sexta-feira, 22 de março de 2013

Embargos à segunda penhora



Segunda penhora: só cabem novos embargos de temas atinentes à penhora.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOVA PENHORA. MATÉRIA RESTRITA A ASPECTOS FORMAIS DA SEGUNDA CONSTRIÇÃO.
I- A jurisprudência pátria  tem  se posicionado no sentido de que a nova  penhora não
I – A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a nova penhora não reabre o prazo para interposição  de embargos à execução, sendo o prazo contado a partir da primeira constrição. Havendo nova penhora, os embargos devem ser restritos aos aspectos formais da segunda constrição. (Precedente do STJ. AGRMC 13047 - MT. DJ: 27.08.2007).
II - A matéria referente à irregularidade da CDA e alegação de multa confiscatória, suscitada nos embargos à execução opostos em razão da segunda penhora, encontra-
se preclusa.
(TRF 5 – AC 519414 – 4ª Turma – Rel. Margarida Cantarelli – Dje 19/05/2011)

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