domingo, 8 de maio de 2011

crimes cibernéticos na visão do MPF

Está disponível na internet a Ata do grupo de trabalho que estuda os crimes cibernéticos no MPF
Link: http://2ccr.pgr.mpf.gov.br/docs_institucional/eventos/viii-encontro/ata_grupo_sobre_crimes_ciberneticos.pdf

O destaque, para mim, vai por conta de resumir o posicionamentos dos tribunais para o julgamento dos crimes previstos no art. 241 do ECA:


Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

copio aqui a parte do documento que fala sobre isso:

O grupo discutiu a necessidade de defesa da competência federal nos casos de crime de pornografia infantil (ECA, artigo 241) e de “crimes de ódio” (Lei 7.716/89, artigo 20) praticados pela internet, seja porque, em ambos os casos, os delitos estão previstos em Convenção, seja pela incidência do critério da transnacionalidade nas situações em que, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (CF, artigo 109, inciso V).  IMPORTÂNCIA: Em face de tais critérios constitucionais e da possibilidade de os dados da internet serem acessados a qualquer momento e em qualquer lugar do mundo, existe jurisprudência de todos os cinco TRFs reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento dos crimes de pornografia infantil. Há, contudo, decisões do STJ que, repousando sobre situações peculiares, concluíram pela competência da justiça estadual para o crime de pornografia infantil nos casos então examinados. Segundo notícias apresentadas por integrantes do grupo, tal jurisprudência vem
sendo utilizada indistintamente por membros do próprio MPF e por Juízes Federais, para o reconhecimento genérico e irrestrito da competência estadual em casos de crime de pornografia infantil praticados pela internet. Acontece que na situação específica analisada pelo STJ,  não houve divulgação ou publicação de imagem criminosa na rede mundial de computadores, mas o envio individualizado, de pessoa para pessoa (“ponto a ponto”), dentro do próprio Brasil (ex: e-mail e msn). 

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