Trecho do Resp 201.414 - PARA
A doutrina, tocante aos elementos que constituem o fundo de comércio, diz que o estabelecimento comercial, que não se deve confundir com a empresa comercial, nem com o imóvel onde se ache instalada, é, na definição de CARVALHO DE MENDONÇA, "o complexo de meios idôneos, pelos quais o comerciante explora determinada espécie de comércio, é o organismo econômico aparelhado para o exercício do comércio". É sinônimo de fundo de comércio, sendo constituído pelos seguintes elementos: a) o aviamento, constituído pelo aparelhamento, a freguesia e o crédito ou reputação comercial; b) a insígnia, ou nome da casa comercial, diferente da firma que explora o comércio, como, por exemplo, "Casa Colombo", "O Polo Norte" etc; c) material, inclusive máquinas e utensílios; d) mercadorias; e) marcas de indústria e de comércio; f) privilégio de invenção, representado pela respectiva patente; g) quaisquer outros direitos que integram a organização; h) o ponto ou local do estabelecimento comercial. (Curso de Direito Comercial, 4a ed., Gastão A.
Macedo, pág. 93).
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