terça-feira, 29 de junho de 2010

Extinção do IPEMAT

DECRETO N.º 1.122 DE 12 DE AGOSTO DE 2003-10-31


Disciplina a extinção do IPEMAT – Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
OGOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, considerando as disposições das Leis Complementares n.º 126, 127, e 128, de julho de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Este decreto disciplina a extinção do IPEMAT – Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A liquidação do IPEMAT observará as disposições previstas na lei civil.

Art. 3º O liquidante de Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso será nomeado pelo Secretário de Estado de Administração, através de Portaria.

Art. 4º Cabe ao liquidante as seguintes atribuições:

I – arrecadar os bens, livros e documentos do IPEMAT, onde quer que estejam;

II – efetuar o balanço patrimonial e financeiro do IPEMAT;

III – praticar todos os atos necessários à liquidação e extinção do IPEMAT;

IV – ultimar os negócios do IPEMAT;

V – levantar os bens, passivo e financeiro do IPEMAT;

VI – submeter ao Secretário de Estado de Administração relatórios dos atos e operações da liquidação e suas contas finais;

VII - arquivar e publicar a ata da prestação de contas que houver encerrado a liquidação.

Parágrafo Único Para o exercício e execução de suas atribuições o liquidante requisitará os serviços e a designação de servidores, diretamente, aos órgãos da Administração Publica Estadual.

Art. 5º As despesas decorrentes do processo de extinção correrão por conta da Secretaria de Estado de Administração, deduzido da fonte 150.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 12 de agosto de 2003.

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