quinta-feira, 23 de setembro de 2010

índice de correção DPVAT

Reportagem sobre o índice de correção do DPVAT:
fonte:
http://www.noticenter.com.br/adm_mkt/edicao05/072605_dpvat.htm

Justiça reconhece diferenças no pagamento do seguro obrigatório. Confira as situações em que é possível recorrer

Criado em 1974, o Dpvat - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, também conhecido como seguro obrigatório, deve indenizar as vítimas em 40 salários mínimos. Mas as seguradoras pagam menos
Confira as diferenças entre o que é pago pelas seguradoras e os valores que deveriam ser realmente repassados a familiares de vítimas fatais ou pessoas que se tornaram inválidas em acidentes
Mês/
ano Salário Mínimo Valor
Pago Valor devido Diferença devida
04/2003 240,00 6.754,01 9.600,00 2.845,99
01/2004 260,00 6.754,01 10.400,00 3.645,99
06/2005 300,00 10.400,00 12.000,00 1.600,00

Fonte: Itamar Alfredo Muller e
Walkyria Leite Bastos Pereira Advogados
Contatos: 47-326-0999 - 3035-4936
Muitos catarinenses têm obtido na Justiça vitórias contra seguradoras numa questão que atinge centenas de famílias anualmente: a indenização do seguro obrigatório, pago a familiares de pessoas que morrem em acidentes de automóveis ou feridos que se tornam inválidos. O Dpvat (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) foi criado pela Lei 6.194 de 1974 com o objetivo de amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional. Sua administração compete ao Convênio Dpvat, que pertence à Federação Nacional dos Seguros Privados e de Capitalização – Fenaseg, informa o advogado Itamar Alfredo Muller, de Blumenau.
Essa Lei federal estipula o valor do pagamento da indenização em 40 salários mínimos. Leis posteriores mudaram essa situação, mas não substituíram a original. A Fenaseg e as seguradoras passaram a determinar os valores a serem pagos com base em resoluções como a de número 35, de 08.12.2000. Esses valores, durante muitos períodos, ficaram abaixo dos 40 salários previstos na Lei de 1974. "A Lei Federal está hierarquicamente acima das outras e é ela que determina os valores a serem pagos", diz Muller.
DIFERENÇAS SÃO GANHAS NA JUSTIÇA
Nos últimos anos, as seguradoras têm adotado outros fatores de cálculo para pagamento do seguro obrigatório. Muitos deles ficam abaixo dos 40 salários mínimos previstos pela lei de 1974. "Atualmente, com o salário mínimo estipulado em R$ 300,00 o valor do seguro deve ser de R$ 12.000,00", destaca Muller. "No entanto, as indenizações pagas alcançam apenas o valor de R$ 10.400,00. Os cidadãos estão sendo lesados em R$ 1.600,00", diz.
Mas essa diferença não é apenas de agora. De acordo com o advogado, os familiares das pessoas que faleceram de janeiro de 1985 até março de 1994 e, a partir abril de 2001 até dezembro de 2004, e de junho de 2005 até hoje, também têm direito a uma diferença. "Em alguns casos, a diferença entre o valor pago e o valor devido chega a R$ 3,6 mil". De acordo com o advogado, a prescrição do pedido é de 20 anos.
O Brasil é um dos países mais violentos do mundo em acidentes de trânsito. Morreram mais de 500 mil pessoas nos últimos 20 anos. Em 2004 foram 40 mil mortos. Uma pessoa morreu a cada 13 minutos.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ GARANTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

A Superintendência Nacional dos Seguros Privados nega a incidência desse dispositivo, invocando a Lei 6.205/75, segundo a qual todos os valores fixados com base no salário mínimo não são considerados para quaisquer fins de direito. Em sentido contrário a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma textualmente que: "Seguro Obrigatório. Subsistência da indexação ao salário mínimo, a despeito das Leis nº 6.205, de 1975 e 6.423, de 1977. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 3ª Turma, RESP 172304, Min. Ari Pargendler, relator, j. 06/12/2001).

Pacificou-se a jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ, a partir do julgamento do EResp n. 12.145/SP, rel. Min. Cláudio Santos, DJU de 29.06.1992, no sentido da validade da fixação do valor da indenização em quantitativo de salários mínimos, o que não se confunde com a sua utilização como fator de reajuste vedado pela Lei n. 6.205/75. (STJ, 4ª Turma, RESP 245813, Min. Aldir Passarinho Júnior, relator, j. 05/04/2001).

A indenização correspondente a 40 salários-mínimos deve levar em conta o salário-mínimo vigente à época do evento, computando-se daí por diante a correção monetária na conformidade com os índices oficiais. (STJ, 4ª Turma, Min. Barros Monteiro, relator, j. 15/02/2001).
LeIa na íntegra uma sentença que determinou o
pagamento da diferença do DPVAT por parte de seguradora

Abaixo, você vê a íntegra de sentença que condenou uma seguradora a pagar a diferença do DPVAT em ação patrocinada pelo advogado Itamar Alfredo Muller. Os nomes das pessoas que moveram o processo foi substituído pelas expressões "Cidadão 1" e "Cidadão 2" como forma de preservar suas identidades.
Cidadão 1 e Cidadão 2, devidamente qualificados, ingressaram com a presente demanda contra VERA CRUZ SEGURADORA S/A, também qualificada, requerendo complementação de indenização do seguro obrigatório (DPVAT).

A requerida alega em preliminar a carência de ação por falta de interesse de agir porque houve o pagamento do seguro aos autores, que emitiram recibo dando plena e geral quitação.

No entanto, entende-se que os autores, embora tenham recebido parte do valor segurado, têm a possibilidade de reclamar a complementação da indenização, conforme entende a jurisprudência:

"(TJSC-049191) APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO MOTORISTA - PAGAMENTO PARCIAL DO SEGURO, MEDIANTE SUBSCRIÇÃO DE RECIBO PASSANDO QUITAÇÃO PLENA E GERAL - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPORTA NA RENÚNCIA À DIFERENÇA DE VALORES - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.

O recebimento amigável pelo segurado ou seu beneficiário de parte do valor estipulado na apólice mediante firmatura de recibo passando quitação à seguradora, com ou sem ressalva quanto ao saldo a que se julga com direito, não extingue o seu direito de pleitear em juízo o pagamento da importância estipulada no contrato.
(Apelação Cível nº 2003.007379-5, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Pinhalzinho, Rel. Des. José Volpato. j. 08.09.2003, unânime, DJ 22.09.2003)."

Assim, entende-se que os autores têm interesse no feito em relação à complementação do valor, razão pela qual se afasta a preliminar levantada pela requerida.

Relatório dispensado a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Verifica-se que os pontos controvertidos necessários ao deslinde do feito são unicamente de direito, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Os autores requerem a complementação da indenização que receberam da requerida em decorrência do seguro DPVAT, argumentando que a quantia estabelecida é de 40 salários mínimos, equivalente à R$ 8.000,00 na época e os autores receberam somente R$ 6.754,00, restando um saldo a favor dos mesmos no valor de R$ 1.617,01 (folha 10).

A requerida contesta o valor da indenização do seguro obrigatório – DPVAT – dizendo ter seguido a legislação pertinente ao caso.

O valor da indenização devida em decorrência do seguro obrigatório já foi objeto de discussão nos tribunais superiores, havendo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça:

"(STJ-134797) CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI Nº 6.194/74. RECIBO. QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE.

I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei nº 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ (REsp nº 146.186/RJ, Rel. p/Acórdão Min. Aldir Passarinho Júnior, por maioria, julgado em 12.12.2001).

II. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em Juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie.

III. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão:

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Barros Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Cesar Asfor Rocha.
(Recurso Especial nº 296675/SP (2000/0142166-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. j. 20.08.2002, DJ 23.09.2002, p. 367)."

Como se verifica da decisão supra mencionada, o valor pode ser fixado em salários mínimos, não sendo este medida de reajuste da moeda, mas medida de arbitramento.


Deste modo, entende-se que o valor pleiteado pelos autores como complementação do seguro é devido, porquanto o seguro DPVAT equivale a 40 salários mínimos e os autores receberam quantia menor.

Isto posto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida VERA CRUZ SEGURADORA S/A a pagar a quantia de R$ 1.617,01 (um mil seiscentos e dezessete reais e um centavo) aos autores Fulano de tal, acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.

JULGA-SE EXTINTO o procedimento em primeiro grau de jurisdição nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Deixa-se de condenar a requerida no pagamento de custas e honorários, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.

A requerida deverá ser intimada, nos termos do artigo 52, III da Lei 9.099/95, a cumprir a sentença tão logo ocorra o trânsito em julgado, e advertida que assim não ocorrendo e havendo pedido para tal, proceder-se-á a execução, dispensada nova citação.

Transitada em julgado, aguarde-se por mais 10 (dez) dias e após, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Blumenau (SC), 29 de abril de 2005.


Vitoraldo Bridi
JUIZ DE DIREITO
http://www.noticenter.com.br/adm_mkt/edicao05/072605_dpvat.htm

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