terça-feira, 12 de março de 2013

Inventário - justiça gratuita

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS".
ART. 179 DO CTN. COMPETÊNCIA PARA DECLARAR ISENÇÃO.
1. "Cabe ao juiz do inventário à vista da situação dos herdeiros, miseráveis na forma da lei, por isto ao apanágio da Justiça Gratuita, declará-los isentos do pagamento do imposto de transmissão causa mortis" (REsp n. 238.161/SP, Rel. Min. Eliana Calmon). Outros precedentes.
2. “Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Súmula 83/STJ).
3. Recurso não conhecido.
(REsp 138.843/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2005, DJ 13/06/2005, p. 217)

Nenhum comentário:

Postar um comentário