sexta-feira, 18 de junho de 2010

Dano moral - seguro

1.
“Para apurar se há ou não responsabilidade moral, cumpre indagar do estado de alma do agente; se aí se acusa a existência de pecado, de má ação, não se pode negar a responsabilidade moral. Essa é a única investigação a proceder. Não se cogita, pois, de saber se houve, ou não, prejuízo, porque um simples pensamento induz essa espécie de responsabilidade, terreno que escapa ao campo do direito, destinado a assegurar a harmonia das relações entre os indivíduos, objetivo que, logicamente, não parece atingido por esse lado.”
STOCO, Rui, Tratado de Responsabilidade Civil, 5. ed. São Paulo: RT, p.91.

2.
Verificando-se que em decorrência do descumprimento contratual por parte da seguradora, o contratante sofreu desgaste emocional e econômico para reaver a importância devida do seguro, inclusive propôs ação de cobrança para tal fim, e constatando-se que nesse período ficou impedido de adquirir novo veículo, além de sofrer tensões e abalos emocionais, deve ser acolhido o pedido de ressarcimento pelos danos morais sofridos. (TJMS Ap.Cív. 2003.001489-6 - Relator Des. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan; 2ª Turma Cível; j. 16.8.2005; p. 25.8.2005).

3.
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – DANO MORAL – NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO – CONDUTA LESIVA QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO – DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO PROVIDO.
Comprovada a conduta lesiva da seguradora consistente na recusa injustificada do pagamento do seguro contratado, causando à autora sérios aborrecimentos e transtornos, que ultrapassam em muito o mero dissabor, está caracterizado o dano moral capaz de gerar o dever de indenizar.
Recurso provido”.
(TJMS – Apelação Cível n. 2008.026458-1, 3ª Turma Cível, rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, DJ. 16.2.2009).

4.
Inocêncio Galvão Telles para quem o dano moral “se trata de prejuízos que não atingem em si o patrimônio, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. O patrimônio não é afectado: nem passa a valer menos nem deixa de valer mais. Há a ofensa de bens de caráter imaterial - desprovidos de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação”. (Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 6ª edição, p. 375).

5.
Portanto, as provas do dano moral tornam-se desnecessárias, pois a lesão em si já demonstra sua existência, mesmo porque é ilógico exigir a demonstração de algo imaterial, daquilo que habita a alma da pessoa.
Assim, conclui-se que a vítima do dano deve provar apenas o ato ilícito ou a culpa, mas o resultado lesivo, o sofrimento decorrente dessa lesão, não exige prova alguma, uma vez que os bens morais são próprios da pessoa, de foro íntimo, sendo assim resultam naturalmente do fato.
(Apelação Cível - Ordinário - N. 2008.026458-1/0000-00 - Campo Grande.
Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli.)

6.
15.12.2008
Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Apelação Cível Ordinário - N. 2008.026458-1/0000-00 - Campo Grande.
Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli.
Apelante - Maria do Socorro Alencar Toso repres. p/ curador.
Advogado - José Theódulo Becker.
Apelado - HSBC Seguros Brasil S.A.
Advogado - Joaquim Fábio Mielli Camargo.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – DANO MORAL – NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO – CONDUTA LESIVA QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO – DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO PROVIDO.
Comprovada a conduta lesiva da seguradora consistente na recusa injustificada do pagamento do seguro contratado, causando à autora sérios aborrecimentos e transtornos, que ultrapassam em muito o mero dissabor, está caracterizado o dano moral capaz de gerar o dever de indenizar.
Recurso provido.

Nenhum comentário:

Postar um comentário