segunda-feira, 2 de maio de 2011

sobre o asilo politico


Guido Soares defende que o asilo e o refúgio são institutos diversos, embora existam doutrinadores que defendam asilo como gênero e refúgio como espécie.
Na América Latina o asilo é regulamentado por normas multilaterais entre os países da região.
Há duas modalidades de asilo, o territorial e o diplomático.
O instituto do asilo é previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art.14) e na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, bem como na Convenção Americana sobre Direitos Humanos,  todavia não é previsto nos pactos da ONU de 1966 e nem na Convenção Européia para a proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais.
Já a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos prevê o instituto do asilo.
O instituto do asilo remonta à busca das pessoas fugirem da perseguição sofrida pelas autoridades. Elas se escondiam em igrejas e cemitérios, locais que estariam sob a autoridade divina, e não dos perseguidores, sendo portanto um local de refúgio.
Tratavam-se de locais sagrados. Com o surgimento do Estado absolutista, no século XVI, entendia-se que o poder do soberano vinha de Deus, tendo portanto também um caráter sagrado. E esta sacralidade acompanhava as missões diplomáticas que se instalavam no exterior. Daí a noção de serem as embaixadas invioláveis. E daí a possibilidade de se buscar asilo em embaixadas.
Hoje as embaixadas não possuem mais esta característica de sacralidade, mas mantém sua inviolabilidade em razão da necessidade que tem de ser livre para o exercício de sua função (ne impediatur legatio). Da mesma forma é possível buscar asilo em navios, aeronaves e acampamentos militares. Este é o ASILO DIPLOMÁTICO.
ASILO TERRITORIAL: pessoa atravessa a fronteira e vai buscar refugio em outro país, pois o poder um Estado se limita às suas fronteiras.

Do mesmo modo que o interessado pode pedir asilo, o seu país original pode pedir que ele seja extraditado.

Na convenção de Montevidéu (1933) ficou estabelecido/reconhecido que cabe ao Estado asilante qualificar a natureza do delito cometido pela pessoa que pede asilo.
O fundamento do pedido de asilo é a perseguição por razões políticas, podendo incluir acusação e condenação.

Ao asilado aplicam-se as mesmas regras aplicáveis aos estrangeiros de modo geral, ademais só pode ele sair do país asilante com autorização, sob pena de perder o asilo, por entender que renunciou ao mesmo. É o que diz a lei brasileira no artigo 29 do Estatuto do estrangeiro.

Caracteristicas do direito de asilo (segundo as normas vigentes na América Latina):
- cabe a cada Estado conceder ou não. Assim, é ato discricionário do Estado, enquanto o refúgio é um exemplo de globalização vertical, norma internacional que tem sido apresentada aos paises para que estes a internalizem, e uma vez que a pessoa que pleiteia o refugio preenche os requisitos legais, tem direito ao mesmo.
- o controle da utilização e  do respeito ao instituto do asilo é feito pelos Estados signatários e em seu interesse, já o refúgio é fiscalizado pela ACNUR.
- para o asilo, os elementos são: perseguição política por multidões ou pela autoridade estatal, com risco a segurança e em estado de urgência. Já o refúgio é instituto aplicável a movimentações populacionais em situações de mudança política, perseguições religiosas, nas quais as vitimas são encontradas em situação de penúria.
- concedido o asilo, cria-se obrigações a outros Estados de conceder salvo-conduto, e espera-se que o asilado não seja extraditado.
- aos asilados aplicam-se as mesmas normas aplicáveis aos estrangeiros, já os refugiados tem normas mais benéficas que os demais estrangeiros, e mais próximas daquelas aplicáveis aos nacionais.

Fonte: Curso de Direito internacional público. Autor: Guido Soares

 

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