terça-feira, 28 de setembro de 2010

dpvat X CDC X inversão do ônus da prova

31.5.2010
Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Agravo - N. 2010.012080-8/0000-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.


Faz-se mister consignar que a relação havida entre as partes caracteriza-se como de consumo, por se encaixar nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. In casu, trata-se de atividades securitárias, que são serviços considerados como relação de consumo. Vejamos da referida norma:

“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

Se o agravante tem natureza jurídica de seguradora, devem incidir, com toda certeza, as normas da lei de proteção ao consumidor.

É inconcebível o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos casos de contrato de seguro obrigatório - DPVAT.

Pois bem. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:

“A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.”

Demonstram-se presentes os pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova preconizados pelo artigo 6°, inciso VIII, do CPC, quais sejam: a hipossuficiência do agravado e a verossimilhança das alegações aduzidas na inicial de ação de cobrança.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou sobre a matéria em comento, in verbis:

“INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DA CORTE.

A inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa, sendo o consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dependendo, portanto, de circunstâncias concretas, a critério do Juiz. Recurso especial não conhecido”. (REsp n. 541813⁄SP. Terceira Turma. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. DJU 02.08.2004, p. 376).

Com a inversão do ônus da prova, também é possível ocorrer a transferência dos honorários periciais. Isso é o que se extrai da decisão do STJ, verbatim:

“CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS.

(..)A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida como imprescindível ao julgamento da causa” (REsp n. 383276⁄RJ. Quarta Turma. Ministro Ruy Rosado de Aguiar. DJU 12.08.2002, p. 219).

A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, atende ao princípio constitucional da isonomia, assegurando efetivamente o equilíbrio entre os partícipes da relação de consumo, em face da desigualdade do consumidor, cuja proteção é determinada expressamente no artigo 170, inciso V, em perfeita sintonia com o art. 5º, caput, todos da Constituição Federal.

Conforme ensina o Professor Nelson Nery Júnior, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado”, RT, 3ª ed., p. 1.354, in verbis:

“... o consumidor como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei.”

Neste sentido é o entendimento da 3ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HONORÁRIOS PERICIAIS – FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO NÃO PROVIDO.

Em se tratando de relação de consumo, deve-se considerar a condição de vulnerabilidade e de hipossuficiência técnica do consumidor, e não apenas a sua dificuldade econômica, ante o fornecedor de produtos ou de serviços.

A inversão do ônus da prova acarreta a transferência da responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito.” (TJMS – AR em AI 2008.009419-7 – Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay – J: 26/05/2008).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HONORÁRIOS A CARGO DA SEGURADORA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DECISÃO MANTIDA – REGIMENTAL IMPROVIDO.

Demonstram-se presentes os pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova preconizados pelo artigo 6°, inciso VIII, do CPC, quais sejam: a hipossuficiência do agravado e a verossimilhança das alegações aduzidas na inicial de ação de cobrança.

A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida como indispensável à solução da lide.” (TJMS – AR em AI 2008.022778-9 – Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli – J: 08/09/2008).

In casu, a hipossuficiência é patente, pois do outro lado está a seguradora de um banco; assim sendo, a inversão do ônus da prova virá a equacionar essa desproporção, de forma a respeitar o princípio constitucional da igualdade (artigo 5º).

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