quarta-feira, 16 de junho de 2010

Controle difuso de constitucionalidade

Não obstante a jurisprudência nacional tenha fixado entendimento no sentido de que a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, no julgamento da Reclamacao 1897/AC, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, entendeu este que a decisão de juiz de primeira instância do estado do Acre, determinando que as instituições financeiras deste estado se abstenham da aplicação de cálculo de capitalização de juro em período inferior a um ano é válida.

Isso porque tratou-se de decisão que realizou o controle difuso de constitucionalidade, de caráter incidental.

Trecho da decisão:

Daí se vê logo e claro que a alegação de inconstitucionalidade do ato normativo impugnado integra a causa de pedir da ação civil pública, figurando como antecedente lógico-jurídico dos pedidos condenatórios ao depois formulados. Tal a razão manifesta
por que a decisão impugnada reconheceu a inconstitucionalidade, em caráter incidental, e não, principaliter. Em outras palavras, tal declaração constou da motivação do decisum, não do dispositivo (art. 458 do CPC), sem projetar efeitos para além dos
limites da causa (art. 469, I, do CPC). De modo que, nisso, o juízo exerceu mero controle difuso da constitucionalidade das normas, dentro de sua específica competência.
Os precedentes e doutrina invocados pelos reclamantes versam hipótese substancialmente diversa. Naqueles casos, a ação civil pública continha pretensão de ver declarada a inconstitucionalidade de lei em caráter principal, isto é, veiculava pedido
declaratório com esse objetivo (cf. RCL nº 2.224, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 20.02.2003; RCL nº 2.286, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 31.03.2003). Esse controle de constitucionalidade é que toca exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em
caráter concentrado e abstrato (art. 102, inc. I, “a”, da CF). Donde, eventual julgamento da ação civil pública, naquelas situações, deveras usurparia competência absoluta desta Corte.
É outra, porém, a espécie. Tratando-se, como se viu, de controle difuso incidental, seus efeitos dão-se apenas inter partes, e não, erga omnes. E a decisão impugnada, decerto não por outra razão, cuidou de bem definir tais limites: restringiu,
expressamente, seus efeitos às instituições financeiras que figuram no pólo passivo da ação.
Não se caracteriza, pois, usurpação de competência desta Corte, único órgão a que incumbe declarar a inconstitucionalidade de atos normativos federais, com eficácia erga omnes (art. 102, § 2°, da CF).

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