TRF4
D.E. Publicado em 13/08/2008
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.10.000605-3/SC
RELATOR
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Des. Federal CELSO KIPPER
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APELANTE
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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ADVOGADO
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Milton Drumond Carvalho
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APELADO
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LONI BECKER
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ADVOGADO
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Maria Tereza Zanella Capra
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REMETENTE
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JUÍZO SUBSTITUTO DA VF e JEF DE SÃO MIGUEL DO OESTE
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO
EQUIVALENTE À CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA TABELA DE TRANSIÇÃO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PROPRIEDADE DE TERRAS.
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. VÍNCULO URBANO. DESCONTINUIDADE DO LABOR
RURAL. RESIDÊNCIA NA CIDADE. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA.
1.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de
prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova
testemunhal idônea.
2. Comprovada a existência de vínculos tanto urbanos como rurais antes da vigência da Lei n. 8.213/91, aplica-se a tabela de transição do art. 142 para fins de verificação do intervalo correspondente à carência a ser comprovado.
3.
Documentos de propriedade de imóveis rurais, conquanto não demonstrem
cabalmente o trabalho campesino dos proprietários, são hábeis a
constituir o início de prova material exigido pela lei, a ser confirmado
pelas testemunhas ouvidas em juízo e/ou por outros documentos trazidos
aos autos.
4. A comercialização da produção, além de não se tratar de exigência da Lei n. 8.213/91
para o deferimento do benefício pleiteado - que, aliás, dispensa o
aporte contributivo -, restou parcialmente comprovada nos autos.
5. A LBPS
admite a descontinuidade do labor rural (art. 143), razão pela qual a
existência de dois meses de vínculo urbano durante o interregno
equivalente à carência não impede a concessão de Aposentadoria por idade
rural.
6. O fato de a autora residir em
perímetro urbano não é óbice ao pleito de concessão de benefício de
natureza rurícola, desde que reste comprovado o efetivo exercício de
atividades agrícolas.
7. Implementado o
requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e
comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
8. O termo inicial da fluência de juros, consoante a Súmula 3 deste Tribunal, deve remontar à data da citação.
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