segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

acao cautelar de exibicao de documentos

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21816408/acao-cautelar-ac-8736009-pr-873600-9-decisao-monocratica-tjpr

TJPR - ACAO CAUTELAR: AC 8736009 PR 873600-9 (Decisão Monocrática)

Decisão DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE O AUTOR ESGOTAR OS MEIOS EXTRAJUDICIAIS OU "ADMINISTRATIVOS" PARA OBTER O DOCUMENTO OU A NEGATIVA DO FORNECIMENTO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO PROVIDO. Vistos etc. I ­ A autora, SALETE BELEGANTE, interpôs recurso de apelação cível contra a sentença (fls. 17/20), que indeferiu a inicial, por falta de interesse de agir, na Ação Cautelar de Exibição de Documentos, ajuizada em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em suas razões recursais (fls. 21/26), alegou que este Tribunal já decidiu que não é necessário o esgotamento da via "administrativa" para o ajuizamento da ação de exibição de documentos. Disse que tentou obter uma cópia do contrato por meio de contato telefônico com a apelada, sem êxito, sustentando que o acesso aos documentos é corolário da garantia do acesso ao Judiciário, estando, no caso, preenchidos os requisitos de cabimento da medida. Aduziu que as instituições financeiras têm o dever de fornecer cópia dos contratos que firmam, conforme Resolução nº 3.694/09, do Banco Central. Pediu o provimento do recurso, com a reforma da sentença. O recurso foi recebido, sem o exercício do juízo de retratação (CPC, art. 296). Sem contrarrazões, diante da não citação da apelada. É o relatório, em síntese. II ­ Prevê o art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, a possibilidade de o Relator dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. O juiz "a quo", ao indeferir a inicial, consignou que "o pedido judicial de exibição de documentos somente se justifica quando o banco requerido se recusa em prestá-los extrajudicialmente" e, no caso, "o requerente não comprovou a mora ou inércia do requerido em fornecer extrajudicialmente o contrato de financiamento" (f. 18). Em razão disso, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, por falta de interesse de agir. Em que pese o entendimento do juízo a quo, a jurisprudência dominante entende que não há necessidade de a parte se valer da via administrativa ou extrajudicial para, não obtendo êxito, valer-se da via judicial. Insta frisar, a propósito, que é direito do consumidor o acesso às informações de seu interesse e, sendo comum às partes, não se admite a recusa da exibição do documento, quando requerida. Nesse sentido: "AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR, AO ENTENDIMENTO DE QUE OS DOCUMENTOS PRETENDIDOS PODEM SER SOLICITADOS JUNTOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM ACIONAR O PODER JUDICIÁRIO OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PRESTAR INFORMAÇÕES E EXIBIR A DOCUMENTAÇÃO QUE A CONTENHA, INDEPENDENTE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA REFORMA DE PLANO DA SENTENÇA PARA AFASTAR A INÉPCIA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA" (TJPR- Apelação Cível nº 0802189-0 - 15ª CC, Rel. Juíza Elizabeth M. F. Rocha, decisão monocrática proferida em 26.08.2011). "DECISÃO MONOCRÁTICA. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL SOB O ARGUMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO A SEUS CLIENTES. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC" (TJPR ­ Apelação Cível nº 0809771-6 ­ 17ª CC, Rel. Des. José Carlos Dalácqua, j. em 17.08.2011). "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 3º do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional tem de ser útil, o que decorre da conjugação da necessidade concreta da atividade jurisdicional e da adequação da medida judicial pleiteada. 2. Em ação de exibição de documentos, aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de documentos em poder da parte adversa, detém interesse de agir. 3. (...)"(REsp 1103961/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009)."(...) A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada, independentemente de prévia remessa dos extratos bancários ou solicitação no âmbito administrativo, haja vista tratar-se de documento comum às partes. (...)" (STJ - AgRg no AREsp 94.042/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 08/03/2012). III ­ EM FACE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, considerando que a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso para anular a sentença, devendo o feito seguir seu curso à luz da legislação de regência. IV ­ Intimem-se. Curitiba (PR), 27 de março de 2012. MÁRIO HELTON JORGE RelatorCPC296557§ 1º-ACódigo de Processo CivilCCCC3ºCódigo de Processo Civil557§ 1º-ACódigo de Processo Civil

(8736009 PR 873600-9 (Decisão Monocrática), Relator: Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 27/03/2012, 17ª Câmara Cível)

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