10.11.2008
Terceira Turma Cível
Apelação Cível - Lei Especial - N. 2008.016693-1/0000-00 - Maracaju.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - PREVMMAR - Serviço de Previdência dos Servidores Municipais de Maracaju.
Advogado - Daniel José de Josilco.
Apelado - Edi de Jesus dos Santos Tavares.
Advogado - Jorge da Silva Meira.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO – TEMPO DE SERVIÇO – ATIVIDADE RURAL – PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/91 – CONTAGEM RECÍPROCA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS – RECURSO PROVIDO.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a contagem recíproca de tempo, a qual deve ser entendida como a soma de períodos trabalhados no serviço público e na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria, é indispensável a comprovação de que, a época, houve contribuição para o sistema previdenciário (INSS).
AgRg nos EDcl no Ag 364643/SC, Min. Arnaldo Esteves Lima.
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