(4ª Turma)
ADITAMENTO
DA INICIAL - APLICAÇÃO DO ART. 264 DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO -
INVIABILIDADE - NOTIFICAÇÃO INICIAL FEITA DE OFÍCIO PELO DIRETOR DE
SECRETARIA DA VARA DO TRABALHO - ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO COM A ENTREGA
DA DEFESA EM AUDIÊNCIA. I -
É cediço ser imprescindível à aplicação subsidiária do Código de
Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, a teor do artigo 769
da CLT, o concurso dos requisitos ligados à omissão da CLT e à
compatibilidade e adequação da norma alienígena aos princípios e regras
normativas do Processo do Trabalho. II -
Nesse sentido, a norma do artigo 294 do CPC preconiza que, "Feita a
citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o
consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as
substituições permitidas por lei". III
- Malgrado o silêncio da CLT, tem-se não só que o Processo do
Trabalho é regido pelos princípios da oralidade, da celeridade, da
informalidade e da economia processual, como também é de se considerar
que a notificação inicial, tal qual estabelece o art. 841 da CLT, é ato
do diretor de Secretaria da Vara do Trabalho. Assim, na sistemática do
Processo de Trabalho, o Magistrado só tem contato com a reclamação
trabalhista na audiência inaugural. IV -
À vista de tais peculiaridades, admite-se o aditamento da inicial até a
apresentação da defesa em audiência, visto que é neste momento que se dá
a estabilização da lide trabalhista, desde que seja permitido à parte
complementar a sua defesa. V
- Nesse passo, registrado pelo Regional que o recorrido aditara a
inicial, posteriormente à citação e antes da apresentação da defesa,
para acrescentar causa de pedir ao pedido de responsabilidade
subsidiária da recorrente, cuja anuência fora negada, mas tendo a
recorrente se valido da oportunidade do exercício do direito de defesa,
pois contestou o pedido feito em aditamento, sobressai a certeza de que
foi plenamente observado o devido processo legal. VI -
Recurso conhecido e desprovido. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 23 E 296 DO TST. I
- Verifica-se do acórdão recorrido que o Regional se orientou pela
teoria da causa madura, com respaldo no art. 515, § 3º, do CPC, para
imediatamente julgar questão eminentemente de direito consistente na
responsabilidade subsidiária. II - A par de a recorrente não ter
se empenhado em identificar a tese adotada pelo Regional e aquela
consagrada nos arestos paradigmas, a partir da demonstração da
identidade de premissas fáticas - o que, aliás, ensejaria a pronta
impossibilidade de conhecimento do recurso, por falta do cumprimento de
seu ônus, na esteira da Súmula nº 337, I, "b", do TST -, incidem as
Súmulas nºs 23 e 296, I, do TST como óbice ao cotejo da jurisprudência,
ante a não abrangência pelos paradigmas de todos os fundamentos da
decisão recorrida, principalmente da análise da questão à luz do art.
515, § 3º, do CPC, bem como por evidente inespecificidade da
divergência. III -
Recurso não conhecido.
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