quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Contagem do prazo processual

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ABERTURA DO PRAZO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO JULGADO. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. ARESTO DISPONÍVEL NOS AUTOS E DEVIDAMENTE REGISTRADO DE ACORDO COM AS FORMALIDADES LEGAIS. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A lei processual não exige a publicação do inteiro teor do julgado para a abertura do prazo de interposição de eventuais recursos. Nos termos do art. 506, inciso III, do Código de Processo Civil, basta a publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial, o que foi feito.
2. Inocorrência de cerceamento de Defesa, já que a abertura do prazo recursal não se iniciou da publicação do resultado do julgamento, mas da publicação do dispositivo do acórdão que já estava devidamente registrado e disponível para as partes, após o cumprimento das devidas formalidades legais.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 103.232/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 03/08/2009)

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