TRT-PR-29-04-2011 HORAS DE SOBREAVISO. TELEFONE CELULAR. Restando incontroverso nos autos que o autor portava telefone celular para atender aos chamados de emergência, resulta totalmente inviável condenar a empresa ao pagamento do período de sobreaviso, eis que não havia restrição significativa em sua locomoção pessoal e nem obrigatoriedade de permanecer em sua casa aguardando o chamado para o serviço, tornando inaplicável analogicamente o art. 244, § 2º, da CLT. Inteligência da OJ n.º 49, da SDI-I, do C. TST. TRT-PR-08981-2010-088-09-00-3-ACO-15234-2011 - 4A. TURMARelator: LUIZ CELSO NAPP Publicado no DEJT em 29-04-2011 |
quarta-feira, 18 de maio de 2011
sobreaviso - celular da empresa
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