RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Nos termos da Súmula nº 331, IV, desta Corte, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, com relação àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
(...)
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA
O Tribunal a quo aplicou o entendimento contido na Súmula nº 368,
I, do TST, porquanto esta Justiça Especializada não é competente para
determinar o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao
curso do contrato de trabalho. Eis os fundamentos exarados às fls.
99-100, verbis:
Pretende a
recorrente a condenação da reclamada ao pagamento das contribuições
previdenciárias relativas ao curso do contrato de trabalho, sob o
argumento de que, embora descontadas dos salários respectivos, não foram
repassadas à Previdência Social.
Nada a reformar.
Como bem destacou o Juízo a quo, a competência
desta Justiça Especializada para cobrança de parcelas dessa natureza
limita-se aos valores devidos em face dos títulos reconhecidos no
processo trabalhista, e não aquelas referentes às verbas pagas durante o
liame empregatício.
Esta,
aliás, é a nova diretriz traçada pelo Pleno do Colendo Tribunal Superior
do Trabalho, que, em sessão realizada no dia 10 de novembro de 2005,
revisando a Súmula nº 368 (que interpreta o alcance do dispositivo constitucional que atribui à Justiça do Trabalho a competência
para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de suas
decisões), decidiu, por maioria de votos, que não cabe à Justiça do
Trabalho a cobrança das contribuições previdenciárias devidas ao INSS
sobre as ações declaratórias, nas quais é reconhecido o vínculo de
emprego do trabalhador, ficando a execução do tributo restrita às
decisões em que há condenação da empresa ao pagamento de parcelas
trabalhista e sobre os valores resultantes de acordo entre as partes.
Tal
posicionamento deve-se ao fato de que os valores correspondentes ao
reconhecimento do vínculo não são recolhidos diretamente à conta do
trabalhador na Previdência, mas a um fundo específico do INSS e, ainda,
em face da postura adotada pela Autarquia em não admitir a decisão
judicial como prova de tempo de serviço do trabalhador na Previdência.
Assim, com a decisão do Colendo TST, em sua composição plenária, o
inciso I, da Súmula 368, editada por meio da Resolução nº 138/2005, publicada no DJU em 23.11.2005, passa a ter a seguinte redação, verbis:
"I.A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência
da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições
previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que
proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o
salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 21.11.1998)"
Diante de
tais considerações, com suporte na jurisprudência uniforme do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 368,
com redação, mantenho a decisão revisanda, determinando, entretanto, a
expedição de ofício ao INSS, remetendo cópias do presente processo, para
os fins de direito.
A
reclamante requer seja determinado o recolhimento das contribuições
previdenciária que deveriam ter sido recolhidas ao longo do pacto
laboral formalmente registrado na carteira de trabalho da autora, à luz
da nova redação do art. 114 da Constituição da República, dada pela
Emenda Constitucional nº 45/2004. Transcreve arestos à divergência.
Sem razão a recorrente.
A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 368, I, do TST, que interpreta o alcance do dispositivo constitucional que atribui à Justiça do Trabalho competência para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões.
(RR - 95840-90.2005.5.06.0221 ,
Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento:
28/04/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010)
2. POSIÇÃO DISSIDENTE
Justiça do Trabalho. Competência Material. Demanda entre
empregado e empregador. Recolhimento de contribuição previdenciária em atraso. Obrigação
decorrente do contrato de trabalho. Inteligência do art. 114,
I, da Constituição Federal.
O
recolhimento previdenciário cabível no curso da relação de emprego configura
obrigação do empregador (art. 30, I, ‘a’, da Lei 8.212/91), cujo adimplemento
certamente pode ser exigido pelo beneficiado, ou seja, pelo respectivo
empregado. Não se olvida que compete ao órgão previdenciário fiscalizar o
recolhimento das contribuições sociais que lhe são devidas (art. 33, da Lei 8.212/91).
No entanto, tal fato não exclui a legitimidade do empregado (segurado) para
tanto, pois evidente o seu interesse no cumprimento do recolhimento regular. A
uma porque é sujeito passivo dos respectivos descontos (cota parte do
segurado). A duas porque a sua própria condição de segurado depende diretamente
da regularidade dos recolhimentos. Assim, tratando-se de ação ajuizada pelo
empregado em face do ex-empregador objetivando o adimplemento de obrigação do
contrato de trabalho, revela-se inafastável a competência material da Justiça
do Trabalho para apreciar a lide, ante o previsto no art. 114, I, da
Constituição Federal. Recurso ordinário provido.
(Recurso
Ordinário, Acórdão 20090967890, TRT da
2ª Região, Relator Desembargador Marcelo Freire Gonçalves).
3. POSIÇÃO DISSIDENTE
Registre-se,
inicialmente, que a hipótese vertente não cuida de execução de ofício da
contribuição previdenciária , mas sim de ação de obrigação de fazer (processo
de conhecimento), por intermédio da qual a reclamante objetiva comprovar o
descumprimento de obrigação decorrente do contrato de trabalho, para condenar o
empregador ao seu adimplemento, mediante efetivação dos recolhimentos
previdenciários em
atraso. Trata-se, portanto, de enfoque diverso daquele
atribuído pelo juízo de origem, pelo que não se aplica o disposto no art. 876
da CLT.
Pois
bem, constitui obrigação legal do empregador o recolhimento da contribuição
previdenciária, consoante o disposto no art. 30, I, ‘a’, da Lei 8.212/91.
Aliás, "o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas
sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada,
não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando
diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em
desacordo com o disposto nesta Lei" (Lei 8.212/91, art. 33, § 5º).
Inequívoco,
portanto, que o recolhimento previdenciário cabível no curso da relação de
emprego configura obrigação do empregador, cujo adimplemento certamente pode
ser exigido pelo beneficiado, ou seja, pelo respectivo empregado.
Não
se olvida que compete ao órgão previdenciário fiscalizar o recolhimento das
contribuições sociais que lhe são devidas (art. 33, da Lei 8.212/91). No entanto,
tal fato não exclui a legitimidade do empregado (segurado) para tanto, pois
evidente o seu interesse no cumprimento do recolhimento regular. A uma porque é
sujeito passivo dos respectivos descontos (cota parte do segurado). A duas
porque a sua própria condição de segurado depende diretamente da regularidade
dos recolhimentos.
A
partir das premissas acima e, considerando a existência de tese contrária,
chega-se a seguinte indagação: Se a Justiça do Trabalho não é competente para
apreciar a controvérsia instaurada nos autos, a que ramo do Judiciário deve
recorrer a reclamante?
Pois
bem, cabe apreciar as hipóteses cabíveis.
Seria
a Justiça Estadual competente para apreciar a lide? A resposta é negativa, uma
vez que, tratando-se de ação ajuizada pelo empregado em face de seu
ex-empregador, deduzindo pretensão decorrente de obrigação da extinta relação
de emprego, não cabe ao Juiz de Direito dirimir a controvérsia.
Seria
então a Justiça Federal competente para julgar o feito? A resposta é novamente
negativa, pois a pretensão não foi deduzida em face do órgão previdenciário,
mas pelo empregado em face de seu ex-empregador.
Ora,
o empregado não pode ficar sem direito de ação para defender o seu interesse,
sob pena de flagrante violação da garantia constitucional de acesso à
jurisdição.
Repita-se,
tratando-se de ação ajuizada pelo empregado em face do ex-empregador
objetivando o adimplemento de obrigação do contrato de trabalho, revela-se
inafastável a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar a lide,
ante o previsto no art. 114, I, da Constituição Federal.
Ressalte-se
que a origem da condição de segurada do órgão previdenciário e da contribuição
previdenciária que pretende regularizar decorrem da relação de emprego, de
forma que a controvérsia deve ser dirimida pela jurisdição trabalhista.
Nesse
sentido a jurisprudência deste E. Regional, a qual peço vênia para transcrever
abaixo:
"Competência. Contribuição previdenciária. INSS. O
desconto e recolhimento da contribuição previdenciária incumbe ao empregador. A
competência do INSS para fiscalizar e lançar o débito previdenciário não retira
do empregado o interesse de obter a comprovação e a imposição dos
recolhimentos, de cuja regularidade resulta a integridade da sua condição de
segurado obrigatório. Direito de ação assegurado. Competência trabalhista
reconhecida" (Acórdão nº: 20060187268 - Processo TRT/SP nº:
00171200507502003 – Relator: Desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro).
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