segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Aditamento à inicial trabalhista

http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%2056200-18.2008.5.09.0892&base=acordao&numProcInt=74845&anoProcInt=2010&dataPublicacao=12/11/2010%2000:00:00&query= 

(4ª Turma)
BL/dm
ADITAMENTO DA INICIAL - APLICAÇÃO DO ART. 264 DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO - INVIABILIDADE - NOTIFICAÇÃO INICIAL FEITA DE OFÍCIO PELO DIRETOR DE SECRETARIA DA VARA DO TRABALHO - ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO COM A ENTREGA DA DEFESA EM AUDIÊNCIA. I - É cediço ser imprescindível à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, a teor do artigo 769 da CLT, o concurso dos requisitos ligados à omissão da CLT e à compatibilidade e adequação da norma alienígena aos princípios e regras normativas do Processo do Trabalho. II - Nesse sentido, a norma do artigo 294 do CPC preconiza que, "Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei". III - Malgrado o silêncio da CLT, tem-se não só que o Processo do Trabalho é regido pelos princípios da oralidade, da celeridade, da informalidade e da economia processual, como também é de se considerar que a notificação inicial, tal qual estabelece o art. 841 da CLT, é ato do diretor de Secretaria da Vara do Trabalho. Assim, na sistemática do Processo de Trabalho, o Magistrado só tem contato com a reclamação trabalhista na audiência inaugural. IV - À vista de tais peculiaridades, admite-se o aditamento da inicial até a apresentação da defesa em audiência, visto que é neste momento que se dá a estabilização da lide trabalhista, desde que seja permitido à parte complementar a sua defesa. V - Nesse passo, registrado pelo Regional que o recorrido aditara a inicial, posteriormente à citação e antes da apresentação da defesa, para acrescentar causa de pedir ao pedido de responsabilidade subsidiária da recorrente, cuja anuência fora negada, mas tendo a recorrente se valido da oportunidade do exercício do direito de defesa, pois contestou o pedido feito em aditamento, sobressai a certeza de que foi plenamente observado o devido processo legal. VI - Recurso conhecido e desprovido. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 23 E 296 DO TST. I - Verifica-se do acórdão recorrido que o Regional se orientou pela teoria da causa madura, com respaldo no art. 515, § 3º, do CPC, para imediatamente julgar questão eminentemente de direito consistente na responsabilidade subsidiária. II - A par de a recorrente não ter se empenhado em identificar a tese adotada pelo Regional e aquela consagrada nos arestos paradigmas, a partir da demonstração da identidade de premissas fáticas - o que, aliás, ensejaria a pronta impossibilidade de conhecimento do recurso, por falta do cumprimento de seu ônus, na esteira da Súmula nº 337, I, "b", do TST -, incidem as Súmulas nºs 23 e 296, I, do TST como óbice ao cotejo da jurisprudência, ante a não abrangência pelos paradigmas de todos os fundamentos da decisão recorrida, principalmente da análise da questão à luz do art. 515, § 3º, do CPC, bem como por evidente inespecificidade da divergência. III - Recurso não conhecido.
                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, TST-RR-56200-18.2008.5.09.0892, em que é Recorrente VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e são Recorridos LUIZ CARLOS ZABLOSKI e RACING CONSULTORIA TÉCNICA E COMERCIAL LTDA.
                     O TRT da 9ª Região, pelo acórdão de fls. 176/178v, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para conhecer do aditamento feito na inicial e responsabilizar subsidiariamente a segunda reclamada por todos os débitos decorrentes do presente processo.(...)

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