sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Fiança de dívida futura

Trecho doAgravo - N. 2005.008126-3/0000-00 - Campo Grande, Relator Des. Hamilton Carli. Terceira Turma Cível do TJMS

"Quanto à alegação de que se trata de fiança futura, pelo fato de que a dívida ainda não atingiu os atributos de liquidez e certeza, tenho que esta não deve prevalecer pelos motivos que a seguir passo a expor.

A questão aqui posta em apreço cinge-se em determinar qual a natureza da fiança prestada pelo agravante no Termo de Fiança de f. 224 TJ/MS, ou seja, se é fiança futura ou garantia concomitante da dívida oriunda de contratos entre a empresa AJL Empreendimentos Imobiliários, Publicidade e Marketing Ltda.

De fato, o art. 1.485 do Código Civil de 1916 dispõe que “as dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não poderá ser demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor”.

Ocorre que, como bem consignou o juízo a quo, fiança futura vem a ser aquela condicionada, ou seja, aquela em que a obrigação afiançada está condicionada a termo futuro e incerto, sendo que no presente caso a fiança foi de obrigação já acordada em contrato de locação de equipamentos, não havendo falar em termo ou condição para que o mencionado contrato produzisse seus efeitos.

Nesse sentido, esclarecedor o trecho do acórdão da lavra do Ministro Felix Fisher proferido no julgamento do REsp 231826:

“Deixou evidenciado, portanto, que o ora recorrente afiançara uma obrigação já anteriormente constituída, certa em sua existência e cuja liquidez dependeria, quando muito, de mero cálculo aritmético, não se tratando, assim, de dívida futura (art. 1,485 do CC), caso em que a fiança precede a constituição da obrigação principal”. (STJ, 04/11/1999). (grifamos).

Desta feita, resta afastada a aplicação do mencionado artigo que prevê a fiança futura, até mesmo porque a ação de cobrança em litígio não trata, ao contrário do que sustentou o agravante, de dívida ilíquida e incerta, e sim de dívida líquida quanto à sua importância e certa quanto à sua existência, originária de contrato locação de equipamentos, o que afasta de vez a aplicabilidade do mencionado artigo.

Nesse sentido o julgado abaixo colacionado:

“CONTRATO - Fiador - Exclusão - Inadmissibilidade - Dívida futura alegada - Fiança concomitante, e não precedente, à obrigação principal - Legitimidade passiva dos fiadores - Declaratória incidental não acolhida” JTJ 159/141 (grifamos)."

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