quarta-feira, 20 de março de 2013

STJ e as novas leis ambientais

PROCESSUAL CIVIL – DOIS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE – O PRIMEIRO EXTEMPORÂNEO, POR FALTA DE REITERAÇÃO – PRECEDENTES.
Interpostos dois recursos especiais, um antes e outro após embargos declaratórios, o segundo recurso especial deve expressamente reiterar os termos do primeiro recurso, sob pena deste ser considerado extemporâneo. Precedente da Corte Especial.
Recurso especial de fls.2.155-2.178 não-conhecido.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – APLICAÇÃO DE NORMA SUPERVENIENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – "ERROR IN JUDICANDO" – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO – PRECEDENTES.
1. Somente é cabível embargos de declaração com efeitos infringentes quando existir omissão, contradição ou obscuridade no julgado;
inviável sua aplicação para alterar o próprio entendimento exarado no julgado.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, direito superveniente (Lei Federal n. 6.766/79, com a nova redação dada pela Lei Federal n.
10.932, de 4.8.2004), alterando o fundamento jurídico da decisão.
3. Alteração do julgado em sede de embargos de declaração em razão de "error in judicando".  Impossibilidade. Precedentes.
4. O direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos fatos. In casu, Lei n. 6.766/79, art. 4º, III, que determinava, em sua redação original, a "faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado" do arroio.
Recurso especial de fls. 2.179-2.191 provido.
(REsp 980709/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 02/12/2008)

Trecho do acordão:



"(1) "o direito de construir é regulado pela lei vigente à época de seu exercício, com o desencadeamento do processo de licença, sendo corolário lógico que a autorização administrativa daí advinda deve respeitar a lei e demais normas técnicas então vigentes, tudo nos termos do princípio do tempus regit actum. E a regra então vigente, no particular, era, por óbvio, o art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79;"

(2) "As limitações administrativas e os condicionamentos ao direito de construir devem se submeter ao poder de polícia do Estado-Administração, não sendo dado ao Estado-Juiz, originariamente, se manifestar sobre a regularidade, ou não, de determinada obra, de acordo com as regras técnicas pertinentes, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), uma vez que se trata de tarefa típica e própria da Administração Pública;"

(3) "tendo havido alteração legislativa, no ponto, cabe ao interessado, dessa forma entendendo, requerer a regularização ou a adaptação de seu projeto junto aos órgãos administrativos competentes, dentro do processo administrativo legal (art. 5º, LIV, da CF/88)."


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