segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Aposentadoria rural II

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8920364/apelacao-civel-ac-605-sc-20057210000605-3-trf4/inteiro-teor
TRF4
D.E. Publicado em 13/08/2008
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.10.000605-3/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Milton Drumond Carvalho
APELADO
:
LONI BECKER
ADVOGADO
:
Maria Tereza Zanella Capra
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA VF e JEF DE SÃO MIGUEL DO OESTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA TABELA DE TRANSIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PROPRIEDADE DE TERRAS. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. VÍNCULO URBANO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. RESIDÊNCIA NA CIDADE. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a existência de vínculos tanto urbanos como rurais antes da vigência da Lei n. 8.213/91, aplica-se a tabela de transição do art. 142 para fins de verificação do intervalo correspondente à carência a ser comprovado.
3. Documentos de propriedade de imóveis rurais, conquanto não demonstrem cabalmente o trabalho campesino dos proprietários, são hábeis a constituir o início de prova material exigido pela lei, a ser confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo e/ou por outros documentos trazidos aos autos.
4. A comercialização da produção, além de não se tratar de exigência da Lei n. 8.213/91 para o deferimento do benefício pleiteado - que, aliás, dispensa o aporte contributivo -, restou parcialmente comprovada nos autos.
5. A LBPS admite a descontinuidade do labor rural (art. 143), razão pela qual a existência de dois meses de vínculo urbano durante o interregno equivalente à carência não impede a concessão de Aposentadoria por idade rural.
6. O fato de a autora residir em perímetro urbano não é óbice ao pleito de concessão de benefício de natureza rurícola, desde que reste comprovado o efetivo exercício de atividades agrícolas.
7. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
8. O termo inicial da fluência de juros, consoante a Súmula 3 deste Tribunal, deve remontar à data da citação.
9. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável - deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela.

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