quarta-feira, 18 de maio de 2011

jurisprudencia - terceirização ilícita

TRT-PR-10-05-2011 INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. FRAUDE. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR. Para a consecução de seus objetivos, mais especificamente na criação de aves, a Sadia S.A. delegou a responsabilidade pela execução de parte dos serviços inerentes à cadeia de produção a terceiros, através de contratos para produção avícola integrada de frangos. Ficou claro nos autos que a Sadia S.A. transferiu aos avicultores integrados a responsabilidade pelo contratação e remuneração da mão-de-obra necessária para o apanho e carregamento das aves nos veículos de transporte. Contudo, tal subterfúgio não a isenta das obrigações trabalhistas oriundas do recrutamento de trabalhadores para a prestação de serviços inerentes a uma das etapas do seu processo de produção. Não se concebe possa a Sadia S.A. servir-se de "parceiros avicultores" e "equipes de carregadores" para atingir seu objeto social. Em que pese o apanho e carregamento de aves não se encontrarem entre as finalidades institucionais da entidade, são etapas primordiais, indissociáveis, da atividade agroeconômica "criação de aves". Vislumbra-se, nesta relação, clara intermediação de serviços vinculados a necessidade permanente da "tomadora". Com efeito, a atividade desenvolvida pelos avicultores integrados e pelas equipes de carregadores consta como uma daquelas necessárias para a existência da Sadia S.A., ligada, portanto, à sua atividade-fim. A terceirização de atividade fim não é permitida pelo ordenamento pátrio, em abono aos princípios e valores que formam o substrato do Estado Democrático brasileiro. Consta no inciso IV do art. 1º da Constituição Federal como fundamento da República Federativa do Brasil o valor social do trabalho. Também a dignidade da pessoa humana é destacada pela Magna Carta como fundamento do Estado brasileiro (art. 1º, III). Tais valores perfazem toda a cadeia temática do texto constitucional, pontuando-se em diversas oportunidades, a exemplo dos artigos 6º e 7º que consagram direitos sociais relacionados com o trabalho. A intermediação de mão-de-obra em atividade incluída na finalidade precípua da empresa constitui medida que afronta a dignidade do trabalhador. Pois não se trata de promover maior especialização da mão-de-obra, mas visa tão somente gerar enriquecimento de terceiros, mediante a exploração da força de trabalho de pessoas no mercado. Nessa hipótese, o liame empregatício forma-se diretamente entre o trabalhador e o tomador de seus serviços. Recurso da Reclamada a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMINAÇÃO INDEVIDA. VERDADE DOS FATOS. É litigante de má-fé a parte que faz uso do seu direito com finalidade divorciada da qual este se destina, aproveitando-se do processo com intuito de enriquecimento ilícito. No presente caso, constata-se que a demandante não procedeu de tal modo, tanto que o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício foi parcialmente deferido. Dá-se provimento ao recurso da Reclamante para afastar a multa que lhe foi imposta por litigância de má-fé.
TRT-PR-00371-2010-749-09-00-6-ACO-17464-2011 - 1A. TURMA
Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES
Publicado no DEJT em 10-05-2011

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