sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Sobre a prescrição

Processo extinto sem julgamento de mérito, com citação válida, interrompe a prescrição?

Veja entendimento do STJ (apesar de se tratar de matéria controversa):

3. A citação válida em processo extinto, sem julgamento do mérito,
excepcionando-se as causas de inação do autor (art. 267, incisos II e III, do CPC),
interrompe a prescrição. Precedentes.
4 Considera-se formalmente válida a citação revestida dos requisitos de modo,
tempo e lugar bem como a realizada na pessoa indicada na inicial como o
demandado. Deveras, a citação nula, ou seja, eivada de vício formal, não interrompe
a prescrição.
5. Consectariamente, validamente citada pessoa cuja legitimidade seja controversa,
havendo, inclusive, aparência de correta propositura, como, in casu, não se exclui o
efeito interruptivo da prescrição.
6. A ratio essendi dos arts 172 e 175 do Código Civil revogado e do art. 219, do
CPC, é a de favorecer o autor diligente na proteção do seu direito.
7.. Raciocínio inverso conspiraria contra a dicção do art. 219, do CPC e do art. 172
Código Civil, bem como do art. 175, do CC, o qual preceitua que "A prescrição não
se interrompe com a citação nula por vício de forma, por circunduta, ou por se
achar perempta a instância ou a ação."
8. Deveras, o prazo prescricional interrompido pela citação válida somente reinicia o
seu curso após o trânsito em julgado do processo extinto sem julgamento do mérito.
(EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 511.121 - MG (2003/0038170-5), RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX)

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