Segunda
penhora: só cabem novos embargos de temas atinentes à penhora.
PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOVA PENHORA. MATÉRIA RESTRITA A ASPECTOS
FORMAIS DA SEGUNDA CONSTRIÇÃO.
I- A jurisprudência
pátria tem se posicionado no sentido de que a nova penhora não
I – A jurisprudência
pátria tem se posicionado no sentido de que a nova penhora não reabre o prazo para
interposição de embargos à execução, sendo
o prazo contado a partir da primeira constrição. Havendo nova penhora, os embargos
devem ser restritos aos aspectos formais da segunda constrição. (Precedente do STJ.
AGRMC 13047 - MT. DJ: 27.08.2007).
II - A
matéria referente à irregularidade da CDA e alegação de multa confiscatória, suscitada
nos embargos à execução opostos em razão da segunda penhora, encontra-
se
preclusa.
(TRF 5 –
AC 519414 – 4ª Turma – Rel. Margarida Cantarelli – Dje 19/05/2011)
Nenhum comentário:
Postar um comentário