segunda-feira, 20 de setembro de 2010

comprovação de tempestividade

2. A jurisprudência desta Corte é clara, no sentido de que, com base no princípio da eventualidade, a comprovação de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense, por ato da Justiça Estadual, que acarrete em prorrogação de prazo, deve ser comprovada, no momento da interposição do recurso, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal a quo, sob pena de preclusão.

(AgRg no Ag 900.812/PB, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA do STJ, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)

Nenhum comentário:

Postar um comentário