20/98, uma vez que a referência é específica ao regime de previdência do art. 40, ou seja, do servidor público civil. Como é cediço, os militares da União possuem regime próprio de previdência, plasmado no Estatuto Militar (Lei nº 6.880/80). 2. Tratando-se de uma restrição de direito, sua exegese deve se ater estritamente aos lindes da intentio legis, não podendo ser alargada para apanhar situações assemelhadas (extensão a quaisquer outros regimes previdenciários), sob pena de incursão em imperfeita analogia. 3. Agravo de instrumento provido, prejudicado o regimental." (TRF da 4ª Região. Processo nº 200304010389673. 3ª Turma. Rel. Des. Fed. LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. Data de publicação/fonte: 03/12/2003, DJU p. 758; destacou-se).
E, para realçar, o eminente Relator Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, no que interessa à matéria em comentário, deixou registrado em seu voto que:
"Como referido pelo MM. Juízo a quo, a jurisprudência do Pretório Excelso assentou que a Constituição Federal de 1988 veda a percepção cumulativa de proventos de inatividade por servidor civil ou militar com vencimentos da atividade, a não ser que os cargos sejam acumuláveis. Tal diretriz, aliás, restou posteriormente positivada constitucionalmente, consoante o disposto no § 10 do art. 37, acrescido pela EC nº 20/98. Destarte, a regra geral, a priori, é a inacumulabilidade, consubstanciada que está em preceito inserto no capítulo das disposições gerais da Administração Pública (Cap. VII, Seção I); a exceção é a acumulabilidade, em se tratando de cargos acumuláveis, aplicando-se o mesmo, de conseguinte(...) Porém, ainda que se entenda que deva prevalecer sua condição de militar que ingressou após a inatividade no serviço público, sendo-lhe permitida a cumulação de proventos e vencimentos na forma do art. 11 da EC nº 20/98 (aliás, frontalmente contrária à jurisprudência do STF), não se aplica a proibição de percepção de proventos de inatividade prevista na parte final daquele mesmo dispositivo, uma vez que a referência é específica ao regime de previdência do art. 40, ou seja, do servidor público civil. Como é cediço, os militares da União possuem regime próprio de previdência, plasmado no Estatuto Militar (Lei nº 6.880/80). Trata-se de uma restrição de direito, sendo que sua exegese deve se ater estritamente aos lindes da intentio legis, não podendo ser alargada para apanhar situações assemelhadas (extensão a quaisquer outros regimes previdenciários), sob pena de incursão em imperfeita analogia. Tal conclusão é reforçada em face do § 6º do art. 40 da Carta da República, que se refere particularmente ao regime de previdência previsto naquele dispositivo (art. 40).
Tal conclusão, aliás, é igualmente encampada pela Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como se confere do Parecer juntado pelo recorrente a fls. 142/151, a respeito da matéria. Vale aludir ao seguinte excerto, por pertinente: "À vista de concepções desse teor, tomando-se por base o postulado segundo o qual sempre que possível, deverá o dispositivo constitucional ser interpretado num sentido que lhe atribua maior eficácia, tem-se que a proibição de perceber mais de uma aposentadoria, contida no § 6º do art. 40 da Constituição e na segunda parte do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, restringe-se, tão-somente, às aposentadorias à conta do regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição: regime de previdência dos servidores públicos civis titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vez que os militares dos Estados, do Distrito Federal e Territórios e os das Forças Armadas pertencem aos regimes de previdência de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, respectivamente."" (sublinhou-se e apuseram-se parênteses e reticências, não constantes no original).
________________________________________
V – Das conclusões:
Se o militar, aposto na reserva/reforma, mesmo após a EC 20/98, ingressar em nova função (pública ou privada) e se agastar com doença grave, acidente de trabalho ou, quiçá, possuir tempo de serviço/contribuição apto para lhe engendrar benefício securitário, fará jus ao mesmo, sem os entraves do art. 11 da EC 20/98, haja vista que o que está proibido é fruição de dois beneplácitos oriundos do mesmo regime, mas nunca o gozo de um benefício previdenciário, desaguado pela Lei nº 8.112/90, ou, ainda, decorrente da Lei nº 8.213/91, com os frutos da reserva/reforma remunerada.
Deve a orientação supra mencionada restar positivada mediante emissão de portaria, uma vez que tal assunto já se vê acobertado pela remansosa jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal e, também, pelo escólio pretoriano do egrégio Tribunal de Contas da União, que, por sinal, fixou com maestria os lindes da possibilidade da cumulação de aposentações para militares, quando da consulta formulada pelo ínclito Ministro da Defesa.

extensão da penhora on-line


Penhora on-line – novos depósitos
Imagine a situação: A deve R$ 50 mil, e sua conta possui R$ 2 mil. Juiz defere a penhora on-line, são penhorados os R$ 2 mil. Se mais valores forem depositados, eles também serão penhorados? Encontrei umas respostas interessantes num fórum. Segundo os participantes, a penhora é ato momentâneo, ou seja, há a penhora daquilo que está disponível no tempo do cumprimento do ato. Assim, penhorou os R$ 2 mil, o ato está pronto e acabado. Novos depósitos não serão penhorados, portanto.
Todavia, pode o credor requerer ao juízo que a conta permaneça indisponível até que se complete o valor que está sendo executado. Assim, deve-se observar a extensão da decisão judicial.

dano moral trabalhista

Processo: RR - 101700-76.2008.5.05.0033 Data de Julgamento: 30/03/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2011.

tema: no dia do aniversário dos empregados da empregados da empresa, haviam cantorias obscenas... parabéns à Justiça do Trabalho, que não considera tais situações como mero aborrecimento inerente às vicissitudes da vida moderna, servindo de lição para os juízes civis estaduais.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

varas digittais de Mato Grosso do Sul

CAPITAL

Juizado especial:
- Juizado Central:  1ª, 2ª, 3ª, 6ª, 10ª e 11ª Varas
- 4ª Vara (Juizado das Moreninhas)
- 5a Vara dos Juizados Especiais, localizada na UCDB (Av. Tamandaré, 6000)

Justiça comum:
17ª, 18ª, 19ª e 20ª Varas Digitais
as quatro Varas de Família
as duas Varas de Execução Penal (1ª e 2ª VEP)
Vara de Execução Fiscal Municipal
Auditoria Militar.

INTERIOR

justiça comum:
Dourados, Bataiporã, Caarapó, Cassilândia, Camapuã, Rio Verde de Mato Grosso, Dois Irmãos do Buriti e Miranda.

 Juizado especial:
Três Lagoas e Corumbá

quarta-feira, 13 de abril de 2011

processo civil - competência - idoso

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
22.9.2009
Segunda Turma Cível
Agravo Regimental em Agravo - N. 2009.022101-0/0001-00 - Campo Grande.
Relatora Designada -   Exma. Sra. Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges.
E M E N T A           – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO – AUTORA IDOSA E ENFERMA – ART. 94, CAPUT, DO CPC – REGRA DE COMPETÊNCIA RELATIVA – APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DO ESTATUTO DO IDOSO – RECURSO PROVIDO, MANTENDO-SE A COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA.
Em ação que envolve direito pessoal, não prevalece a regra do art. 94, caput, do CPC – regra de competência relativa – quando a autora é idosa e enferma, mantendo-se a demanda no foro de seu domicílio para observância dos princípios constitucionais da isonomia e da proteção ao idoso (art. 230 da Constituição Federal).
Nesses casos, aplica-se a regra do art. 3º, caput, c.c parágrafo único do Estatuto do Idoso.
A  C  Ó  R  D  à O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da 1ª vogal, vencido o relator.

Campo Grande, 22 de setembro de 2009.

Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges Relatora Designada



RELATÓRIO
O Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto
Vera Helena Hampe Bocchese, não se conformando com a decisão (f. 233-239-TJMS) que deu provimento ao recurso de agravo interposto contra decisão que, nos autos da de nulidade de ato jurídico que move em face de Afonso Maria Grezzana, rejeitou a exceção de incompetência de foro arguida incidentalmente, interpõe o presente agravo regimental, sustentando, em síntese, que, considerando sua idade e seu estado de saúde, e cuidando-se de foro que comporta prorrogação, deve-se decidir de modo a facilitar a articulação da defesa, a exemplo do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no que se refere a relações de consumo. Desse modo, não tendo ela efetivamente firmado qualquer contrato, não seria justo forçá-la a demandar há mais de 1.300 Km de seu domicílio para que possa vê-los declarados nulos.
Assim, pede a reconsideração do decisum e, acaso mantido, que seja submetido o recurso à apreciação da Egrégia Turma.
VOTO
O Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto (Relator)
Ao dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, a decisão recorrida consignou o seguinte:

“Trata-se de recurso manejado em face de decisão que, com supedâneo no art. 80 do Estatuto do Idoso (Lei n º 10.741/03), rejeitou a exceção de incompetência manejada pelo agravante nos autos da ação de nulidade de ato jurídico que lhe move a agravada.
(...)
O agravante, por seu turno, argumenta que seria inaplicável ao caso a Lei 10.741/03, devendo prevalecer, portanto, o foro do domicílio do réu (art. 94 do CPC) ou, alternativamente, o foro da situação da coisa (art. 95 do CPC).
O recurso merece provimento.
Dispõe o art. 80 da Lei 10.741/03, verbis:

“Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores”.
Da leitura do dispositivo, verifica-se que o legislador restringiu a aplicabilidade da norma em comento ao capítulo em que se encontra inserido o texto legal, intitulado “Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos” (capítulo III da Lei 10.741/03).
Com isso, torna-se desnecessário maior esforço exegético para se chegar à conclusão que a previsão contida no art. 80 do referido diploma legal diz respeito, tão somente, às demandas coletivas em defesa dos direitos do idoso, bem assim às ações individuais que, intentadas em favor de pessoas com idade igual ou superior a sessenta (60) anos, versem sobre direitos indisponíveis, em cujas hipóteses não se amolda o caso em apreço, onde se discute, inegavelmente, direito patrimonial disponível.
Aliás, a própria magistrada da instância singela reconhece o acima exposto, quando aduz que “ainda que referido Estatuto tenha estabelecido o foro de domicílio do idoso apenas para o trâmite das ações que tenham por intuito a proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos (artigo 80), há que se fazer uma interpretação extensiva dessa disposição, em prestígio aos objetivos de facilitação do acesso à justiça, pacificação social e prioridade na tramitação dos feitos em que figure como parte pessoa com mais de 60 anos” (f. 122-123-TJMS).
Ademais, ainda que se admita a pretendida interpretação extensiva, deve-se considerar que o agravante, da mesma forma que a agravada, possui mais de sessenta (60) anos, conforme reconhecido pela própria juíza a qua na decisão vergastada - quando asseverou que “embora o excipiente também seja pessoa idosa, o fato é que, no presente caso, ao que se constata, a excepta apresenta-se em situação de maior fragilidade” (f. 124-TJMS) - e comprovado por meio da certidão de nascimento acostada pelo agravante (f. 34-TJMS).
Assim, mesmo que se pudesse cogitar da aplicação do Estatuto do Idoso ao caso em comento, se um dos litigantes que figuram na outra extremidade da demanda também se trata de pessoa idosa, não haveria sustentáculo normativo para, em detrimento das disposições legais atinentes à competência territorial, se estabelecer tamanho privilégio à agravada, mormente considerando o disposto no art. 125, I, do Código de Processo Civil, cujo texto assegura tratamento isonômico às partes litigantes.
Portanto, afastada a aplicação do art. 80 da Lei 10.741/03, torna-se inegável a incompetência do juízo de Campo Grande para conhecer da demanda.
Todavia, não é de ser aplicado, in casu, o disposto nos art. 95 da Lei Adjetiva, mas sim o contido no art. 94 daquele diploma processual, cujo texto estabelece, como regra geral de foro para a propositura das ações de natureza pessoal, o domicílio do réu.
Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que a demanda proposta pela agravada (f. 129-137-TJMS) visa obter a declaração judicial de “nulidade do Contrato de Parceria Rural de Florestamento de Pinus firmado em 10 de maio de 2004, e do Contrato de Sub-Arrendamento de Parceria Rural com Florestamento de Pinus Taeda firmado entre o primeiro requerido e o segundo requerido, em 05 de agosto de 2004” (f. 136-TJMS), com base em pretensa inexistência de poderes do mandatário para a celebração da avença.
Dessa forma, verifica-se que o objeto da demanda é a invalidação do contrato firmado pelos requeridos, sendo eventuais consequências possessórias – aliás, sequer pleiteadas na inicial da ação anulatória - meras decorrências secundárias da decisão a ser prolatada, de modo que, ante a evidente natureza pessoal da demanda, não há falar em incidência do foro rei sitae.
Tampouco se faz possível a imposição, à agravada, do foro de eleição previsto contratualmente (f. 183-185-TJMS), na medida em que esta não reconhece como válido o contrato firmado pelo mandatário, sendo a ausência de poderes específicos deste último para a contratação o argumento precípuo contido na inicial da ação de nulidade de ato jurídico por ela proposta.
A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO VISANDO A ANULAÇÃO DE CONTRATO. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. NÃO PREVALÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PROPOSITURA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
- Nas ações que têm como objeto o próprio contrato e o fundamento é a sua invalidade, o foro de eleição não prevalece, pois a ação não tem como causa de pedir o contrato, mas fatos ou atos jurídicos externos e até mesmo anteriores ao próprio contrato.
- Quando a ação não é oriunda do contrato, nem se está postulando a satisfação de obrigações dele decorrentes, mas a própria invalidade do contrato, a ação é de natureza pessoal e, portanto, deve ser proposta no domicílio do réu, como manda o art. 94 do CPC.
Recurso não conhecido” (STJ - REsp 773753/PR - Rel. Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma – j. 04.10.2005 – In DJ de 24.10.2005, p. 326)

“EMENTA. ANULAÇÃO DE CONTRATO. FORO COMPETENTE. REGRA GERAL. FORO DE ELEIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO.
Não se cogitando de ‘‘processos oriundos do contrato’’, mas de sua anulação, não é de aplicar-se a cláusula de foro de eleição mas sim as regras gerais sobre o foro competente” (STJ - REsp 6237/SP, Rel. Ministro Cláudio Santos - Terceira Turma - j. 16/12/1992 – In DJ de 19/04/1993, p. 6676).
Destarte, impõe-se a remessa do feito à Comarca de Caxias do Sul (RS), local onde, de acordo com a qualificação contida na inicial da ação anulatória (f. 129-TJMS) e na prefacial da exceção de incompetência (f. 24-TJMS), se encontra domiciliado o agravante.
Por fim, quanto à aventada conexão entre a demanda de origem e a ação de manutenção de posse em trâmite na Comarca de Antonio Prado (RS), denota-se não ser possível aquilatar, com segurança, da análise dos documentos anexados à peça recursal, a efetiva data de citação levada a efeito em uma e outra demanda, o que se mostra primordial para a fixação da prevenção em se tratando de demandas propostas perante juízes de competência territorial diversa, conforme decorre da exegese dos arts. 106 e 219 do Código de Processo Civil. Ademais, não foi carreada aos presentes autos a cópia da inicial da ação de manutenção de posse proposta na comarca de Antonio Prado, o que se faz imprescindível para, diante dos contornos da lide submetida à apreciação daquele juízo, averiguar-se a existência de identidade entre os elementos objetivos da demanda e, bem assim, a real possibilidade de decisões conflitantes. Contudo, nada obsta que o juízo competente, de posse de maiores elementos, decida posteriormente pela reunião dos feitos.
Posto isso, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso interposto para o fim de acolher a exceção de incompetência oposta pelo agravante e determinar a remessa dos autos à Comarca de Caxias do Sul (RS)” (f. 234-239-TJMS).

As razões invocadas neste regimental de modo algum me animam a rever o entendimento externado na decisão guerreada, valendo-me dos mesmos argumentos nela contidos para mantê-la integralmente.
Com efeito, limitou-se a recorrente em repetir os argumentos trazidos na insurgência recursal originária, não tendo apontado qualquer fundamento capaz de infirmar a decisão recorrida.
Ora, consoante demonstrado, na esteira do posicionamento jurisprudencial dominante, cuidando-se de demanda de natureza pessoal, deve a ação ser proposta no domicílio do réu, ex vi do disposto no art. 94 do Código de Processo Civil, não contemplando a norma qualquer exceção no que se refere a eventual fragilidade do estado de saúde de algum dos litigantes.
Ademais, não há qualquer correlação entre o precedente jurisprudencial colacionado às f. 245-TJMS e o caso em tela, na medida em que a questão controvertida gira em torno de contrato sinalagmático que, firmado - ao menos a priori - por pessoas físicas capazes e em situação de aparente paridade, não dá ensejo à aplicação qualquer norma de caráter protecionista.
Portanto, a manutenção da decisão proferida às f. 233-239-TJMS se mostra de rigor.
Ante o exposto, por ter a recorrente se limitado a repetir as razões já rechaçadas na decisão hostilizada, sem apontar novos fatos e fundamentos jurídicos que justifiquem a alteração daquele decisum, nego provimento ao regimental.


A Sra  Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges (1ª Vogal)

Trata-se de agravo regimental em agravo de instrumento interposto por Vera Helena Hampe Bocchese em face da decisão monocrática que deu provimento de plano ao instrumental acolhendo a exceção de incompetência oposta por Afonso Maria Grezzana e determinando a remessa dos autos principais para a comarca de Caxias do Sul/RS.
O Desembargador Relator afastou a aplicação da regra de competência do foro do domicílio do idoso por entender que a aplicabilidade do art. 80 da Lei 10.741/03 é restrita à proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos e, ademais, ambas as partes contam com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Por tais motivos, acolheu a exceção de incompetêcia com base no disposto no art. 94, caput, do CPC.
Ouso divergir do Ilustre Relator.
Como já observei em voto divergente, ao apreciar recurso idêntico (Agravo Regimental em Agravo nº 2009.022098-4/001.00), a demanda principal refere-se a direito pessoal.
Ocorre que, como bem observou a agravante, a questão trazida nos autos principais são relacionadas àquela que foiobjeto de ação de prestação de contas ajuizada nesta comarca e na qual Cassiano Welter Bocchese também havia oposto exceção de incompetêcia que foi, todavia, rejeitada por esta Corte.
É o que se vê na cópia da decisão proferida pelo Desembargador Horácio Vanderlei Pithan, no Agravo de Instrumento nº 2006.001130-0, que assim fundamentou o decisum:

“(...) o Código de Processo Civil estabeleceu como regra geral, no artigo 94, o foro do domicílio do réu para a propositura de ação fundada em direito pessoal e ação fundada em direito real sobre bens móveis.
Por conseguinte, estabeleceu-se no artigo 100, IV, alínea ‘c’, ser compente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e o inciso V, alínea ‘b’ determina ser competente o lugar do ato ou fato para ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Dito isso, facilmente se constata que o foro competente para processamento e julgamento da ação de prestação de contas seria o foro do domicílio do réu, ou seja, do administrador dos negócios da agravada.
Contudo, com o advento da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que tem por escopo regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a regra geral prevista no diploma processual civil deve ser cotejada com os princípios insculpidos na nova ordem jurídica.
O artigo 71 de referido Estatuto, objetivando regulamentar o acesso à justiça do idoso, dispõe ser assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Diante desse quadro, verifica-se que as partes apresentam discordância quanto à competência territorial fixada, a qual admite prorrogação.
No caso dos autos, constata-se que estão em conflito as normas da competência territorial e as normas que determinam a proteção dos direitos dos idosos.
É sabido que o direito não pode sucumbir-se às normas desconsiderando a justiça social e as particularidades dos fatos lhe apresentados, tal qual a situação ora em comento.
Observa-se que a agravada é pessoa idosa (72 anos), possuidora de diabetes Mellitus do tipo 2 e hipertensão arterial sistêmica há pelo menos 4 anos, conforme atestado médico acostado às f. 66 e 84 dos autos.
Assim, nota-se que a orientação adotada pelo magistrado de instância singela é aquela que melhor espelha a distribuição da justiça ao caso, pois seria um contra-senso submeter uma senhora de idade avançada e portadora de patologias graves a freqüentes locomoções a outras cidades para postular seu direito, bem como não seria plausível obstacularizar seu acesso à justiça a fim de ver sua pretensão apreciada em juízo.
Portanto, ao se confrontar as disposições contidas no Código de Processo Civil com o Estatuto do Idoso, norma especial, constata-se que, a fim de assegurar o cumprimento desta, deve ser mantida a competência territorial conforme determinado pelo magistrado de instância singela.
Outrossim, ressalte-se que embora não se trata de proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos, cuja norma legal determina a competência do foro do domicílio do idoso, a medida ainda deve prevalecer, pois, como já dito, a fixação da competência consoante determinada pelo magistrado atende à finalidade daquele Estatuto, norma de cunho especial, com prevalência sobre as normas gerais do Código de Processo Civil.
Tecidas essas considerações e desnecessárias outras tantas, conheço do recurso e nego-lhe provimento, ante sua manifesta improcedência, nos termos do artigo 557, caput, 2ª figura, do Código de Processo Civil, mantendo íntegra a decisão objurgada.”

Contra tal decisão não houve recurso, mantendo-se a competência do foro da comarca de Campo Grande para o processamento e julgamento daquela ação de prestação de contas. Não foi por outro motivo que esta Segunda Turma Cível apreciou o recurso de apelação interposto naquela demanda, rejeitando-o em 02/10/2007 pelo voto dos Desembargadores Julizar Barbosa Trindade, Luiz Carlos Santini e Hildebrando Coelho Neto, Relator do presente regimental.
É certo que não existe conexão entre demanda iniciada e aquela extinta, mas é fácil verificar que aquela ação de prestação de contas e a ação ora em comento tem como objeto a mesma relação jurídica.
Seria, pois, um contrassenso este juízo admitir, em um primeiro momento, que a regra de competência territorial (relativa, diga-se de passagem) não prevalece sobre o interesse de pessoa idosa, para dizer, num segundo momento, o contrário tão-somente pelo fato de o Estatuto do Idoso não prever expressamente regra de competência absoluta do foro do domicílio do idoso em causas que versam sobre direito individual disponível.
Como já observara o Ilustre Desembargador Horácio Vanderlei Pithan, na interpretação da lei o órgão julgador deve considerar sua finalidade e o contexto social da atualidade.
Ora, no Título VIII (Da Ordem Social) da Constituição Federal consta o Capítulo VII que trata exclusivamente da família, da criança, do adolescente e do idoso, e cujo artigo 230 prevê expressamente:

“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares(...)”. (descatou-se)

Por sua vez, o Estatuto do Idoso prevê em seu artigo 3º:

“Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; (...)” (destacou-se)
Na seqüência, a Lei diz que “nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”. E mais: “é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso”.

A recorrente, além de contar com mais de 76 anos de idade, é portadora de hipertensão arterial, diabetes Mellitus do tipo 2 e dislipidemia mista, necessitando de acompanhamento médico trimestral. Por conseguinte, a remessa dos autos para comarca longínqua do domicílio da recorrente sem dúvida pode lhe causar prejuízo, seja à saúde (com a necessidade de deslocamento) ou à defesa (caso não se desloque para a comarca do juízo excipiente quando determinado por aquele juízo). Aliás, consta expressamente ao final do atestado médico: “Portanto, é desaconselhável viagem ou ausência, podendo comprometer ainda mais o seu atual estado clínico”.
De outra sorte, embora haja afirmação de que o recorrido também conta com mais de 60 (sessenta anos), não há qualquer prova nesse sentido, tampouco alegação de que seu estado de saúde é precário. Ademais, é certo que o agravado era mandatário da agravante, presumindo-se, pois, que se encontra em plena atividade laboral e tem, desse modo, condições físicas e mentais para promover sua defesa nesta comarca.
Em síntese, considerando que a regra da competência territorial não é absoluta e, por outro lado, há diploma legal a embasar, ainda que por analogia, a pretensão recursal da agravante, entendo que a exceção de incompetência não pode prosperar, devendo os autos ser processados e julgados no domicílio da recorrente, ou seja, nesta comarca.
A manutenção dos autos nesta comarca não se trata de luxo ou capricho, mas garantia à preservação do direito à saúde e à vida da recorrente.
Com efeito, ao interpretar a lei, o órgão julgador deve buscar observância ao escopo das normas constitucionais que asseguram tratamento diferenciado àqueles que considerou hipossuficientes. Como observa Konrad Hesse[1]:

“(...) a força normativa da Constituição não reside, tão-somente, na adaptação inteligente a uma dada realidade. A Constituição jurídica logra converter-se, ela mesma, em força ativa, que se assenta na natureza singular do presente (...). Embora a Constituição não possa, por si só, realizar nada, ela pode impor tarefas. A Constituição transforma-se em força ativa se essas tarefas forem efetivamente realizadas, se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, se, a despeito de todos os questionamentos e reservas provenientes dos juízos de conveniência, se puder identificar a vontade de concretizar essa ordem. Concluindo, pode-se afirmar que a Constituição converter-se-á em força ativa se fizerem-se presentes, na consciência geral - particularmente, na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional -, não só a vontade de poder (...), mas também a vontade de Constituição (...)”

Ora, se a Constituição Federal de 1988 já previa a realização de políticas e garantias à pessoa idosa e o legislador infraconstitucional, em 2003, consagrou tais garantias no Estatuto do Idoso, é fácil vislumbrar que a sistemática processual atual deve ser interpretada em conformidade com tais diplomas jurídicos, tratando os desiguais de forma desigual para assegurar a realização da justiça no caso em concreto.
Reflexo dessa nova sistemática processual encontra-se em julgado proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que afastou a regra de competência absoluta de processamento da ação de exoneração de alimentos no domicílio do alimentado, tendo em conta que os alimentantes, autores da demanda, eram pessoas idosas:

“Agravo de instrumento - Exoneração de alimentos - Pedido formulado pelos avós paternos - Fixação da competência - Domicílio dos alimentantes - Possibilidade - Situação peculiar - Hipossuficiência reconhecida - Recurso provido.
A lei processual civil adota o critério da hipossuficiência na fixação da competência em ação de alimentos, visando à proteção da parte mais fraca na relação jurídica processual.
A hipótese dos autos configura situação peculiar, em que a dificuldade financeira dos quase octogenários alimentantes contrasta com a situação dos credores, jovens e em pleno vigor físico, ainda que tenham direito a alimentos.
No que diz respeito à constitucionalidade das normas, a regra especial de competência não fere o princípio constitucional da isonomia. A hipótese é de tratar desigualmente partes desiguais, vale dizer, de discriminação justa.
O artigo 10 do Estatuto do Idoso estabelece que é obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis. O parágrafo 3o dispõe que é dever de todos zelar pela dignidade do idoso.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C C e A LC, tirado de ação de exoneração de alimentos que ajuizaram contra C C C e B C C, representado por sua mãe, contra decisão em que o juiz acolheu exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis da comarca de Bueno Brandão, Estado de Minas Gerais.
Alegam os agravantes, em síntese, que a decisão nega seu acesso ao judiciário, pois próximos dos oitenta anos de idade, com a saúde comprometida e dependendo de medicamentos de uso contínuo para controlar suas enfermidades, não têm condição física nem recursos financeiros para suportar a locomoção para a distante cidade de Bueno Brandão; as mesmas dificuldades foram decisivas na prolação de sentença que lhes foi desfavorável em ação de alimentos, pois não puderam comparecer àquele juízo para exercer o contraditório e a ampla defesa.
Concedido o efeito suspensivo, os agravados não ofereceram resposta e o parecer do Procurador de Justiça é pelo provimento do recurso.
2. Os agravantes são avós paternos dos agravados e deixaram de oferecer contestação em ação de alimentos em que figuraram como réus. Apenas enviaram carta ao juízo na qual expunham sua difícil situação financeira, anexando comprovantes de despesas. O juízo desconsiderou a manifestação ‘ante a incapacidade postulatória dos mesmos’ (fl. 48), reconheceu a revelia e julgou a ação procedente, condenando-os ao pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a um salário mínimo (fls. 47/49).
Além disso, enfrentando dificuldades para localizar o genitor, os credores desistiram da execução de alimentos contra ele ajuizada ‘vez que possível a execução dos alimentos em desfavor dos avós paternos’ (fl. 36); segundo consta, fora determinado o desconto de vinte e três parcelas devidas pelo pai dos alimentandos, a título de atrasados, dos proventos dos avós, ora agravantes.
Dessa forma, dos proventos de aposentadoria por idade (R$745,00), sobreveio desconto de R$461,65, restando R$283,40 para a subsistência dos agravantes (fl. 33).
A lei processual civil adota o critério da hipossuficiência na fixação da competência em ação de alimentos, visando à proteção da parte mais fraca na relação jurídica processual. Essa é a lição que se colhe de Patrícia Miranda Pizzol(...)
Ora, a hipótese dos autos configura situação peculiar, em que a dificuldade financeira dos quase octogenários alimentantes contrasta com a situação dos credores, jovens e em pleno vigor físico, ainda que tenham direito a alimentos.
De um lado temos os agravantes - ele com setenta e oito e ela com setenta e cinco anos de idade -, semianalfabetos, tendo como única fonte de renda os aludidos proventos, necessitando de medicamentos de uso continuo (Triatec, Aldazida, Aprozide - fl. 36) e com as necessidades próprias
de sua idade.
De outro, alimentandos maiores e capazes – ela nascida em julho de 1984, bacharel em direito, estagiária no fórum, recebendo bolsa; ele, nascido em julho de 1990, com ensino médio já concluído; sua genitora é funcionária pública, assistente social do fórum da comarca de Bueno Brandão (fl. 39).
Como bem observou o Procurador de Justiça, na hipótese dos autos ocorreu ‘evidente inversão de valores, na medida em que hipossuficientes, no caso em comento, são os alimentantes/agravantes, e não os alimentandos’ (sic).
O artigo 10 do Estatuto do Idoso estabelece que é obrigação do Estado e da sociedade assegurar o respeito e a dignidade do idoso, como pessoa humana e sujeito de direitos civis. O parágrafo 3o dispõe que é dever de todos zelar pela dignidade do idoso. (...)
Na expressão de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 100 do Código de Processo Civil, no que diz respeito à constitucionalidade das normas, a regra especial de competência não fere o princípio constitucional da isonomia. A hipótese é de tratar desigualmente partes desiguais, vale dizer, de discriminação justa 2. Tal interpretação é dada no caso dos autos, em face da aparente desigualdade das partes, considerada a situação já mencionada, de molde a propiciar que a exoneratória tenha curso no foro do domicílio dos ahmentantes.
Por fim, ‘na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum’ (LICC 5o).
Assim, tendo em vista as circunstâncias que se apresentam, ainda que em cognição sumária como se dá neste agravo, é reconhecida a hipossuficiência dos alimentantes quanto à determinação de competência, razão pela qual a apreciação e julgamento da exoneração de alimentos deve se dar no juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Andradina, onde proposta a ação.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para o citado fim.” (TJSP, Agravo de Instrumento n° 587.415-4/0-00, Comarca de Andradina, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Jesus Lofrano, J. 17 de fevereiro de 2,009)

Em síntese, a competência do juízo da comarca de Campo Grande deve ser mantida, diante da hipossuficiência da recorrente, que é idosa e sofre de enfermidade que a impede de se locomover com segurança, considerando os princípios constitucionais que asseguram tratamento preferencial à pessoa idosa que visam, acima de tudo, assegurar observância aos princípios da isonomia, do direito de acesso à justiça, do devido contraditório e da ampla defesa e, finalmente, considerando o fato de que a regra de competência territorial prevista no caput do art. 94 do CPC não é absoluta.
Posto isso, pedindo vênia ao e. Relator, dou provimento ao presente regimental para rejeitar a exceção de incompetência suscitada pelo recorrido, mantendo a competência do juízo desta comarca.


O Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade (2º Vogal)
De acordo com a 1ª vogal.