quarta-feira, 18 de maio de 2011

responsabilidade subsidiaria - terceirização

Estava pesquisando sobre a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço terceirizado no direito do trabalho, e encontrei um ótimo texto no site do curso decisum:

http://www.cursodecisum.com.br/artigos/responsabilidadesubsidiarianaterceirizacao.htm

Autor: Otavio Calvet
Título: a responsabilidade subsidiária na terceirização

Copio aqui o trecho conclusivo, até mesmo para uso futuro...


"Logo, para que seja possível explicarmos a responsabilização subsidiária do tomador, devemos adentrar nos casos gerais de responsabilização previstos no diploma civil comum, de aplicação supletiva na forma do art. 8°, parágrafo único da CLT.

Consiste a terceirização numa delegação de poder empregatício a um terceiro que, especializando-se na atividade que o tomador pretende não exercitar diretamente, presta-lhe o serviço mediante a contratação de mão-de-obra própria.  Assim, por meio da terceirização obtém o tomador dos serviços a possibilidade de delegar a um terceiro a condição de empregador que normalmente deteria, já que pela regra geral em direito do trabalho (dualidade da relação de emprego), todo ente que pretender obter energia de trabalho deve efetuar um pacto laboral nos moldes dos arts. 2° e 3° da CLT, sendo qualquer outro tipo de vinculação considerada exceção à regra clássica consolidada.

Até aqui observamos que a terceirização, em que pese ser uma figura extraordinária para obtenção de mão-de-obra, afigura-se plenamente lícita, mesmo porque não há óbice em nosso ordenamento jurídico e ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei conforme o princípio da legalidade previsto no art. 5°, II da CRFB.

Logo, há de se concluir que o simples fato de se fazer uma terceirização não importa, em princípio, ato ilícito, motivo pelo qual resta inviável a responsabilização do tomador dos serviços pelo ato de efetuar a terceirização, nos moldes do art. 160, I do CC.

Entretanto, justamente por se tratar de uma exceção à regra clássica do contrato bilateral unipessoal e em atenção ao princípio protetivo que informa o direito do trabalho, ao efetuar o tomador dos serviços a delegação da condição originária de ser empregador, deve fazê-lo em estritos limites e sempre de forma a não causar prejuízo ao destinatário das normas trabalhistas protetivas: o empregado.

Cabe ao tomador, portanto, guardar o dever de eleger com critério a empresa de terceirização e, ainda, acompanhar o desenrolar da prestação dos serviços, verificando a existência ou não de algum tipo de prática lesiva aos empregados  contratados pela empresa eleita para participar da terceirização.  Tal dever afigura-se inerente a essa modalidade de contratação, ficando a empresa de terceirização, neste aspecto, sujeito ao exame do tomador com o qual guarda uma vinculação jurídica contratual.

Dessa forma, se a pessoa contratada pelo tomador dos serviços se torna inadimplente, há de se concluir que agiu este em abuso do seu direito regular de delegação de poder patronal, ou seja, o tomador excede os estritos limites da possibilidade de realizar a terceirização – essa exceção à regra clássica do direito do trabalho -, restando nesse momento configurado o ato ilícito capaz de autorizar a responsabilização civil do tomador por causar prejuízo ao trabalhador, na forma do art. 159 do CC, responsabilidade esta extracontratual já que inexiste instrumento contratual entre obreiro e tomador capaz de autorizar tal atribuição de responsabilidade."

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