sexta-feira, 22 de março de 2013

Ordem de nomeação de bens a penhora

Processo: AI 89776 SP 2005.03.00.089776-7
Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA
Julgamento: 02/10/2008
Órgão Julgador: SEXTA TURMA

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. RECUSA DO CREDOR. ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80. ARTS. 14, INCISO V, E 17, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

I - Ao indicar bens à penhora o devedor deve observar a ordem estabelecida no art. 11, da Lei 6.830/80.
II - A Fazenda Pública não está obrigada a aceitar o bem oferecido, se entender que este não preenche os requisitos necessários à garantia do juízo.
III - Conquanto a execução deva ser efetuada pelo modo menos gravoso para o devedor, esta é realizada no interesse do credor, consoante o disposto no art. 612, do Código de Processo Civil.
IV- Somente havendo concordância do credor, pode o Juiz aceitar a indicação dos bens, sem observância da ordem legal.
V - Restando evidente a resistência da Agravante em cumprir determinação judicial, na tentativa de ajustar a execução à sua conveniência de momento, sem formalizar pedidos ao juízo da execução, tal atitude enseja reprimenda, em consonância com os arts. 14, inciso V, e 17, inciso IV, do Código de Processo Civil.
VI - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
VII- Agravo de instrumento improvido.

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