Apelação Cível: AC 70041301326 RS
Processo:AC
70041301326 RS
Julgamento:30/08/2011
Órgão
Julgador:Décima Nona Câmara Cível
Publicação:Diário
da Justiça do dia 06/09/2011
Apelação Cível
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Décima Nona
Câmara Cível
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Nº 70041301326
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Comarca de
Osório (Vara Integrada Terra de Areia)
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MIRNA HENKE
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APELANTE
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VIVO S/A.
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APELADO
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Ementa
ação indenizatória. danos
morais. cobrança indevida. conta telefônica. cobrança mensal aBUSIVA diversa do
plano contratado.
É devida a indenização por danos
morais por infração contratual consistente na cobrança de serviços diversos do
contratado.
Caso em que a parte autora
aderiu a um plano mensal de serviço da demandada, que previa quantidade de
minutos ao mês e valor fixo, tendo sido cobrado valor maior e, portanto,
totalmente diverso do contratado.
Sucumbência redimensionada.
Apelação provida, por maioria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar provimento
ao apelo, vencida a eminente Desa. Mylene Maria Michel.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário
(Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Mylene Maria Michel e Des. Eugênio
Facchini Neto.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2011.
DES. GUINTHER SPODE,
Relator.
VOTOS
Des. Guinther Spode
(RELATOR)
“repetição de indébito e dano
moral sustentando que aderiu ao plano “Vivo Você 40’ da ré, que consistia em um
pacote no valor mensal de R$31,00. Referido plano dava o direito de efetuar 40
minutos em ligações para qualquer operadora e 100 minutos em ligações para a
mesma operadora, o que resultaria num total de 140 minutos. Os minutos
excedidos seriam cobrados ao valor de R$0,68 a unidade (contrato fls. 09/11).
Conforme se comprova nos autos, a conta
telefônica no período de dezembro a janeiro, com vencimento para fevereiro
totalizou a importância de R$ 34,26, sendo somente inclusos 40 minutos no
pacote mensal e cobrados R$ 3,80 referentes a minutos excedidos (fls. 12/13).
Na conta de telefone do período
de janeiro a fevereiro, com vencimento em março, totalizou R$ 43,11, onde
igualmente só foram computados 40 minutos ao plano, sendo cobrados R$ 16,80 a
mais quanto aos minutos excedidos (fls. 14/15).”
“...Com relação ao
arbitramento dos danos morais deve-se levar em conta a necessidade de
satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novo
atentado. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte
deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado deve ser
compatível com as circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras, deve se
prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pela parte.”
Decisão
Des. Eugênio Facchini Neto - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. GUINTHER SPODE - Presidente - Apelação Cível nº
70041301326, Comarca de Osório (Vara Integrada Terra de Areia): "POR MAIORIA, DERAM
PROVIMENTO AO APELO, VENCIDA A EMINENTE DESA. MYLENE MARIA MICHEL."
Julgador(a) de 1º Grau: MAX AKIRA SENDA DE BRITO
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