HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ABERTURA DO PRAZO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO JULGADO. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. ARESTO DISPONÍVEL NOS AUTOS E DEVIDAMENTE REGISTRADO DE ACORDO COM AS FORMALIDADES LEGAIS. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A lei processual não exige a publicação do inteiro teor do julgado para a abertura do prazo de interposição de eventuais recursos. Nos termos do art. 506, inciso III, do Código de Processo Civil, basta a publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial, o que foi feito.
2. Inocorrência de cerceamento de Defesa, já que a abertura do prazo recursal não se iniciou da publicação do resultado do julgamento, mas da publicação do dispositivo do acórdão que já estava devidamente registrado e disponível para as partes, após o cumprimento das devidas formalidades legais.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 103.232/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 03/08/2009)
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